Francisco Airton Soares Vasconcelos
Francisco Airton Soares Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/PI 016300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Airton Soares Vasconcelos possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
FRANCISCO AIRTON SOARES VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800384-03.2018.8.18.0072 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Casamento, Dissolução] REQUERENTE: J. A. D. A. F., F. R. D. C. Nome: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO Endereço: Rua Projetada 7, 2599, Alto da Cruz, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 Nome: FRANCISCA RITA DE CARVALHO Endereço: Zona Rural, Povoado Sangradouro, SãO GONçALO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64435-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí da Comarca de SãO PEDRO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Tendo em vista que a sentença que homologou o divórcio consensual entre as partes (ID 52950775) transitou em julgado, conforme certificado no ID 54892783, e que não houve, até o momento, requerimento formal de cumprimento de sentença relativamente à obrigação alimentar fixada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, DETERMINO o arquivamento dos autos. Ressalte-se que a parte credora poderá, a qualquer tempo, promover a execução do crédito alimentar reconhecido nos autos por meio de ação própria, nos moldes legais, com base no título executivo judicial aqui formado. Publique-se. Arquive-se com as cautelas de praxe. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18091821170469500000003265742 Procuração1 Procuração 18091821170473300000003265743 Procuração2 Procuração 18091821170477100000003265744 Documento Documentos 18091821170480300000003265745 Documento2 Documentos 18091821170484700000003265746 Documento3 Documentos 18091821170488000000003265747 Documento4 Documentos 18091821170491500000003265748 Documento5 Documentos 18091821170495500000003265749 Despacho Despacho 20012918365676300000007710657 Intimação Intimação 20012918365676300000007710657 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20032515295151400000008550294 Protocolo Declaração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032515295237400000008554606 Decisão Decisão 21050616062435600000015616315 Sistema Sistema 21050616064031900000015625361 Manifestação Manifestação 21052015463547900000015925593 Certidão Certidão 21060220593709100000016287701 Despacho Despacho 21080908325559200000017557479 Sistema Sistema 21080908331158400000017927667 Manifestação Manifestação 21093015432381000000019333909 Intimação Intimação 21112611362850900000021104575 Certidão Certidão 22050412172196200000025368307 Certidão Certidão 22050412181700000000025368312 Despacho Despacho 22051212145932800000025644257 Sistema Sistema 22051212152006900000025673246 Intimação Intimação 22051812050329600000025869018 Intimação Intimação 22051812050341600000025869019 Sistema Sistema 22051812063508200000025869439 Manifestação Manifestação 22070612361401400000027491121 Intimação Intimação 22092618133804700000030462235 Intimação Intimação 22092618133829100000030462236 Sistema Sistema 22092618134835700000030462237 Diligência Diligência 22101019144599400000030952215 FRANCISCA RITA DE CARVALHO Diligência 22101019144612100000030952217 Diligência Diligência 22101019160281700000030952220 FRANCISCA RITA DE CARVALHO Diligência 22101019160290400000030952224 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22101318573389200000031067789 JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO Diligência 22101318573402900000031067790 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22101318583179000000031067795 JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO Diligência 22101318583189300000031067796 Certidão Certidão 22101711233876300000031149198 Certidão Certidão 22101711243097200000031149805 Certidão Certidão 22120809375723800000032975088 Despacho Despacho 22121912445821600000033303111 Sistema Sistema 22121912452044200000033306952 Intimação Intimação 23011110345750800000033586238 Sistema Sistema 23011110351852200000033586239 Certidão Certidão 23012611555231900000034081089 Comprovante de depósito Informação 23012611555264000000034081101 Diligência Diligência 23013008091444900000034170501 José Alves de Andrade Filho Diligência 23013008091454300000034170502 Manifestação Manifestação 23030815560869500000035626671 Sistema Sistema 23050314410942800000037930033 Despacho Despacho 23060618061026700000039270937 Despacho Despacho 23060618061026700000039270937 Sistema Sistema 23060618063238600000039428762 Manifestação Manifestação 23072416141045300000041472245 Certidão Certidão 