Francisco De Sousa Melo
Francisco De Sousa Melo
Número da OAB:
OAB/PI 016303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Sousa Melo possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TRT16, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT22, TRT16, TRF1, TJMA
Nome:
FRANCISCO DE SOUSA MELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801675-41.2023.8.10.0054 REQUERENTE(S): JOHN SBERGUES RODRIGUES DE SOUSA CARVALHO BR 226 KM 140, em frente a prefeitura, Tarumã, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 ADVOGADO: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303 REQUERIDO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 100452615), proposta em 31 de agosto de 2023, por JOHN SBERGUES RODRIGUES DE SOUSA CARVALHO, em face de ESTADO DO MARANHÃO, ao postular, em síntese, o pagamento de férias não gozadas, referentes ao período de 2019 a 2022, bem como o 1/3 (um terço) de férias do ano de 2022. Em 01 de novembro de de 2024, a parte autora requereu o cumprimento definitivo da sentença, apresentando o cálculo atualizado do débito (Id. 133579347). A parte executada, em petição de Id. 140990513, informou que não se opõe aos cálculos apresentados. Tendo em vista que, na petição de Id. 140990513, a parte requerida concordou com os cálculos apresentados pelo(a) credor(a), nos termos do artigo 535, § 3º, Código de Processo Civil (CPC/2015) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, então, os cálculos apresentados em Id. 133579340 para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 27.550,14 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta reais e quatorze centavos) em favor da parte exequente, e no montante de R$ 2.755,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais), a título de honorários sucumbenciais, em favor do(a) patrono(a). Expeçam-se os competentes RPV's, consoante memorial de cálculos de Id. 133579340. Ultrapassado o prazo descrito no artigo 13, I, Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 535, § 3º, II CPC/2015, se 60 (sessenta) dias ou 02 (dois) meses, a depender do procedimento, para pagamento, sem comprovação de adimplemento, tudo devidamente certificado, promova-se o bloqueio dos valores. Caso a penhora seja frutífera, intime-se a parte devedora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a constrição sobre verba impenhorável. Após, sem manifestação, expeça-se o competente alvará judicial; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Por fim, quanto à eventual pedido de retenção de imposto de renda/contribuição previdenciária no momento da expedição do competente alvará judicial, reforço, desde já, que este Juízo não detém de Contadoria Judicial própria, a fim de que possa elaborar tais cálculos. Ademais, o artigo 46, Lei Estadual nº 8.541/1992 atribuiu que a retenção deve ser realizada pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial, no caso o ente estatal, por isso que, caso não sejam apresentados os cálculos, não há meios para operacionalizar a retenção. À Secretaria para as providências de praxe. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801013-09.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): ERLENE SILVA SALAZAR DE SOUZA RUA 1, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303 REQUERIDO(A)(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 147034961), proposta em 25 de abril de 2025, por ERLENE SILVA SALAZAR DE SOUZA, em face de ESTADO DO MARANHÃO, ao postular, em síntese, verbas salariais. Esclareço, desde já, que, por força do artigo 2º, § 4º, Lei dos Juizados Fazendários, a competência deste Juizado é absoluta, por isso que passo a analisar o pleito sob esse rito processual. Tendo em vista que a presente demanda trata sobre questão eminentemente documental e não comporta, a priori, produção de prova em audiência, ao trazer a aplicação dos postulados da gestão processual, como a economia dos atos processuais, ainda que nos feitos processados sob a Lei dos Juizados Fazendários, em que se fomenta a conciliação, cite-se a parte requerida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao artigo 7º, Lei nº 12.153/2009, ofereça contestação, com a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e com a advertência de que a sua não interposição ensejará a revelia (artigo 344, Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015). Ainda, na apresentação da peça contestatória, o(a) requerido(a) deverá indicar a necessidade ou não de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a observância de que, em caso do transcurso in albis do prazo, tanto a parte autora quanto a parte ré concordam com o julgamento do mérito da ação sem a realização de audiência una. Se houver a necessidade de realização da audiência una; devendo, pois, a parte autora ser advertida de que deverá comparecer à audiência epigrafada, sob pena de extinção, e que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca pelas partes, à Secretaria para inclusão do feito em pauta. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801485-78.2023.8.10.0054 REQUERENTE(S): ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA Rua 28 de Junho Sul Aldair Gomes, Centrinho, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 ADOGADO: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303 REQUERIDO(A)(S): ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 98277339), proposta em 02 de agosto de 2023, por ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA, em face de ESTADO DO MARANHÃO, ao postular, em síntese, o pagamento de férias não gozadas, referentes ao período de 2019 a 2022, bem como o 1/3 (um terço) de férias, relativo ao ano de 2022. Em 01 de novembro de de 2024, a parte autora requereu o cumprimento definitivo da sentença, apresentando o cálculo atualizado do débito (Id. 133578608). A parte executada, em petição de 140721527, informou que não se opõe aos cálculos apresentados. Tendo em vista que, na petição de Id. 140721527, a parte requerida concordou com os cálculos apresentados pelo(a) credor(a), nos termos do artigo 535, § 3º, Código de Processo Civil (CPC/2015) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, então, os cálculos apresentados em Id. 133578618 para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 86.609,10 (oitenta e seis mil, seiscentos e nove reais e dez centavos) em favor da parte exequente e a expedição de RPV no valor de R$ 8.660,91 (oito mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e um centavo), a título de honorários sucumbenciais. Expeçam-se o competente precatório em favor da parte exequente e o competente RPV em favor de seu patrono, consoante memorial de cálculos de Id. 133578618. Ultrapassado o prazo descrito no artigo 13, I, Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 535, § 3º, II CPC/2015, se 60 (sessenta) dias ou 02 (dois) meses, a depender do procedimento, para pagamento, sem comprovação de adimplemento, tudo devidamente certificado, promova-se o bloqueio dos valores. Caso a penhora seja frutífera, intime-se a parte devedora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a constrição sobre verba impenhorável. Após, sem manifestação, expeça-se o competente alvará judicial; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Por fim, quanto à eventual pedido de retenção de imposto de renda/contribuição previdenciária no momento da expedição do competente alvará judicial, reforço, desde já, que este Juízo não detém de Contadoria Judicial própria, a fim de que possa elaborar tais cálculos. Ademais, o artigo 46, Lei Estadual nº 8.541/1992 atribuiu que a retenção deve ser realizada pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial, no caso o ente estatal, por isso que, caso não sejam apresentados os cálculos, não há meios para operacionalizar a retenção. À Secretaria para as providências de praxe, notadamente, para que, quando da expedição do precatório e pagamento do RPV, voltem-me os autos conclusos, para fins de sentença de extinção, se for o caso. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800631-70.2021.8.10.0146. Requerente(s): THYAGO WIAMARCKER AMERICO LEONE DE OLIVEIRA. Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA. Advogado do(a) REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, e nos termos da Resolução 10/2017 -TJ/MA, abro vista dos presentes autos às partes, para tomarem conhecimento do pré-cadastro do Ofício requisitório de Precatório id 153278108, bem como, requererem o que de direito entenderem, no prazo de 10 (dez) dias. Joselândia/MA, 4 de julho de 2025. RAQUEL SILVA PAIVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801583-63.2023.8.10.0054 REQUERENTE(S): DYEGO PEREIRA DE MORAES RUA ADELINO BARROS, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 ADVOGADO: FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303 REQUERIDO(A)(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 99148735), proposta em 15 de agosto de 2023, por DYEGO PEREIRA DE MORAES, em face de ESTADO DO MARANHÃO, ao postular, em síntese, o pagamento de férias não gozadas, referentes ao período de 2019 a 2022, bem como o 1/3 de férias do ano de 2022. Em 01 de novembro de de 2024, a parte autora requereu o cumprimento definitivo da sentença, apresentando o cálculo atualizado do débito (Id. 133578625). A parte requerida, em petição de 140853670, informou que não se opõe aos cálculos apresentados. Tendo em vista que, na petição de Id. 140853670, a parte requerida concordou com os cálculos apresentados