Danielle Soares De Albuquerque
Danielle Soares De Albuquerque
Número da OAB:
OAB/PI 016323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Soares De Albuquerque possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPB, TJMG, TJMS e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJPB, TJMG, TJMS, TJRJ, TJPI, TJRS, TJSP, TJPA, TJPR, TJMA, TJDFT, TJSC, TJCE
Nome:
DANIELLE SOARES DE ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0809515-38.2024.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de voo] RECLAMANTE: Nome: PHILLIPE DE LAMARE LEONEL SOARES FERREIRA Endereço: Avenida Itacaiúnas, 1275, Portão Prata, Novo Horizonte, MARABÁ - PA - CEP: 68503-820 RECLAMADO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar-Edif. C.Branco Office Park-Torre Jatoba, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 S E N T E N Ç A PHILLIPE DE LAMARE LEONEL SOARES FERREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., em decorrência de atraso de voo e transtornos sofridos. Audiência realizada, sem acordo. Contestação apresentada, tempestivamente, sem preliminares. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista. Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial enquadra-se nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal. Narra o requerente que adquiriu passagens aéreas com a empresa requerida. O voo sairia de Marabá-PA, às 03h20min, do dia 26/03/2024, com escalas em Confins-MG e Curitiba-PR, chegando ao destino final - Cascavel-PR, às 13h35min, do mesmo dia. No entanto, o voo foi reagendado para o dia seguinte, atrasando a viagem em um dia. Destaca o autor que estava acompanhado de sua mãe, pessoa idosa. Sem consultar o autor, a empresa alterou novamente o itinerário para Marabá – Foz do Iguaçu (ida) e Foz do Iguaçu – Marabá (volta). Na viagem de volta, o voo sofreu outra alteração, saindo de Foz do Iguaçu às 10h30min, do dia 02/04/2024, e não as 19h15min, do dia anterior. Após conexão em Campinas, o passageira foi realocada para um voo com destino a Belo Horizonte-MG, onde houve novo atraso e 16 casos de overbooking. Diante da situação, a mãe do autor, pessoa idosa e com comorbidades, passou mal e foi para a casa de parentes, não conseguindo embarcar devido à superlotação. O requerente tentou resolver a situação, administrativamente, contatando a empresa para conseguir um voo alternativo o quanto antes, em razão de compromissos profissionais, pois é médico e precisaria realizar uma cirurgia em um paciente. Após longas horas de espera, a empresa ofereceu um voo alternativo para o autor, mas não permitiu que a sua mãe embarcasse sem a companhia dele. Destaca que é cliente Diamante da empresa e sua mãe foi impedida de concluir a viagem, impactando significativamente sua agenda pessoal e profissional. Informa, ainda, que havia alugado um veículo com devolução prevista para o dia 01/04/2024 às 17h. No entanto, devido à alteração no horário do voo, precisou antecipar a entrega para as 08h do mesmo dia, o que resultou em um custo adicional. Diante do sofrimento causado, requer indenizar por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais de R$ 547,52. A peça contestatória refuta todos os argumentos da parte requerente e finca sua tese em excludente de responsabilidade por motivo de força maior, em razão da alteração da malha aérea. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. O autor aporta, como prova dos fatos alegados, documentos relativos aos itinerários contratados e remarcados, além de prints das conversas com a requerida e comprovante de reserva de veículo. Conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal responsabilidade pode ser elidida quando restar comprovado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou ainda que, prestado o serviço, inexistiu defeito (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). A legislação vigente, como a Resolução nº 400/2016 da ANAC, estabelece diretrizes claras sobre as responsabilidades das companhias aéreas e os direitos dos passageiros, garantindo que, em situações de descumprimento das obrigações, os consumidores possam buscar reparação pelos danos sofridos. No caso em tela, a requerida nega o cometimento de qualquer ilícito, porquanto aduz que o atraso ocorreu por fatos alheios à sua vontade, qual seja, adequação da malha aérea, contudo, não sobejaram demonstrados tais fatos, configurando suas afirmações meras declarações na peça contestatória. Além disso, a alegação genérica do tráfego aéreo, não implica, por si só, na exclusão de responsabilidade. Ao passo que constitui risco do empreendimento do fornecedor, com efeito, é dever da ré manter suas atividades em estado regular de funcionamento, com vistas a não prejudicar os voos, portanto, hipótese de fortuito interno. Para casos semelhantes há manifestações no sentido de que: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE MAIS DE 7 (SETE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. RECURSO