Marcio Leandro Carvalho De Alencar

Marcio Leandro Carvalho De Alencar

Número da OAB: OAB/PI 016285

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Leandro Carvalho De Alencar possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMA, TRF1, TJCE, TJPI
Nome: MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800832-74.2025.8.10.0032 REQUERENTE: MANOEL CHAVES SANTOS REQUERIDO: CLAUDIVAN GASPAR DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA DATA/HORÁRIO/LOCAL: 28 de maio de 2025, 17:00 horas na sala de audiência do Fórum local. Abertos os trabalhos e efetuado o pregão. Presentes: o autor MANOEL CHAVES SANTOS, acompanhado da sua advogada Dra. GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO OAB/MA 22.680-A; o requerido CLAUDIVAN GASPAR DE OLIVEIRA, acompanhado do seu advogado Dr. MÁRCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR OAB/PI 16.285. Ato contínuo, a Conciliadora declarou aberta a presente sessão. Tentada a conciliação, esta não logrou êxito. A advogada do autor requereu produção de prova testemunhal em audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2025 às 10h30min. Saem as partes já intimadas. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, a Conciliadora encerrou este termo, depois de lido e achado conforme por todos os presentes. Nayla Barradas de Holanda Conciliadora
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0028018-26.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: COLEGIO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA EXECUTADO: DILSON MARREIROS NUNES DECISÃO Considerando que a parte executada foi devidamente intimada para apresentar manifestação, porém se manteve inerte, CONVERTO o bloqueio no SISBAJUD em penhora. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar os seus dados bancários e atualizar o débito retirando os valores já liberados no alvará. Cumprida com as diligências acima, EXPEÇA-SE alvará referente aos valores bloqueados no SISBAJUD na conta de titularidade da parte exequente. Após, EXPEÇA-SE certidão de triagem e ENCAMINHEM-SE os autos à CENTRASE para regular processamento do feito. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852281-84.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Liminar] AUTOR: ALBERTO GOMES CARDOSO REU: MACGEORGE RODRIGUES DOS ANJOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para em 5 dias, se manifeste sobre os embargos de ID 75887786. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. RITA MOURA VERAS Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n. 0803133-28.2024.8.10.0032 Requerente: LOURIVAL FERREIRA TAVARES Requerido: FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por LOURIVAL FERREIRA TAVARES em face de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Acordo Extrajudicial de ID n. 147012684, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo Extrajudicial de ID n. 147012684 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n. 0803133-28.2024.8.10.0032 Requerente: LOURIVAL FERREIRA TAVARES Requerido: FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por LOURIVAL FERREIRA TAVARES em face de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Acordo Extrajudicial de ID n. 147012684, o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo Extrajudicial de ID n. 147012684 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012600-58.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] INTERESSADO: ANTONIA GIRLEIDE AURELIANO SOARES E SILVA INTERESSADO: GALIB BRASIL LTDA e outros DECISÃO Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. Ressalto que a intimação do executado deve ser realizada por meio do próprio sistema PJe. Após, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0216253-34.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIELO S.A. APELADO: DDA COMERCIO DE CALCADOS LTDA     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação interposta por CIELO S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DDA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, nos autos de ação de reparação por danos morais e materiais.  Antes da análise de mérito, verifica-se questão preliminar à cognição do recurso. Conforme consta na sequência de atos, a apelação foi interposta pelo recorrente em 13.05.2024 (ID 20491797), sem o comprovante do recolhimento do preparo, que aparece sem petição explicativa ou justificação, nos autos, no dia 15.05.2025 (ID 20491803).  De acordo com o disposto no art. 1.007 do CP, no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Assim, o momento para a apresentação do comprovante do preparo seria o dia 13.05, quando protocolado o recurso de apelação.  Ademais, entendo que o vício não pode ser sanado, visto que à data da juntada do comprovante, sem petição explicativa ou justificação, já havia escoado o prazo de interposição do recurso, razão pela qual entendo despicienda a prévia intimação do recorrente para regularização da apelação, o que se aplicaria na forma do art. 932, parágrafo único, cujo conteúdo não é absoluto. É esta a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:  AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1 .043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015, BEM COMO DO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 932 DO CPC DE 2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art . 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o embargante deve comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência com a apresentação de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. 2 . Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição dos embargos de divergência, limitou-se a transcrever trechos dos votos condutores dos acórdãos paradigmas, deixando de cumprir a aludida regra técnica exigida para o processamento do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. 3. Impossibilidade de incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, pois, consoante o Enunciado Normativo n . 6 do STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal" . 4. Agravo regimental desprovido.     (STJ - AgRg nos EREsp: 2101626 RS 2023/0364159-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/03/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)     Nesse cenário, entendo que o recurso possui irregularidade insanável que conduz à sua inadmissibilidade, porquanto interposto em violação a texto expresso de lei, a norma cogente do art. 1.017 do CPC.  Isso posto, não conheço do recurso de apelação, o que faço na forma do art. 932, III, do CPC.  Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 70 para 90% sobre o valor da condenação, em harmonia com os termos fixados na sentença, em face da sucumbência recíproca de origem.  É como voto.      Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.   Des. PAULO AIRON ALBUQUERQUE FILHO                                  Relator
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