Kercya Mayahara Moura Cavalcante
Kercya Mayahara Moura Cavalcante
Número da OAB:
OAB/PI 016250
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kercya Mayahara Moura Cavalcante possui 76 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757432-55.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DE PICOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, JOBERTINE BERTINO GUIMARAES AGRAVADO: L. G. F. L. R. Advogado(s) do reclamado: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA. TRANSTORNO DE ESPECTRO- AUTISTA. TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL. MÉTODO SENSORIAL AYRES. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA NOS AUTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a literatura médica, o autismo é uma condição de saúde descrita pelo déficit na comunicação social (socialização e comunicação verbal e não verbal) e também no comportamento (interesse restrito e movimentos repetitivos). 2. In casu, tendo em vista a indicação médica pela necessidade da Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, pelo método Integração Sensorial AYRES, constante dos autos originários, processo nº. 0802841-55.2023.8.18.0032, não merece prosperar o requerimento de afastamento da realização das terapias pleiteadas pela parte agravante. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por UNIMED REGIONAL DE PICOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n° 0802841-55.2023.8.18.0032), concedeu a tutela provisória para determinar que a parte agravante promovesse, no prazo de 05 (cinco) dias, a disponibilização do tratamento de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, pelo método Integração Sensorial AYRES, sob pena de imposição de multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Irresignada a parte ré interpôs Agravo de Instrumento alegando em síntese que o tratamento indicado pelo médico, não tem comprovação científica, e pugnando pelo provimento do Agravo de Instrumento, para que a tutela concedida em primeira instância seja reformada, afastando a realização da terapia pleiteada,. Devidamente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões. Manifestação do Ministério Público (id. 18080946), pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do instrumental sob exame, a fim de que a r. decisão atacada seja integralmente mantida. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 2 - MÉRITO DO RECURSO Analisando os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da decisão que, em Ação Cognitiva, determinou que a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilizasse tratamento de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, pelo método Integração Sensorial AYRES. O agravante requer a reforma da decisão, pois afirma que o tratamento indicado não tem base científica, e por esse motivo não teria obrigação de fornecer tal tratamento. Assim, a parte agravante requer que a reforma da decisão agravada, afastando a realização da terapia pleiteada. De início, esclareço que, com base nos relatórios médicos constantes dos autos originários (id. 41941264), o menor, representado por seu genitor, foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - CID 0: F84.0 - F90.0; e necessita das terapias multidisciplinares (psicóloga, certificada em ABA; terapeuta ocupacional capacitada para integração sensorial). De acordo com a literatura médica, o autismo é uma condição de saúde descrita pelo déficit na comunicação social (socialização e comunicação verbal e não verbal) e também no comportamento (interesse restrito e movimentos repetitivos). Corresponde a uma condição abrangente, tanto que se usa o termo "espectro", em razão dos vários níveis de comprometimento, havendo aqueles que possuem condições associadas (as chamadas comorbidades), até aquelas pessoas independentes, com uma vida comum, sem grandes dificuldades. Ainda com base em termos médicos, o tratamento psicológico com mais evidência de eficácia é a terapia de intervenção comportamental - aplicada por psicólogos. A mais usada delas é o ABA (Análise Aplicada do Comportamento). Trata-se de indicação da médica, que é a responsável pela orientação de toda a equipe multidisciplinar que cuida do paciente, além de se tratar de método que cientificamente já teve a sua eficácia comprovada no atendimento daqueles que pertencem ao espectro autista. In casu, tendo em vista a indicação médica pela necessidade da Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, pelo método Integração Sensorial AYRES, constante dos autos originários, processo nº. 0802841-55.2023.8.18.0032, não merece prosperar o requerimento de afastamento da realização da terapia pleiteada pela parte agravante. Acrescente-se que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os planos de saúde podem restringir as enfermidades que serão cobertas, todavia não podem limitar o tratamento. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PRESENÇA - CIRURGIA REPARADORA - PÓS-BARIÁTRICA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC/2015, art. 300). - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de órtese, prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (STJ, AgInt no AREsp 855.688/GO). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.025888-7/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020). A Lei n.º 9.656/98, que trata dos planos de assistência à saúde, prevê a possibilidade de reembolso, nos limites das obrigações contratuais, em hipóteses de urgência ou emergência, quando não possível a utilização dos serviços na rede credenciada: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no planoreferência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do o art. 1 desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas o pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” Nessas tais circunstâncias – cotejadas as disposições contratuais à luz da aludida Lei de regência –, o e. Superior Tribunal de Justiça oferece um elucidativo precedente, segundo o qual é factível o reembolso das despesas: “(...) O reembolso das despesas efetuadas com profissional de saúde não conveniado pode ser admitido em casos especiais, tais como de inexistência de estabelecimento credenciado no local, de recusa do hospital conveniado de receber o paciente, de urgência da internação, entre outros. Precedentes.” (AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, julg. em 09.08.2016, DJe 16.08.16) “(...) 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de emergência no atendimento e de falta de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. (AgRg no AREsp 751.185/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4.