David Pinheiro Benevides

David Pinheiro Benevides

Número da OAB: OAB/PI 016337

📋 Resumo Completo

Dr(a). David Pinheiro Benevides possui 71 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI, TRT22
Nome: DAVID PINHEIRO BENEVIDES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) INQUéRITO POLICIAL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751930-67.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários] AGRAVANTE: BANCO SOFISA S/A AGRAVADO: TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, IOLANDA HOLANDA LEOPOLDO, IVANA HOLANDA LEOPOLDO, IVETY HOLANDA LEOPOLDO BARROS, IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES, ISRAEL HOLANDA LEOPOLDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SOFISA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0804288-49.2021.8.18.0032, movido por TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, IOLANDA HOLANDA LEOPOLDO, IVANA HOLANDA LEOPOLDO, IVETY HOLANDA LEOPOLDO BARROS, IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES e ISRAEL HOLANDA LEOPOLDO, ora agravados. A decisão recorrida de ID 69378 967, proferida nos autos do cumprimento de sentença, não acolheu os embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 67303517, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade de ID 58469359, por ausência de fundamentos que justifiquem a nulidade processual ou a suspensão da execução. Em suas razões recursais de ID 23004618, o agravante alega, em síntese: nulidade processual decorrente da ausência de intimação válida dos patronos regularmente habilitados nos autos, com pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado constituído; afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal; ilegalidade da penhora on-line no montante de R$ 173.332,07, sem ciência da parte executada; perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de levantamento de quantia relevante antes da decisão final sobre a validade do bloqueio; e vedação ao enriquecimento ilícito por parte dos agravados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de impedir o levantamento dos valores bloqueados. No mérito, pugna pela reforma da decisão a quo, para que seja reconhecida a nulidade do feito e, por via de consequência, obstar a execução, tendo em vista a ausência de intimação das decisões de ID 56490419, ID 56570123 e ID 57800647, devendo ser republicadas, inclusive com o desbloqueio do montante de R$ 173.332,07 (cento e setenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e sete centavos) - via Sisbajud - nas contas do banco. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Ou seja, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo agravante quanto à nulidade da intimação. Isso porque, conforme consulta ao sistema PJe – 1º grau, constata-se que houve efetiva expedição de intimação processual, a qual se encontra registrada na aba “expedientes”, devidamente direcionada à parte agravante (BANCO SOFISA S/A). Cumpre salientar que, no sistema PJe, estando o advogado regularmente habilitado nos autos, toda intimação realizada — ainda que conste apenas o nome da parte — é automaticamente direcionada ao procurador cadastrado, em razão da vinculação eletrônica estabelecida no sistema. Logo, não há prejuízo processual nem nulidade a ser reconhecida pela ausência de citação nominal do advogado na intimação, desde que esteja regularmente vinculado ao processo, como se verifica nos autos, consoante certidão de ID 66276407, in verbis: “Certifico que, nesta data, conforme print em anexo, na data de 22/11/2023, a intimação relacionada foi realizada em separado para todo o passivo (parte e advogados cadastrados). Em seguida, na data de 28/11/2023, com a habilitação do procurador LUCAS DE MELLO RIBEIRO (vide Ids. 49828907 e 49828910) requerendo que as intimações e publicações se dessem exclusivamente em nome deste, procedeu-se a retirada da procuradora anteriormente cadastrada. Certifico ainda que, conforme 2º print em anexo, o procurador cadastrado passou a receber as intimações regularmente. Coaduna a essa afirmações o fato da parte requerida não possuir procuradoria própria cadastrada, de modo que os demais atos realizados em nome da instituição bancária, ainda que em nome próprio, foram efetivados via sistema, opção que apenas é possível junto ao sistema PJe se existir à vinculação de procuradoria e/ou advogado(a). Dessa forma, as intimações feitas, seja em separado (para a requerida e seu advogado) seja em nome apenas da parte requerida, via sistema, destinam-se ao procurador cadastrado.” Destarte, não demonstrada a alegada falha de intimação, tampouco configurado prejuízo processual concreto, não se pode acolher a tese de nulidade que embasa o pedido de efeito suspensivo, estando ausente, pois, a plausibilidade necessária à concessão de efeito suspensivo. