Vando Sampaio Vieira

Vando Sampaio Vieira

Número da OAB: OAB/PI 016428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vando Sampaio Vieira possui 41 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT12, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT12, TJPI, TRF1, TJCE, TRT22, TJMS
Nome: VANDO SAMPAIO VIEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802108-50.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PAULO CESAR DE SA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes, processada pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, diante da opção da parte demandante. Conforme o termo de audiência preliminar de ID. 71556698, verifica-se que o autor não compareceu ao ato designado, embora devidamente intimado em tempo hábil. Equivocadamente, a conciliadora procedeu ao encaminhamento de citação do requerido, nos moldes estabelecidos pelo CPC para o rito comum, quando deveria ter sido aplicado o procedimento específico dos Juizados Especiais Cíveis. Diante dessa irregularidade procedimental e em observância ao princípio da vedação à decisão-surpresa, previsto no art. 10 do CPC, intimo as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre a continuidade do feito e eventuais nulidades procedimentais. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação - o que ocorrer primeiro -, retornem-me os autos conclusos para deliberação Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804007-59.2022.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: HELENA ROSA DA CONCEICAO MARQUES REQUERIDO: ANDREIA DE JESUS MARQUES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Helena Rosa da Conceição Marques em face de Andreia de Jesus Marques, na qual a autora alega que construiu, com recursos próprios, um imóvel situado nesta Comarca e que teve sua posse injustamente esbulhada pela requerida, companheira de seu filho, razão pela qual requer sua reintegração. A requerida apresentou contestação, sustentando que jamais houve posse exercida pela autora, tendo ela passado a residir no imóvel na constância de união estável com Glauber, filho da demandante. Afirmou que a casa foi construída durante esse relacionamento e que a ocupação não se deu de forma clandestina ou violenta, mas em decorrência da convivência familiar, tornando a ação possessória inadequada para a finalidade pretendida. Durante a instrução, foi ouvida a testemunha Sivaldo Francisco de Araújo, pedreiro, que afirmou ter sido chamado diretamente por dona Helena para construir a casa, tendo recebido dela todos os pagamentos pelos serviços prestados. Relatou que Glauber, filho da autora, atuou como seu ajudante durante a obra, mas sem qualquer vínculo contratual ou pagamento de diárias, pois estaria ali apenas em razão do benefício que a casa lhe traria. Informou ainda que os materiais eram comprados em nome da própria autora, que frequentava o local e acompanhava a execução da obra com regularidade. Quanto à requerida, relatou que ela compareceu ao imóvel algumas vezes durante a construção, normalmente acompanhada de uma criança, mas sem exercer qualquer comando ou controle, limitando-se a perguntar eventualmente sobre detalhes da obra. Também foi colhido o depoimento de Glauber, filho da autora e ex-companheiro da requerida, que declarou que sua mãe construiu a casa com a finalidade de retirá-lo do aluguel, até que pudesse ser construída uma residência própria para ele. Confirmou que morou com Andreia no imóvel por pouco mais de um mês, enquanto a obra ainda estava inacabada, e que após o fim da relação — motivado por uma traição da requerida — ele saiu da residência. Destacou que todas as despesas da construção foram arcadas exclusivamente por sua mãe, e que ele apenas ajudou na obra como servente, sem receber pagamentos. Com base no conjunto probatório colhido, verifica-se que, embora a autora tenha financiado e acompanhado a construção do imóvel, não exerceu posse direta sobre ele, tendo autorizado, ainda que de forma tácita, a ocupação temporária por seu filho e a companheira deste. A requerida passou a habitar o imóvel na condição de companheira de Glauber, permanecendo por curto período e sem demonstração de ter praticado qualquer ato de violência ou clandestinidade contra a autora. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse pressupõe a demonstração da posse anterior, da ocorrência de esbulho e da perda da posse em período inferior a ano e dia da propositura da ação. Tais requisitos não se encontram presentes no caso em análise. A autora não logrou demonstrar que tenha sido privada da posse direta do imóvel, tampouco que a requerida tenha cometido ato de esbulho, já que a ocupação se deu em virtude de relação familiar com o filho da autora e por período breve. Ademais, observa-se que a pretensão deduzida pela autora fundamenta-se, em verdade, no seu suposto domínio sobre o imóvel, e não no exercício efetivo de posse. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que “nas ações possessórias discute-se a posse, e não a propriedade”, sendo incabível a utilização da via possessória quando se pretende reaver bem com base exclusivamente no domínio. O correto, nesses casos, seria o ajuizamento de ação reivindicatória ou, a depender do caso, ação de dissolução de condomínio. Assim, diante da ausência de comprovação da posse direta pela autora e da inadequação da via eleita, impõe-se a improcedência da demanda. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Helena Rosa da Conceição Marques, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da inadequação da via eleita, porquanto não demonstrado o exercício da posse nem configurado esbulho possessório por parte da requerida. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §8º, do CPC. Contudo, ressalto que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804007-59.2022.