Johilse Tomaz Da Silva
Johilse Tomaz Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016233
📋 Resumo Completo
Dr(a). Johilse Tomaz Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJPE, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPE, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
JOHILSE TOMAZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800489-90.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA SOUSAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 dias, querendo, informem se têm outras provas a serem apresentadas, especificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. PICOS-PI, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803661-11.2022.8.18.0032 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: WILLIAM NUNES PORTELA RICHARD IMPETRADO: REDE CORDIMARIANA DE EDUCACAO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por William Nunes Portela Richard, menor, representado por sua genitora Francirley Gonçalves Nunes em face de Ana Tereza Bezerra da Silva, diretora do Instituto Monsenhor Hipólito, já qualificados, sob a alegação de negativa indevida na expedição do certificado de conclusão do ensino médio. A tutela de urgência foi indeferida (id. 28885533). Em petição de id. 46780239, a impetrada informou que a parte impetrante solicitou a transferência do menor para outra escola. O Ministério Público emitiu parecer opinando pela denegação da segurança (id. 49224327). A parte impetrante informou que já obteve certificado de conclusão do ensino médio (id. 55204304), e já realizou matrícula em instituição de ensino superior (id. 49653825). As partes foram intimadas para manifestação acerca de possível perda do objeto, porém mantiveram-se inertes. O Ministério Público, por fim, opinou pela extinção do feito ante a perda superveniente do objeto (id. 72064513). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 493 do CPC/2015 que caberá ao juiz tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, se houve, após a propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento da lide. No caso dos autos, em virtude da comprovada expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar pretendidos pela parte impetrante, o interesse de agir, que é condição da ação, e estava presente no início da demanda, não mais subsiste, induzindo carência de ação, tendo como consequência a perda superveniente do objeto da ação. Isto posto, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0001516-49.2023.8.17.8231 EXEQUENTE: ANA CLAUDIA COSME LEITE DA SILVA EXECUTADO(A): EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A INTIMAÇÃO (Penhora Online/Negativa) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada a a tomar ciência penhora on-line negativa e indicar meios de satisfação da pretensão executória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. GARANHUNS, 4 de julho de 2025. MARILIA ANDRADE LIMA CORDEIRO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ANA CLAUDIA COSME LEITE DA SILVA Endereço: AV CARUARU, 625, Apto 106, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-380 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801263-88.2023.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: WEIMAR JOSE NEIVA DE MOURA SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de feito transitado em julgado, em que houve o adimplemento voluntário da obrigação e juntada de petição da parte autora informando que concorda com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará. Conforme prevê o art. 526 do CPC, nos casos em que o réu voluntariamente comparece em juízo e deposita o valor que entende devido, não havendo oposição do autor quanto à quantia depositada, o que é a hipótese dos autos, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Sendo assim, com fulcro no art. 526, § 3°, do CPC, dou por satisfeita a obrigação e, por conseguinte, declaro por sentença extinto o presente processo. P. R. Intimem-se. Expeça-se o respectivo alvará autorizando o levantamento da quantia depositada (id. 76625192), em favor do patrono da parte autora, conforme manifestação de id. 7665192. Tomada tais providências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. INHUMA-PI, 2 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000061-88.2017.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: ANA LUCIA LEITE SILVA PORTELAINTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS BATISTA MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Entregar Coisa Imóvel (CPC, art.536). Consta do título judicial, a obrigação do requerido desocupar o imóvel no prazo de 60 (dias). Considerando que no Cumprimento da Sentença, além das regras do título II do Livro I da parte especial, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no livro II da parte Especial (Do Processo de Execução) – art. 513, caput – aplicar-se-á as regras supletivas dos arts. 814 a 821 do CPC. I – O executado será intimado para satisfazer no prazo de 15 (quinze) dias, se outro não estiver determinado no título executivo. Para efetivação da tutela específica (ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), DETERMINO a aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$, 10.000,00 (dez mil) reais, sob pena de incidir nas sanções de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (§ 3.º). II – Se não satisfazer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios auto, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. III - Realizada a prestação, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 9dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação (CPC, art. 818). IV – No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do arts. 536, § 4.º, c/c 525 do CPC. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002467-57.2021.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EDINA DO NASCIMENTO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SANTOS SOUSA - PI3253, JOHILSE TOMAZ DA SILVA - PI16233 e ANTONIO PEREIRA LEITE NETO - PI20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 23 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803662-59.2023.8.18.0032 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Acessibilidade] JUIZO RECORRENTE: WILLIAM NUNES PORTELA RICHARD RECORRIDO: REDE CORDIMARIANA DE EDUCACAO DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONCRÁTICA Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar impetrado por WILLIAM NUNES PORTELA RICHARD contra suposto ato de ANA TEREZA BEZERRA DA SILVA, diretora do INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO. Foi proferida sentença (Id. N. 20927304), concedendo a segurança à parte impetrante, mantendo a liminar concedida, para determinar que a autoridade coatora proceda à expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar. As partes não interpuseram recurso e os autos foram remetidos ao 2º grau para reexame necessário. Parecer Ministerial em Id. N. 22255545, pelo conhecimento e desprovimento da presente Remessa Necessária, mantendo-se a sentença a quo. É o relatório. DECIDO. De início, conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Inicialmente, destaco que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Pois bem. Trata-se o presente caso de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, alegando que possui direito líquido e certo, uma vez que diz ter cumprido os requisitos necessários para a concessão da medida. Com efeito, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no inc. I, do art. 24, bem como no art. 35 (caput), prevê que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, com carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas-aula. Sobre o assunto, a Súmula 27 desta Corte de Justiça dispõe que: “Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.” No presente caso, conforme declaração de Id. N. 20926998, o Apelante já havia cursado, no total, a carga horária superior à 3.000 (três mil) horas/aula no ensino médio. Assim, a condição mencionada na lei e na súmula acima supracitada resta satisfatoriamente comprovada. Por oportuno, trago à colação aresto deste Tribunal sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. REQUISITOS. LEI Nº 9.394/96. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio. 2. As 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas/aula) devem estar distribuídas nos três anos exigidos pela Lei 9.394/96. 3. Por ser menos gravoso, necessário se faz que o aluno esteja cursando o 3º ano do ensino médio, não sendo necessário a conclusão deste ano, desde que já devidamente cumprida a integralidade da carga horária determinada para o curso, condicionada, tal decisão, à conclusão do ensino médio, o que não ocorre no presente caso, uma vez que, o aluno sequer fora matriculado no 3º ano. (...) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009160-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015) – grifei Além disso, levando-se em consideração que a decisão liminar foi deferida em 31/07/2023 (Id. N. 20927272), constata-se que o impetrante se encontra há um período razoável cursando o ensino superior. Neste caso, uma vez que a parte impetrante, há muito, recebeu seu certificado de conclusão de ensino médio, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, conforme entendimento contido em Súmula º 05 deste TJ-PI. Veja-se: SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Dessa forma, uma vez que o caso se amolda ao que prevê a Súmula nº 05 deste TJPI, acima transcrita, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, motivo pelo qual, promovo, monocraticamente, o julgamento da remessa necessária. Portanto, em virtude do exposto, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 e no art. 932, IV, a, do CPC, conheço da remessa necessária, mantendo, contudo, a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital Des. Agrimar Rodrigues de Araújo RELATOR
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