23091208185271700000043579915 Certidão Certidão 23091208260090000000043579924 Certidão Certidão 23091208263734600000043580549 Sistema Sistema 23091208273362600000043580554 Despacho Despacho 23092008241574200000043936507 Sistema Sistema 23092008243652700000043943701 Petição Petição 23092210190519500000044088717 Manifestação Manifestação 23110615421571400000045703511 Sistema Sistema 23111313483927100000046256798 Decisão Sentença 24022008502991200000049802844 Sentença Sentença 24022008502991200000049802844 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24032613383655000000051619753 Certidão Certidão 24041109021379100000052288055 Certidão Certidão 24041109054290800000052288761 Sistema Sistema 24041109060886200000052288767 Despacho Despacho 24071807502505300000056776114 Despacho Despacho 24071807502505300000056776114 Certidão Certidão 24081312084785400000057968400 Sistema Sistema 24082108501747500000058301956 Despacho Despacho 24112914415072500000063183163 Despacho Despacho 24112914415072500000063183163 Sistema Sistema 25012012032292400000064861927 Sistema Sistema 25012012032292400000064861927 Cota Ministerial Cota Ministerial 25021418155744400000066269329 Sistema Sistema 25021419505126400000066272702 SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800384-03.2018.8.18.0072 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Casamento, Dissolução] REQUERENTE: J. A. D. A. F., F. R. D. C. Nome: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO Endereço: Rua Projetada 7, 2599, Alto da Cruz, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 Nome: FRANCISCA RITA DE CARVALHO Endereço: Zona Rural, Povoado Sangradouro, SãO GONçALO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64435-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí da Comarca de SãO PEDRO DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Tendo em vista que a sentença que homologou o divórcio consensual entre as partes (ID 52950775) transitou em julgado, conforme certificado no ID 54892783, e que não houve, até o momento, requerimento formal de cumprimento de sentença relativamente à obrigação alimentar fixada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, DETERMINO o arquivamento dos autos. Ressalte-se que a parte credora poderá, a qualquer tempo, promover a execução do crédito alimentar reconhecido nos autos por meio de ação própria, nos moldes legais, com base no título executivo judicial aqui formado. Publique-se. Arquive-se com as cautelas de praxe. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18091821170469500000003265742 Procuração1 Procuração 18091821170473300000003265743 Procuração2 Procuração 18091821170477100000003265744 Documento Documentos 18091821170480300000003265745 Documento2 Documentos 18091821170484700000003265746 Documento3 Documentos 18091821170488000000003265747 Documento4 Documentos 18091821170491500000003265748 Documento5 Documentos 18091821170495500000003265749 Despacho Despacho 20012918365676300000007710657 Intimação Intimação 20012918365676300000007710657 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20032515295151400000008550294 Protocolo Declaração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20032515295237400000008554606 Decisão Decisão 21050616062435600000015616315 Sistema Sistema 21050616064031900000015625361 Manifestação Manifestação 21052015463547900000015925593 Certidão Certidão 21060220593709100000016287701 Despacho Despacho 21080908325559200000017557479 Sistema Sistema 21080908331158400000017927667 Manifestação Manifestação 21093015432381000000019333909 Intimação Intimação 21112611362850900000021104575 Certidão Certidão 22050412172196200000025368307 Certidão Certidão 22050412181700000000025368312 Despacho Despacho 22051212145932800000025644257 Sistema Sistema 22051212152006900000025673246 Intimação Intimação 22051812050329600000025869018 Intimação Intimação 22051812050341600000025869019 Sistema Sistema 22051812063508200000025869439 Manifestação Manifestação 22070612361401400000027491121 Intimação Intimação 22092618133804700000030462235 Intimação Intimação 22092618133829100000030462236 Sistema Sistema 22092618134835700000030462237 Diligência Diligência 22101019144599400000030952215 FRANCISCA RITA DE CARVALHO Diligência 22101019144612100000030952217 Diligência Diligência 22101019160281700000030952220 FRANCISCA RITA DE CARVALHO Diligência 22101019160290400000030952224 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22101318573389200000031067789 JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO Diligência 22101318573402900000031067790 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22101318583179000000031067795 JOSÉ ALVES DE ANDRADE FILHO Diligência 