Renan Soares Coelho
Renan Soares Coelho
Número da OAB:
OAB/PI 016442
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Soares Coelho possui 33 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJMG
Nome:
RENAN SOARES COELHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1006381-90.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801315-75.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARCIA VALERIA MENDES NASCIMENTOREU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) DESPACHO Considerando a natureza do benefício pleiteado nos presentes autos, tenho que a prova pericial é fundamental para a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, inclusive para especificar o grau de afetação e as limitações decorrentes de tal incapacidade. Sendo assim, quanto à prova pericial, nomeio desde já o médico, Dr. PEDRO HENRIQUE TÔRRES FÉLIX (email:phtorresfelix@hotmail.com), para a realização da perícia médica na parte autora, neste Fórum de Justiça, em data a ser agenda pela Secretaria Judicial. Determino, desde já, a intimação das partes, ressaltando que estas devem comunicar seus eventuais assistentes técnicos da data, local e horário da perícia. Ressalto que a parte autora deverá comparecer no dia e hora agendada munida com seus documentos pessoais com foto e exames complementares, caso os possua. Fixo os honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), os quais serão arcados pela Assistência Judiciária Gratuita vinculada à Justiça Federal. As partes poderão, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias deste despacho, bem como manifestar, desde já, eventual impedimento ou suspeição do perito. Havendo impugnação ao médico nomeado, determino a retirada do processo da pauta de perícias com a consequente conclusão. O médico nomeado terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar o laudo pericial, contado do dia da realização da perícia. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803137-02.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: IVANEIDE MARIA DA SILVA REU: INSS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando que as alegações iniciais impugnam o resultado da perícia administrativa realizada junto ao INSS, determino desde já, que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS. Saliente-se que há informação sobre a existência de dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da Assistência Judiciária Gratuita. Diante da inovação legislativa, o fluxo processual será o seguinte: 1) Diante da imperiosa necessidade de realização de perícia médica na presente demanda e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao promovente, o custeio e depósito de honorários periciais poderão ser pagos pela Justiça Federal ou, caso queira, a parte poderá realizar o pagamento da perícia, efetuando o devido depósito judicial, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2/2024, relativo à antecipação de honorários, a fim de viabilizar a realização da perícia médica a ser designada. 2) Realizado o depósito judicial ou manifestado interesse no custeio dos honorários periciais pela AJG, fica desde já nomeado como perito o Dr. VINICIUS RIBEIRO DE AREA LEAO COSTA (e-mail: vinícius0908@hotmail.com), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico na parte autora, devendo ser advertido que deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. 3) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: horário, data, local da realização das perícias; 4) Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, com fulcro no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 5) A data da perícia médica deverá ser indicada pela Secretaria Judicial por meio de ato ordinatório, após o prazo de apresentação dos quesitos pelas partes. 6) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; 7) Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; 8) Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; 9) Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; 10) Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. 11) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 12) Com a implementação do sistema PREVJUD pelo sistema PJE, proceda-se à juntada do dossiê médico e previdenciário relacionado ao CPF da parte autora para completa elucidação do caso. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 7 de maio de 2025. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803215-64.2022.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: FRANCISCO DINO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA ALVES DECISÃO Diante das constrições infrutíferas, realizadas por meio do bloqueio de ativos financeiros via sistemas SISBAJUD (ID 53405366), RENAJUD (ID 65409139) e INFOJUD (ID 65409136), bem como do requerimento da parte exequente (ID 67297466), e em obediência à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema PREVJUD, para fins de averiguação de eventuais benefícios previdenciários em nome do executado, como aposentadorias, pensões, ou qualquer outro benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por outras instituições que forneçam dados ao sistema PREVJUD. Juntados aos autos os resultados das pesquisas, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Outrossim, diante do requerimento expresso do Exequente de negativação do nome do devedor junto ao sistema SERASAJUD (ID 67297466), e considerando que já foi juntado aos autos o termo de compromisso e de responsabilidade, no qual o exequente, conforme determinado na decisão de Id. 64415163, se compromete a informar eventual cumprimento da obrigação de pagar por parte do Executado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a quitação do débito, para fins de retirada do nome do devedor do referido cadastro, assumindo total responsabilidade pela manutenção indevida da referida restrição (ID 71088286), DETERMINO a inclusão da parte executada no sistema SERASAJUD. Expedientes necessários. Cumpra-se. Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802065-43.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVAREU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos, etc. Análise dos autos evidencia ausência de comprovante de residência em nome do autor, o que traz dúvida quanto à competência deste Juízo. Neste sentido, INTIME-SE o subscritor da petição inicial para que promova o saneamento do vício, acostando aos autos comprovante de residência em nome da parte autora ou declaração de residência subscrita pelo(a) proprietário(a) do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
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