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se a parte agravante desta decisão e a parte agravada, também para responder o recurso, querendo, no prazo legal. Comunique-se ao juízo a quo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751930-67.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários] AGRAVANTE: BANCO SOFISA S/A AGRAVADO: TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, IOLANDA HOLANDA LEOPOLDO, IVANA HOLANDA LEOPOLDO, IVETY HOLANDA LEOPOLDO BARROS, IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES, ISRAEL HOLANDA LEOPOLDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SOFISA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0804288-49.2021.8.18.0032, movido por TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, IOLANDA HOLANDA LEOPOLDO, IVANA HOLANDA LEOPOLDO, IVETY HOLANDA LEOPOLDO BARROS, IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES e ISRAEL HOLANDA LEOPOLDO, ora agravados. A decisão recorrida de ID 69378 967, proferida nos autos do cumprimento de sentença, não acolheu os embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 67303517, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade de ID 58469359, por ausência de fundamentos que justifiquem a nulidade processual ou a suspensão da execução. Em suas razões recursais de ID 23004618, o agravante alega, em síntese: nulidade processual decorrente da ausência de intimação válida dos patronos regularmente habilitados nos autos, com pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado constituído; afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal; ilegalidade da penhora on-line no montante de R$ 173.332,07, sem ciência da parte executada; perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de levantamento de quantia relevante antes da decisão final sobre a validade do bloqueio; e vedação ao enriquecimento ilícito por parte dos agravados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de impedir o levantamento dos valores bloqueados. No mérito, pugna pela reforma da decisão a quo, para que seja reconhecida a nulidade do feito e, por via de consequência, obstar a execução, tendo em vista a ausência de intimação das decisões de ID 56490419, ID 56570123 e ID 57800647, devendo ser republicadas, inclusive com o desbloqueio do montante de R$ 173.332,07 (cento e setenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e sete centavos) - via Sisbajud - nas contas do banco. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Ou seja, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo agravante quanto à nulidade da intimação. Isso porque, conforme consulta ao sistema PJe – 1º grau, constata-se que houve efetiva expedição de intimação processual, a qual se encontra registrada na aba “expedientes”, devidamente direcionada à parte agravante (BANCO SOFISA S/A). Cumpre salientar que, no sistema PJe, estando o advogado regularmente habilitado nos autos, toda intimação realizada — ainda que conste apenas o nome da parte — é automaticamente direcionada ao procurador cadastrado, em razão da vinculação eletrônica estabelecida no sistema. Logo, não há prejuízo processual nem nulidade a ser reconhecida pela ausência de citação nominal do advogado na intimação, desde que esteja regularmente vinculado ao processo, como se verifica nos autos, consoante certidão de ID 66276407, in verbis: “Certifico que, nesta data, conforme print em anexo, na data de 22/11/2023, a intimação relacionada foi realizada em separado para todo o passivo (parte e advogados cadastrados). Em seguida, na data de 28/11/2023, com a habilitação do procurador LUCAS DE MELLO RIBEIRO (vide Ids. 49828907 e 49828910) requerendo que as intimações e publicações se dessem exclusivamente em nome deste, procedeu-se a retirada da procuradora anteriormente cadastrada. Certifico ainda que, conforme 2º print em anexo, o procurador cadastrado passou a receber as intimações regularmente. Coaduna a essa afirmações o fato da parte requerida não possuir procuradoria própria cadastrada, de modo que os demais atos realizados em nome da instituição bancária, ainda que em nome próprio, foram efetivados via sistema, opção que apenas é possível junto ao sistema PJe se existir à vinculação de procuradoria e/ou advogado(a). Dessa forma, as intimações feitas, seja em separado (para a requerida e seu advogado) seja em nome apenas da parte requerida, via sistema, destinam-se ao procurador cadastrado.” Destarte, não demonstrada a alegada falha de intimação, tampouco configurado prejuízo processual concreto, não se pode acolher a tese de nulidade que embasa o pedido de efeito suspensivo, estando ausente, pois, a plausibilidade necessária à concessão de efeito suspensivo. