Fernanda De Alcantara Pires
Fernanda De Alcantara Pires
Número da OAB:
OAB/PI 016448
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
64
Tribunais:
STJ, TJSP, TJPA, TRF1, TJDFT, TJMA, TJRJ, TJPI
Nome:
FERNANDA DE ALCANTARA PIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801241-72.2024.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: M. S. P. N. D. S.REQUERIDO: H. A. S. DESPACHO Com esteio no art. 695 do CPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as de filiação, conforme preconiza o art. 693 do referido código, determino a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação que designo PARA O DIA 08/08/2025, às 10:30h, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI, ocasião em que este Juízo, se for o caso, será auxiliado por profissionais com conhecimentos específicos e, se necessário, por atendimento multidisciplinar, visando à solução consensual da controvérsia (art. 694, do CPC). Advirta-se o réu de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336, do CPC. Intime-se a parte requerente a fim de que também compareça à audiência supra. A audiência será realizada de forma híbrida, presencial ou telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams. As partes poderão ter acesso à sala virtual por meio do link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Processando-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, na conformidade do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, e com isenção de custas. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/2015. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801231-28.2024.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: M. D. C. M. D. S.REQUERIDO: F. B. D. S. DESPACHO Com esteio no art. 695 do CPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as de filiação, conforme preconiza o art. 693 do referido código, determino a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação que designo PARA O DIA 08/08/2025, às 11:00h, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI, ocasião em que este Juízo, se for o caso, será auxiliado por profissionais com conhecimentos específicos e, se necessário, por atendimento multidisciplinar, visando à solução consensual da controvérsia (art. 694, do CPC). Advirta-se o réu de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336, do CPC. Intime-se a parte requerente a fim de que também compareça à audiência supra. A audiência será realizada de forma híbrida, presencial ou telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams. As partes poderão ter acesso à sala virtual por meio do link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Processando-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, na conformidade do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, e com isenção de custas. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/2015. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800827-74.2024.8.18.0061 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: R. C. F. S.REQUERIDO: A. F. D. M. DESPACHO Com esteio no art. 695 do CPC, dispositivo este insculpido no capítulo relativo às ações de família, incluindo-se as de filiação, conforme preconiza o art. 693 do referido código, determino a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação que designo PARA O DIA 08/08/2025, às 11:30h, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI, ocasião em que este Juízo, se for o caso, será auxiliado por profissionais com conhecimentos específicos e, se necessário, por atendimento multidisciplinar, visando à solução consensual da controvérsia (art. 694, do CPC). Advirta-se o réu de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336, do CPC. Intime-se a parte requerente a fim de que também compareça à audiência supra. A audiência será realizada de forma híbrida, presencial ou telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams. As partes poderão ter acesso à sala virtual por meio do link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Processando-se em SEGREDO DE JUSTIÇA, na conformidade do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, e com isenção de custas. Tendo em vista que a pretensão é relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/2015. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. (UCMN) ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800128-49.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Casamento] AUTOR: RAIMUNDO NONATO MOURA REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO ajuizada por RAIMUNDO NONATO MOURA, qualificado nos autos, em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE MIGUEL ALVES/PI, com fulcro na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Alega o autor que contraiu matrimônio em 22 de junho de 1992, conforme certidão acostada aos autos (ID nº 71779256), cujo assento se encontrava lavrado no Livro A nº 11, folha 86, termo 1.337, no Cartório de Registro Civil de Miguel Alves/PI. Todavia, ao requerer a segunda via da certidão, foi surpreendido com a informação de que o livro correspondente encontra-se deteriorado, impossibilitando a emissão do documento. Para comprovar suas alegações, anexou a certidão de casamento original e a certidão negativa emitida pela escrevente autorizada do Cartório (ID nº 71779261), atestando a deterioração do livro de registros. O Ministério Público, por sua representante, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, por entender presentes os requisitos legais para a