pelo(a) credor(a), nos termos do artigo 535, § 3º, Código de Processo Civil (CPC/2015) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, então, os cálculos apresentados em Id. 133579328 para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 86.609,10 (oitenta e seis mil, seiscentos e nove reais e dez centavos) em favor da parte exequente e a expedição de RPV no valor de R$ 8.660,91 (oito mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e um centavo), relativo aos honorários sucumbenciais. Expeçam-se o competente precatório em favor da parte exequente e o competente RPV em favor de seu patrono, consoante memorial de cálculos de Id. 133579328. Ultrapassado o prazo descrito no artigo 13, I, Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 535, § 3º, II CPC/2015, se 60 (sessenta) dias ou 02 (dois) meses, a depender do procedimento, para pagamento, sem comprovação de adimplemento, tudo devidamente certificado, promova-se o bloqueio dos valores. Caso a penhora seja frutífera, intime-se a parte devedora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve a constrição sobre verba impenhorável. Após, sem manifestação, expeça-se o competente alvará judicial; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Por fim, quanto à eventual pedido de retenção de imposto de renda/contribuição previdenciária no momento da expedição do competente alvará judicial, reforço, desde já, que este Juízo não detém de Contadoria Judicial própria, a fim de que possa elaborar tais cálculos. Ademais, o artigo 46, Lei Estadual nº 8.541/1992 atribuiu que a retenção deve ser realizada pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial, no caso o ente estatal, por isso que, caso não sejam apresentados os cálculos, não há meios para operacionalizar a retenção. À Secretaria para as providências de praxe, notadamente, para que, com o pagamento do RPV e expedição do precatório, voltem-me os autos conclusos para fins de extinção do cumprimento de sentença. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0802600-03.2024.8.10.0054 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA BRITO e outros ENDEREÇO: JOAO PAULO DA SILVA BRITO povoado invenção, povoado invenção, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 RANIEL DA SILVA BRITO povoado invenção, povoado invenção, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:AURENILDE DE BRITO ENDEREÇO: AURENILDE DE BRITO povoado invenção, povoado invenção, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por RANIEL DA SILVA BRITO, com objetivo de tornar-se curador de JOÃO PAULO DA SILVA BRITO, substituindo a atual curadora AURENILDE DE BRITO. Constam nos autos que o interditado é portador de transtornos psiquiátricos, razão pela qual necessita de supervisão constante para realizar as atividades diárias e foi interditado em 2009 nos autos do processo 76-91.2009.8.10.0054. Relatam que a atual curadora, após mais de 15 anos cumprindo o encargo, não possui mais condições de se dedicar a função e que não reside próximo ao interditado, razão pela qual concorda com a substituiçõ da curatela. Decisão nomeando RANIEL DA SILVA BRITO como curador provisória, em id n. 143284786. Relatório Social com parecer favorável à nomeação da irmão do interditado como curador. (id n. 151687851) Manifestação ministerial pela procedência do pedido. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3, 4 e 1.767 do CC. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que o interditando não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4, III, CC). A curatela, nos termos da legislação em vigor (art. 85, caput e parágrafos, da lei 13.146/15), afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. No caso em deslinde, os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, de forma irrefutável, a impossibilidade da atual curadora em permanecer no cargo, em razão da idade avançada e fragilidade de saúde, razão pela qual apresentou o termo de concordância com a substituição em id n. 133832210. Ademais, verifico que existe sólido vínculo entre o curadora provisória e o interditado, uma vez que são irmãos. Ressalta-se que não há necessidade de reavaliação do interditado por meio de perícia, pois não constam informações de que sua condição de saúde obteve melhoras, revelando que o interditado permanece incapacitado para a sua pessoa e administrar seus bens. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear RANIEL DA SILVA BRITO, em substituição à AURENILDE DE BRITO, como curador de JOÃO PAULO DA SILVA BRITO, declarando-o (a) relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos da vida civil, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4, III, do Código Civil (alterado pela lei 13.146/15). Sem custas ou honorários advocatícios. