Robson Macedo De Sousa
Robson Macedo De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 016356
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Macedo De Sousa possui 50 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1, TRF3
Nome:
ROBSON MACEDO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009488-67.2024.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAEL GOMES DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON MACEDO DE SOUSA - PI16356 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 26 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000176-79.2018.5.22.0108 AUTOR: FABIANA BATISTA DOS SANTOS RÉU: VALDIANA BARBOSA MARQUES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfb813f proferido nos autos. DESPACHO 1. Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer de direito para promover a execução. Sem prejuízo, à Secretaria da Vara para reiteração das tentaivas de penhora online via SISBAJUD. 2. Deixo para apreciar as manifestações ID 5232276 e petição ID 06c8d07 em momento posterior. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA BATISTA DOS SANTOS
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo:1003079-07.2025.4.01.3305 AUTOR: EVANGELISTA MORAIS DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MACEDO DE SOUSA - PI16356 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 04/2019 - SSJ/JZR, de 26 de abril de 2019, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens: 01. Designação de perícia médica na parte autora a ser realizada por ONDE SE LÊ: GONZALO DANIEL SILES MORENO, LEIA-SE: por RENATO NASCIMENTO ARAUJO, CRM-DF 32514 em 02/07/2025 ,no horário indicado na certidão de perícia agendada que consta na movimentação processual, por ordem de chegada, no Ponto de Inclusão Digital/JEF Virtual da Justiça Federal na cidade de Campo Alegre de Lourdes, localizado Rua Abílio Dias, S/N, Bairro Joaquim Antunes, Campo Alegre de Lourdes - BA. 02. No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual. 03. As partes ficam advertidas de que a ausência injustificada ao ato imporá o regular prosseguimento do feito, cada qual assumindo seu respectivo ônus processual (art. 373, incisos Ie e II, do CPC, e, em se tratando da parte autora, se o motivo para a ausência, desde que idôneo, não for documentado nos autos, anteriormente abertura do ato, o processo será concluso para a prolação de sentença extintiva, na forma do art. 51, inciso I, da LEI n.º 9.099/95, sem prejuízo à condenação em custas de 2% do valor atribuído à causa (art. 51, §2º, da Lei 9.099/95). 04 - Fica arbitrado, desde logo, o valor dos honorários (cadastrado eletronicamente), o qual fixado pela Resolução nº 305/2014, de 07.10.2014, do CJF e Portaria Nº 04/2024 SSJ/JZR de 09 de outubro de 2024. 05. Orientações a(o) pericianda (o): · Recomenda-se de forma ainda mais necessária que os documentos para perícia constem nos autos, para reduzir o tempo de permanência na unidade, o que não dispensa a apresentação dos originais no dia da perícia. Documentos necessários: · Documento de identificação original em bom estado, com fotografia que permita sua identificação. · Carteira de trabalho · Documentos médicos: atestados, laudos, relatórios, exames, receitas, ASO. · Documentos diversos: relatórios de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos, etc. · Em caso de acidentes: boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho (se houver) · Os documentos de identificação devem ser originais. · Os demais documentos preferencialmente devem ser originais, em caso de só possuir cópias, devem ser legíveis. · Devem ser apresentados todos os documentos referentes à patologia alegada, desde os mais antigos aos mais recentes. · Documentos de identificação em precário estado ou que não permitam a identificação do periciando não permitem a realização da perícia. Juazeiro /BA, 23/05/2025 LÍGIA NOVO SERVIDORA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo:1003079-07.2025.4.01.3305 AUTOR: EVANGELISTA MORAIS DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: ROBSON MACEDO DE SOUSA - PI16356 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 04/2019 - SSJ/JZR, de 26 de abril de 2019, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens: 01. Designação de perícia médica na parte autora a ser realizada por GONZALO DANIEL SILES MORENO - CRM 30.595/BA em 02/07/2025, ,no horário indicado na certidão de perícia agendada que consta na movimentação processual, por ordem de chegada, no Ponto de Inclusão Digital/JEF Virtual da Justiça Federal na cidade de Campo Alegre de Lourdes, localizado Rua Abílio Dias, S/N, Bairro Joaquim Antunes, Campo Alegre de Lourdes - BA. 02. No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual. 03. As partes ficam advertidas de que a ausência injustificada ao ato imporá o regular prosseguimento do feito, cada qual assumindo seu respectivo ônus processual (art. 373, incisos Ie e II, do CPC, e, em se tratando da parte autora, se o motivo para a ausência, desde que idôneo, não for documentado nos autos, anteriormente abertura do ato, o processo será concluso para a prolação de sentença extintiva, na forma do art. 51, inciso I, da LEI n.