Yan Sad Coelho Bezerra
Yan Sad Coelho Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 016455
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yan Sad Coelho Bezerra possui 84 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT18, TJMA, TRT16 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT18, TJMA, TRT16, TJPI, TRF1, TJSP, TJTO, TRT22, TRT6, TJCE
Nome:
YAN SAD COELHO BEZERRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001046-43.2015.5.06.0022 RECORRENTE: NATASHA DOS ANJOS ROCHA RECORRIDO: LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NATASHA DOS ANJOS ROCHA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. FAMILIARES DO EMPREGADO FALECIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por autora que pleiteia a majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de origem em razão da morte de seu pai, trabalhador falecido em acidente de trabalho. Sustenta a desproporcionalidade do valor de R$ 150.000,00, postulando a fixação da reparação em R$ 500.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais em decorrência da morte do trabalhador é suficiente para compensar a ofensa sofrida, considerando a gravidade do dano, a extensão do sofrimento da autora e a capacidade econômica da empregadora. III. Razões de decidir 3. A indenização por dano moral não se destina ao enriquecimento da vítima, devendo observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico da sanção, nos termos da doutrina e jurisprudência citadas. 4. Nas ações movidas por sucessores do empregado falecido, afasta-se a aplicação dos arts. 223-C e 223-G da CLT, devendo ser observadas as normas do Código Civil, notadamente o art. 944, dada a natureza civil do pedido. 5. A quantia arbitrada pelo juízo de origem (R$ 150.000,00) mostra-se suficiente e razoável diante do conjunto fático-probatório dos autos, em especial quanto à gravidade da conduta, o poder econômico das reclamadas e a repercussão do dano, não havendo elementos que justifiquem a majoração pretendida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por dano moral decorrente da morte do empregado deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da sanção, sem se sujeitar aos limites estabelecidos na CLT, quando a ação é promovida por sucessores. 2. Nas ações indenizatórias por dano moral decorrente de morte do trabalhador ajuizadas por familiares, aplica-se o Código Civil, e não as disposições da Reforma Trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-C e 223-G. Jurisprudência relevante citada: TRT6, RO 000461-34.2018.5.06.0103, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, j. 15/10/2020; TRT6, RO 0000270-03.2019.5.06.0281, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 01/10/2020. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATASHA DOS ANJOS ROCHA
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (21) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 581653f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc Refiro-me ao Id b430ab1 - Habitação credito KEZIA CUNHA DA SILVA.pdf Após cumpridos os itens 01 e 02 do despacho de idb430ab1, cumpra-se o item 03 também em relação ao processo 0000342-11.2021.5.06.0122. PAULISTA/PE, 24 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - ONIX PARTICIPACAO LTDA - LMEF EMPREENDIMENTOS LTDA - EDUARDO HENRIQUE ROCHA DO O - RIANZI GUERRA SOARES - MACIEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (21) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 581653f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc Refiro-me ao Id b430ab1 - Habitação credito KEZIA CUNHA DA SILVA.pdf Após cumpridos os itens 01 e 02 do despacho de idb430ab1, cumpra-se o item 03 também em relação ao processo 0000342-11.2021.5.06.0122. PAULISTA/PE, 24 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DA SILVA ALVES - PAULA SILVA DE ANDRADE - JOSE TARCIO FRAGA DE SOUZA - ROSANGELA ALVES BORBA - KAMYLLA CORREIA CAVALCANTI ESPANA - TATIANE ORLANDO SANTANA - ANDREZA LEANDRA LEAL SILVA - WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO - JOSIMAR DE JESUS FERREIRA - JAMYLE MYRELLE NASCIMENTO DE MELO - JOAO CARLOS GUEDES DA SILVA - DEISE CARINA FRANCA ROCHA - ANA PAULA DE SIQUEIRA SANTOS QUEIROZ - MARIJANE SOARES DA SILVA CUNHA - DIEGO CESAR MORAES DE SOUSA - WELLINGTON SILVESTRE DE ARAUJO - JULIANA ASSIS DA SILVA - MILLENA GONCALVES DA SILVA - MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOSA
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801138-60.2021.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: VERUSA MARCIA PESSOA FEITOSA MONTEIRO, RAIMUNDO NONATO LOPES MONTEIRO REU: FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA, RICARDO SERGIO DOS SANTOS SOUSA, MARIA VERACI DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Verusa Márcia Pessoa Feitosa Monteiro e Raimundo Nonato Lopes Monteiro ajuizaram ação de retificação de registro de imóvel, com pedido de tutela de urgência, em face de Francisco Joaquim da Silva, Ricardo Sérgio dos Santos Sousa e Maria Veraci da Silva, alegando que celebraram contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado na Av. Chagas Rodrigues, nº 86, Centro, município de Francisco Santos/PI, cuja propriedade teria sido irregularmente transferida e registrada em nome do réu Ricardo Sérgio, motivo pelo qual requerem a anulação do registro imobiliário. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Ricardo Sérgio alegou boa-fé na aquisição, pagamento integral do preço, inexistência de vício e ausência de qualquer registro prévio em nome dos autores. Francisco Joaquim e Maria Veraci defenderam a regularidade da alienação realizada, impugnaram a validade do contrato apresentado pelos autores e requereram a improcedência do pedido. Foram produzidas provas documentais e orais. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à validade e eficácia de registro de imóvel realizado em nome do réu Ricardo Sérgio dos Santos Sousa, bem como à alegação dos autores de anterior aquisição do mesmo bem, mediante promessa de compra e venda não levada a registro. A regra geral do direito brasileiro, prevista no art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil, dispõe que: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." No caso concreto, verifica-se que: · Os autores apresentaram contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com Francisco Joaquim, datado de mais de uma década antes da presente demanda, o qual não foi levado a registro e apresenta vícios formais (inicialmente assinado por apenas uma testemunha, posteriormente complementado); · Em audiência, o autor Raimundo Nonato admitiu não ter buscado a regularização do imóvel nem conhecimento das hipotecas incidentes sobre o bem à época da suposta aquisição; · A alegada posse do imóvel não restou comprovada como exclusiva dos autores; · O imóvel encontrava-se onerado com hipoteca e penhoras judiciais, as quais foram quitadas por Ricardo Sérgio como parte do preço ajustado com o vendedor; · O réu apresentou prova do pagamento integral do preço ajustado, da celebração da escritura pública e do registro do título junto ao cartório competente. Do conjunto probatório, extrai-se que os autores deixaram de efetivar a transmissão da propriedade nos moldes legais, mantendo relação precária com o bem. A posse alegada não foi suficiente para afastar o direito real regularmente constituído e registrado em favor do réu Ricardo Sérgio, que, por sua vez, demonstrou agir de boa-fé e adotar as cautelas devidas. Quanto à alegação de fraude ou má-fé, não houve nos autos elementos idôneos que infirmem a presunção de legitimidade do título registrado, tampouco foi comprovado vício de consentimento ou colusão entre as partes rés. Ao contrário, restou demonstrado que os autores agiram com inércia e negligência quanto à formalização da transação imobiliária. Nesse cenário, aplica-se o princípio da segurança jurídica e da fé pública registral, que assegura a proteção ao adquirente de boa-fé que primeiro promove o registro da aquisição, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Comunique-se ao cartório de registro de imóveis competente sobre a presente decisão, para que permaneça hígido o registro já existente em nome do Sr. Ricardo Sérgio dos Santos Sousa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (20) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8cb67e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1.