ª Turma, julg. em 20.10.15, DJe 28.10.15) Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo em não se tratando de caso de urgência ou emergência, o(a) beneficiário(a) que optar pela realização de tratamento médico em nosocômio não credenciado, à sua livre escolha, tem direito à cobertura das despesas efetuadas, de acordo com os valores de tabela praticados pelo plano de saúde, em observância aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Nesse sentido o seguinte julgado da e. Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO, LIMITADO AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE EM TABELA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. (...) 2. O propósito recursal é definir se é cabível o reembolso de despesas, efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, em situação não caracterizada como caso de urgência ou emergência. 3. O comando do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 dispõe, como regra, que o reembolso de despesas médicas em estabelecimentos não contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência. 4. Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas - sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde - é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. 5. Esse entendimento respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. 6. Tal solução reveste-se de razoabilidade, não impondo desvantagem exagerada à recorrente, pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelos recorridos na utilização dos serviços prestados por médico de referência em seu segmento profissional será suportada por eles, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1.760.955/SP, 3.ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 11.06.19 – grifou-se) Destarte, uma vez demonstrada, pelo laudo médico acostado aos autos, a necessidade de utilização do tratamento multidisciplinar pelo paciente, especialmente da Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, pelo método Integração Sensorial AYRES . Portanto, inexistindo motivo suficiente para se questionar a eficácia dos tratamentos indicados por profissionais especializados e idôneos, não deve a empresa agravante se opor a fornecê-lo ao paciente, nos exatos termos em que prescrito. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente agravo, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisao agravada. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757432-55.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DE PICOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, JOBERTINE BERTINO GUIMARAES AGRAVADO: L. G. F. L. R. Advogado(s) do reclamado: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA. TRANSTORNO DE ESPECTRO- AUTISTA. TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL. MÉTODO SENSORIAL AYRES. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA NOS AUTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a literatura médica, o autismo é uma condição de saúde descrita pelo déficit na comunicação social (socialização e comunicação verbal e não verbal) e também no comportamento (interesse restrito e movimentos repetitivos). 2. In casu, tendo em vista a indicação médica pela necessidade da Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, pelo método Integração Sensorial AYRES, constante dos autos originários, processo nº. 0802841-55.2023.8.18.0032, não merece prosperar o requerimento de afastamento da realização das terapias pleiteadas pela parte agravante. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por UNIMED REGIONAL DE PICOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n° 0802841-55.2023.8.18.0032), concedeu a tutela provisória para determinar que a parte agravante promovesse, no prazo de 05 (cinco) dias, a disponibilização do tratamento de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, pelo método Integração Sensorial AYRES, sob pena de imposição de multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Irresignada a parte ré interpôs Agravo de Instrumento alegando em síntese que o tratamento indicado pelo médico, não tem comprovação científica, e pugnando pelo provimento do Agravo de Instrumento, para que a tutela concedida em primeira instância seja reformada, afastando a realização da terapia pleiteada,. Devidamente intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões. Manifestação do Ministério Público (id. 18080946), pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do instrumental sob exame, a fim de que a r. decisão atacada seja integralmente mantida. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 2 - MÉRITO DO RECURSO Analisando os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da decisão que, em Ação Cognitiva, determinou que a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilizasse tratamento de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, pelo método Integração Sensorial AYRES. O agravante requer a reforma da decisão, pois afirma que o tratamento indicado não tem base científica, e por esse motivo não teria obrigação de fornecer tal tratamento. Assim, a parte agravante requer que a reforma da decisão agravada, afastando a realização da terapia pleiteada. De início, esclareço que, com base nos relatórios médicos constantes dos autos originários (id. 41941264), o menor, representado por seu genitor, foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - CID 0: F84.0 - F90.0; e necessita das terapias multidisciplinares (psicóloga, certificada em ABA; terapeuta ocupacional capacitada para integração sensorial). De acordo com a literatura médica, o autismo é uma condição de saúde descrita pelo déficit na comunicação social (socialização e comunicação verbal e não verbal) e também no comportamento (interesse restrito e movimentos repetitivos). Corresponde a uma condição abrangente, tanto que se usa o termo "espectro", em razão dos vários níveis de comprometimento, havendo aqueles que possuem condições associadas (as chamadas comorbidades), até aquelas pessoas independentes, com uma vida comum, sem grandes dificuldades. Ainda com base em termos médicos, o tratamento psicológico com mais evidência de eficácia é a terapia de intervenção comportamental - aplicada por psicólogos. A mais usada delas é o ABA (Análise Aplicada do Comportamento). Trata-se de indicação da médica, que é a responsável pela orientação de toda a equipe multidisciplinar que cuida do paciente, além de se tratar de método que cientificamente já teve a sua eficácia comprovada no atendimento daqueles que pertencem ao espectro autista. In casu, tendo em vista a indicação médica pela necessidade da Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, pelo método Integração Sensorial AYRES, constante dos autos originários, processo nº. 0802841-55.2023.8.18.0032, não merece prosperar o requerimento de afastamento da realização da terapia pleiteada pela parte agravante. Acrescente-se que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os planos de saúde podem restringir as enfermidades que serão cobertas, todavia não podem limitar o tratamento. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PRESENÇA - CIRURGIA REPARADORA - PÓS-BARIÁTRICA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC/2015, art. 300). - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de órtese, prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (STJ, AgInt no AREsp 855.688/GO). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.025888-7/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020). A Lei n.º 9.656/98, que trata dos planos de assistência à saúde, prevê a possibilidade de reembolso, nos limites das obrigações contratuais, em hipóteses de urgência ou emergência, quando não possível a utilização dos serviços na rede credenciada: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no planoreferência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do o art. 1 desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas o pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” Nessas tais circunstâncias – cotejadas as disposições contratuais à luz da aludida Lei de regência –, o e. Superior Tribunal de Justiça oferece um elucidativo precedente, segundo o qual é factível o reembolso das despesas: “(...) O reembolso das despesas efetuadas com profissional de saúde não conveniado pode ser admitido em casos especiais, tais como de inexistência de estabelecimento credenciado no local, de recusa do hospital conveniado de receber o paciente, de urgência da internação, entre outros. Precedentes.” (AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, julg. em 09.08.2016, DJe 16.08.16) “(...) 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de emergência no atendimento e de falta de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. (AgRg no AREsp 751.185/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4.ª Turma, julg. em 20.10.15, DJe 28.10.15) Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo em não se tratando de caso de urgência ou emergência, o(a) beneficiário(a) que optar pela realização de tratamento médico em nosocômio não credenciado, à sua livre escolha, tem direito à cobertura das despesas efetuadas, de acordo com os valores de tabela praticados pelo plano de saúde, em observância aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Nesse sentido o seguinte julgado da e. Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO, LIMITADO AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE EM TABELA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. (...) 2. O propósito recursal é definir se é cabível o reembolso de despesas, efetuadas por beneficiário de plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, em situação não caracterizada como caso de urgência ou emergência. 3. O comando do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 dispõe, como regra, que o reembolso de despesas médicas em estabelecimentos não contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência. 4. Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas - sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde - é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. 5. Esse entendimento respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. 6. Tal solução reveste-se de razoabilidade, não impondo desvantagem exagerada à recorrente, pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelos recorridos na utilização dos serviços prestados por médico de referência em seu segmento profissional será suportada por eles, dado que o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1.760.955/SP, 3.ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 11.06.19 – grifou-se) Destarte, uma vez demonstrada, pelo laudo médico acostado aos autos, a necessidade de utilização do tratamento multidisciplinar pelo paciente, especialmente da Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, pelo método Integração Sensorial AYRES . Portanto, inexistindo motivo suficiente para se questionar a eficácia dos tratamentos indicados por profissionais especializados e idôneos, não deve a empresa agravante se opor a fornecê-lo ao paciente, nos exatos termos em que prescrito. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente agravo, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisao agravada. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807174-16.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DILEUZA GONCALVES NUNES Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806215-79.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor, devidamente intimado, deixa de cumprir diligência determinada pelo juízo para sua emenda. A determinação judicial para apresentação de documentos visou coibir a litigância predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, respaldada pela Súmula nº 33 do TJ/PI. A ausência de apresentação dos extratos bancários e demais documentos essenciais compromete a análise do mérito da pretensão, tornando inviável o prosseguimento válido do feito. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a adoção de medidas preventivas para assegurar o regular desenvolvimento do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme o art. 139, III, do CPC. A jurisprudência do TJ/PI reconhece a legitimidade da extinção do feito nesses casos, sobretudo diante de fundadas suspeitas de demandas predatórias, observando-se ainda o art. 932, IV, do CPC, que permite o julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do tribunal. Recurso desprovido. Vistos, etc... Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, pela qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado. A sentença impugnada (Id 22352416) fundamentou-se no descumprimento da determinação judicial que impôs à parte autora a juntada dos extratos bancários necessários à análise da controvérsia, especialmente para aferir a alegação de ausência de recebimento de valores oriundos da suposta contratação de empréstimo consignado. Assim, diante da inércia da autora, o processo foi extinto nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Contrariada, a autora interpôs recurso de apelação (Id 22352417) aduzindo nas razões, a sentença sem fundamento legal – violação aos preceitos constitucionais e legais. Relata que os fundamentos utilizados pelo magistrado (extrato da conta corrente da parte autora) não estão previsto no novo CPC. Alega o princípio da cooperação. Com isso, requer: i) o conhecimento e conhecimento do apelo; ii) seja reformada a sentença, com o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito. Contrarrazões (Id 25222789), requer seja negado provimento ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Passo ao voto. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos de admissibilidade. Dele conheço. MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. O Juízo a quo, por cautela, proferiu decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para juntar o resultado do processo Administrativo e, se permanecer o interesse na lide, anexar os extratos bancários, conforme determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porém, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu advogado, quedou-se inerte à determinação judicial. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B- negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) De início, em relação a exigência de juntada de extratos bancários e do comprovante de endereço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário do período e o comprovante de endereço em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento. Assim, diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. De ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Logo, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Ademais, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, a hipótese do inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Sobre o tema, leciona o processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “ O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) No mais, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. Destaco, ainda, que o Código de Processo Civil prescreve avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” Dito isto, o Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Além disso, o descumprimento da juntada dos documentos requeridos acarretou o indeferimento da inicial. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Já, o caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Por sua vez, o parágrafo único, dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Deste modo, entendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. DISPOSITIVO Perante o exposto e, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença hostilizada em seus próprios termos e fundamentos. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. Teresina, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827554-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA LIMA REU: AG. INSS - TERESINA SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária com as partes acima nominadas. Sobreveio requerimento de desistência da ação em ID. 77324835. É o relatório. Decido. Primeiramente, ante a documentação e o requerimento, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença (CPC, art. 485, §5º), o que se percebe no caso em comento. Havendo o requerimento expresso de desistência da parte autora e sua baixa, é evidente o instituto da desistência da ação. O Código de Processo Civil possui disposição expressa no sentido de que, somente haverá necessidade de anuência do réu quanto ao pleito de desistência do autor, se aquele já tiver se manifestado nos autos através de contestação (art. 485, §4°), o que não é o caso em análise, vez que não foi apresentada contestação. Sendo assim, não oferecida contestação, não há que se falar em necessidade de intimação do réu para fins de concordância, de forma que, ante a manifestação expressa do autor no sentido de que seja o processo arquivado, deve o presente ser extinto. ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 485, inciso VIII, do CPC vigente, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, caso pendentes, contudo, a ser observada a gratuidade ora deferida. Dê-se baixa independente do trânsito em julgado. Após, arquive-se. Expedientes necessários pela Secretaria Judicial. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no PJE. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802556-67.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL DE MOURA FE REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato nº 550909720 e seus desdobramentos, condenando o embargante à devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, com atualização pela taxa SELIC, determinando, no entanto, termos iniciais distintos para os juros de mora e a correção monetária. Sustenta o embargante a existência de erro material no dispositivo da sentença, pois, embora tenha sido determinada a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, fixou-se termos iniciais distintos para os referidos encargos, o que geraria contradição interna na própria decisão. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. De fato, há erro material no dispositivo da sentença, uma vez que se determinou a aplicação da taxa SELIC, a qual, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível, portanto, a fixação de marcos temporais distintos para cada um desses encargos. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida para constar que os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, a partir de cada evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora, com base no artigo 397 do Código Civil e na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a fixação de termo inicial distinto para juros e correção. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A para corrigir erro material no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “ Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato nº 550909720 e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com incidência da taxa SELIC, a partir de cada evento danoso. ” Após, passado o prazo de recurso in albis, REMETAM os autos ao Eg. TJPI para julgamento da apelação de id. 43438728. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0800141-65.2022.8.18.0057 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: J. J. B. P. REQUERIDO: J. D. D. D. A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) da sentença em anexo. JAICÓS, 15 de julho de 2025. LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós
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