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: HELENA ROSA DA CONCEICAO MARQUES REQUERIDO: ANDREIA DE JESUS MARQUES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Helena Rosa da Conceição Marques em face de Andreia de Jesus Marques, na qual a autora alega que construiu, com recursos próprios, um imóvel situado nesta Comarca e que teve sua posse injustamente esbulhada pela requerida, companheira de seu filho, razão pela qual requer sua reintegração. A requerida apresentou contestação, sustentando que jamais houve posse exercida pela autora, tendo ela passado a residir no imóvel na constância de união estável com Glauber, filho da demandante. Afirmou que a casa foi construída durante esse relacionamento e que a ocupação não se deu de forma clandestina ou violenta, mas em decorrência da convivência familiar, tornando a ação possessória inadequada para a finalidade pretendida. Durante a instrução, foi ouvida a testemunha Sivaldo Francisco de Araújo, pedreiro, que afirmou ter sido chamado diretamente por dona Helena para construir a casa, tendo recebido dela todos os pagamentos pelos serviços prestados. Relatou que Glauber, filho da autora, atuou como seu ajudante durante a obra, mas sem qualquer vínculo contratual ou pagamento de diárias, pois estaria ali apenas em razão do benefício que a casa lhe traria. Informou ainda que os materiais eram comprados em nome da própria autora, que frequentava o local e acompanhava a execução da obra com regularidade. Quanto à requerida, relatou que ela compareceu ao imóvel algumas vezes durante a construção, normalmente acompanhada de uma criança, mas sem exercer qualquer comando ou controle, limitando-se a perguntar eventualmente sobre detalhes da obra. Também foi colhido o depoimento de Glauber, filho da autora e ex-companheiro da requerida, que declarou que sua mãe construiu a casa com a finalidade de retirá-lo do aluguel, até que pudesse ser construída uma residência própria para ele. Confirmou que morou com Andreia no imóvel por pouco mais de um mês, enquanto a obra ainda estava inacabada, e que após o fim da relação — motivado por uma traição da requerida — ele saiu da residência. Destacou que todas as despesas da construção foram arcadas exclusivamente por sua mãe, e que ele apenas ajudou na obra como servente, sem receber pagamentos. Com base no conjunto probatório colhido, verifica-se que, embora a autora tenha financiado e acompanhado a construção do imóvel, não exerceu posse direta sobre ele, tendo autorizado, ainda que de forma tácita, a ocupação temporária por seu filho e a companheira deste. A requerida passou a habitar o imóvel na condição de companheira de Glauber, permanecendo por curto período e sem demonstração de ter praticado qualquer ato de violência ou clandestinidade contra a autora. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse pressupõe a demonstração da posse anterior, da ocorrência de esbulho e da perda da posse em período inferior a ano e dia da propositura da ação. Tais requisitos não se encontram presentes no caso em análise. A autora não logrou demonstrar que tenha sido privada da posse direta do imóvel, tampouco que a requerida tenha cometido ato de esbulho, já que a ocupação se deu em virtude de relação familiar com o filho da autora e por período breve. Ademais, observa-se que a pretensão deduzida pela autora fundamenta-se, em verdade, no seu suposto domínio sobre o imóvel, e não no exercício efetivo de posse. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que “nas ações possessórias discute-se a posse, e não a propriedade”, sendo incabível a utilização da via possessória quando se pretende reaver bem com base exclusivamente no domínio. O correto, nesses casos, seria o ajuizamento de ação reivindicatória ou, a depender do caso, ação de dissolução de condomínio. Assim, diante da ausência de comprovação da posse direta pela autora e da inadequação da via eleita, impõe-se a improcedência da demanda. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Helena Rosa da Conceição Marques, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da inadequação da via eleita, porquanto não demonstrado o exercício da posse nem configurado esbulho possessório por parte da requerida. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §8º, do CPC. Contudo, ressalto que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000710-86.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIVALDO JOSE DE MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 20/11/2024, DIP em 01/06/2025 e DCB em 22/11/2025. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos. Em caso de atraso na implantação do benefício, conforme expressamente acordado pelo INSS, fixo multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento do acordo. Expeça-se RPV no valor de 100% (cem por cento) dos valores atrasados, em favor de SIVALDO JOSE DE MACEDO, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF. Após a migração do ofício requisitório, suspenda-se o processo até o efetivo pagamento. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Cumpra-se Arquivem-se, quando oportuno. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001672-12.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ISABEL DE SOUSA, R. F. D. S. R. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 13/05/2024 e DIP em 01/06/2025. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos. Em caso de atraso na implantação do benefício, conforme expressamente acordado pelo INSS, fixo multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento do acordo. Expeça-se RPV no valor de R$ 20.995,68 (vinte mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), divididos igualmente, em favor de MARIA ISABEL DE SOUSA e R. F. D. S. R., conforme cálculo apresentado pela autarquia previdenciária. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, quando oportuno. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1010429-29.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO JOAO DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 12/06/2024 e DIP em 01/05/2025. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos. Em caso de atraso na implantação do benefício, conforme expressamente acordado pelo INSS, fixo multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento do acordo. Expeça-se RPV no valor de 100% (cem por cento) dos valores atrasados, em favor de PEDRO JOAO DA ROCHA, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF. Após a migração do ofício requisitório, suspenda-se o processo até o efetivo pagamento. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Cumpra-se Arquivem-se, quando oportuno. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BLUMENAU ATSum 0000318-92.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: MICHELE HOLNIK DE SOUZA CAETANO RECLAMADO: FIFO DO VALE LTDA LOCAL: CEJUSC- JT 1º GRAU, Fórum Trabalhista de Blumenau - Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 - Blumenau - SC - (EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL). Fone/WhatsApp (48) 32164476 e-mail- cejuscbnu@trt12.jus.br Destinatário: MICHELE HOLNIK DE SOUZA CAETANO Expediente enviado por outro meio  AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO “ZOOM” (CARTA REGISTRADA)  CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – carta registrada DEJT e/ou CORREIOS “e-carta” Audiência:  10/09/2025 09:45 LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes acessarem o “link” acompanhadas de seus procuradores, nos termos dos artigos (art. 843 e art. 844 da CLT). O RÉU deverá comparecer à audiência ou se fazer representar por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT), sob pena de REVELIA e cominação da pena de CONFISSÃO FICTA (presunção de verdade dos fatos alegados na inicial), e o AUTOR sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (art.9º, §3º da Portaria n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Blumenau-SC).  Em havendo o comparecimento das partes, porém inexitosa a tentativa de conciliação, o RÉU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC, ou outro prazo convencionado durante a sessão de conciliação, para apresentação de DEFESA e documentos por meio eletrônico, sendo que após o decurso do prazo a parte autora terá, de forma sucessiva, igual prazo para se manifestar, independentemente de intimação, e apontar eventuais diferenças que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu encargo probatório, conforme art. 9º §§ 4º e, 5º da Portaria n. 01/2018. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar proposta de conciliação. O não comparecimento ao ato poderá gerar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, salvo justificativa prévia e fundamentada apresentada à este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou nos demais casos de força maior. O Juízo de origem analisará acerca da aplicação das penalidades. CHAVE DE ACESSO AO PROCESSO: - As partes e seus procuradores deverão acessar via internet os documentos (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave indicada de acesso ao processo conforme segue: LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  IMPORTANTE: Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada mediante utilização do aplicativo “ZOOM”, sendo que o início da audiência por videoconferência poderá atrasar, em decorrência de prolongamento da sessão anterior. As partes deverão, antes da sessão de conciliação, ingressarem na sala  de acesso no seguinte link   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  , o ID da reunião será 81535198325 (processos da sala 05 do Cejusc) e aguardar o apregoamento das partes e seus procuradores para o início da audiência, que será realizada em sala simultânea/isolada da respectiva vara no CEJUSC, sendo que o conciliador poderá direcionar ao “Átrio da respectiva vara”, se necessário. Solicita-se que cada advogado envie o link de acesso às respectivas partes, informando inclusive acerca da dinâmica da sessão telepresencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) preparou um passo a passo orientando como participar de audiências utilizando o “ZOOM”, ferramenta adotada pela instituição, que pode ser acessado pelo link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/zoom-sera-unica-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais-partir-de-24-de-abrill .  PRAZOS E COMINAÇÕES: Os prazos e cominações legais/fixadas pelo Juízo Natural definidos/observados anteriormente pelo Juízo da Origem prevalecerão em relação aos prazos constante na portaria do Cejusc, pois os prazos do CEJUSC deverão ser observados apenas quando não há prazos fixados anteriormente pelo Juízo Originário, uma vez que as intimações do Cejusc  são padronizadas para todos os processos. Em caso de dúvida encaminha email para: cejuscbnu@trt12.jus.br ou ligar para o telefone/WhatsApp (48) 3216-4476. Observa-se que os servidores do CEJUSC participam das sessões programadas, o que poderá prejudicar o atendimento imediato do telefone. SOLICITAÇÕES: Nos termos do Ato 141/2020 do CJST, solicita-se às partes e aos respectivos procuradores presentes ao ato responderem a pesquisa de avaliação dos serviços prestados durante as sessões realizadas neste Centro de Conciliação de Blumenau-SC, observando-se que  a participação é muito importante para que possamos melhorar nossa prestação serviços aos Jurisdicionados. Pesquisa qualitativa em relação ao trabalho do CEJUSC/JT Link de acesso ao formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSddg-EZ_Njm5w0oGm_PKarO1X_bvpI72SxxFFZBYoNkzL_Zxw/viewform e, Link da página da conciliação no TRT12: https://portal.trt12.jus.br/conciliacao DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO “Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro ( https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ ).” Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de “Perguntas frequentes” (FAQ) do Programa de justiça 4.0. TRT 12 - CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE BLUMENAU-SC. BLUMENAU/SC, 20 de julho de 2025. ADRIANO NEUMAR NARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE HOLNIK DE SOUZA CAETANO
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