Ulisses Bezerra Piauilino Batista

Ulisses Bezerra Piauilino Batista

Número da OAB: OAB/PI 016253

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ulisses Bezerra Piauilino Batista possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI
Nome: ULISSES BEZERRA PIAUILINO BATISTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001279-35.2024.5.22.0101 AUTOR: VALCI ANTONIO SILVA DOS SANTOS RÉU: TAVARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d32380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Parnaíba, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, não reconhecendo a existência de vínculo não anotado, mantendo o contrato firmado entre as partes por prazo determinado, bem como a demissão pelo decurso do prazo do contrato (25/08/2024) e, condenando, a reclamada, ao pagamento das parcelas a seguir descritas: - saldo de salário de agosto de 2024; férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 + 1/3/; 13º salário proporcional do ano de 2023 e proporcional do ano de 2024; FGTS do período e multa do artigo 477, § 8º da CLT, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; - Considerar como base de cálculo das verbas o salário declinado na exordial, no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e o período laborado, compreendido entre 30/11/2023 e 25/08/2024; - Defere-se, ainda, a compensação/dedução dos valores já comprovadamente adimplidos pela parte reclamada sob o mesmo título, a exemplo do valor de R$ 70,00 (setenta reais) confessadamente recebido pelo autor em agosto de 2024; - Condena-se, por fim, a reclamada, na obrigação de fazer, qual seja, a anotação de baixa da CTPS física e digital do autor, com data de demissão em 25/08/2024, consignando que a mesma já se encontra anotada com vínculo por prazo determinado. Para cumprir a referida obrigação de fazer (anotação de baixa da CTPS), determino que a parte reclamante ou seu causídico o entregue à reclamada em até 05 dias, ficando esta última obrigada a realizar o registro no prazo de 48 horas, sob pena de ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 289,64 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 14.482,15). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante e indeferidos à reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, nos termos legais vigentes, a cargo da reclamada. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Sejam oficiados os órgãos competentes acerca da extinção contratual. Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.   MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAVARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802789-14.2022.8.18.0123 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: DELSIANE DE MARIA SOUSA COSTA Advogado(s) do reclamado: ULISSES BEZERRA PIAUILINO BATISTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de acordão da 1ª Turma Recursal ,Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no dispositivo do voto quanto à qualificação das partes recorrente e recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O equívoco identificado refere-se a um erro na disposição das partes recorrente e recorrida no acordão Sendo erro material evidente no dispositivo do voto, a correção impõe-se para adequar a decisão aos parâmetros legais e processuais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: O erro material no dispositivo do voto pode ser corrigido por embargos de declaração, ainda que implique modificação da decisão embargada. A qualificação deve dispor corretamente acerca das partes recorrente e recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 98, §3º. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargante. De forma sumária, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL alega a existência de erro material no voto quanto a qualificação das partes. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. A parte autora não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado, havendo previsão legal no art. 1022, do Código de Processo Civil. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante a erro no dispositivo do voto, uma vez que houve erro na disposição das partes recorrente e recorrida no acordão. Ademais, sendo erro material no dispositivo do voto, sua correção é medida que se impõe. Neste sentido, onde se lê: “ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802789-14.2022.8.18.0123 RECORRENTE: DELSIANE DE MARIA SOUSA COSTA Advogado(s) do reclamante: ULISSES BEZERRA PIAUILINO BATISTA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal”. Leia-se: “ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802789-14.2022.8.18.0123 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RECORRIDO: DELSIANE DE MARIA SOUSA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: ULISSES BEZERRA PIAUILINO BATISTA - PI16253-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal ” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
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