Wanderson Magno Farias De Sousa
Wanderson Magno Farias De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 016292
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJPI, TRF1
Nome:
WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801075-07.2021.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação] RECORRENTE: RENATA DA SILVA BATISTARECORRIDO: JEPHISON ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JEPHISON ARAUJO DA SILVA Rua Arlindo Nogueira, 438, (Zona Norte) - até 1005/1006, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-290 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-25460299. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871577-31.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Ademais, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há Sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva e nominalmente quais partes optaram por se habilitar em litisconsorte ativo em decorrência do Edital contido no artigo 94 do CDC, conforme determinado em index:45711470 e publicado em index:46835576. Após, deverá a serventia promover o devido cadastro da parte e de seu respectivo patrono(a). 2 - DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Observo que os antigos patronos da Ré apresentaram substabelecimento em index: 149284217, sendo certo que, posteriormente, novos patronos peticionaram nos autos em nome da Ré, index: 154166749, oportunidade na qual requereram que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos RICARDO DA COSTA ALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 102.800, e FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 39.768, cumulativamente, sob pena de nulidade. Contudo, compulsando os autos, não constatei o cadastro do patrono FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR junto ao sistema informatizado. Ademais, não constatei a juntada da procuração comprovando a devida representação processual. Dessa forma, determino que a serventia: A –Esclareça se os novos patronos foram devidamente intimados acerca das Decisões de index: 162807855. Em caso negativo, determino que a serventia promova nova intimação, estando devolvido o prazo processual; B –Certifique se os novos patronos apresentaram procuração nos autos. Em caso negativo, determino que regularizem a representação processual no prazo improrrogável de 15 dias, nos termos do artigo 104, §1º do CPC. 3 - Com o cumprimento do item 2, volte concluso para que este Juízo: 3.1 – Não obstante a decisão de index: 162807855, entendo ser possível a reanálise acerca da necessidade de produção da prova pericial deferida, haja vista o teor das manifestações apresentadas pelo combativo e diligente Ministério Público. Desse modo, a fim de evitar qualquer arguição futura de nulidade, esclareça a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na produção da prova pericial inicialmente determinada de ofício por este Juízo. 3.2 – Analise dos pedidos apresentados pelo Ministério Público sobre o cancelamento da mediação deferida por este Juízo (125750057) em 19/6/2024 e, por decorrência lógica, o restabelecimento da tutela de urgência deferida em index: 122544344 e o levantamento da suspensão desta demanda. 4 – INDEX:186319458 (PET.PROCON CARIOCA – INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR): Nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, defiro o ingresso do requerente como AMICUS CURIAE. À serventia para promover o cadastro do requerente e de seus patronos. 5 - INDEX: 93364949 (Ofício TJRO); INDEX: 93430066 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 98287545 (Ofício/e-mail Murilo Daniel da Silva); INDEX: 99058675 (Ofício TJMS); INDEX: 102660191 (Ofício TJMS); INDEX: 105593632 (Ofício TJMS); INDEX: 131825596 (Ofício TJRS); INDEX: 149505437 (Ofício TJMS); INDEX: 151144531 (Ofício TJMS); INDEX: 151149301 (Ofício TJMS); INDEX: 152184416 (Ofício TJMS); INDEX: 153165040 (Ofício TJMS); INDEX (Ofício TJMS); INDEX: 167554343 (Ofício TJRJ); INDEX: 182854244 (Ofício TJRJ); INDEX: 186072355 (Ofício TJMS) e INDEX: 187833381 (Ofício TJPR); Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente optado por ingressar nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), haja vista que, conforte dito alhures, a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 6 – INDEX: 99058653 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 133533419 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 142160360 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 148277484 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 155156050 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 158009766 