Antonio William Ricardo Da Silva

Antonio William Ricardo Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 016456

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio William Ricardo Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPI, TRF1, TRF2, TJSP
Nome: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800909-20.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO VELOSO DOS REIS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação formulada por JOAO VELOSO DOS REIS em detrimento da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Frustrada a realização da Audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento por ausência da parte autora (Id. 78654676), sobreveio conclusão. Relatado sumariamente. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Análise dos autos evidencia que o pleito em questão está fadado ao prematuro insucesso. Com efeito, o comparecimento das partes nas audiências pautadas sob a sistemática do Juizado Especial, ainda que realizada por meio de videoconferência, é pessoal e obrigatória (FONAJE, Enunciado 20), sob pena de extinção dos autos por inviabilizar, conforme o caso, a conciliação ou a transação penal. In casu, verifica-se que a parte autora não compareceu presencialmente à sede deste Juizado Especial e não ingressou na sala virtual da audiência mencionada, apesar de ter sido disponibilizado link de acesso à plataforma virtual, tampouco justificou a impossibilidade em tempo hábil, de modo que resta configurada hipótese de contumácia, impondo-se a extinção dos autos por aplicação do disposto no artigo 51, I, da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, reconheço a contumácia para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Publique-se, registre-se e intime-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente Manfredo Braga Filho Juiz Substituto do JECC da Comarca de Valença do Piauí.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800792-29.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DOS REMÉDIOS SILVA RÉU: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação formulada por MARIA DOS REMÉDIOS SILVA em detrimento da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. Frustrada a realização da Audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento por ausência da parte autora (Id. 78651798), sobreveio conclusão. Relatado sumariamente. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Análise dos autos evidencia que o pleito em questão está fadado ao prematuro insucesso. Com efeito, o comparecimento das partes nas audiências pautadas sob a sistemática do Juizado Especial, ainda que realizada por meio de videoconferência, é pessoal e obrigatória (FONAJE, Enunciado 20), sob pena de extinção dos autos por inviabilizar, conforme o caso, a conciliação ou a transação penal. In casu, verifica-se que a parte autora não compareceu presencialmente à sede deste Juizado Especial e não ingressou na sala virtual da audiência mencionada, apesar de ter sido disponibilizado link de acesso à plataforma virtual, tampouco justificou a impossibilidade em tempo hábil, de modo que resta configurada hipótese de contumácia, impondo-se a extinção dos autos por aplicação do disposto no artigo 51, I, da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, reconheço a contumácia para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Publique-se, registre-se e intime-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente Manfredo Braga Filho Juiz Substituto do JECC da Comarca de Valença do Piauí.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804549-36.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] INTERESSADO: MARIA LUCIA DE SOUSA PAIVA REU: ACE SEGURADORA S.A. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O Doutor JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, no uso da sua competência e atendendo o que ficou decidido no processo acima referenciado. OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 9.093,33 (nove mil e noventa e três reais e trinta e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 2800114895031, na agência 2761-8, Banco do Brasil, a ser pago diretamente ao Advogado Dr. ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA, CPF nº 058.988.283-03, OAB/PI 16456. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: Dr. ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA, CPF nº 058.988.283-03, OAB/PI 16456. VALENÇA DO PIAUÍ - PI, Estado do Piauí, data registrada no sistema. Eu,______, FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACÊDO, Diretora de Secretaria - Matrícula 32403, digitei e subscrevi. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Valença do Piauí
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001689-86.2025.8.26.0405/SP AUTOR : FRANCISCA MARIA ALVES ADVOGADO(A) : ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA (OAB PI016456) SENTENÇA Assim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802048-07.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE LIMA VIEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO DE TRIAGEM Certifico que, nesta data, realizei a triagem, conforme determinação dos arts. 27 e 28 do Provimento Conjunto TJPI/CGJ nº 11/2016, e constatei: I - a classe processual está correta, bem como a vinculação dos assuntos pertinentes à demanda I.I- Petição inicial endereçada para 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí-PI; II - as partes estão devidamente cadastradas, assim como o advogado do requerente. A petição está instruída com documentos de identificação pessoal, comprovante de residência e declaração de residência subscrita pelo proprietário do imóvel; III - não há marcação de sigilo processual. Há pedido de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova. Está devidamente marcada a prioridade processual por se tratar de idoso; Consta pedido de antecipação de tutela sem marcação no sistema; IV - o instrumento do mandato conferido ao advogado está anexado; V - foram indicados os demais requisitos objetivos e formais da petição inicial; VI - não existe processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca. CONCLUSÃO: Considerando a irregularidade apontada no item “I.I”, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACÊDO Secretaria do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800049-53.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face da empresa EQUATORIAL PIAUÍ, concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado. Em petição inicial (id. 51260336), alega a parte autora que, solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência em 15 de setembro de 2022, com prazo máximo para atendimento até 23 de setembro de 2022. Mesmo após 15 meses do prazo estipulado, a residência ainda está sem fornecimento de energia elétrica. Diante disso, o autor procurou diversas vezes a concessionária, mas nunca obteve resposta conclusiva, sendo informado apenas sobre a necessidade de um projeto. Ressalta-se que o requerente é idoso (68 anos). Requer o deferimento da liminar para que a Requerida proceda com a instalação de energia elétrica no endereço rural do autor e a concessão de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A liminar foi deferida (ID 51727699), determinando que a requerida realizasse a ligação elétrica no imóvel da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00. Em resposta, a empresa ré apresentou contestação (ID 54237059), suscitando preliminares e, no mérito, alegando que não consta solicitação de ligação para a unidade na data informada na petição inicial, além de afirmar que a unidade consumidora da parte requerente já está devidamente energizada e com padrão de entrada regular. A ré argumenta, ainda, que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, pois não restou caracterizado o alegado dano, tampouco foi apresentada qualquer prova da existência do dano moral ou de eventual constrangimento sofrido pelo autor. Em réplica (ID 56335835), o autor alega que sua residência ainda não foi energizada e que os prints anexados à contestação se referem a endereço diverso do solicitado para a ligação de energia. Decisão de saneamento (ID 64559637). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram decididas na decisão de saneamento (ID 64559637). A controvérsia dos autos versa sobre a obrigação de fazer da concessionária de energia elétrica em fornecer o serviço à parte autora, bem como sobre a ocorrência de danos morais em razão da privação do serviço essencial. A energia elétrica é reconhecida pela legislação pátria como serviço público essencial. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores de serviços públicos a obrigação de prestá-los de maneira adequada, eficiente e contínua: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos." Frise-se que a ré, por ser concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde independentemente de prova de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da CF, que tem como fundamento a teoria do risco administrativo, sendo a hipótese em análise de responsabilidade contratual objetiva, somente podendo ser ilidida a responsabilidade em face da ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). Verificando o conjunto probatório dos autos, constata-se a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, eis que a demora no fornecimento de energia deixou o autor privado do serviço de energia elétrica. In casu, restou provado que a parte autora solicitou administrativamente a ligação de energia desde setembro de 2022 e que forneceu a documentação necessária em ainda no mesmo mês, sem que a concessionária tenha cumprido com sua obrigação no prazo devido. Ademais, os protocolos juntados aos autos demonstram que a documentação foi enviada e recebida pela concessionária (ID 51260694). Assim, verifica-se a ilegalidade da omissão da empresa ré, que, mesmo sendo detentora do monopólio da distribuição de energia na região, deixou de cumprir com sua obrigação fundamental de garantir o acesso ao serviço público. Nesse ínterim, a decisão liminar proferida em 24/01/2024 determinou a imediata ligação da energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contudo, de acordo com fotos anexadas à réplica a ré não cumpriu a determinação judicial. Diante desse cenário, a aplicação da multa fixada é cabível, pois a medida teve clara finalidade coercitiva, sendo descabida qualquer alegação de inexigibilidade. Assim, defiro o pedido da parte autora para que a ré seja condenada ao pagamento da multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme previsto na decisão ID 51727699. Outrossim, a privação do fornecimento de energia elétrica por período prolongado caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, causando severos transtornos à parte autora. No caso, a ausência prolongada de energia lhe impôs condições precárias de vida, causando prejuízos que vão além do mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a privação de serviço essencial enseja dano moral presumido. Vejamos o entendimento firmado no presente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. Demonstrada a omissão, por parte da concessionária, em atender a solicitação da consumidora para que fosse vistoriada e providenciada a ligação de energia elétrica em sua residência, comprovada a regularidade da infraestrutura básica, imprescindível a determinação para compelir a prestadora de serviços ao cumprimento da obrigação de fazer. 2. Caracteriza dano moral a recusa da ligação de energia no imóvel quando devidamente comprovado, pela instrução dos autos, que houve demora injustificada na vistoria e ligação da energia, privando o autor/apelado de serviço reputado essencial. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 00946625820178090090, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 31/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/08/2019) Não há como eximir o réu de responsabilidade, estando evidenciada sua conduta negligente. O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso, e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a autora pelos danos causados pela manutenção indevida da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado às circunstâncias do caso. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Manter os efeitos da tutela e condenar a ré a realizar a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da autora, localizada no endereço PI120, SN, zona rural de Valença do Piauí - PI. b) Condenar a ré ao pagamento da multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo descumprimento da medida liminar, corrigida monetariamente partir da data do vencimento da obrigação, com base na tabela expedida pela Justiça federal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, com base na tabela expedida pela Justiça federal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde da data da citação válida. d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801051-92.2023.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: ZACARIAS DE ABREU DO NASCIMENTO INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposto por ZACARIAS DE ABREU DO NASCIMENTO em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados. Determinado o bloqueio/penhora online, sem êxito. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a penhora das contribuições recebidas pela parte executada junto ao INSS (Id. 70609715). É o relato necessário, passo a fundamentar e decidir. De início, é preciso destacar que é plenamente possível a utilização da medida pretendida pelo exequente (penhora de recebíveis), quando restarem frustradas as tentativas anteriores de satisfação do crédito, conforme permissivo legal do art. 139, IV, do CPC. No presente caso, entretanto, a referida medida revela-se inadequada ao fim pretendido, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através do Despacho Decisório PRES/INSS Nº 65, de 28 de abril de 2025 (publicado no Diário Oficial da União: seção 1, nº 80, p. 119, 29/04/2025), suspendeu, por prazo indeterminado, todos os acordos de Cooperação Técnica formalizados pela Autarquia Previdenciária, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, senão vejamos: “DECISÃO 1. Considerando o contido no Ofício SEI nº 4822/2025/MPS (SEI nº 20496137), bem como nas manifestações exaradas pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (SEI nº 20500696) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (SEI nº 20505316), com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determino: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários”[...] Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, concernente à penhora de recebíveis da parte executada junto ao INSS. Por outro lado, em obediência à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO, por ora, o bloqueio via sistema RENAJUD e de pesquisa na rede INFOJUD sobre bens e valores em nome da parte executada CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, com inscrição no CNPJ sob o nº. 14.815.352/0001-00, limitado ao valor da execução, aqui indicado no importe de R$ 4.197,83 (quatro mil e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), conforme ID 68228754. Juntados aos autos os resultados das pesquisas, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
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