Cristianne Lima De Abreu

Cristianne Lima De Abreu

Número da OAB: OAB/PI 016223

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristianne Lima De Abreu possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPI, TRF1, TJSP, TRT22, TJBA
Nome: CRISTIANNE LIMA DE ABREU

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001116-98.2023.5.22.0001 RECORRENTE: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99becf9 proferida nos autos.   ROT 0001116-98.2023.5.22.0001 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrente:   Advogado(s):   2. D P L CONSTRUCOES LTDA LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (PA20102) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA CRISTIANNE LIMA DE ABREU (PI16223) MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (PI11091) Recorrido:   Advogado(s):   D P L CONSTRUCOES LTDA LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (PA20102) Recorrido:   FRANCISCO ALAN FEITOSA SOARES Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890)   RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 1bb4be7; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id eaf7acb). Representação processual regular (Id a6387d4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4c9878d: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 4c9878d: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7c7bf3f : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2fd5886 ; Condenação no acórdão, id fec0427: R$ 45.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2ba034a: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id2fd5886.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega violação à súmula 331 do TST e aos artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC, dessa forma argumentando que não cabe responsabilidade contra ela. O r. Acórdão (id. fec0427) consta: "- Impugnação à condenação em responsabilidade subsidiária Assevera a segunda reclamada que é inconcebível a aplicabilidade da responsabilidade subsidiária no caso concreto, pois não se verifica qualquer ato ilícito ou culposo em relação ao reclamante, capaz de dar ensejo a sua condenação. Aduz, ainda, que não há que se falar em causalidade, eis que não existem nos autos provas de demonstrar os requisitos necessários à responsabilização estabelecida. Analisa-se. Na hipótese, cuida-se de contratação de serviços terceirizados, tendo a segunda reclamada (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) contratado a primeira demandada (D P L Construções Ltda.). É necessário frisar, portanto, que não se fala em formação de grupo econômico entre as reclamadas ou reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e a segunda reclamada. Nesse contexto de terceirização lícita, emerge a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos moldes da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto beneficiária dos serviços prestados pelo empregado, não podendo ser alijada integralmente dos encargos originários do trabalho do qual se utilizou. A Súmula citada guarda a seguinte e atual redação: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Atualmente, inclusive, a responsabilização da contratante no caso de inadimplência da contratada passou a ser prevista na própria legislação, ante a alteração promovida pela Lei n. 13.429/2017 na Lei n. 6.019/1974, cujo art. 5º-A passou a estabelecer que a "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços [...]". Com efeito, não há como afastar o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, considerando a força normativa dos precedentes judiciais, conforme disposto pelo Código de Processo Civil - CPC, artigos 926 e 927. Esclareça-se que a 2ª reclamada será chamada, mas com obediência ao benefício de ordem, ou seja, no caso de inadimplemento pelo devedor principal. Isso porque constitui regra elementar de que o risco do empreendimento incumbe ao empregador, não podendo jamais ser transferido ao empregado, que somente dispõe de sua força de trabalho. Por fim, vale destacar que a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença, inclusive os depósitos do FGTS não efetivados. Nesse sentido, o item VI, acima transcrito, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem qualquer distinção entre verbas salariais, indenizatórias ou multas trabalhistas. Dessa forma, a sentença recorrida merece ser mantida quanto ao tópico examinado." (RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA)   O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços com fulcro na Súmula nº 331, IV, V e VI, do C. TST, ante a constatação de benefício direto pelo labor do empregado e ausência de comprovação de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços, nos moldes exigidos pela jurisprudência dominante. Quanto às alegadas violações legais e à súmula invocada, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão regional encontra-se em perfeita consonância com o atual posicionamento do C. TST, inclusive com respaldo em diversos precedentes que ratificam a amplitude da responsabilidade subsidiária, inclusive quanto às multas e verbas acessórias, não se vislumbrando violação direta e literal de dispositivo de lei ou da Constituição Federal. Não se verifica afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o acórdão aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora diante da ausência de comprovação da fiscalização do contrato, conforme entendimento consolidado do C. TST. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.   RECURSO DE: D P L CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id cb5f2e9; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 3970e43). Representação processual regular (Id 6f918d2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4c9878d: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 4c9878d: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bcfa070 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 86bdbb9; Condenação no acórdão, id fec0427: R$ 45.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 11b2dbd : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id86bdbb9.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 49 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a Recorrente violação aos arts. 818 e 244 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 49 do TST, além de apontar divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão não se aprofundou na análise das provas, corroborando indevidamente o deferimento das horas de sobreaviso. O r. Acórdão (id. fec0427) consta: "Recurso ordinário da D P L Construções Ltda. - 1ª reclamada - Impugnação ao deferimento parcial das horas de sobreaviso Segundo a inicial, o reclamante trabalhava 04 (quatro) dias seguidos de 8h às 12h e de 14h às 18h, além de ficar de sobreaviso de 18h às 8h, tendo laborado durante vários dias durante a madrugada. Acrescenta que gozava 2 dias de folga semanais. Em sua contestação (id. 1688fbe), a empregadora (D P L CONSTRUCOES LTDA) assinala que o autor estava sujeito a 44 horas semanais de labor, em escala 4x2, sob jornada de 08h diárias, de segunda a sábado, com duas horas de descanso. Realça, ainda, que nas oportunidades em que o reclamante laborou em regime de horas extras, tais acréscimos de jornada foram efetivamente pagos. Acrescenta que não há prova acerca de eventual restrição à locomoção do reclamante, tampouco solicitação da empresa para que ficasse de sobreaviso. O Juiz de primeiro grau concluiu que o reclamante trabalhava no regime de 4 x 2 (quatro dias de trabalho por dois de folga), na equipe de plantonistas, possuindo jornada fixa, com possibilidade de convocação pelo seu supervisor, após às 18:00h, quando ocorria o encerramento das suas atividades diárias (id. bf597f8), conforme se extrai dos seguintes fundamentos: [...] Ora, as horas efetivamente trabalhadas durante o regime de sobreaviso devem ser remuneradas como extras, não se admitindo compensação. No caso, verifico que a empresa não documentou sequer as escalas de sobreaviso que ela própria reconhecia como tal. Ao agir dessa maneira, a empresa não só dificulta a fiscalização do Ministério do Trabalho, como impede ao juízo e à parte contrária a correta apreensão e conferência do sistema de sobreaviso, com tal ocultação de dados. Também vejo que os controles de frequência anexados pela reclamada comprovam que não havia o intervalo de 11 horas a que se refere a testemunha ODAIR ALVES MACHADO, quando o trabalhador era acionado para proceder consertos na rede elétrica no turno da noite. Assim, além de não constar em escala escrita o horário de início e término do trabalho em sobreaviso, nem mesmo naqueles dias reconhecidos pela empresa como tal, acolho a alegação da inicial, com retificações baseadas nos esclarecimentos prestados pelo autor, em seu depoimento pessoal, e depoimentos das testemunhas. Dessa forma, arbitro, com amparo em critério de razoabilidade e princípio da proporcionalidade tendo em vista os limites do ser humano para o labor frequente, que o reclamante laborava, em média, quatro vezes por semana em sobreaviso, durante os meses de dezembro a abril (período chuvoso) e nos meses de seca (maio a novembro) duas vezes por semana. Considero que o pagamento das horas extras por sobreaviso, deve ser pago na base de 06 horas, à míngua de outros dados, em decorrência da ocultação de dados, pela primeira reclamada. Em tais horas, é incidente o adicional noturno de 20% sobre o salário do autor, sendo aplicado o percentual de 50% sobre a hora normal, nos moldes determinados pela Súmula 264, TST: [...] Considerando que o reclamante laborava habitualmente em sobreaviso, defiro os reflexos das horas extras laboradas a este título, já com acréscimo de adicional noturno em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, considerando-se todo o período de vigência da contratualidade. Em sede de razões recursais, a 1ª reclamada reitera que o reclamante não cumpria a carga horária alegada, eis que estava submetido ao total de 44 horas semanais, em escala 4x2, com jornada diária de 8 horas, tendo havido o pagamento correto da sobrejornada, sobreaviso e adicional noturno. Reforça, também, que não há prova de que o autor sofria restrição a sua locomoção, não caracterizando o regime de sobreaviso o fato de o empregado não ficar em sua residência, esperando, a qualquer momento, ser chamado para o serviço. Analisa-se. Em audiência realizada nos autos (id. 27a1413), foram colhidos os interrogatórios da parte autora e a oitiva de duas testemunhas, uma indicada pelo reclamante e a outra pela 1ª reclamada. Disse a testemunha apresentada pelo trabalhador: [...] que a equipe é formada por 3 eletricistas, mas não trabalham os 3 todos os dias, são sempre 2 para poder fazer as escalas de 4 x 2; os 3 eletricistas da equipe são fixos, por exemplo, na época em que o reclamante trabalhava na empresa, a equipe era formada