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 174587166 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176823590 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176825455 (TJPR), INDEX: 179424924 (OFÍCIO TJBA), INDEX: 180688887 (OFÍCIO TJPR), INDEX: 182722138 (TJBA); INDEX: 187912578 (OFÍCIO DANTE PEZZIN (OUVIDORIA GERAL)); INDEX: 193448407 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 193453112 (OFÍCIO TJMG); INDEX: 193460778 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 151560140 Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 7 – INDEX: 123997564 (Ofício TJCE); INDEX: 145961879 (Ofício TJCE); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 8 – INDEX: 130359648 (OFÍCIO DO MPF); INDEX: 131868389 (OFÍCIO DO MPF (DUPLICADO)): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 9 – INDEX: 132055366 (OFÍCIO TJMS); INDEX: 136368200 (OFÍCIO TJMS) e INDEX: 149149850 (OFÍCIO TJMS): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 10 - INDEX: 132376050 (OFÍCIO TJRJ – REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 11 – INDEX: 146574474 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 12 – INDEX: 145961879 (OFÍCIO TJRJ INFORMANDO O TRÂNSITO DO AI): Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta decisão. 13 – INDEX: 148277473; INDEX: 153166226 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. 14 – INDEX: 149480368 (OFÍCIO TJRJ): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 15 – INDEX: 152184443 (OFÍCIO FVG – RESCISÃO DE CONTRATO): Às partes ciência. 16 – INDEX: 199353458 (OFÍCIO DPESC): Ciente. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854669-59.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Além disso, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva acerca da publicação do Edital referente ao artigo 94 do CDC. Em caso negativo, publique-se o Edital independentemente desta demanda estar suspensa, devendo constar a informação de que a parte somente poderá promover a habilitação nesta demanda caso não tenha distribuído ação individual transitada em julgado e opte por renunciar à referida demanda, caso já distribuída. Por fim, a parte habilitante deverá ter ciência de que os efeitos desta demanda (procedência ou improcedência) incidirão sobre a parte que tenha optado por aqui atuar como litisconsorte (art. 94 do CDC). 2 – INDEX: 126312316 (JUNTADA DA DECISÃO CONJUNTA PROFERIDA NA ACP DE NÚMERO:0871577-31.2022.8.19.0001): Ciente. 3– INDEX: 127046053 E INDEX: 127046053 (PET. AUTORA): Ciente da manifestação em Réplica. 4 – INDEX: 131458079 (PET. MINISTÉRIO PÚBLICO): Às partes sobre a documentação juntada pelo Ministério Público. 5 – INDEX: 149284227 (PET. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS): À serventia para cadastrar os novos patronos da Ré. 6 – INDEX: 195511663 (OFÍCIO DEFENSORIA-SC): Ao cartório para disponibilizar acesso à requerente. 7 –Observo que a Ação Civil Pública de número 0871577-31.2022.8.19.0001, ora conexa a esta demanda, determinou suspensão das Ações Civis Públicas em razão de possível mediação a ser realizada entre as partes, conforme determinado no item 125750057 da referida ACP. Dessa forma, à serventia para promover a juntada da Decisão de index: 125750057. 8 -Considerando que este Juízo determino providências na ACP 0871577-31.2022.8.19.0001, tendo em vista a possibilidade de levantamento da suspensão processual e prosseguimento das ACPs, determino que a serventia aguarde Decisão a ser proferida no processo de número 0871577-31.2022.8.19.0001. Após, volte concluso. 9 – INDEX: 97072245 (Ofício TJMS); INDEX: 131813718 (Ofício TJMG); INDEX: 151561771 (TJMG); INDEX: 167261580 (TJMG); INDEX: 199608558 (TJMG) Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente ingressado nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), uma que conforte alhures a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 10 – INDEX: 99062513 (Ofício TJSP); INDEX: 133535511 (Ofício TJSP); INDEX: 142164244 (Ofício TJSP); INDEX: 148279653 (TJSP); INDEX: 158009769 (TJSP); INDEX: 176827104 (TJSP); INDEX: 176827119 (TJPR); INDEX: 193467793 (TJPR) Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 11 – INDEX: 81278059 (Ofício TJBA); INDEX: 155153446 (Ofício TJMG); INDEX: 155156004 (Ofício TJMG); INDEX: 155156018 (Ofício TJMG); INDEX: 155157963 (TJSP); INDEX: 179426076 (TJBA); INDEX: 180690865 (TJPR); INDEX: 187845118 (Dra. Edilaine Mattos - OAB/PR 108.999); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001. 12- INDEX: 93368074 (TJRO); INDEX: 195511663 (DPESC) Ao Cartório para disponibilizar login e senha do PJe TJRJ para que o requerente possa acessar o sistema a fim de consulta processual. 