Lucas Martins De Area Leao Costa
Lucas Martins De Area Leao Costa
Número da OAB:
OAB/PI 016328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Martins De Area Leao Costa possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005319-94.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005319-94.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE CAMILLO DA SILVEIRA BONA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRAZ QUINTANS NETO - PI12886-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005319-94.2009.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA JOSE CAMILLO DA SILVEIRA BONA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), eis que o acórdão afrontaria a tese de repercussão geral 359/STF. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005319-94.2009.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA JOSE CAMILLO DA SILVEIRA BONA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): No acórdão ora em exame de retratação, decidiu-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULATIVIDADE DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO. BENEFÍCIOS DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. INCIDÊNCIA EM CADA BENEFICIO. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Na aplicação do abate-teto por parte da Administração Pública os benefícios devem ser somados para apuração do limite previsto no inciso XI, art. 37, da Constituição. Contudo, em se tratando de benefícios cumuláveis, devem ser considerados cada um de per si, uma vê que têm naturezas jurídicas distintas, sendo devidos em razão de causas jurídicas igualmente distintas. 3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no RE m. 602.043/MT, decidiu em 27/04/2017 que nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. 4. Impõe-se a mesma interpretação neste caso, uma vez que a apelante recebe os proventos de aposentadoria e também a pensão por morte instituída por seu falecido marido, cujos valores podem ser legitimamente cumulados eis que têm fatos geradores diferentes, sendo o abate-teto aplicado a cada benefício individualmente, e não ao somatório de ambos. 5. Apelação da União desprovida. Nos temas 377 e 384, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”. Confiram-se a ementa dos referidos julgados (temas 377 e 384/STF): TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 612.975 e RE 602.043, relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, julgado em 27/04/2017, repercussão geral – mérito, DJe-203 de 08/09/2017.) No tema 359, o mesmo Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”. Confira-se a ementa desse julgado: TETO CONSTITUCIONAL – PENSÃO – REMUNERAÇÃO OU PROVENTO – ACUMULAÇÃO – ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. (RE 602.584, relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, julgado em 06/08/2020, repercussão geral – mérito, DJe-277 de 23/11/2020). O acórdão ora em exame de retratação, de fato, é dissonante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em regime de repercussão geral (tema 359), porquanto o óbito do instituidor da pensão é posterior à EC 19/1998. Consequentemente, o teto remuneratório deve incidir sobre somatório de valores recebidos pela parte autora a título de remuneração, proventos e pensão. CONCLUSÃO Ante o exposto, exerço juízo de retratação positivo para dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Valores pagos indevidamente a título de tutela provisória deferida nos presentes autos estão sujeitos a restituição. Sobre o assunto, já decidiu este Tribunal que "o caso não se amolda aos Temas 531 e 1009 do STJ, pois em vez de intepretação errônea de lei ou de erro administrativo, a causa diz respeito ao recebimento de valores por meio de decisão judicial precária, situação na qual não é possível admitir a existência de boa-fé, pois a administração não gerou falsa expectativa ao fazer os pagamentos. Precedentes do STJ. 5. Aplica-se a regra prevista nos arts. 296, 302 e 520 do CPC/2015, podendo a restituição ao estado anterior ou indenização ser realizada nos próprios autos (fase de cumprimento) ou em autos apartados. [...] 7. A natureza alimentar não impede o processamento da pretensão restitutória, aplicando-se, posteriormente e se for o caso, eventual impenhorabilidade de bens e renda" (AC 1003612-25.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024). Custas na forma da lei, a cargo da impetrante. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005319-94.2009.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA JOSE CAMILLO DA SILVEIRA BONA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABATE-TETO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS E PENSÃO. TESES 359, 377 E 384/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Processo recebido para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), eis que o acórdão proferido afrontaria a tese 359/STF, que diz: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor” (RE 612.975 e RE 602.043, relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, julgado em 27/04/2017, repercussão geral – mérito, DJe-203 de 08/09/2017.) 2. No acórdão ora em juízo de retratação, esta Primeira Turma negou provimento à apelação, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido da autora deferindo-lhe o recebimento de seus vencimentos sem aplicação do desconto conhecido como “abate-teto”, excluindo do cálculo apurador de descontos o montante referente à pensão recebida pela impetrante em razão do falecimento de seu esposo. 3. Impõe-se, também, observância das teses de repercussão geral 377 e 384 do Supremo Tribunal Federal, assim formalizadas: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” (RE 612.975 e RE 602.043, relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, julgado em 27/04/2017, repercussão geral – mérito, DJe-203 de 08/09/2017). 4. Juízo de retratação positivo para dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 5. Valores pagos indevidamente a título de tutela provisória deferida nos presentes autos estão sujeitos a restituição. Sobre o assunto, já decidiu este Tribunal que "o caso não se amolda aos Temas 531 e 1009 do STJ, pois em vez de intepretação errônea de lei ou de erro administrativo, a causa diz respeito ao recebimento de valores por meio de decisão judicial precária, situação na qual não é possível admitir a existência de boa-fé, pois a administração não gerou falsa expectativa ao fazer os pagamentos. Precedentes do STJ. 5. Aplica-se a regra prevista nos arts. 296, 302 e 520 do CPC/2015, podendo a restituição ao estado anterior ou indenização ser realizada nos próprios autos (fase de cumprimento) ou em autos apartados. [...] 