Jose Carlos Vilanova Junior

Jose Carlos Vilanova Junior

Número da OAB: OAB/PI 016408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Vilanova Junior possui 280 comunicações processuais, em 267 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 267
Total de Intimações: 280
Tribunais: TJPI, TJCE, TJSP, TRT22, TJMA, TRF3, TRF1, TJRJ
Nome: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
280
Últimos 90 dias
280
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (130) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (103) RECURSO INOMINADO CíVEL (22) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 280 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001725-87.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUANA FREITAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 10 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003660-70.2022.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. M. C. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: A. M. C. C. MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO CARDOSO JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - (OAB: PI16408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010552-24.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL FERNANDES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL FERNANDES PEREIRA JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - (OAB: PI16408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758552-65.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES VERCOSA GALENO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS NEVES VERÇOSA GALENO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0802088-33.2025.8.18.0031) ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A. ora agravado. Vejamos o dispositivo da decisão agravada: Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, com as cautelas de estilo. Nas razões, alega a parte agravante que ajuizou a presente demanda, em razão de decorrentes descontos em seus proventos previdenciários supostamente fraudulentos, haja vista a ausência de contrato e de comprovante de transferência de valores por parte do banco réu, que reforça a tese da Agravante de que os descontos são indevidos e que o contrato é inexistente. Aduz que a ação não visa discutir a responsabilidade do INSS na fiscalização de contratos de empréstimo, mas sim a responsabilidade do Banco Pan pela prática de descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização da parte autora, incorrendo em equívoco a decisão do magistrado a quo, a declinar da competência para a Justiça Federal. Afirma que a legalidade dos descontos e a eventual indenização por danos morais são questões que se inserem na esfera da responsabilidade civil contratual, matéria de competência da Justiça Estadual. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suspender a decisão do juízo a quo, haja vista que a competência para processo e julgamento da demanda é da Justiça Comum, seja determinado o prosseguimento do feito perante o juízo de origem. É o relatório. Decido. Diante do deferimento da Justiça Gratuita na origem, mantenho. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, vê-se adequadamente o presente instrumento. Conheço, pois, do recurso. A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se os autos de origem de empréstimo consignado, intentado pela autora em desfavor do Banco PAN S/A, que atrai a competência para processo e julgamento pela Justiça Comum e não a Justiça Federal, como quer entender o magistrado singular. A respeito do caso, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relava e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido. Copiar texto (TJPI, Agravo de Instrumento 0761448-86.2022.8.18.0000, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 4a câmara especializada cível, Julgado em: 2023-08-25). Perante o exposto, CONCEDO efeito suspensivo a decisão agravada, para cassar os efeitos da decisão recorrida e determinar que os autos tramitem na origem sob o rito comum. Comunique o inteiro teor desta decisão ao juízo de piso. Após, intime-se a parte agravada por seu advogado para, querendo, apresentar contraminuta. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse. Após, a conclusão. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0801633-83.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: AUREA PEREIRA VERAS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que faça a juntada aos autos do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo aos meses de inclusão das contratações impugnadas, no prazo de 30 (trinta) dias. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800826-17.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de id. 65985790, proferida nos autos da ação ajuizada por RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, mediante a qual se reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 337188429-1, determinando a devolução dos valores descontados e a condenação em indenização por danos morais. Relata o embargante, em apertada síntese, que: i) a sentença padece de omissão e contradição, pois teria comprovado a existência do vínculo contratual, inclusive com a juntada de comprovante de transferência do valor à conta do autor; ii) sustenta que, reconhecida a nulidade do contrato, seria de rigor a compensação/restituição dos valores eventualmente recebidos pelo autor, para evitar o enriquecimento sem causa, conforme previsão dos arts. 182 e 884 do Código Civil; iii) requer, por fim, o suprimento da omissão, a atribuição de efeitos infringentes e a consequente reforma do julgado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a sentença embargada enfrentou, de modo pormenorizado, a ausência de formalização adequada do contrato celebrado em nome de pessoa analfabeta, bem como a inexistência de prova inequívoca de anuência do autor ao negócio jurídico. A condenação à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais baseou-se no não atendimento das exigências legais (arts. 104, 166, 595 do CC e art. 373, II, do CPC). No entanto, importa analisar se há omissão ou contradição quanto à alegação de que o autor teria efetivamente recebido os valores objeto do contrato, e, em caso afirmativo, se há elementos para determinar a compensação/restituição pleiteada. Deve-se salientar que incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente o efetivo repasse dos valores à parte autora, mediante juntada de comprovante idôneo de transferência bancária, depósito, TED, DOC ou outro documento equivalente. Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que o banco limitou-se a alegar o repasse dos valores, mas não apresentou qualquer comprovante de transferência ou documento que demonstre, de forma clara e inequívoca, o crédito do valor contratado na conta de titularidade do autor. A simples juntada de cópia do contrato, desacompanhada de prova material do pagamento, não supre a exigência legal para se admitir a compensação de valores. Dessa forma, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, pois a ausência de prova idônea do efetivo repasse do valor ao autor inviabiliza a análise do pedido de compensação/restituição. Não cabe ao Juízo determinar a devolução de valores que, sob o prisma processual, não restaram demonstrados como ingressados na esfera patrimonial do autor, sob pena de indevida inversão do ônus da prova e violação do art. 373, II, do CPC. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas tão somente à integração, esclarecimento ou correção de eventuais vícios da decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013353-44.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALTENIR CARDOSO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408 POLO PASSIVO:Gerente APS Parnaiba e outros Destinatários: VALTENIR CARDOSO DE SOUSA JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - (OAB: PI16408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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