Jose Ferreira Da Silva Neto
Jose Ferreira Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/PI 016421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ferreira Da Silva Neto possui 58 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TST, TRF1, TRT22, TRT1, TJPI, TJRJ
Nome:
JOSE FERREIRA DA SILVA NETO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000606-45.2024.5.22.0003 AUTOR: SAFIRA DA SILVA RAMOS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bf1b44 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Em sede de razões finais a reclamada requer a declaração de nulidade do laudo pericial de id c64e312 aduzindo o médico perito não tem especialidade na matéria que foi submetida a sua análise. Aduz, também, que o perito não apresentou o histórico de adoecimento da autora, pautando-se apenas em suas afirmações nos atendimentos ocorridos e historiados em relatórios médicos. Não vejo, porém, qualquer nulidade a macular o laudo. Para realizar perícia médica, em qualquer área de especialidade, basta que o perito tenha formação médica, com especialização em perícia, seja inscrito no CRM e esteja cadastrado junto ao TRT, que faz a checagem dessas credenciais. Vale destacar que a nomeação do perito AMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO foi publicada em 07 de janeiro de 2025 e a perícia foi realizada em 30 de janeiro de 2025, sem que houvesse, nesse interregno, qualquer insurgência da reclamada. Entendo, porém, que diante da complexidade es extensão da matéria, devam ser anexados aos autos tanto o "Dossiê Médico" como o "Dossiê Previdenciário" da autora, extraído do PREVJUD, tanto para averiguar eventuais histórico de afastamento e seus motivos como também para saber se a autora continua recebendo benefício previdenciário ou se este já cessou, pois essa informação é de suma importância na avaliação do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da perícia, porém, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar que a Secretaria da Vara anexe aos autos, "Dossiê Médico" e o "Dossiê Previdenciário" da autora, extraído via PREVJUD, com intimação das partes, a posteriori, para manifestação, em 05 dias. Após, conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000606-45.2024.5.22.0003 AUTOR: SAFIRA DA SILVA RAMOS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bf1b44 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Em sede de razões finais a reclamada requer a declaração de nulidade do laudo pericial de id c64e312 aduzindo o médico perito não tem especialidade na matéria que foi submetida a sua análise. Aduz, também, que o perito não apresentou o histórico de adoecimento da autora, pautando-se apenas em suas afirmações nos atendimentos ocorridos e historiados em relatórios médicos. Não vejo, porém, qualquer nulidade a macular o laudo. Para realizar perícia médica, em qualquer área de especialidade, basta que o perito tenha formação médica, com especialização em perícia, seja inscrito no CRM e esteja cadastrado junto ao TRT, que faz a checagem dessas credenciais. Vale destacar que a nomeação do perito AMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO foi publicada em 07 de janeiro de 2025 e a perícia foi realizada em 30 de janeiro de 2025, sem que houvesse, nesse interregno, qualquer insurgência da reclamada. Entendo, porém, que diante da complexidade es extensão da matéria, devam ser anexados aos autos tanto o "Dossiê Médico" como o "Dossiê Previdenciário" da autora, extraído do PREVJUD, tanto para averiguar eventuais histórico de afastamento e seus motivos como também para saber se a autora continua recebendo benefício previdenciário ou se este já cessou, pois essa informação é de suma importância na avaliação do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da perícia, porém, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar que a Secretaria da Vara anexe aos autos, "Dossiê Médico" e o "Dossiê Previdenciário" da autora, extraído via PREVJUD, com intimação das partes, a posteriori, para manifestação, em 05 dias. Após, conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAFIRA DA SILVA RAMOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88d02ac proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a certidão ID f138872, após o decurso do prazo para impugnação à listagem, determino a efetivação da ordem de transferência, com a distribuição dos depósitos referentes aos meses de maio e junho. Com fundamento na certidão ID 95e68cc, que informa o cumprimento parcial da transferência dos depósitos oriundos do SIF para a conta vinculada a este RCE no Banco do Brasil, nos termos da determinação constante do ID 4b842d1, expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que os valores disponíveis sejam integralmente transferidos para este processo. Quanto à petição ID f2422b1, que apresenta dados bancários do autor do processo 