SUSTENTA, EM SUMA, FORÇA MAIOR; INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL; VALOR EXCESSIVO DA CONDENAÇÃO. INTENSO TRÁFEGO AÉREO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. ADEMAIS, EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. “(. . .) esse tipo de reorganização não pode, por óbvio, ser creditada às próprias vítimas ou a terceiro. Também não pode ser visualizada como caso fortuito ou força maior, tendo em vista que esse acontecimento encontra-se dentro do risco do negócio de transporte aéreo desenvolvido pela ré. Além disso, a readequação da malha aérea não pode ser considerada como totalmente inevitável e imprevisível, porquanto as companhias de transporte aéreo comumente realizam tal procedimento. Em verdade, esse problema constituiu fortuito interno, não dispensando a empresa requerida de arcar com os transtornos suportados pelos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço.” (TJ-SC – RI: 03059885020198240023 Capital – Eduardo Luz 0305988-50.2019.8.24.0023, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Turma Recursal). Quanto ao dano moral, cumpre analisar, à luz dos elementos constantes nos autos, a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A configuração desses elementos é essencial para o reconhecimento do dever de indenizar, conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio. Examinando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora ao imputar à requerida a responsabilidade pelos transtornos vivenciados. A responsabilidade civil, neste contexto, encontra fundamento na falha na prestação do serviço, evidenciada por sucessivas alterações de voos, cancelamentos, suposta prática de overbooking e, especialmente, pela negativa de embarque da mãe do autor, pessoa idosa, sob a alegação de que se tratava de cortesia — conduta que, por si só, configura violação aos direitos da personalidade. Ainda que a requerida tenha providenciado acomodação no voo subsequente, os fatos demonstram que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Desde o mês de fevereiro, houve diversas remarcações e falhas operacionais que culminaram em prejuízos emocionais e profissionais ao autor. A sucessão de falhas, somada à ausência de solução eficaz por parte da companhia aérea, evidencia a ocorrência de dano moral indenizável. Diante desse cenário, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o pleito indenizatório merece acolhida. A reparação deve refletir a extensão do dano, sem configurar enriquecimento indevido, sendo adequada, no caso concreto, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Relativamente ao dano material, este consiste na efetiva perda patrimonial sofrida pela parte em razão de um ato ilícito ou falha na prestação de serviço. Para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do prejuízo financeiro, por meio de documentos que demonstrem de forma clara e objetiva o desembolso realizado ou a perda econômica suportada. Assim, a simples alegação de prejuízo não é suficiente, sendo necessária a apresentação de provas concretas que evidenciem o nexo de causalidade entre o fato e o dano alegado. No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de dano material. Isso porque apresentou apenas um comprovante de reserva de veículo referente a quatro diárias, no valor total de R$ 547,52, com término previsto para o dia 01/04/2024 às 17h. Contudo, o voo originalmente marcado para o retorno estava agendado para o mesmo dia, às 19h15, o que demonstra compatibilidade entre o horário de devolução do veículo e o embarque. Ademais, não há qualquer comprovação de pagamento de multa ou taxa adicional pela suposta entrega antecipada do automóvel. Verifica-se, portanto, que o autor está pleiteando o reembolso integral do valor da reserva, sem demonstrar qualquer prejuízo efetivo, o que torna o pedido de indenização por dano material infundado. Combinando os pontos acima alinhavados e extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, à título de dano moral, devendo incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir do arbitramento. Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau. Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Marabá/PA, 14 de julho de 2025. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Processo número - 0820625-68.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: CLARISSA BRITO FARIAS Advogados do(a) AUTOR: CATARINA VILNA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - PI19431, DANIELLE SOARES DE ALBUQUERQUE - PI16323, MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA - PI11589 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o pedido de expedição de alvará de honorários contratuais e ante a ausência deste, INTIMO a parte para juntada, em 05 (cinco) dias, sob pena de não expedição do alvará requerido. JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802391-68.2025.8.19.0209 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0802391-68.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00081277 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: WILLIAN LUIZ GOMES ADVOGADO: DANIELLE SOARES DE ALBUQUERQUE OAB/PI-016323 ADVOGADO: MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA OAB/PI-011589 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 ( dez mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725825-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Intime-se a parte autora (RAISSA SOARES ANTUNES DUQUE) por telefone ou outro meio célere para que cumpra a determinação de ID nº. 240012089, no prazo de 5 (cinco) dias. Se inerte, tornem conclusos para sentença de extinção pela satisfação da obrigação. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5026241-40.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REBECCA RIBEIRO DE SOUZA CPF: 039.301.126-71 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Operação realizada com sucesso. Alvará Finalizado - 20250703121834014740 Processo Número do Processo: 5026241-40.2025.8.13.0024 Jurisdição: Belo Horizonte Órgão/Vara: 9ª UJ CÍVEL - 26º JD Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor REBECCA RIBEIRO DE SOUZA 039.301.126-71 Adv. Autor DANIELLE SOARES DE ALBUQUERQUE 046.248.013-50 Réu AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A 09.296.295/0001-60 Adv. Réu FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA 051.771.817-07 Solicitações do Alvará Número da Solicitação Número da Conta Parcela Beneficiário Valor Solicitação R$ Situação Ações 1 REBECCA RIBEIRO DE SOUZA 5.233,12 Finalizado 4000113638129 1
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 3000218-07.2025.8.06.0018 Promovente: RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS Promovida: TAM LINHAS AÉREAS DECISÃO Trata-se de juntada de termo de recebimento e ciência do acordo às fls. 126. É o relatório. Decido. O rito das ações cognitivas no âmbito dos juizados especiais cíveis dispõe obrigatoriamente de audiência conciliatória inaugural, tanto assim que em respeito aos ditames expressos da Lei 9.099/95 o sistema Pje designa a audiência inaugural automaticamente; O mero peticionamento feito por alguma das partes antes da data da audiência inaugural não tem o condão de desobrigar as partes do dever de comparecimento à audiência, inclusive porque promovente e promovida não são CONVIDADAS para a audiência, mas sim CONVOCADAS; Precisamente porque se trata de uma convocação, é que o ônus do autor ausente injustificado é a extinção do feito por contumácia, e o ônus da promovida ausente injustificada é a aplicação da revelia; Ao peticionar informando a celebração de um acordo a parte ostenta mera expectativa de direito, notadamente porque o magistrado não é um "mero homologador" de disposições de vontade de qualquer das partes, cabendo-lhe o dever de aferir a presença dos requisitos legais, sobretudo a voluntariedade e a legitimidade; Não raro petições veiculando acordos extrajudiciais com cláusulas lesivas ou excessivamente gravosas a alguma das partes têm homologação rejeitada; Houve, data maxima venia, imprudência da parte autora em negligenciar o dever de comparecimento à audiência inaugural, a qual poderia ser utilizada inclusive para que as partes ratificassem seus interesses na resolução consensual do conflito. No caso em exame, a audiência conciliatória foi designada para ter lugar no dia 24.06.2025, às 15:15hs (fl. 25), e em momento algum este juízo revogou o ato ordinatório que assinalou tal data. Por outro lado, quanto ao petitório que teria noticiado o pretenso acordo, foi ele assinado eletronicamente pela advogada substabelecida com reserva de poderes da parte promovente, mas não conta com a assinatura da autora e foi firmado que o valor acordado fosse depositado na contra dessa causídica. E quanto a este último, cabe pontuar que ausência de qualquer indício de que a parte autora tivesse ciência do acordo firmado, ante a ausência de sua assinatura e ao fato de o depósito não ser realizado em conta de sua titularidade, não tem o condão de conferir segurança ao juízo de que houve voluntariedade da parte promovente. Precisamente por isso foi mantida a audiência conciliatória, a fim de que nela pudessem a promovente afirmar o efetivo interesse na homologação do pretenso acordo. Quando ao Enunciado 29 do FONAJE, evocado pela parte, esclareço que enunciados, assim como ocorre com as súmulas, são entendimentos jurídicos e servem apenas para nortear a atuação jurisdicional e procedimental, não possuindo, entretanto, efeito vinculante. Isto posto, mantenho inalterada a Sentença fls. 122/123. Tendo em vista que o documento às fls. 127 não pertence ao presente feito por não existir nestes autos parte de nome Hedipo Pereira dos Santos, determino que seja riscado dos autos Intime-se. Fortaleza, 04 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
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