Bismarck De Lobao Coutinho Junior

Bismarck De Lobao Coutinho Junior

Número da OAB: OAB/PI 016377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bismarck De Lobao Coutinho Junior possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRT13, TRT22 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPI, TRT13, TRT22
Nome: BISMARCK DE LOBAO COUTINHO JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809607-96.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Enriquecimento sem Causa, Prestação de Serviços, Evicção ou Vicio Redibitório, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Serviços Profissionais, Busca e Apreensão, Tutela de Urgência] AUTOR: DINAIR REIS DE FREITAS REZENDE, DANIEL IVO REIS DE FREITAS RESENDE REU: FABRICIO DE ALMEIDA SILVA, F DE ALMEIDA SILVA & CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 17 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807088-22.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: SONIA VILARINHO COSTA TAVARES REQUERENTE: ALICE MARIA VILARINHO DA COSTA, RAIMUNDO SOARES DA COSTA FILHO, REGINA VILARINHO COSTA, MARIA DO CARMO COSTA JUSTEN, MARIA FRANCISCA VILARINHO DA COSTA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO VILARINHO COSTA HERDEIRO: RICARDO VILARINHO DA COSTA INVENTARIADO: ANA MARIA VILARINHO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de INVENTÁRIO proposta por SONIA VILARINHO COSTA TAVARES e OUTROS, objetivando partilhar os bens deixados por ANA MARIA VILARINHO DA COSTA, qualificados nos autos epigrafados. Na inicial consta que a falecida era solteira, não deixou ascendentes e nem descendentes, apenas 08 (oito) irmãos, todos habilitados nos autos. Anexaram certidão de óbito, inclusive dos pais da extinta no ID 5318330, certidão de nascimento, documentos pessoais e dos imóveis, extrato bancário, dentre outros. Decisão de ID 1134354 nomeando a requerente como inventariante. Primeiras declarações apresentadas no ID 1232205. Manifestação das Fazendas Públicas nos ID's 30312394, 30497615 e 30781106. Juntada de termo de quitação do ITCMD no ID 32732105, página 4, bem como nova manifestação da Fazenda Pública estadual dando anuência à quitação do imposto no ID 34870026. Últimas declarações apresentadas no ID 72336283, com as certidões negativas fiscais em nome do espólio. É o relatório. DECIDO: Verifica-se que não há nos autos interesses de menor/incapaz, portanto sem necessidade de intervenção ministerial. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado (ID 72336283), relativamente aos bens deixados pela falecida ANA MARIA VILARINHO DA COSTA atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 649 do CPC. Expeça-se o formal de partilha e havendo o levantamento de valores, expeça-se os alvarás necessários, após o trânsito em julgado da presente sentença. Custas de lei. Caso existam custas residuais a recolher, proceda-se com a cobrança na forma estabelecida no manual de procedimentos da CGJ/TJPI e em caso de recolhimento na inicial, arquivem-se os autos, transitada esta em julgado, após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, e dê-se baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0000039-17.2025.5.13.0007 RECORRENTE: ANA FLAVIA DIAS PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA FLAVIA DIAS PEREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID a7950c2. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA FLAVIA DIAS PEREIRA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001308-31.2023.5.22.0001 AUTOR: KLETO WAGNER ELOY RIBEIRO LINHARES RÉU: TONNY KERLEY DE ALENCAR RODRIGUES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b59f26 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios opostos pela parte reclamada. Em face do efeito modificativo pleiteado, notifique-se a parte contrária para, querendo, impugná-los no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, distribuir para julgamento. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLETO WAGNER ELOY RIBEIRO LINHARES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001400-97.2023.5.22.0004 : BERNARDO RAMOS PINTO : BARTOLOMEU RAMOS PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 548f824 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ao Autor para manifestação acerca do conteúdo da petição retro, bem como para requerer o que lhe convier. Prazo: 10 dias. Após, conclusos.    TERESINA/PI, 24 de abril de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDO RAMOS PINTO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802250-94.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ANTONIO LUIS DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BISMARCK DE LOBAO COUTINHO JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. SUSPEIÇÃO DE RELATOR NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1- Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.2- A suposta suspeição do relator não foi arguida no momento processual adequado e não pode ser conhecida nesta fase. 3- O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo vedada a dilação probatória, o que inviabiliza a pretensão do embargante. 4- Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 16566736) opostos por ANTÔNIO LUÍS DA SILVA OLIVEIRA contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta e manteve a sentença de primeiro grau, a qual denegou a segurança e extinguiu o Mandado de Segurança com resolução do mérito. Aduz a parte embargante (id. 16566736) a ocorrência de nulidade deste acórdão por suspeição e impedimento dos desembargadores Manoel de Sousa Dourado e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, sob o argumento de que estes teriam vínculo pessoal com terceiros supostamente ligados ao advogado do embargante. Acrescenta que houve omissão no acórdão, sob o argumento de que não foram devidamente analisadas as provas referentes à portabilidade da conta bancária; omissão na apreciação da ilegalidade da conduta do banco, que teria, segundo o embargante, violado normas consumeristas e constitucionais ao efetuar descontos sobre a totalidade da conta-salário; erro material ao ignorar suposta fraude documental alegadamente praticada pelo banco embargado na apresentação de extratos bancários.; omissão em relação à decisão do Ministério Público que opinou pelo provimento do recurso; contradição no acórdão ao afastar a preliminar de dialeticidade e, ao mesmo tempo, negar provimento ao recurso por insuficiência probatória e a não apreciação de alegados atos de litigância de má-fé por parte do banco embargado. Por fim, requereu a nulidade do julgamento da Apelação, sendo decretada a nulidade de pleno direito do acórdão proferido, pelo impedimento e suspeição do Eminente Desembargador Relator Manoel de Sousa Dourado e do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Pleiteia o recebimento dos presentes Embargos de Declaração e o prosseguimento do feito, alegando tumulto processual e litigância de má-fé provocados pela parte adversa, reconhecendo a obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício e erro material, todos previstos no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Requer, ainda, que o Emérito Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior se declare suspeito, tornando o acórdão nulo de pleno direito, com base nas provas expostas e apresentadas. Por fim, requer a reforma da sentença do juízo de primeiro grau, afastando o indeferimento da decisão embargada do Mandado de Segurança e concedendo total provimento aos pedidos do embargante. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (id. 20646046), refutando as alegações da parte embargante, defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão embargada e pleiteando a rejeição dos embargos. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – Da Suposta Suspeição do Relator O embargante levanta a alegação de suspeição do Des. Manoel de Sousa Dourado, sob o argumento de que este teria vínculo pessoal com terceiros supostamente ligados ao advogado do embargante. Todavia, a questão da suspeição deveria ter sido arguida no primeiro momento em que a parte tomou conhecimento do fato (art. 146 do CPC), o que não ocorreu, visto que, somente em sede de Embargos de Declaração, ou seja, após o julgamento do mérito do Recurso de Apelação (id.16028935), o embargante levanta essa tese, o que evidencia um comportamento processual contraditório e protelatório. Além disso, não há nos autos qualquer prova concreta de que o relator possua vínculo que comprometa sua imparcialidade, sendo a mera alegação de amizade entre terceiros um argumento insuficiente para ensejar o reconhecimento da suspeição. Entendimento este corroborado com os seguintes julgados: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA COM A PARTE – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PARCIALIDADE DO JUÍZO – SUSPEIÇÃO – INOCORRÊNCIA – EXCEÇÃO REJEITADA 1. O art. 145 do CPC estabelece as hipóteses de suspeição, sendo uma delas a amizade íntima (inciso I); todavia, para que haja o afastamento do magistrado da causa, que consiste em uma medida extrema, é necessário que o excipiente, de acordo com o art. 146 do CPC, demonstre a parcialidade do excepto por meio de um conjunto probatório seguro e induvidoso . 2. A mera alegação de que a magistrada mantém amizade com o autor da ação principal, que exerce a função de oficial de justiça na comarca, não configura caso de suspeição, em especial quando a magistrada está atuando de acordo com os preceitos legais no processamento do feito principal. 3. Exceção de suspeição rejeitada . (TJ-AM 00059666320178040000 AM 0005966-63.2017.8.04 .0000, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 14/03/2018, Câmaras Reunidas). G.N. EMENTA ¿ INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO . PARCIALIDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PROVA. USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . MERO INCONFORMISMO. SUSPEIÇÃO REJEITADA. O incidente de suspeição é o instrumento cabível para impugnar a imparcialidade do magistrado, a quem se imputa uma das hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. O rol das hipóteses de suspeição do magistrado é taxativo e não admite interpretação analógica ou extensiva, razão pela qual é necessário demonstrar que o julgador, de fato, incorreu em alguma delas . A mera irresignação da parte com a decisão proferida pelo juiz excepto, sem que haja comprovação inequívoca nos autos da parcialidade deste, não é capaz, por si só, de evidenciar a suspeição do magistrado. O reconhecimento da suspeição, por importar o afastamento do juiz natural da causa, exige a demonstração de um prévio comprometimento do julgador para decidir a demanda em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não se identifica na hipótese, pelo suposto prejulgamento da ação, fato não evidenciado. Outrossim, simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição. Precedente do STJ . A exceção de suspeição não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Assim, eventual error in judicando ou in procedendo deve ser combatido por meio do instrumento processual de impugnação adequado. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. (TJ-RJ - INCIDENTE DE SUSPEICAO: 01413050320198190001, Relator.: Des(a) . MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/09/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). G.N. Por fim, esclareço que o fato deste Relator já ter se declarado suspeito em outro processo envolvendo o mesmo advogado, não o torna suspeito em relação a outros processos de sua relatoria. Dessa forma, afasto a alegação de suspeição do relator e rejeito o pedido de nulidade do acórdão. 3- EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. No caso em apreço, a parte embargante sustenta que o acórdão proferido por esta Câmara teria sido omisso e contraditório, uma vez que havia comprovado a portabilidade da sua conta bancária para outra instituição financeira, o que, segundo ele, impediria a retenção integral dos proventos pelo banco embargado. Todavia, ao contrário do alegado, a decisão embargada enfrentou detidamente essa questão e concluiu, de maneira fundamentada, que não há nos autos prova pré-constituída suficiente que demonstre a efetiva migração da conta-salário antes da retenção contestada. Vejamos o trecho extraído do acórdão vergastado: [...] Logo, considerando a ausência da prova pré-constituída sobre os fatos alegados, visto que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar a portabilidade de sua conta,impossível o reconhecimento do direito líquido e certo pleiteado, tornando-se imperativa a extinção do feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015.Grifei. [...] O Mandado de Segurança exige prova documental inequívoca no momento da impetração, não sendo admitida dilação probatória para posterior comprovação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, sem essa prova, não se pode conceder segurança para determinar a ilegalidade de descontos ou retenções em conta-salário.Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA . DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita . 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). G. N. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE . CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração . 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie . 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art . 81, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). G.N. A parte embargante arguiu que o acórdão não teria analisado a suposta violação de normas consumeristas e constitucionais pelo banco embargado ao reter indevidamente a totalidade de seus proventos. Ocorre que a decisão embargada expressamente fundamentou que a retenção não poderia ser considerada ilegal sem prova pré-constituída da portabilidade e que eventual ilegalidade deveria ser discutida em ação própria, com a devida instrução probatória. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) não pode ser aplicado de forma automática para afastar a necessidade de prova nos autos, especialmente em Mandado de Segurança, que exige direito líquido e certo, já demonstrado documentalmente no momento da impetração. Portanto, não há omissão, mas sim decisão fundamentada que afastou a tese da parte embargante. A parte embargante sustenta que o banco embargado teria apresentado documentos fraudados, o que não teria sido analisado no acórdão. Contudo, não há qualquer evidência concreta nos autos que demonstre adulteração documental. Alegações de fraude documental exigem produção probatória complexa, sendo incabível sua apreciação em sede de Mandado de Segurança, pois esta via não admite dilação probatória. Logo, não há erro material na decisão embargada, pois ela se baseou nas provas regularmente constantes dos autos. Embora a parte autora sustente que o acórdão foi omisso sobre a existência de um parecer do Ministério Público nos autos em comento, verifico, contudo, que o acórdão embargado analisou os autos de forma independente e fundamentada. De mais a mais, o parecer ministerial não vincula a decisão judicial, sendo mera opinião técnica, de modo que sua não adoção não configura omissão. Além disso, a decisão judicial deve ser fundamentada com base nos elementos constantes nos autos, não se limitando ao entendimento do órgão ministerial. Quanto à alegação de contradição entre o afastamento da preliminar de dialeticidade e o não provimento do recurso, inexiste o vício apontado. O reconhecimento de que o recurso estava devidamente fundamentado não implica, necessariamente, na procedência do pedido, sendo perfeitamente possível que a tese recursal tenha sido apreciada e rejeitada por falta de suporte probatório. A dialeticidade recursal exige que a parte impugne a decisão recorrida, o que foi reconhecido; contudo, tal reconhecimento não torna automaticamente procedente o recurso. Por fim, a ausência de análise de eventual litigância de má-fé da parte embargada não compromete a validade do julgamento, pois tal matéria não constitui questão essencial para a decisão e poderia ser arguida em sede própria, não sendo cabível nos autos do mandado de segurança. A litigância de má-fé, para ser reconhecida, exige demonstração cabal da intenção de prejudicar a parte contrária ou protelar o feito, o que não restou caracterizado no presente caso. Assim, como dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida Assim, no caso em exame, não há omissão, contradição ou obscuridade a amparar os declaratórios. Por oportuno, conveniente registrar, uma decisão contraditória contém partes conflitantes entre si, afirmações contrárias a algo dito anteriormente na própria decisão, situação não verificada na espécie. Na verdade, o embargante pretende apenas rediscutir a matéria já decidida no julgamento do recurso de apelação e isso só é permitido por meio do recurso adequado. De todo modo, conveniente ressaltar que, embora a parte embargante tenha apresentado outros pontos referentes ao mérito da decisão vergastada, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1a Seção. EDcl no MS- 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). Destarte, tendo em conta que foram analisadas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada, não há que se falar em vícios a justificar o acolhimento do recurso. E, tendo sido a controvérsia suficientemente enfrentada, não se prestam os presentes embargos de declaração para rediscussão da matéria. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes para manter incolume o acordao vergastado.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837388-30.2019.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: C. B. M. B. INTERESSADO: B. D. L. C. J. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via advogado, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão de ID de nº70946328. Teresina-PI, 14 de abril de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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