À CONTADORIA para atualização da planilha única. 2.CUMPRIDO o item 1, OFICIE-SE o Juízo da 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 remetendo a planilha atualizada. 3.CUMPRIDO o item 1, INTIME-SE o CESAC da planilha atualizada para cumprimento do item 3 do despacho de id f9b7acb. 4.INTIMEM-SE os(as) advogados/as que os processos oriundos da 1a. Vara do Trabalho de Paulista não estão habilitados na presente execução, devendo as petições serem protocoladas na 1a. Vara do Trabalho de Paulista. 5.EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUIZO FALIMENTAR dos processos abaixo. As CHCT devem ser expedidas no processo que foi reunido, ou seja, no processo de origem. Após, a expedição das certidões, devem ser intimados os credores e os autos serem devolvidos ao SOBRESTAMENTO - EXECUÇAO - REUNIDA - PRAZO 60 dias: 0000321-35.2021.5.06.0122. 0000521-08.2022.5.06.0122 0000561-58.2020.5.06.0122 0000104-89.2021.5.06.0122 0000129-05.2021.5.06.0122 0000177-61.2021.5.06.0122 0000200-07.2021.5.06.0122 0000304-33.2020.5.06.0122 0000392-71.2020.5.06.0122 0000398-78.2020.5.06.0122 0000399-63.2020.5.06.0122 0000438-60.2020.5.06.0122 0000521-76.2020.5.06.0122 0000535-60.2020.5.06.0122 0000536-45.2020.5.06.0122 0000537-30.2020.5.06.0122 0000662-95.2020.5.06.0122 0000754-73.2020.5.06.0122 0000800-96.2019.5.06.0122 0001079-09.2024.5.06.0122 0001171-55.2022.5.06.0122 PAULISTA/PE, 23 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - ONIX PARTICIPACAO LTDA - LMEF EMPREENDIMENTOS LTDA - EDUARDO HENRIQUE ROCHA DO O - RIANZI GUERRA SOARES - MACIEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (20) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8cb67e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1.À CONTADORIA para atualização da planilha única. 2.CUMPRIDO o item 1, OFICIE-SE o Juízo da 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 remetendo a planilha atualizada. 3.CUMPRIDO o item 1, INTIME-SE o CESAC da planilha atualizada para cumprimento do item 3 do despacho de id f9b7acb. 4.INTIMEM-SE os(as) advogados/as que os processos oriundos da 1a. Vara do Trabalho de Paulista não estão habilitados na presente execução, devendo as petições serem protocoladas na 1a. Vara do Trabalho de Paulista. 5.EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUIZO FALIMENTAR dos processos abaixo. As CHCT devem ser expedidas no processo que foi reunido, ou seja, no processo de origem. Após, a expedição das certidões, devem ser intimados os credores e os autos serem devolvidos ao SOBRESTAMENTO - EXECUÇAO - REUNIDA - PRAZO 60 dias: 0000321-35.2021.5.06.0122. 0000521-08.2022.5.06.0122 0000561-58.2020.5.06.0122 0000104-89.2021.5.06.0122 0000129-05.2021.5.06.0122 0000177-61.2021.5.06.0122 0000200-07.2021.5.06.0122 0000304-33.2020.5.06.0122 0000392-71.2020.5.06.0122 0000398-78.2020.5.06.0122 0000399-63.2020.5.06.0122 0000438-60.2020.5.06.0122 0000521-76.2020.5.06.0122 0000535-60.2020.5.06.0122 0000536-45.2020.5.06.0122 0000537-30.2020.5.06.0122 0000662-95.2020.5.06.0122 0000754-73.2020.5.06.0122 0000800-96.2019.5.06.0122 0001079-09.2024.5.06.0122 0001171-55.2022.5.06.0122 PAULISTA/PE, 23 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DA SILVA ALVES - PAULA SILVA DE ANDRADE - JOSE TARCIO FRAGA DE SOUZA - ROSANGELA ALVES BORBA - KAMYLLA CORREIA CAVALCANTI ESPANA - TATIANE ORLANDO SANTANA - ANDREZA LEANDRA LEAL SILVA - WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO - JOSIMAR DE JESUS FERREIRA - JAMYLE MYRELLE NASCIMENTO DE MELO - JOAO CARLOS GUEDES DA SILVA - DEISE CARINA FRANCA ROCHA - ANA PAULA DE SIQUEIRA SANTOS QUEIROZ - MARIJANE SOARES DA SILVA CUNHA - DIEGO CESAR MORAES DE SOUSA - WELLINGTON SILVESTRE DE ARAUJO - MILLENA GONCALVES DA SILVA - MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004501-57.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO FELIX DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAN SAD COELHO BEZERRA - PI16455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BENEDITO FELIX DA SILVA FILHO YAN SAD COELHO BEZERRA - (OAB: PI16455) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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