22101318583189300000031067796 Certidão Certidão 22101711233876300000031149198 Certidão Certidão 22101711243097200000031149805 Certidão Certidão 22120809375723800000032975088 Despacho Despacho 22121912445821600000033303111 Sistema Sistema 22121912452044200000033306952 Intimação Intimação 23011110345750800000033586238 Sistema Sistema 23011110351852200000033586239 Certidão Certidão 23012611555231900000034081089 Comprovante de depósito Informação 23012611555264000000034081101 Diligência Diligência 23013008091444900000034170501 José Alves de Andrade Filho Diligência 23013008091454300000034170502 Manifestação Manifestação 23030815560869500000035626671 Sistema Sistema 23050314410942800000037930033 Despacho Despacho 23060618061026700000039270937 Despacho Despacho 23060618061026700000039270937 Sistema Sistema 23060618063238600000039428762 Manifestação Manifestação 23072416141045300000041472245 Certidão Certidão 23091208185271700000043579915 Certidão Certidão 23091208260090000000043579924 Certidão Certidão 23091208263734600000043580549 Sistema Sistema 23091208273362600000043580554 Despacho Despacho 23092008241574200000043936507 Sistema Sistema 23092008243652700000043943701 Petição Petição 23092210190519500000044088717 Manifestação Manifestação 23110615421571400000045703511 Sistema Sistema 23111313483927100000046256798 Decisão Sentença 24022008502991200000049802844 Sentença Sentença 24022008502991200000049802844 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24032613383655000000051619753 Certidão Certidão 24041109021379100000052288055 Certidão Certidão 24041109054290800000052288761 Sistema Sistema 24041109060886200000052288767 Despacho Despacho 24071807502505300000056776114 Despacho Despacho 24071807502505300000056776114 Certidão Certidão 24081312084785400000057968400 Sistema Sistema 24082108501747500000058301956 Despacho Despacho 24112914415072500000063183163 Despacho Despacho 24112914415072500000063183163 Sistema Sistema 25012012032292400000064861927 Sistema Sistema 25012012032292400000064861927 Cota Ministerial Cota Ministerial 25021418155744400000066269329 Sistema Sistema 25021419505126400000066272702 SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808147-71.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: LUIZ ANTÔNIO FURTADO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Considerando as exigências para a autuação dos precatórios no âmbito da Presidência do TJPI (Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução nº 375/2023 do TJPI), concedo vista dos autos ao autor/beneficiário, por seu patrono, para, no prazo de 5(cinco) dias, informar os seguintes dados: 6. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS: 6.1. Dados bancários dos beneficiário/exequente LUIZ ANTÔNIO FURTADO DA COSTA: 6.1. Titular da conta: Banco, Agência, nº da conta, tipo de conta OBS: Ressalte-se que os dados bancários do credor (campo 6.1) devem ser preenchidos em nome do próprio beneficiário e não de seu procurador. PARNAÍBA, 8 de julho de 2025. GABRIEL DA SILVA AMORIM 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000778-78.2019.8.10.0121 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - OAB/PI Nº 5505 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Considerando o decidido na sessão realizada em 27 de junho de 2025, que reconheceu a impossibilidade de atuação do Des. Antonio Fernando Bayma Araújo como revisor nos presentes Embargos Infringentes, em razão de haver atuado como relator e proferido voto vencido no julgamento da apelação, determino a remessa dos autos ao Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, para atuar como novo revisor, nos termos do art. 662, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ressalto que o relatório encontra-se disponibilizado no ID. 44411529. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000778-78.2019.8.10.0121 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - OAB/PI Nº 5505 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS – CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA DESPACHO Considerando o decidido na sessão realizada em 27 de junho de 2025, que reconheceu a impossibilidade de atuação do Des. Antonio Fernando Bayma Araújo como revisor nos presentes Embargos Infringentes, em razão de haver atuado como relator e proferido voto vencido no julgamento da apelação, determino a remessa dos autos ao Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, para atuar como novo revisor, nos termos do art. 662, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ressalto que o relatório encontra-se disponibilizado no ID. 44411529. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002600-30.2017.