º 9.099/95, sem prejuízo à condenação em custas de 2% do valor atribuído à causa (art. 51, §2º, da Lei 9.099/95). 04 - Fica arbitrado, desde logo, o valor dos honorários (cadastrado eletronicamente), o qual fixado pela Resolução nº 305/2014, de 07.10.2014, do CJF e Portaria Nº 04/2024 SSJ/JZR de 09 de outubro de 2024. 05. Orientações a(o) pericianda (o): · Recomenda-se de forma ainda mais necessária que os documentos para perícia constem nos autos, para reduzir o tempo de permanência na unidade, o que não dispensa a apresentação dos originais no dia da perícia. Documentos necessários: · Documento de identificação original em bom estado, com fotografia que permita sua identificação. · Carteira de trabalho · Documentos médicos: atestados, laudos, relatórios, exames, receitas, ASO. · Documentos diversos: relatórios de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos, etc. · Em caso de acidentes: boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho (se houver) · Os documentos de identificação devem ser originais. · Os demais documentos preferencialmente devem ser originais, em caso de só possuir cópias, devem ser legíveis. · Devem ser apresentados todos os documentos referentes à patologia alegada, desde os mais antigos aos mais recentes. · Documentos de identificação em precário estado ou que não permitam a identificação do periciando não permitem a realização da perícia. Juazeiro /BA, 23/05/2025 LÍGIA NOVO SERVIDORA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001648-69.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDE PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON MACEDO DE SOUSA - PI16356 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NILDE PEREIRA DE SOUSA ROBSON MACEDO DE SOUSA - (OAB: PI16356) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004459-02.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LILIA DE SOUSA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON MACEDO DE SOUSA - PI16356 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LILIA DE SOUSA MATOS ROBSON MACEDO DE SOUSA - (OAB: PI16356) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801729-55.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ALAIDE ALVES DE SOUSA REU: ROBERVAL ALVES DE SOUSA e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ALAIDE ALVES DE SOUSA em face do ROBERVAL ALVES DE SOUSA, JESUALDO FERNANDES DE SOUSA, CLABIO REIS FERNANDES DE SOUSA, todos devidamente qualificados. Petição da parte autora requerendo a análise do pedido liminar com urgência ante a juntada de fato novo relevante, visto que na ação de demolição de nº 0801492-21.2022.8.18.0042, foi julgada e transitada em julgada recentemente, com decisão favorável à parte autora. Aduz que mesmo depois dessa decisão, em 06 de maio de 2025, os requeridos foram ameaçar a autora quando a mesmo estava roçando o mato ao redor de sua casa (id. 75595274). Juntou Acórdão dos autos do processo nº 0801492-21.2022.8.18.0042, vídeos e fotos da turbação sofrida. É o que impende a relatar. Decido. Na antecipação de tutela específica do procedimento especial das possessórias, nos termos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, estando a petição devidamente instruída, com prova da posse anterior e da turbação há menos de ano e dia – posse nova –, independentemente da demonstração de receio de dano, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado de liminar de reintegração de posse. Nesse contexto, pertinente a transcrição dos artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil: Art. 560, CPC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Depreende-se do artigo supramencionado que caberá ação de manutenção de posse quando o possuidor tiver sua posse turbada por terceiros, visando tutelar seu direito a posse sem dificultar seu exercício. In casu, analisando a petição inicial e os documentos posteriormente acostados, verifica-se que existem elementos suficientes para deferir a medida liminar pleiteada, porquanto presentes os requisitos dela autorizadores. No que diz respeito à posse, constato que a parte autora colacionou Acórdão dos autos do processo (Ação Demolitória) nº 0801492-21.2022.8.18.0042, reformando a sentença que julgou procedente o pedido do autor, o Sr. Roberval, ora requerido na presente ação, nos seguintes termos: No presente caso, compulsando os documentos juntados aos autos nos ids. 19790068 e 19790069, observa-se que se tratam de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários e de meação que, segundo o autor, conferem-lhe