Edson Luiz Gomes Mourao

Edson Luiz Gomes Mourao

Número da OAB: OAB/PI 016326

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Luiz Gomes Mourao possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRT7, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TRT7, TJPI, TRF1, TJPE
Nome: EDSON LUIZ GOMES MOURAO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) APELAçãO CíVEL (2) MONITóRIA (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0755692-91.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO interpôs o presente recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos do Cumprimento de Sentença, tendo como parte agravada JOSÉ PEREIRA DA SILVA, alegando que o servidor não prestou serviços entre 2015 e 2020, período posterior à sentença que determinou sua reintegração, e que residia em outro estado, não tendo buscado o Município para providenciar o cumprimento da ordem judicial. Argumenta que tal circunstância configura enriquecimento sem causa e justa causa para o atraso na reintegração. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a omissão do servidor, que teria contribuído decisivamente para o atraso na sua reintegração, tornando indevida a cobrança dos salários correspondentes ao período citado e a aplicação da multa cominatória. Ao final, pediu a exclusão das verbas retroativas de 2015 a 2020, a exclusão da multa cominatória, o reconhecimento do excesso de execução e a fixação de honorários advocatícios em seu favor. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o servidor público reintegrado por decisão judicial faz jus à totalidade dos vencimentos retroativos, mesmo no período entre a sentença e a efetiva reintegração, em que não houve prestação laboral. Em outras palavras, examina-se se há justa causa ou enriquecimento sem causa a justificar o afastamento de parte do crédito exequendo e a exclusão da multa. O presente agravo de instrumento é manejado com pedido de concessão de efeito suspensivo, com o objetivo de sustar os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem, que reconheceu o direito do exequente ao recebimento de vencimentos retroativos e à multa cominatória, com a devida modulação de valores. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o efeito suspensivo pode ser concedido se demonstrada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No entanto, em cognição sumária — própria deste momento processual —, não se vislumbra a presença desses requisitos cumulativos. Com efeito, a tese central do agravante de que o agravado não faz jus aos vencimentos retroativos por ausência de contraprestação laboral não se sustenta à luz da jurisprudência, segundo a qual a reintegração do servidor público em decorrência da nulidade do ato de exoneração tem efeitos retroativos, assegurando o pagamento dos vencimentos do período de afastamento, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Ademais, a decisão agravada não inovou o título executivo, tampouco extrapolou os limites da sentença exequenda. Ao contrário, limitou-se a aplicar os parâmetros de correção monetária e juros já sedimentados no âmbito do STJ (Tema 905) e da EC 113/2021. Quanto à multa cominatória, o juízo de origem exerceu corretamente o juízo de moderação previsto no art. 537, §1º, I, do CPC, reduzindo seu valor para evitar onerosidade excessiva e eventual enriquecimento indevido. A modulação da astreinte, aliás, foi favorável ao agravante. A alegação de enriquecimento sem causa também não justifica, por si só, a suspensão da decisão, pois não restou demonstrada a ocorrência de comportamento doloso ou omissivo do agravado que tenha obstado ou retardado injustificadamente a reintegração. Eventuais controvérsias sobre o valor exato da execução podem e devem ser discutidas na fase própria, sem implicar a suspensão automática da eficácia da decisão impugnada. Portanto, não se verifica risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a excepcionalidade da suspensão dos efeitos da decisão judicial. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, não se justifica a concessão do efeito suspensivo requerido. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determino a intimação da agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo recursal, com fundamento no art. 1.019, III, do CPC, intime-se o Ministério Público, oportunizando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Publique-se e registre-se. Intimem-se . Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator em substituição
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022354-87.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Prestação de Serviços] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO Vistos. INTIME-SE o executado, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC). TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703983-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO DESPACHO Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição da parte devedora de id. 235971273 e dos documentos que a instruem. Sem prejuízo, concedo à parte devedora prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua representação processual. Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001494-35.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: JOSE WILLAME BRITO DA SILVA RECLAMADO: STEIG ENGENHARIA LTDA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para comprovar o pagamento de honorários periciais em face do acordo, Id n°fa1a4cc, em cinco dias, sob pena de execução. Notificação confeccionada por Márcia Bruna Souza da Silva, estagiária. EUSEBIO/CE, 21 de maio de 2025. FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEIG ENGENHARIA LTDA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001233-70.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STEIG ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8982e26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001233-70.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: STEIG ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8982e26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEIG ENGENHARIA LTDA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0063398-47.2014.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO DA 14 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE PONTIERI - SP191828, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387 e EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 14ª Região – AMATRA-14, em nome dos seguintes magistrados substituídos: Carlos Antônio Chagas Júnior Cleverson Oliveira Alarcon Lima Gisele Bringel de Oliveira Lima David Jailson Duarte Jobel Amorim das Virgens Filho José Roberto Coelho Mendes Júnior Leonardo de Moura Landulfo Jorge Luiz José Alves dos Santos Júnior Marcelo Tandler Paes Cordeiro Renata Nunes Melo Objetiva-se o pagamento de indenização relativa a 60 dias de férias referentes ao período aquisitivo de 2012/2013, acrescido do terço constitucional, bem como os honorários advocatícios fixados judicialmente. O título executivo judicial reconheceu o direito à indenização mencionada, em razão da frustração da fruição das férias no período oportuno, com trânsito em julgado certificado em 24/10/2024. A União, após apresentação de impugnação, ofertou proposta de acordo no valor total de R$ 1.894.386,53, atualizada até novembro de 2024, conforme os seguintes parâmetros: R$ 1.737.969,29 a título de principal (referente aos 10 magistrados substituídos); R$ 156.417,24 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente, por meio de petição protocolada em 28/4/2025, manifestou expressa concordância com a proposta de acordo apresentada pela União, nos exatos termos propostos, declarando: Concordância integral com os valores propostos, incluídos principal, juros, RRA, PSS e honorários; Ausência de litispendência ou coisa julgada em outro feito; Renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico; Autorização à União para eventual desconto administrativo de valores pagos indevidamente. Foram juntados aos autos os termos individuais de adesão ao acordo, devidamente assinados por todos os beneficiários. Destaca-se, ainda, que o advogado da parte exequente manifestou formalmente sua anuência quanto ao valor dos honorários. Diante da regularidade da proposta apresentada, da manifestação inequívoca de concordância pelas partes e da natureza indenizatória da verba, consubstanciada em indenização por férias não fruídas, conforme reconhecido na sentença transitada em julgado, estão presentes os requisitos legais e processuais para a homologação judicial do acordo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 515, inciso III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza os efeitos legais, no valor total de R$ 1.894.386,53, atualizado até novembro de 2024, nos seguintes termos: R$ 1.737.969,29 a título de principal (verba indenizatória devida aos substituídos processuais); R$ 156.417,24 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Transcorrido o prazo, expeçam-se os correspondentes requisitórios, conforme planilha de ID 2182645042. BRASÍLIA, 21 de maio de 2025.
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