restauração do registro civil pleiteado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, é cabível o pedido de suprimento ou restauração de registro civil, desde que comprovada sua existência anterior, bem como a impossibilidade de localização ou acesso ao assento por razões justificáveis, como, no presente caso, a deterioração do livro onde foi lavrado o ato. A documentação apresentada pelo requerente demonstra, de forma cabal, que o casamento foi regularmente celebrado, com lavratura de certidão original, e que tal registro tornou-se inacessível por razão alheia à sua vontade, o que autoriza o restabelecimento judicial do assento. O entendimento jurisprudencial também é pacífico no sentido de admitir a restauração do registro civil diante da comprovação documental da existência pretérita do ato e da inviabilidade de acesso ao assento por deterioração física dos livros cartorários, conforme os precedentes colacionados pelo Parquet. Como bem registrou o Ministério Público, a Certidão Negativa da lavra da Escrevente do Cartório de Registro Civil veiculou de maneira clara e legível as particularidades do assento, certidão de casamento, bem como informou que o livro se encontra deteriorado (ID nº 71779261). Tais informes, destaque-se, estão em consonância com o que foi relatado na exordial e com os dados dos demais documentos amealhados. Dessa forma, estando o feito devidamente instruído e ausente qualquer oposição, revela-se viável e necessária a concessão do pleito autoral para garantir ao requerente o pleno exercício de seus direitos civis. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO NONATO MOURA e, por conseguinte, DETERMINO a RESTAURAÇÃO DO REGISTRO DE CASAMENTO do autor, referente ao assento anteriormente lavrado no Livro A nº 11, folha 86, termo 1.337, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Miguel Alves/PI, datado de 22 de junho de 1992. Confiro à presente sentença força de mandado e ofício para os fins de cumprimento imediato junto à serventia extrajudicial competente, com o fito de efetivar a restauração do assento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, conforme declaração e documentos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. MIGUEL ALVES-PI, datado e assinado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800084-64.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos Gravídicos] AUTOR: C. M. D. S. REU: F. D. S. L. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos ajuizada por C. M. D. S., representando o menor ALLYSON DA SILVA LIRA, em face de F. D. S. L., por meio da qual busca a fixação de alimentos definitivos em favor do filho menor, nascido em 23/11/2021, oriundo da relação pretérita havida entre as partes. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) conviveu maritalmente com o requerido, com quem teve um filho; ii) encontra-se atualmente em situação de hipossuficiência econômica, sobrevivendo com o benefício de bolsa família; iii) o genitor do menor exerce atividade remunerada como programador de computação com vínculo formal com o Colégio Objetivo, em Teresina/PI; iv) os alimentos vêm sendo pagos em valor aleatório, e sem fixação judicial regular, motivo pelo qual pleiteia a fixação definitiva da verba alimentar em percentual correspondente a 30% sobre os rendimentos brutos do requerido. Foi proferida decisão interlocutória (ID 52237644), por meio da qual foi deferida a tutela provisória de urgência, fixando-se alimentos provisórios no valor de 25% do salário mínimo vigente à época da decisão, equivalente a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), com determinação de depósito via PIX na conta da genitora. A parte requerida apresentou contestação (IDs 53266863 e 53334465), aduzindo, em suma: i) que realiza pagamentos mensais de alimentos em favor de seu filho, conforme comprovantes juntados aos autos; ii) que sua renda mensal não comporta o percentual pleiteado na exordial; iii) que a autora possui condições de contribuir com o sustento do menor; iv) que não há provas suficientes de suas possibilidades financeiras para justificar o percentual requerido. O Ministério Público manifestou-se ID 74124924, opinando pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos no valor fixado na decisão liminar. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora encontra amparo legal no artigo 1.694 do Código Civil, que prevê o dever de prestar alimentos entre parentes, devendo-se observar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, nos termos do § 1º do referido artigo: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” § 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso em apreço, restou comprovada a filiação do menor Allyson da Silva Lira, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 52232390). Igualmente evidenciada a necessidade do menor, considerando sua tenra idade (nascido em 2021), bem como a hipossuficiência da genitora, que declarou não possuir renda formal, sobrevivendo com o benefício do Bolsa Família. Por outro lado, também se encontra demonstrada a possibilidade contributiva do genitor, ora requerido, que possui vínculo empregatício como programador de computação junto ao Colégio Objetivo, conforme consta expressamente da própria petição inicial e documentos correlatos, inclusive com informações de salário em torno de R$ 2.068,57 (ID 53267550). A fixação inicial da verba alimentar foi prudente e proporcional, tendo sido arbitrada no importe de 25% do salário mínimo vigente, com