Erika Carolina Ferreira Rego
Erika Carolina Ferreira Rego
Número da OAB:
OAB/PI 016431
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1008778-49.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS PACHECO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - PI16996 e ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - PI16431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença. Paute-se perícia médica, na especialidade Ortopedia. Providencie a Secretaria da Vara as intimações das partes para o referido exame, ressaltando que a parte autora deverá comparecer, nesta Subseção Judiciária, munida de toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares. Fixo os honorários periciais a serem pagos pelo Erário, conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho de Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o benefício da assistência judiciária gratuita. Realizada a perícia, deverá o perito juntar nos autos laudos no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Após juntada do laudo, intimem-se as partes e cite-se o INSS, para resposta no prazo legal, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação em cinco dias. Cumpra-se. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. Luiz Régis Bomfim Filho Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037979-71.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041792-08.2022.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:MARINA MARCELINO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - PI16431-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BANCO DO BRASIL SA e MARINA MARCELINO DE SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037979-71.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041792-08.2022.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:MARINA MARCELINO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - PI16431-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BANCO DO BRASIL SA e MARINA MARCELINO DE SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019690-84.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L. F. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - PI16996, ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - PI16431 e JHESSICA MARIA ALVES RODRIGUES - PI20844 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: L. F. S. C. JHESSICA MARIA ALVES RODRIGUES - (OAB: PI20844) ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - (OAB: PI16431) INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - (OAB: PI16996) MAIARA SOARES DA SILVA JHESSICA MARIA ALVES RODRIGUES - (OAB: PI20844) ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - (OAB: PI16431) INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - (OAB: PI16996) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019690-84.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L. F. S. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - PI16996, ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - PI16431 e JHESSICA MARIA ALVES RODRIGUES - PI20844 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: L. F. S. C. JHESSICA MARIA ALVES RODRIGUES - (OAB: PI20844) ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - (OAB: PI16431) INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - (OAB: PI16996) MAIARA SOARES DA SILVA JHESSICA MARIA ALVES RODRIGUES - (OAB: PI20844) ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - (OAB: PI16431) INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - (OAB: PI16996) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801193-43.2024.8.10.0124 DESPACHO Determino a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801193-43.2024.8.10.0124 DESPACHO Determino a intimação eletrônica das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Serve o presente despacho de MANDADO/OFÍCIO. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003202-54.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDO AMANCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - PI16996 e ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - PI16431 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AGNALDO AMANCIO DA SILVA ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO - (OAB: PI16431) INGRID LARA DE SOUSA SANTOS - (OAB: PI16996) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0801192-58.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO SEVERINA DA NATIVIDADE BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG. A autora alega, em síntese, que a requerida desconta em seu benefício previdenciário, conquanto não tenha se filiado a sindicato e tampouco autorizou alguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade dos aludidos descontos, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. Despacho determinando a citação do requerido e não concessão da tutela (ID 129055375). A demandada apresentou contestação (ID 137162929) e apensou o termo de autorização de desconto de contribuição sindical em beneficiário previdenciário, firmado pelas partes (ID 137162935) e ficha de filiação a sindicato com assinatura da autora (ID 137162934). A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 137604937). Instadas as partes para informarem se possuíam interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos, peticionaram pela desnecessidade de produção de novas provas. Vieram-me conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prescrição Aduz a instituição requerida a existência da prejudicial de mérito da prescrição sob o argumento de que o prazo para a parte requerente pleitear seu direito é de 03 (três) anos, por se tratar de pedido de reparação de dano, a teor do disposto no art. 206, § 2º, do Código Civil. Não merece acolhimento o presente pedido, considerando que a matéria abordada nos autos trata-se de típica relação de consumo, atraindo a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos no art. 27 do CDC. Outrossim, os descontos a que se referem os extratos bancários colacionados à exordial dizem respeito a período que não extrapola o referido prazo prescricional, de tal sorte que não se esvaiu o prazo prescricional quinquenal. Cito precedente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2. In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. (...). (TJ-MA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Apelação nº 0058892014, Julgamento: 03/04/2014, Publicação: 08/04/2014). Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378). In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 3. Do Mérito Indo ao mérito. É ressabido que conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do autor ou de sua hipossuficiência, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra uma confederação, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os deveres relacionados aos seus associados devidamente autorizados, notadamente a boa-fé. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de descontos realizados na conta da parte autora, a qual se destina apenas para saque do benefício previdenciário. Na espécie, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença. Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Francisco do Maranhão, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0801192-58.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO SEVERINA DA NATIVIDADE BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG. A autora alega, em síntese, que a requerida desconta em seu benefício previdenciário, conquanto não tenha se filiado a sindicato e tampouco autorizou alguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade dos aludidos descontos, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. Despacho determinando a citação do requerido e não concessão da tutela (ID 129055375). A demandada apresentou contestação (ID 137162929) e apensou o termo de autorização de desconto de contribuição sindical em beneficiário previdenciário, firmado pelas partes (ID 137162935) e ficha de filiação a sindicato com assinatura da autora (ID 137162934). A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 137604937). Instadas as partes para informarem se possuíam interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos, peticionaram pela desnecessidade de produção de novas provas. Vieram-me conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prescrição Aduz a instituição requerida a existência da prejudicial de mérito da prescrição sob o argumento de que o prazo para a parte requerente pleitear seu direito é de 03 (três) anos, por se tratar de pedido de reparação de dano, a teor do disposto no art. 206, § 2º, do Código Civil. Não merece acolhimento o presente pedido, considerando que a matéria abordada nos autos trata-se de típica relação de consumo, atraindo a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos no art. 27 do CDC. Outrossim, os descontos a que se referem os extratos bancários colacionados à exordial dizem respeito a período que não extrapola o referido prazo prescricional, de tal sorte que não se esvaiu o prazo prescricional quinquenal. Cito precedente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 2. In casu, encontra-se devidamente demonstrada nos autos a prescrição inserta no artigo supracitado, portanto, não há o que se cogitar em reforma da sentença a quo. (...). (TJ-MA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Apelação nº 0058892014, Julgamento: 03/04/2014, Publicação: 08/04/2014). Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378). In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 3. Do Mérito Indo ao mérito. É ressabido que conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do autor ou de sua hipossuficiência, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos. No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra uma confederação, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os deveres relacionados aos seus associados devidamente autorizados, notadamente a boa-fé. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de descontos realizados na conta da parte autora, a qual se destina apenas para saque do benefício previdenciário. Na espécie, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença. Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante, apesar de impugnar os documentos acostados, não postulou a realização de perícia em relação ao contrato juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto. Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Francisco do Maranhão, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular
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