13 – INDEX (93430078) (TJMS); INDEX (93430100) (TJMS); INDEX (99062523) (TJMS); INDEX (102664458) (TJMS); INDEX (105589547) (TJMS); INDEX: 132055400 (TJMS); INDEX: 136373216 (TJMS); INDEX: 132055400 (TJMS); INDEX: 136373216 (TJMS); INDEX: 137589435 (TJRJ); INDEX: 140771085(TJRJ); INDEX: 142799341 (TJRJ); INDEX: 145814976 (TJMS); INDEX: 146578613 (TJRJ); INDEX: 149156210 (TJMS); INDEX: 149506738 (TJMS); INDEX: 151151929 (TJMS); INDEX: 151154108 (TJMS); INDEX: 152193079 (TJMS); INDEX: 153169061 (TJMS); INDEX: 153170582 (TJMS); INDEX: 160007787 (TJMS); INDEX: 163375458 (TJMS); INDEX: 163375467 (TJMS); INDEX: 163375484 (TJMS); INDEX: 164898138 (TJMG); INDEX: 182857579 (TJRJ); INDEX: 186072385 (TJMS) Às partes para ciência da documentação juntada. 14 - INDEX (118143248) (TJMS); INDEX: 153170560 (TJRJ); INDEX: 167557419 (TJRJ); INDEX: 199350374 (DPESC) Ciente. 15 – INDEX: 120535954 – TERMO DE COOPERAÇÃO: Às partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. 16 – INDEX: 123997092 (TJCE); INDEX: 145960279 (TJCE); INDEX: 174585545 (TJSP) Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 17 – INDEX: 128724605 (MPF); INDEX: 131871048 (MPF): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 18 - INDEX: 142024295 (TJRJ): À serventia para desentranhar o ofício, conforme requerido. 19- INDEX: 148277498 (TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 20 - INDEX: 193463439 (TJMG): Ao Cartório para informar ao TJMG quando for prolatada a sentença. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010383-91.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANA VIRGINIA QUEIROZ COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA - PI16292 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA VIRGÍNIA QUEIROZ COSTA |em face do BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, visando o pagamento de condenação principal e honorários advocatícios. Início do cumprimento do julgado em 28/02/2025. Concordância do FNDE em 11/03/2025 (ID nº 356687826). Não houve manifestação do Banco do Brasil. Pela petição e documentos contidos nos ID`s nºs 362978754, 362978769, 362978780 e 362979547, a parte exequente pleiteia bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Deferida a expedição de ofício requisitório de pequeno valor, a título de honorários advocatícios, referente à cota parte do FNDE na condenação. Reconsiderado o item “3” da decisão ID nº 356320462. Determinada a expedição de mandado de intimação, em desfavor do Banco do Brasil, para fins de pagamento da quantia discriminada nos cálculos elaborados pela parte credora (ID nº 363251848). Mandado de intimação expedido, nos termos dos ID`s nºs 363913254, 363913257 e 363913297. Não encaminhado à Central Unificada de Mandados – CEUNI (ID nº 368154091), ante a manifestação da parte exequente nos ID`s nºs 364104931 e 364104941. É o relatório do essencial. Decido. Pela decisão ID nº 363251848, foi determinada a expedição de mandado de intimação em desfavor do coexecutado Banco do Brasil, para fins de pagamento da condenação, nos termos da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente. Após a aludida expedição, a parte exequente pleiteia a retificação do mandado de intimação, eis que constou da planilha de cálculos apenas o montante relativo à condenação principal, sendo necessário o acréscimo do valor de honorários advocatícios. Considerando o teor do julgado (ID´s nºs 290131273 e 355853840), quanto à condenação do Banco do Brasil ao pagamento de condenação principal e honorários advocatícios, defiro o requerido pela parte exequente nos ID`s nºs 364104931 e 364104941. Para tanto, determino a retificação da decisão ID nº 363251848, quanto ao documento “ID” correspondente à planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, para fins de intimação do coexecutado Banco do Brasil, devendo constar o ID nº 364104941, ao invés do ID nº 355906880, permanecendo os demais termos, tal como lançados. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de intimação em desfavor do Banco do Brasil, bem como ofício requisitório de pequeno valor em desfavor do FNDE. 3 – Após, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o teor do ofício requisitório de pequeno valor, no prazo de 5 (cinco) dias. 4 – Sobrevindo concordância das partes ou restando silentes, venham os autos conclusos para transmissão ao E. TRF da 3ª Região. 5 – Com a transmissão, dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 6 – Oportunamente, com ou sem manifestação do Banco do Brasil, venham os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010383-91.