base nos elementos disponíveis à época. A manifestação conclusiva do Ministério Público (ID 74124924) reafirma a pertinência do valor fixado de forma provisória, asseverando a necessidade de sua conversão em caráter definitivo, dada a continuidade das condições fáticas que justificaram a concessão inicial. Registre-se que é possível a conversão dos alimentos provisórios em definitivos nos exatos moldes anteriormente fixados, quando não sobrevierem provas capazes de infirmar os pressupostos da decisão originária: Neste cenário, não sobreveio qualquer prova robusta nos autos que demonstre mudança substancial na condição das partes, nem tampouco desproporcionalidade da verba anteriormente fixada. Ao contrário, as manifestações processuais confirmam a manutenção do estado de necessidade da criança e da aptidão econômica do genitor. Por conseguinte, revela-se plenamente adequado, proporcional e razoável converter os alimentos provisórios anteriormente fixados em definitivos no valor de 25% do salário mínimo vigente, nos moldes sugeridos pelo Ministério Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos formulado por C. M. D. S., representando o menor ALLYSON DA SILVA LIRA, em face de F. D. S. L., para converter os alimentos provisórios em definitivos, fixando-os em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito na conta da genitora, via PIX nº 86-99584-3211, com início a partir da presente decisão, corrigindo-se anualmente pelo INPC, nos termos do artigo 1.710 do Código Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em desfavor do requerido, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800178-75.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: ANTONIA MARIA DE ARAUJO REU: JUNINO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Processo em segredo de justiça, a teor do art. 189, II, do CPC. Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposta por ANTÔNIA MARIA DE ARAÚJO e JUNINO BARBOSA DA SILVA, aduzindo, em síntese que conviveram por 15 anos e encontram-se separados de fato desde 16 de junho de 2024. Dessa união nasceram os filhos menores, Antônia Raylane de Araújo Silva (nascida em 21/02/2014) e José Raylan de Araújo Silva (nascido em 26/04/2007). O genitor compromete-se a pagar 13% (treze por cento) do salário mínimo vigente, a genitora permanecerá com a guarda dos filhos, sendo o direito de visitas regulamentado diretamente entre as partes, sem necessidade de intervenção judicial. E, o genitor compromete-se a vender o bem imóvel e repassar 50% (cinquenta por cento) do valor à genitora. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Manifestação Ministerial pela homologação do acordo no ID n° 73944912. É o relatório do necessário. DECIDO. No que toca ao acordo de alimentos, guarda, direito de visitação dos filhos menores do ex casal, e quanto a partilha de bens, tenho por HOMOLOGAR, porque atende os interesses das partes e dos infantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGUO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas por estarem as partes sob o pálio da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição. Cumpra-se como ato de urgência sem a preferência da ordem cronológica, conforme capitulada no inciso I, do parágrafo do art. 153, do NCPC. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800137-11.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Separação de Corpos] AUTOR: ANTONIO DE ARIMATEA SANTOS AZEVEDO REU: ANTONIA MARIA DOS SANTOS AZEVEDO SENTENÇA Processo em segredo de justiça, a teor do art. 189, II, do CPC. Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO proposta por ANTÔNIO DE ARIMATEIA SANTOS AZEVEDO e ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS AZEVEDO, aduzindo, em síntese que se relacionaram durante um período de 32 anos, tiveram quatro filhos, todos de maiores, assim, resolveram se separar em definitivo, e divorciar-se. Durante o casamento, o casal não amealhou bens imóveis, nem bens móveis. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. É o relatório do necessário. DECIDO. Com efeito, com a promulgação da Emenda Constitucional n° 66, de 13.07.2010, que alterou o §6º do art. 226 da Constituição da República, não mais subsiste a exigência de lapso temporal mínimo para a decretação do divórcio, passando a dissolução do vínculo matrimonial a depender tão somente, e sem quaisquer ressalvas, dá vontade de qualquer dos cônjuges, justo por cuidar de um direito potestativo incondicionado, o que, in casu, conduz a decretação do divórcio. Ante o exposto, tenho por HOMOLOGAR o presente acordo, porque atende os interesses das partes, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o divórcio de ANTÔNIO DE ARIMATEIA SANTOS AZEVEDO e ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS AZEVEDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas por estarem as partes sob o pálio da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o Transitado em julgado, a cópia da presente Sentença, devidamente selada, servirá como mandado para que a(s) partes(s) interessada (s) possa (m), junto ao cartório competente, proceder a averbação do divórcio. Após, arquive-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição. Cumpra-se como ato de urgência sem a preferência da ordem cronológica, conforme capitulada no inciso I, do parágrafo do art. 153, do NCPC. MIGUEL ALVES-PI, data registrada no sistema. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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