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se a parte agravante desta decisão e a parte agravada, também para responder o recurso, querendo, no prazo legal. Comunique-se ao juízo a quo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751930-67.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários] AGRAVANTE: BANCO SOFISA S/A AGRAVADO: TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, IOLANDA HOLANDA LEOPOLDO, IVANA HOLANDA LEOPOLDO, IVETY HOLANDA LEOPOLDO BARROS, IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES, ISRAEL HOLANDA LEOPOLDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SOFISA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0804288-49.2021.8.18.0032, movido por TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, IOLANDA HOLANDA LEOPOLDO, IVANA HOLANDA LEOPOLDO, IVETY HOLANDA LEOPOLDO BARROS, IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES e ISRAEL HOLANDA LEOPOLDO, ora agravados. A decisão recorrida de ID 69378 967, proferida nos autos do cumprimento de sentença, não acolheu os embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 67303517, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade de ID 58469359, por ausência de fundamentos que justifiquem a nulidade processual ou a suspensão da execução. Em suas razões recursais de ID 23004618, o agravante alega, em síntese: nulidade processual decorrente da ausência de intimação válida dos patronos regularmente habilitados nos autos, com pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado constituído; afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal; ilegalidade da penhora on-line no montante de R$ 173.332,07, sem ciência da parte executada; perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de levantamento de quantia relevante antes da decisão final sobre a validade do bloqueio; e vedação ao enriquecimento ilícito por parte dos agravados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de impedir o levantamento dos valores bloqueados. No mérito, pugna pela reforma da decisão a quo, para que seja reconhecida a nulidade do feito e, por via de consequência, obstar a execução, tendo em vista a ausência de intimação das decisões de ID 56490419, ID 56570123 e ID 57800647, devendo ser republicadas, inclusive com o desbloqueio do montante de R$ 173.332,07 (cento e setenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e sete centavos) - via Sisbajud - nas contas do banco. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Ou seja, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo agravante quanto à nulidade da intimação. Isso porque, conforme consulta ao sistema PJe – 1º grau, constata-se que houve efetiva expedição de intimação processual, a qual se encontra registrada na aba “expedientes”, devidamente direcionada à parte agravante (BANCO SOFISA S/A). Cumpre salientar que, no sistema PJe, estando o advogado regularmente habilitado nos autos, toda intimação realizada — ainda que conste apenas o nome da parte — é automaticamente direcionada ao procurador cadastrado, em razão da vinculação eletrônica estabelecida no sistema. Logo, não há prejuízo processual nem nulidade a ser reconhecida pela ausência de citação nominal do advogado na intimação, desde que esteja regularmente vinculado ao processo, como se verifica nos autos, consoante certidão de ID 66276407, in verbis: “Certifico que, nesta data, conforme print em anexo, na data de 22/11/2023, a intimação relacionada foi realizada em separado para todo o passivo (parte e advogados cadastrados). Em seguida, na data de 28/11/2023, com a habilitação do procurador LUCAS DE MELLO RIBEIRO (vide Ids. 49828907 e 49828910) requerendo que as intimações e publicações se dessem exclusivamente em nome deste, procedeu-se a retirada da procuradora anteriormente cadastrada. Certifico ainda que, conforme 2º print em anexo, o procurador cadastrado passou a receber as