7. A natureza alimentar não impede o processamento da pretensão restitutória, aplicando-se, posteriormente e se for o caso, eventual impenhorabilidade de bens e renda" (AC 1003612-25.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024). . ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, à unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821506-96.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] APELANTE: MARIA DO CARMO LINHARES AZEVEDO, LUCIA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA, PATRICIA LINHARES DE AZEVEDO, JACINTA LINHARES AZEVEDO APELADO: CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA, TICO IMOBILIARIA LTDA, TICO AGROPASTORIL LTDA, CICERO LINHARES DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Apresentada proposta de acordo (Id nº 76108993 e 76109448), intimo a(s) parte(s) requerida(s) para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800459-83.2024.8.10.0030 Promovente JOSE FERREIRA DE ARAUJO Promovido ROSA BERNARDA CHAVES e outros DATA DA AUDIÊNCIA 02/10/2025 09:00 LINK DE ACESSO meet.google.com/qvj-aqou-csz INTIMADO: DEMANDADO: ROSA BERNARDA CHAVES Rua Senador Clodomir Cardoso, 1420, Cangalheiro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-530 Telefone(s): (99)8191-6797 Advogado(s) do reclamado: LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA (OAB 16328-PI) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Instrução e Julgamento, dia 02/10/2025 09:00 a ser realizada NO FÓRUM LOCAL, com endereço destacado logo abaixo, sendo que a parte poderá participar da audiência através do sistema de videoconferência, caso seja de seu interesse, na plataforma Google Meet pelo link de acesso descrito acima. Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala. Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma. Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet. A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento. Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. Endereço do fórum local: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, Juizado Especial Cível. Telefone: (99) 2055-1361 __________________________ *Observações: 1. Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
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Tribunal: TJPI | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830058-45.2020.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação, Guarda] REQUERENTE: M. L. A. L. P., L. V. P. REQUERIDO: M. V. A. L. O. C. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) decisão de ID de nº 61935124, bem como para manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da liminar de direito visita e convivência, no prazo de 10(dez) dias, ficando ciente das consequência por eventual desrespeito à ordem judicial, o que poderá ensejar aplicação de multa, reversão do direito de guarda, etc.. Teresina-PI, 21 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJMA | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0805666-03.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARILENE MEDEIROS BRITO SERRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) Advogados do(a) REU: ADENILSON DIAS DE SOUZA - MA11005-A, LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA - PI16328 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DE RIBAMAR COSTA SERRA, neste ato representado pela viúva MARILENE MEDEIROS BRITO SERRA, em face do MUNICIPIO DE CAXIAS-MA, todos devidamente qualificados nos autos. A Sentença Coletiva condenou o Município de Caxias ao pagamento da remuneração atrasada dos servidores públicos municipais (vinculo estatutário), referente à soma da remuneração liquida do mês de dezembro de 2000, com o respectivo 13º salário do ano de 2000, a serem apurados em liquidação de sentença, ambos acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% a.m. (zero vírgula cinco por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder ambos a incidir a partir da data em que deveriam ter sido pagos. Em julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça confirmou o direito dos servidores reconhecidos na sentença, tendo alterado apenas os parâmetros de incidência de juros e correção monetária, que ficou estabelecido da seguinte forma: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) entre agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e c) a partir de julho/2009, os juros de mora são os da remuneração oficial da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E. Com a petição, os exequentes apresentam as respectivas planilhas de cálculo. O Município de Caxias apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que os servidores públicos ingressaram ao quadro de funcionário do município de Caxias posteriormente a referida data, não possuindo vínculo estatutário; e (ii) excesso de execução, por suposta aplicação equivocada dos índices de correção monetária e juros de mora, em desacordo com o disposto na Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Apresentados os cálculos realizados pelo órgão oficial (ID 102951394), as partes, devidamente intimadas, manifestaram concordância com os cálculos apresentados (ID 114439487 e ID 103492167). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta consignar que os exequentes comprovam, através da Certidão de Óbito acostada, que são os únicos herdeiros legítimos do falecido. É pacífico na jurisprudência o reconhecimento da legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pela servidora falecida, de modo que os valores decorrentes do título executivo se tornaram devidos enquanto a servidora ainda estava viva, de modo que passam a integrar o seu patrimônio jurídico, transmitindo-se aos seus herdeiros. Sobre o vínculo estatutário da falecida, verifico que foram acostados os contracheques respectivos do período, os quais comprovam que José de Ribamar Costa Serra era servidor público municipal e estava abrangida pelo objeto da sentença coletiva executada. Dessa forma, reconheço a legitimidade ativa dos herdeiros. No que tange ao mérito propriamente dito, verifico que a divergência sobre o valor da execução foi dirimida, uma vez que as partes manifestaram expressamente a concordância acerca do cálculo oficial apresentado pela Contadoria Judicial. Isso posto e, considerando a livre manifestação de consenso entre as partes, devidamente representadas por seus advogados, não vislumbrando qualquer óbice legal à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, expeça-se os competentes RPV/Precatórios, nos moldes descritos pelo TJMA, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, conforme descrição na petição inicial. Expeça-se alvarás, caso seja necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Caxias/MA, 15 de abril de 2025. CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Projeto “Juiz Extraordinário” designada pela Portaria - CGJ 538/2025