pelo depoente, pelo reclamante e por um terceiro (Francisco Gilson); quando são acionados no sobreaviso, são acionados os dois que estavam trabalhando durante o dia; a quantidade de acionamentos varia bastante, sendo que no período chuvoso (dezembro a julho), são acionados quase todos os dias, e no período da seca, deve ser acionado entre 8 e 10 dias por mês; até há uns 3 anos, a equipe do depoente e do reclamante atendia 5 municípios (Juazeiro do Piauí, Castelo, Buriti dos Monte, São Miguel e Assunção), depois foi contratada outra equipe para atender esses dois últimos municípios; no período que atendiam 5 municípios, era apenas a equipe do depoente e do reclamante que atendia na região pela DPL, mas a Equatorial tinha outras equipes; continuou da mesma forma quando passaram a atender a apenas 3 municípios, a diferença é que havia uma outra equipe específica para os outros dois municípios; em cada acionamento, o trabalho pode durar de 15/20 minutos a 1h [...]. A testemunha ouvida a convite da DPL Construções Ltda. disse: [...] como supervisor, o depoente atua na Regional de Campo Maior, que engloba os municípios de Castelo, Juazeiro, São Miguel do Tapuio, Assunção, etc; os eletricistas da equipe desses municípios eram o reclamante, o Sr. Francisco Alan e o Sr. Francisco Gilson, que trabalham sempre em dupla, em escalas de 4 x 2; como nessas cidades só havia essa equipe, ela podia ser acionada durante a noite se houvesse necessidade, e, em seguida, após concluir o serviço, independentemente do tempo, a equipe fica em intervalo interjornadas de 11 horas; prioritariamente, eram acionados à noite, os dois empregados que trabalharam durante o dia, caso um deles não pudesse atender, era acionado o terceiro da equipe, que estava de folga durante o dia e se esse terceiro empregado também não pudesse atender, deslocava-se uma equipe de uma outra área; no período da seca, os acionamentos durante a noite são muito poucos, no máximo um por semana; no período chuvoso (do fim de dezembro a abril), os acionamentos durante a noite chegam a ser de 2 a 3 vezes por semana; o tempo de trabalho durante os acionamentos varia muito: se for dentro da própria cidade em que a equipe reside, o tempo de trabalho varia de 40 minutos a 1h30; se a equipe precisa se deslocar para outra cidade, o tempo de trabalho pode chegar até a 2h30; das 18 horas até as 5 horas do dia seguinte, a equipe que for acionada, quando concluir o trabalho, ficará em intervalo interjornadas de 11 horas, e, então, se esse intervalo se estender pelo horário normal de trabalho da equipe (8 às 12 e 14 às 18 horas), atenderá a região a equipe própria da Equatorial e caso haja necessidade, serão deslocadas equipes da DPL de outras regiões para atender; a situação acima, ou seja, da dupla que trabalhou durante o dia e que pode ser acionada durante a noite para atender urgências não é considerada sobreaviso pela reclamada; a reclamada considera sobreaviso apenas quando a dupla precisa ficar de prontidão acompanhando os grupos de Telegram da empresa; já nos acionamentos acima narrados, a empresa apenas tenta contato com a dupla sem que esta tenha a obrigação de manter telefone ligado ou acompanhar grupo Telegram e, ainda, pode ser recusar a tender o acionamento; o reclamante ficou de sobreaviso, mas o depoente não sabe especificar a frequência com que isso ocorreu. Nota-se que as testemunhas detêm conhecimento direto dos fatos, pois trabalharam na empresa com o reclamante, e sabem declinar que havia o trabalho na equipe de plantão, especialmente no período chuvoso. A testemunha ouvida a convite da 1ª reclamada reconhece que a jornada regular da equipe do reclamante encerrava às 18:00h, de modo que a conclusão lógica é a de que esse período posterior se trata de sobreaviso, pois o autor ficava à disposição do empregador, podendo ser acionado por telefone ou grupo Telegram. Ambos os depoentes ouvidos afirmam que havia a prática de sistema de plantão à disposição dos consumidores após o horário normal de funcionamento da empresa, na área de atuação do autor, cuja equipe chegou a ser a única responsável pela cobertura de 5 cidades durante parte do contrato de trabalho. Nas referidas declarações não se percebe discrepância capaz de infirmar a jornada arbitrada na sentença, pois confirmam que a sociedade empresária sonegava a remuneração de parte da força de trabalho despendida em favor do empreendimento. Nesse contexto, constata-se que o pagamento descrito nos contracheques juntados em anexo à contestação da recorrente (ids. bd4368e, 5d3ddb5, d0689fc, e49e570 e bd7398b) não compreendem todas as horas decorrentes de sobreaviso, eis que a testemunha convidada pela recorrente, supervisor da equipe da qual fazia parte o reclamante, admite que "a dupla que trabalhou durante o dia e que pode ser acionada durante a noite para atender urgências não é considerada sobreaviso pela reclamada" e que "o reclamante ficou de sobreaviso, mas o depoente não sabe especificar a frequência com que isso ocorreu". Como bem destacou a sentença, "a empresa não documentou sequer as escalas de sobreaviso que ela própria reconhecia como tal". Acerca da matéria, o art. 244 da CLT, que trata dos empregados no serviço ferroviário, preconiza: [...] § 2º. Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (sem grifos no original). Sabe-se que a jurisprudência sedimentada pelo TST, por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, estendeu aos eletricitários as horas de sobreaviso, que são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 229 do TST. E a jurisprudência evoluiu para deixar assentado que a restrição à liberdade de locomoção pode ser em casa ou outro lugar, desde que distante das instalações do empregador, consoante se observa pelo teor da Súmula 428 do TST: SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Como se pode notar, no desempenho da atividade laborativa do autor, há a possibilidade de comunicação por meio eletrônico, a fim de cientificá-lo de eventual necessidade de seus serviços em locais fora de sua residência. Correto, pois, a magistrada de primeiro grau ao deferir, ponderadamente, horas extras e adicional noturno sobre horas de sobreaviso (24 horas por semana nos meses de dezembro a abril e 12 horas por semana nos meses de maio a novembro). Em consequência, nega-se provimento ao apelo." (RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA)    Ocorre, entretanto, que o acórdão recorrido, à luz da prova oral, evidenciou que o reclamante, embora submetido a jornada 4x2, ficava sujeito a plantões e acionamentos após o horário regular, sob controle do empregador, com restrição de locomoção e convocação a qualquer momento, em consonância com o disposto no art. 244, § 2º, da CLT e na Súmula 428, II, do TST, que admite a aplicação analógica do regime de sobreaviso a outras categorias profissionais, desde que comprovada a limitação à liberdade de locomoção. Ademais, a Corte Regional decidiu a controvérsia com base em fatos e provas, inclusive no exame das declarações contraditórias das testemunhas, concluindo pela ausência de escalas documentadas e pela falta de controle patronal regular. Assim, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Por fim, não consta do recurso o cotejo analítico entre acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, tampouco a demonstração específica de violação literal e direta de dispositivo constitucional ou infraconstitucional de forma a viabilizar o processamento do apelo, nos moldes do art. 896, § 1º-A, da CLT. Ante o exposto, por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - D P L CONSTRUCOES LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012498-43.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.S.S. - J.S.L. - Vistos. Proceda a Serventia com a expedição de novo ao IMESC, corrigindo eventual erro apontado na manifestação da referida instituição à fl. 74. Intime-se. - ADV: ANTONIA CLEIDIANE GOMES DE MENESES (OAB 17824/PI), CRISTIANNE LIMA DE ABREU (OAB 16223/PI)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042780-92.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANNE LIMA DE ABREU - PI16223 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA DAS CHAGAS CRUZ CRISTIANNE LIMA DE ABREU - (OAB: PI16223) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0501439-24.2014.8.05.0150 AÇÃO:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: QBEX COMPUTADORES S/A, JOABE SANTOS DA FONSECA DECISÃO Compulsando os autos, vejo que a parte exequente manifestou pedido de pesquisa de ativos financeiros, via ferramenta SISBAJUD. É o relatório. Decido. Vislumbra-se que a parte executada fora devidamente citada, todavia, não pagou, e nem mesmo, interpôs embargos à execução, conforme verifica-se na certidão de ID 399395677. Destarte, conquanto a possibilidade de satisfação do crédito de forma menos gravosa, sabe-se que é preferível a penhora de valores, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Nesse trilhar, colaciono a seguinte jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584).  Assim, é perfeitamente possível o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito executado. Ante o exposto, visando atender o Princípio efetividade da execução, DEFIRO o pedido de penhora, via SISBAJUD, recolhidas as despesas com o uso da ferramenta, se for o caso, AO BLOQUEIO. Em seguida,  realizada a diligência, digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. CONCLUSOS, somente após (art.12). INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito  Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630     ATO ORDINATÓRIO     PROCESSO: 0501439-24.2014.8.05.0150AUTOR:Banco do Nordeste do Brasil S/ARÉU: QBEX COMPUTADORES S/A e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Considerando o disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - "As taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário". Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, providenciar o pagamento da custas referente a diligência, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Claudia Virginia Alves MaiaEscrivã
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028891-37.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA SOARES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANNE LIMA DE ABREU - PI16223 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA MARIA SOARES LIMA CRISTIANNE LIMA DE ABREU - (OAB: PI16223) FINALIDADE: Sentença. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017990-73.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DA CRUZ SOARES DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANNE LIMA DE ABREU - PI16223 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO DA CRUZ SOARES DE BARROS CRISTIANNE LIMA DE ABREU - (OAB: PI16223) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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