intimações regularmente. Coaduna a essa afirmações o fato da parte requerida não possuir procuradoria própria cadastrada, de modo que os demais atos realizados em nome da instituição bancária, ainda que em nome próprio, foram efetivados via sistema, opção que apenas é possível junto ao sistema PJe se existir à vinculação de procuradoria e/ou advogado(a). Dessa forma, as intimações feitas, seja em separado (para a requerida e seu advogado) seja em nome apenas da parte requerida, via sistema, destinam-se ao procurador cadastrado.” Destarte, não demonstrada a alegada falha de intimação, tampouco configurado prejuízo processual concreto, não se pode acolher a tese de nulidade que embasa o pedido de efeito suspensivo, estando ausente, pois, a plausibilidade necessária à concessão de efeito suspensivo. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se a parte agravante desta decisão e a parte agravada, também para responder o recurso, querendo, no prazo legal. Comunique-se ao juízo a quo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751930-67.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários] AGRAVANTE: BANCO SOFISA S/A AGRAVADO: TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, IOLANDA HOLANDA LEOPOLDO, IVANA HOLANDA LEOPOLDO, IVETY HOLANDA LEOPOLDO BARROS, IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES, ISRAEL HOLANDA LEOPOLDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SOFISA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0804288-49.2021.8.18.0032, movido por TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, IOLANDA HOLANDA LEOPOLDO, IVANA HOLANDA LEOPOLDO, IVETY HOLANDA LEOPOLDO BARROS, IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES e ISRAEL HOLANDA LEOPOLDO, ora agravados. A decisão recorrida de ID 69378 967, proferida nos autos do cumprimento de sentença, não acolheu os embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 67303517, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade de ID 58469359, por ausência de fundamentos que justifiquem a nulidade processual ou a suspensão da execução. Em suas razões recursais de ID 23004618, o agravante alega, em síntese: nulidade processual decorrente da ausência de intimação válida dos patronos regularmente habilitados nos autos, com pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado constituído; afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal; ilegalidade da penhora on-line no montante de R$ 173.332,07, sem ciência da parte executada; perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de levantamento de quantia relevante antes da decisão final sobre a validade do bloqueio; e vedação ao enriquecimento ilícito por parte dos agravados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de impedir o levantamento dos valores bloqueados. No mérito, pugna pela reforma da decisão a quo, para que seja reconhecida a nulidade do feito e, por via de consequência, obstar a execução, tendo em vista a ausência de intimação das decisões de ID 56490419, ID 56570123 e ID 57800647, devendo ser republicadas, inclusive com o desbloqueio do montante de R$ 173.332,07 (cento e setenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e sete centavos) - via Sisbajud - nas contas do banco. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Ou seja, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo agravante quanto à nulidade da intimação. Isso porque, conforme consulta ao sistema PJe – 1º grau, constata-se que houve efetiva expedição de intimação processual, a qual se encontra registrada na aba “expedientes”, devidamente direcionada à parte agravante (BANCO SOFISA S/A). Cumpre salientar que, no sistema PJe, estando o advogado regularmente habilitado nos autos, toda intimação realizada — ainda que conste apenas o nome da parte — é automaticamente direcionada ao procurador cadastrado, em razão da vinculação eletrônica estabelecida no sistema. Logo, não há prejuízo processual nem nulidade a ser reconhecida pela ausência de citação nominal do advogado na intimação, desde que esteja regularmente vinculado ao processo, como se verifica nos autos, consoante certidão de ID 66276407, in verbis: “Certifico que, nesta data, conforme print em anexo, na data de 22/11/2023, a intimação relacionada foi realizada em separado para todo o passivo (parte e advogados cadastrados). Em seguida, na data de 28/11/2023, com a habilitação do procurador LUCAS DE MELLO RIBEIRO (vide Ids. 49828907 e 49828910) requerendo