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO: CARLOS ANTONIO TAVARES DA SILVA INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS AZEVEDO - ME, DALVENICE MARIA VIEIRA DA SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, intimo as partes, através de seus advogados, DR. SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - OAB PI2663-A, DRA. CILENE PATRICIA DE OLIVEIRA - OAB PI2580, DR. ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - OAB MA16300-A, DR. CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS - OAB PI14795-A, do inteiro teor do DESPACHO ID 77935082 E ATO ORDINATÓRIO ID 78142159.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0001228-26.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GILBERTO SILVA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 DEMANDADO(S): HOSPITAL SANTA MARIA LTDA e outros Advogados do(a) REU: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A, EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A Advogados do(a) REU: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DECISÃO Vistos. A parte autora pleiteia a realização de perícia médica, medida que se revela necessária para o adequado deslinde da controvérsia, tendo em vista que a causa de pedir envolve questões técnicas relacionadas ao seu estado de saúde, as quais demandam conhecimento especializado para verificação da alegada incapacidade. No caso, verifica-se que a parte autora litiga sob o amparo da justiça gratuita, conforme decisão já proferida nos autos, o que impõe ao juízo o dever de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional sem impor obstáculos econômicos que inviabilizem o exercício do direito de ação, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 98, §1º, inciso VII, do CPC dispõe expressamente que a gratuidade da justiça compreende a remuneração do perito, razão pela qual, sendo a perícia imprescindível à instrução do feito, e considerando que a parte requerente se encontra amparada por tal benefício, os custos da prova técnica deverão ser arcados provisoriamente pelo Estado, por meio de recursos próprios ou de convênio eventualmente existente com o Tribunal de Justiça. Outrossim, nos termos do artigo 465, §4º, do mesmo diploma legal, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão adiantados pela Fazenda Pública, salvo se houver fundo específico para esse fim. A prova pericial, além de adequada à natureza do direito discutido, mostra-se também proporcional, necessária e útil à formação do convencimento do juízo, na medida em que os documentos médicos acostados aos autos não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar o grau de incapacidade alegado, tampouco para definir seu nexo causal e eventual repercussão funcional. Nesse contexto, deverão ser observadas as disposições da Resolução-GP nº 09/2017 – TJMA a fim de que os honorários periciais sejam pagos por meio de recursos oriundos do FERJ – Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário. Neste passo, imperioso observar a exigibilidade de ser nomeado nos autos um expert devidamente cadastrado no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos) para que sejam liberados recursos orçamentários e financeiros para pagamento dos honorários periciais, exigência dos artigos 2º e 16 da citada Resolução. Por esse motivo, nomeio como perito, para tanto, o Dr. Luis Amador Hernandez, inscrito no CRM/MA sob o nº 13.011, detentor do endereço eletrônico luisamador47193@gmail.com. Considerando a especificidade do caso concreto e a complexidade da matéria, que exige conhecimento técnico, ARBITRO, desde logo, os honorários periciais em R$ 1.110,00 (um mil e cento e dez reais), que corresponde ao limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução nº 232/2016-CNJ, estabelecido em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme permissivo do artigo 5º, § 1º, da Resolução-GP nº 09/2017-TJMA. Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e os honorários arbitrados. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico. A referida perícia médica DEVERÁ SER PAUTADA PELA SECRETARIA em contato com o perito e realizado nesta Comarca. Por oportuno, uma vez agendada a perícia, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para tomar conhecimento da designação da perícia. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. A parte requerida também deverá ser intimada. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. O perito deverá apresentar o Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 24/04/2025 10:04:15 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 146837399 25042410041525800000136325482 Imprimir
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