a titularidade do imóvel ocupado pela apelante. No entanto, as referidas cessões referem-se unicamente a imóvel denominado como “Gleba Pirajá, Data Pirajá, município de Currais - PI”, sem especificação clara e inequívoca de que o imóvel (casa) ocupado pela apelante esteja compreendido. Ademais, o autor, ora apelado não apresentou qualquer documento comprobatório de transmissão de direitos de Domingas Barbosa da Silva para ele, embora sustente que tal cessão teria ocorrido. Trata-se de lacuna documental que fragiliza de sobremaneira o fundamento de sua pretensão. De igual modo, as cessões realizadas por Alaíde Alves de Sousa para Domingas Barbosa da Silva referem-se a direitos hereditários e de meação sobre terras do espólio de seu pai, não implicando, necessariamente, na transferência automática da posse direta ou do imóvel específico ocupado por Alaíde. Até porque, a aludida documentação não indica de forma clara e específica se o referido imóvel – qual seja, a casa que ela construiu, com consentimento de todos e ocupou por décadas – está incluído na área cedida. Dessa forma, in casu, não há provas de que Domingas Barbosa da Silva cedeu, vendeu ou transferiu os direitos que teria recebido de Alaíde Alves de Sousa, apelante, a Roberval Alves de Sousa, ora apelado. Restando, portanto, comprometida sua legitimidade ativa para pleitear a imissão na posse do imóvel discutido nos autos. Assim, diante da ausência de provas de que Roberval seja o legítimo titular dos direitos cedidos por Alaíde a Domingas, bem como a incerteza acerca da especificação do imóvel decorrente dos documentos apresentados, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ante a inexistência de comprovação do direito alegado. (grifei) Logo, é possível identificar que a parte autora realmente exerce a posse do imóvel descrito na exordial, conforme reconhecido pelo 2º Grau do TJPI. Outrossim, verifica-se ainda, dos vídeos e fotos colacionados (id. 75595292, 75595893 e 75595894), que a propriedade foi, de fato, turbada pelos réus de forma a impedir o pleno exercício do direito de posse da parte autora, vez que foram colocados cercas no terreno, interditando a sua livre passagem. Assim, ao menos em cognição sumária, denota-se prova bastante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como o fumus boni iuris necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela ou de medida cautelar. Ademais, este é o posicionamento jurisprudencial acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO COMPROVADOS (ART. 561 DO CPC/2015). LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - No agravo de instrumento o exame do Tribunal é limitado ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. II - Nos termos do art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, incumbe à parte autora provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. III - No caso concreto, a prova documental (contrato de arrendamento rural para plantio e lavoura, notas fiscais de compra de fertilizantes para entrega no imóvel arrendado) demonstra a posse anterior e a existência de esbulho (fotografias com cadeados e correntes impedindo o acesso ao imóvel) pela requerida/agravante, o que autoriza a manutenção do ato judicial recorrido. IV - A probabilidade do direito da parte agravada restou demonstrada, já que, delineado pela condutora do feito, a princípio, a posse do recorrido decorre do contrato de arrendamento mercantil, cuja validade não é objeto da demanda possessória, celebrado em vida pelo arrendador, de cujus, com o recorrente, bem como pela cláusula oitava do citado pacto negocial, que determina a observância deste pelos herdeiros e sucessores dos contratantes, dentre os quais está a agravante. V - Ademais, o ato agravado não é suscetível de ocasionar risco de dano grave e irreparável, mormente porque, os valores objeto do arrendamento estão sendo consignados em juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5581579-98.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/04/2021, DJe de 20/04/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de manutenção de posse/reintegração de posse, em caráter liminar, para o fim de DETERMINAR que o autor seja mantido na posse de seu imóvel e que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) e que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou ameaça a posse do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeça-se mandado, a ser cumprido por intermédio do oficial de justiça, em favor da parte autora, sobre a área descrita na exordial, nos termos da fundamentação supra, sob as penalidades legais. DEFIRO, ainda, as prerrogativas do art. 212 do CPC, bem como o auxílio de reforço policial, se necessário, no cumprimento destas determinações. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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