que as intimações e publicações se dessem exclusivamente em nome deste, procedeu-se a retirada da procuradora anteriormente cadastrada. Certifico ainda que, conforme 2º print em anexo, o procurador cadastrado passou a receber as intimações regularmente. Coaduna a essa afirmações o fato da parte requerida não possuir procuradoria própria cadastrada, de modo que os demais atos realizados em nome da instituição bancária, ainda que em nome próprio, foram efetivados via sistema, opção que apenas é possível junto ao sistema PJe se existir à vinculação de procuradoria e/ou advogado(a). Dessa forma, as intimações feitas, seja em separado (para a requerida e seu advogado) seja em nome apenas da parte requerida, via sistema, destinam-se ao procurador cadastrado.” Destarte, não demonstrada a alegada falha de intimação, tampouco configurado prejuízo processual concreto, não se pode acolher a tese de nulidade que embasa o pedido de efeito suspensivo, estando ausente, pois, a plausibilidade necessária à concessão de efeito suspensivo. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se a parte agravante desta decisão e a parte agravada, também para responder o recurso, querendo, no prazo legal. Comunique-se ao juízo a quo. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806608-05.2022.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] INTERESSADO: J. A. A. INTERESSADO: A. B. D. S. A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência da informação de ID nº 74534239. TERESINA, 23 de julho de 2025. ALINE BARBOSA DOS SANTOS 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000147-92.2012.8.18.0110 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JULIO DINO BARBOSA Endereço: SENADOR HELVIDIO NUNES, 5562, JUNCO, PICOS - PI - CEP: 64607-760 FRANCISCA FERRELINA NOGUEIRA BARBOSA Endereço: SENADOR HELVIDIO, 5526, JUNCO, PICOS - PI - CEP: 64800-959 REU: Nome: JOSE WILSON COSME DE CARVALHO Endereço: Avenida Senador Helvídio Nunes, 1510, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 Nome: GALDINO DOMINGUES DA SILVA Endereço: PIRIPIRI, 191, CENTRO, PIMENTEIRAS - PI - CEP: 64320-000 Nome: DINO BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: PIRIPIRI, 235, CENTRO, PIMENTEIRAS - PI - CEP: 64320-000 Nome: MARIA DINEUSA DE ARAUJO OLIVEIRA Endereço: JOSE PEREIRA, 126, CENTRO, PIMENTEIRAS - PI - CEP: 64320-000 INTERESSADO: Nome: WYLKYNSON DANTAS COSME Endereço: Rua das Orquídeas, 430, Edifício Acauã, Apto. 1500, Bairro: Jóquei, em Teresina-PI, DESPACHO-MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo Verifica-se, da manifestação constante no Id 71278412, que a parte autora indicou endereço atribuído à pessoa que seria inventariante do espólio de José Wilson Cosme de Carvalho, presumivelmente em substituição à figura do réu originário da presente ação reivindicatória. Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório ou documento que comprove, de forma inequívoca, o falecimento do referido réu, tampouco notícia da existência de inventário regularmente instaurado, capaz de legitimar o chamamento de eventuais sucessores ao polo passivo da presente demanda. Ressalte-se que, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo até a devida substituição processual. Todavia, para a aplicação de referido dispositivo, é imprescindível a comprovação do óbito por meio de documento hábil. Além disso, a legitimidade para representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, é atribuída ao inventariante, regularmente nomeado nos autos do processo de inventário, judicial ou extrajudicial, situação que igualmente deve ser comprovada pela parte autora, caso pretenda a substituição do réu pelos sucessores legais. Diante do exposto: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a situação jurídica do réu José Wilson Cosme de Carvalho, e, caso tenha ocorrido o seu falecimento, junte aos autos a respectiva certidão de óbito, bem como informe o número do processo de inventário, com a devida comprovação da nomeação do inventariante, sob pena de indeferimento de eventual prosseguimento com alteração do polo passivo sem a devida regularização processual; b) Uma vez comprovado o falecimento e nomeação do inventariante, CITE-SE Wylkynson Dantas Cosme, brasileiro, administrador, CPF de n° 006.601.613-46 e RG de n° 2.230.095, residente e domiciliado na Rua das Orquídeas, n° 430, Edifício Acauã, apartamento de n° 1500, Bairro Jóquei, Teresina – PI para que, no prazo de 15 dias, promova a sua habilitação nos autos e informe a existência de eventuais outros herdeiros de JOSE WILSON COSME DE CARVALHO. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110608563227400000006740069 0000147-92.2012.8.18.0110 themis Informação 19110608563244300000006740299 0000147-92.2012.8.18.0110 Informação 19110608563441600000006740304 Intimação Intimação 19110609110802500000006740824 Intimação Intimação 19110609110824500000006740825 HABILITAÇÃO MANIFESTAÇÃO 19110711181187500000006766593 Despacho Despacho 20011412064122400000007507908 Aviso de Recebimento não recebido pelo réu Certidão 20020513522295400000007822739 Citação Citação 20020514130356700000007823414 Diligência Diligência 20021907473388200000008054088 JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO réu pje secvarcivval Diligência 20021907473403100000008054089 INFORMAÇÃO Informação 20021908281260200000008054822 JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO réu pje secvarcivval (2) Informação 20021908281273100000008054825 Intimação Intimação 20051817165950900000009283423 Decurso do prazo sem manifestação Certidão 20071315465176400000010208172 Despacho Despacho 20071318493833900000010208924 Intimação Intimação 20071408352452000000010216636 Intimação Intimação 20071408380153700000010216640 Intimação Intimação 20071408415113600000010216656 Intimação Intimação 20071408415113600000010216656 Intimação Intimação 20071408352452000000010216636 Diligência Diligência 20091411461450900000011241390 francisca ferrelina nogueira barbosa Diligência 20091411461459600000011241395 Diligência Diligência 20091411514199100000011241693 JULIO DINO BARBOSA Diligência 20091411514206100000011241695 Despacho Despacho 20113022055946600000012295965 MANDADO MANDADO 21040912160820700000015019444 Intimação Intimação 21040912160820700000015019444 Diligência Diligência 21061110573438000000016497704 Intimação Intimação 21040912160820700000015019444 Diligência Diligência 21092816370278800000019303961 Certidão Certidão 21102111572282400000019983274 Despacho Despacho 22052614481499100000026157462 Intimação Intimação 22062413375997500000027159781 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 22080407575000000000028549688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080812330690000000028685958 Intimação Intimação 22080812330690000000028685958 Certidão Certidão 22083109483566700000029511966 0000147-92 Devolução de Ofício 22083109483578300000029511968 Certidão Certidão 22091309451423200000029939963 0000147 Devolução de Ofício 22091309451452900000029939967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112214174491000000032415374 Intimação Intimação 22112214174491000000032415374 Certidão Certidão 23042107254712400000037470871 Sistema Sistema 23042113134259000000037475396 Óbito de JULIO DINO BARBOSA Informação - Corregedoria 23090504312540200000043330924 Despacho Despacho 23091922112952800000043855529 Intimação Intimação 23111113271735900000046197601 Sistema Sistema 23111113273234800000046197602 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24022210032954600000049980245 Diligência Diligência 24022811324885500000050274765 img20240228_11290336 Diligência 24022811324890300000050275508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031413510395100000051053399 Intimação Intimação 24031413510395100000051053399 Petição Petição 24031510514171400000051100214 Sistema Sistema 24050209102485300000053257104 Despacho Despacho 24081911142605100000058181260 Despacho Despacho 24081911142605100000058181260 MANIFESTAÇÃO_Citacao Edital MANIFESTAÇÃO 24090912460304200000059224637 Sistema Sistema 24092217295989300000059866892 Despacho Despacho 25021413270665900000066242786 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25022108513129500000066607046 Sistema Sistema 25022509354542900000066772278 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 21 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0000306-82.2012.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: MARIA ENEDINA DA SILVAREQUERIDO: INSS DECISÃO Decorrido o prazo de impugnação do INSS sem qualquer resistência, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente. Ademais, DEFIRO o pedido de ID 78649431, determinando a expedição dos RPV's em favor da parte autora e seu advogado com a exclusão do que exceder o teto legal. Até a conclusão dos expedientes, junto ao TRF-1, mantenha-se o feito suspenso. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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