0100686-65.2024.5.01.0079, esclareça-se ao peticionante que a liberação dos valores deve ser diligenciada diretamente perante a Vara de origem. Verifica-se, da listagem de ID 1eb5a60, a disponibilidade de R$ 66.841,62 para pagamento ao autor do processo piloto, com consequente quitação do crédito. Intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar eventual oposição à transferência do valor à conta bancária indicada pelo credor no ID 5508c06, sob pena de, em caso de inércia, reputar-se o valor incontroverso e autorizada sua liberação, com a consequente quitação do débito. Intime-se, ainda, o autor do processo piloto para ciência. Determino, por fim, que o Clube observe o início do aporte anual extraordinário de 2025, no valor de R$4.800.000,00, dividido em seis parcelas mensais, conforme previsto nas atas de audiências IDs 176e8ff, 9ccc113, com início na competência do mês corrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88d02ac proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a certidão ID f138872, após o decurso do prazo para impugnação à listagem, determino a efetivação da ordem de transferência, com a distribuição dos depósitos referentes aos meses de maio e junho. Com fundamento na certidão ID 95e68cc, que informa o cumprimento parcial da transferência dos depósitos oriundos do SIF para a conta vinculada a este RCE no Banco do Brasil, nos termos da determinação constante do ID 4b842d1, expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que os valores disponíveis sejam integralmente transferidos para este processo. Quanto à petição ID f2422b1, que apresenta dados bancários do autor do processo 0100686-65.2024.5.01.0079, esclareça-se ao peticionante que a liberação dos valores deve ser diligenciada diretamente perante a Vara de origem. Verifica-se, da listagem de ID 1eb5a60, a disponibilidade de R$ 66.841,62 para pagamento ao autor do processo piloto, com consequente quitação do crédito. Intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar eventual oposição à transferência do valor à conta bancária indicada pelo credor no ID 5508c06, sob pena de, em caso de inércia, reputar-se o valor incontroverso e autorizada sua liberação, com a consequente quitação do débito. Intime-se, ainda, o autor do processo piloto para ciência. Determino, por fim, que o Clube observe o início do aporte anual extraordinário de 2025, no valor de R$4.800.000,00, dividido em seis parcelas mensais, conforme previsto nas atas de audiências IDs 176e8ff, 9ccc113, com início na competência do mês corrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES, FEDERACOES E CONFEDERACOES ESPORTIVAS E ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88d02ac proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a certidão ID f138872, após o decurso do prazo para impugnação à listagem, determino a efetivação da ordem de transferência, com a distribuição dos depósitos referentes aos meses de maio e junho. Com fundamento na certidão ID 95e68cc, que informa o cumprimento parcial da transferência dos depósitos oriundos do SIF para a conta vinculada a este RCE no Banco do Brasil, nos termos da determinação constante do ID 4b842d1, expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que os valores disponíveis sejam integralmente transferidos para este processo. Quanto à petição ID f2422b1, que apresenta dados bancários do autor do processo 0100686-65.2024.5.01.0079, esclareça-se ao peticionante que a liberação dos valores deve ser diligenciada diretamente perante a Vara de origem. Verifica-se, da listagem de ID 1eb5a60, a disponibilidade de R$ 66.841,62 para pagamento ao autor do processo piloto, com consequente quitação do crédito. Intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar eventual oposição à transferência do valor à conta bancária indicada pelo credor no ID 5508c06, sob pena de, em caso de inércia, reputar-se o valor incontroverso e autorizada sua liberação, com a consequente quitação do débito. Intime-se, ainda, o autor do processo piloto para ciência. Determino, por fim, que o Clube observe o início do aporte anual extraordinário de 2025, no valor de R$4.800.000,00, dividido em seis parcelas mensais, conforme previsto nas atas de audiências IDs 176e8ff, 9ccc113, com início na competência do mês corrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - FLUMINENSE FOOTBALL CLUB
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800783-75.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção] AUTOR: ISMAEL DOS SANTOS SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária. CORRENTE, 20 de junho de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001139-98.2024.5.22.0004 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 13/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071400300126000000009068223?instancia=2
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