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3 do NCPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil competente, devendo este proceder a informação de interdição no assento de nascimento do requerido sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a coleta de ciência do (a) curador (a), que deverá comparecer em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, lavre-se TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do NCPC. Prestado o compromisso, o (a) curador (a) assume a administração dos bens do interditado. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil, devidamente acompanhada pela certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema PJe. Cópia desta sentença deverá ser encaminhada ao setor responsável, para pagamento dos honorários periciais arbitrados em id n. 143284786. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra (MA), Terça-feira, 24 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0802600-03.2024.8.10.0054 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO PAULO DA SILVA BRITO e outros ENDEREÇO: JOAO PAULO DA SILVA BRITO povoado invenção, povoado invenção, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 RANIEL DA SILVA BRITO povoado invenção, povoado invenção, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:AURENILDE DE BRITO ENDEREÇO: AURENILDE DE BRITO povoado invenção, povoado invenção, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por RANIEL DA SILVA BRITO, com objetivo de tornar-se curador de JOÃO PAULO DA SILVA BRITO, substituindo a atual curadora AURENILDE DE BRITO. Constam nos autos que o interditado é portador de transtornos psiquiátricos, razão pela qual necessita de supervisão constante para realizar as atividades diárias e foi interditado em 2009 nos autos do processo 76-91.2009.8.10.0054. Relatam que a atual curadora, após mais de 15 anos cumprindo o encargo, não possui mais condições de se dedicar a função e que não reside próximo ao interditado, razão pela qual concorda com a substituiçõ da curatela. Decisão nomeando RANIEL DA SILVA BRITO como curador provisória, em id n. 143284786. Relatório Social com parecer favorável à nomeação da irmão do interditado como curador. (id n. 151687851) Manifestação ministerial pela procedência do pedido. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3, 4 e 1.767 do CC. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que o interditando não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4, III, CC). A curatela, nos termos da legislação em vigor (art. 85, caput e parágrafos, da lei 13.146/15), afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. No caso em deslinde, os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, de forma irrefutável, a impossibilidade da atual curadora em permanecer no cargo, em razão da idade avançada e fragilidade de saúde, razão pela qual apresentou o termo de concordância com a substituição em id n. 133832210. Ademais, verifico que existe sólido vínculo entre o curadora provisória e o interditado, uma vez que são irmãos. Ressalta-se que não há necessidade de reavaliação do interditado por meio de perícia, pois não constam informações de que sua condição de saúde obteve melhoras, revelando que o interditado permanece incapacitado para a sua pessoa e administrar seus bens. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear RANIEL DA SILVA BRITO, em substituição à AURENILDE DE BRITO, como curador de JOÃO PAULO DA SILVA BRITO, declarando-o (a) relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos da vida civil, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4, III, do Código Civil (alterado pela lei 13.146/15). Sem custas ou honorários advocatícios. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3 do NCPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil competente, devendo este proceder a informação de interdição no assento de nascimento do requerido sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a coleta de ciência do (a) curador (a), que deverá comparecer em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, lavre-se TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do NCPC. Prestado o compromisso, o (a) curador (a) assume a administração dos bens do interditado. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil, devidamente acompanhada pela certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema PJe. Cópia desta sentença deverá ser encaminhada ao setor responsável, para pagamento dos honorários periciais arbitrados em id n. 143284786. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra (MA), Terça-feira, 24 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
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