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANA VIRGINIA QUEIROZ COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA - PI16292 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA VIRGÍNIA QUEIROZ COSTA |em face do BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, visando o pagamento de condenação principal e honorários advocatícios. Início do cumprimento do julgado em 28/02/2025. Concordância do FNDE em 11/03/2025 (ID nº 356687826). Não houve manifestação do Banco do Brasil. Pela petição e documentos contidos nos ID`s nºs 362978754, 362978769, 362978780 e 362979547, a parte exequente pleiteia bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD. Deferida a expedição de ofício requisitório de pequeno valor, a título de honorários advocatícios, referente à cota parte do FNDE na condenação. Reconsiderado o item “3” da decisão ID nº 356320462. Determinada a expedição de mandado de intimação, em desfavor do Banco do Brasil, para fins de pagamento da quantia discriminada nos cálculos elaborados pela parte credora (ID nº 363251848). Mandado de intimação expedido, nos termos dos ID`s nºs 363913254, 363913257 e 363913297. Não encaminhado à Central Unificada de Mandados – CEUNI (ID nº 368154091), ante a manifestação da parte exequente nos ID`s nºs 364104931 e 364104941. É o relatório do essencial. Decido. Pela decisão ID nº 363251848, foi determinada a expedição de mandado de intimação em desfavor do coexecutado Banco do Brasil, para fins de pagamento da condenação, nos termos da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente. Após a aludida expedição, a parte exequente pleiteia a retificação do mandado de intimação, eis que constou da planilha de cálculos apenas o montante relativo à condenação principal, sendo necessário o acréscimo do valor de honorários advocatícios. Considerando o teor do julgado (ID´s nºs 290131273 e 355853840), quanto à condenação do Banco do Brasil ao pagamento de condenação principal e honorários advocatícios, defiro o requerido pela parte exequente nos ID`s nºs 364104931 e 364104941. Para tanto, determino a retificação da decisão ID nº 363251848, quanto ao documento “ID” correspondente à planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, para fins de intimação do coexecutado Banco do Brasil, devendo constar o ID nº 364104941, ao invés do ID nº 355906880, permanecendo os demais termos, tal como lançados. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de intimação em desfavor do Banco do Brasil, bem como ofício requisitório de pequeno valor em desfavor do FNDE. 3 – Após, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o teor do ofício requisitório de pequeno valor, no prazo de 5 (cinco) dias. 4 – Sobrevindo concordância das partes ou restando silentes, venham os autos conclusos para transmissão ao E. TRF da 3ª Região. 5 – Com a transmissão, dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 6 – Oportunamente, com ou sem manifestação do Banco do Brasil, venham os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008893-80.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINETE MARIA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO TEIXEIRA RODRIGUES - PI20887 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUANA SILVA SANTOS - (OAB: PA016292) LUZINETE MARIA NUNES RICARDO TEIXEIRA RODRIGUES - (OAB: PI20887) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008893-80.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINETE MARIA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO TEIXEIRA RODRIGUES - PI20887 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUANA SILVA SANTOS - (OAB: PA016292) LUZINETE MARIA NUNES RICARDO TEIXEIRA RODRIGUES - (OAB: PI20887) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002087-92.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OVERLENE CARDOSO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES - PI9576 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 Destinatários: OVERLENE CARDOSO DE SOUSA JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES - (OAB: PI9576) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUANA SILVA SANTOS - (OAB: PA016292) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002087-92.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OVERLENE CARDOSO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES - PI9576 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 Destinatários: OVERLENE CARDOSO DE SOUSA JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES - (OAB: PI9576) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUANA SILVA SANTOS - (OAB: PA016292) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI