Jonniel Freire Do Nascimento
Jonniel Freire Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 016459
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807348-96.2022.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCO TAVARES DA COSTA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA REU: LOTEAMENTO DENOMINADO "PLANALTO" Processo n.º 0807348-96.2022.8.18.0031 PRESENÇAS: Juiz de Direito: Marcos Antônio Moura Mendes (virtual) Parte autora: Francisco Tavares da Costa (virtual) Maria do Socorro dos Santos Costas (presencial) Testemunhas da parte requerente: Ana Cristina Sales Freitas / Francisca Lindaura Maciel Advogado da parte autora: Jonniel Freire do Nascimento (presencial) Parte requerida: Loteamento “Planalto” Assistente de Magistrado: Bruno Lima Lopes (presencial) Externos: Adriele da Silva Santos — CPF nº 092.754.513-62 / Amandha dos Santos Araujo — CPF nº 088.230.893-95 Aos seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco, às 8h30, de forma presencial, por ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, tendo-se constatado as presenças supramencionadas. Aberta a audiência, o juiz colheu o depoimento pessoal da parte autora. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas da parte requerente, as senhoras Ana Cristina Sales Freitas e Francisca Lindaura Maciel. Após isso, a parte autora apresentou suas alegações finais oralmente. Na sequência, o juiz proferiu a seguinte sentença: "I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO TAVARES DA COSTA e MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, em face do LOTEAMENTO DENOMINADO "PLANALTO", com endereço indicado na exordial. Alegam os autores, em síntese, na petição inicial, que são possuidores, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini, há mais de 15 (quinze) anos, de um terreno urbano localizado na Rua José Gomes de Araújo, Bairro Alberto Silva, nesta cidade de Parnaíba/PI. O imóvel possui as seguintes medidas e confrontações: 9m (nove metros) de frente para a Rua José Gomes de Araújo (Sul); 36m (trinta e seis metros) de fundo, limitando-se com lote de Antônio do Nascimento Carvalho (Norte); 36m (trinta e seis metros) pelo lado direito (Oeste), limitando-se com lote de Antônio do Nascimento Carvalho; e 36m (trinta e seis metros) pelo lado esquerdo (Leste), limitando-se com lotes de Andreia Rodrigues de Barros e Maria Elenice da Rocha Reis, totalizando uma área de 324,00m². Afirmam que adquiriram o referido lote em 02 de agosto de 2010, do representante do loteamento réu, conforme "documento de posse" anexado (ID 34916423), e que, desde então, vêm edificando sua residência no local, cumprindo a função social da propriedade. Sustentam que a soma de sua posse com a de antecessores ultrapassa os 15 anos exigidos pela lei, e que, ademais, o prazo para a usucapião extraordinária seria reduzido para 10 (dez) anos, em virtude do estabelecimento de moradia habitual no imóvel. Requereram, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido para que seja declarado o domínio pleno sobre o imóvel usucapiendo, com a expedição do respectivo mandado para registro no Cartório de Imóveis competente. Atribuíram à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: procuração (ID 34916405), documentos pessoais dos autores (ID 34916413), comprovante de residência (ID 34916414), certidão de casamento (ID 34916418), certidão reprográfica do Cartório de Registro de Imóveis (ID 34916421), documento de posse (ID 34916423), Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (ID 34916422), memorial descritivo (ID 34916426), planta de localização (ID 34916427) e fotografias do imóvel (ID 34916646). No despacho de ID 37597020, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação dos proprietários do imóvel, dos confinantes, e, por edital, dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Ordenou-se, ainda, a intimação das Fazendas Públicas da União, do estado e do município de Parnaíba/PI, bem como a verificação de eventual ação possessória e a inclusão dos confinantes e interessados no polo passivo. O edital de citação de terceiros interessados, ausentes e desconhecidos foi expedido (ID 38957122) e devidamente publicado no Diário da Justiça, conforme certidão de ID 39889428 e documento de ID 39890247. Foram expedidas cartas de citação para o réu Loteamento Denominado "Planalto" (ID 38960401) e para os confinantes Andreia Rodrigues de Barros (ID 38960400), Maria Elenice da Rocha Reis (ID 38960399) e Antônio do Nascimento Carvalho (ID 38960402). Os avisos de recebimento (ARs) referentes às citações de Antônio do Nascimento Carvalho e Maria Elenice da Rocha Reis retornaram positivos (ID 40051170 e ID 40180947, respectivamente). O loteamento Planalto e Maria Elenice da Rocha Reis foram citados por meio de Oficial de Justiça (IDs 43820350 e 44389338, respectivamente). Não houve contestação. As Fazendas Públicas foram intimadas (ID 38959231). A União (ID 41393605) e o estado do Piauí (ID 40320966) manifestaram desinteresse na causa. O município de Parnaíba, por sua vez, em petição de ID 40537190, informou que o imóvel objeto da lide é foreiro ao patrimônio municipal, integrando o Loteamento Planalto, contido na área aforada através da Carta n.º 5.371, Livro n.º 33, expedida na década de 1960, e que seu interesse se restringe à enfiteuse. O Ministério Público, em parecer de ID 48800136, pugnou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para buscar informações sobre o registro mencionado no documento de ID 34916423 e, caso não encontrado, que fosse oportunizada à parte autora a emenda da inicial para requerer a usucapião do domínio útil do imóvel. Em decisão de ID 59959058, este Juízo indeferiu parcialmente a cota ministerial quanto à nova notificação ao cartório, por entender que a ausência de registro já constava da certidão de ID 34916421. Acolheu, contudo, o pedido de emenda da inicial para que os autores formulassem pedido de usucapião do domínio útil, em face do interesse municipal na enfiteuse. Determinou, ainda, a inclusão do cônjuge Maria do Socorro Santos Costa no polo ativo da demanda, o que foi certificado pela Secretaria no ID 60074137. Intimada para emendar a inicial (ID 60074132), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 64341304. Nova vista foi concedida ao Ministério Público, que, em parecer de ID 65012167, pugnou pela designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para averiguar a condição da posse exercida pelos autores. Acolhendo a manifestação ministerial, foi proferida decisão (ID 69066352) designando audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2025, às 08h30min, de forma presencial, conforme ato ordinatório de ID 70497197. Em nova manifestação (ID 71561844), o Ministério Público opinou pela sua não intervenção no feito, por entender ausente interesse público que justificasse sua atuação como custos legis, ressaltando, contudo, a possibilidade jurídica da usucapião do domínio útil do imóvel, citando precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. A parte autora, no ID 72563321, tomou ciência da audiência designada e arrolou testemunhas. Realizada a audiência de instrução e julgamento na presente data (06 de maio de 2025), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e inquiridas duas testemunhas. As partes não requereram outras diligências. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular e pronto para julgamento, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. A controvérsia cinge-se em verificar se os autores preenchem os requisitos legais para a aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, e, em caso positivo, definir a natureza do domínio a ser declarado, considerando que o município de Parnaíba/PI informou que se trata de imóvel foreiro. II.1. Da Usucapião Extraordinária e seus Requisitos A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. A modalidade extraordinária, pleiteada pelos autores, está disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." "Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Da leitura do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos para a configuração da usucapião extraordinária: a) posse com animus domini (intenção de ser dono); b) prazo de 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo (usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho); c) posse contínua e ininterrupta; d) posse mansa e pacífica (sem oposição). A usucapião extraordinária dispensa a comprovação de justo título e boa-fé por parte do possuidor, bastando a demonstração dos requisitos acima elencados. No caso dos autos, os autores alegam que exercem a posse sobre o imóvel descrito na inicial desde 02 de agosto de 2010, data em que o adquiriram do representante do Loteamento Planalto, conforme "Recibo de Sinal e Princípio de Pagamento" colacionado no ID 34916423. Afirmam, ainda, que estabeleceram no imóvel sua moradia habitual, o que atrairia a aplicação do prazo reduzido de 10 (dez) anos previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. A petição inicial foi ajuizada em 05 de dezembro de 2022. Considerando o termo inicial da posse em 02 de agosto de 2010, na data da propositura da demanda os autores já contavam com mais de 12 (doze) anos de posse, superando, portanto, o lapso temporal decenal exigido para a modalidade qualificada pela moradia. Os documentos que instruem a exordial, notadamente o memorial descritivo (ID 34916426), a planta de localização (ID 34916427), a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente à construção (ID 34916422) e as fotografias do imóvel (ID 34916646), indicam a existência de edificação no terreno, corroborando a alegação de estabelecimento de moradia. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, os autores, em seus depoimentos pessoais, confirmaram que residem no imóvel desde que o adquiriram em 2010, tendo construído sua casa no local. Narraram que sempre exerceram a posse de forma pública, contínua e sem qualquer contestação por parte de terceiros ou do loteamento réu. As testemunhas Ana Cristina Sales Freitas e Francisca Lindaura Maciel, devidamente compromissadas, foram uníssonas em afirmar que conhecem os autores há muitos anos e que eles residem no imóvel usucapiendo, onde construíram sua casa. Confirmaram que a posse dos autores sempre foi exercida de forma mansa, pacífica e com aparência de donos, sem conhecimento de qualquer oposição ou litígio envolvendo o bem durante todo o período. A prova oral colhida, portanto, robustece a prova documental e as alegações autorais quanto ao preenchimento dos requisitos da posse ad usucapionem. O animus domini restou evidenciado pela forma como os autores se comportaram em relação ao imóvel, realizando construções, estabelecendo sua moradia e agindo como se proprietários fossem. A posse foi contínua, ininterrupta e pacífica, pois não há nos autos qualquer notícia de oposição ou turbação por parte do réu, dos confinantes ou de terceiros interessados, os quais, devidamente citados, mantiveram-se inertes. A alegação inicial de que a soma da posse com antecessores ultrapassaria 15 anos não encontra respaldo probatório claro quanto à posse dos antecessores, mas se mostra despicienda, uma vez que a posse exercida exclusivamente pelos autores, a partir de agosto de 2010, somada à destinação do imóvel para moradia habitual, é suficiente para a configuração da usucapião extraordinária com prazo reduzido de 10 (dez) anos, lapso temporal já implementado quando do ajuizamento da ação e, com maior razão, na presente data. Dessa forma, restam demonstrados os requisitos da posse qualificada (animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta) pelo lapso temporal exigido em lei (10 anos, em razão da moradia habitual), nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. II.2. Da Natureza do Domínio a ser Declarado: Usucapião de Domínio Útil de Imóvel Foreiro Uma questão crucial a ser dirimida diz respeito à natureza do domínio a ser declarado em favor dos autores. O município de Parnaíba/PI, em sua manifestação, informou que o imóvel usucapiendo é foreiro ao patrimônio municipal, integrando o Loteamento Planalto, e que seu interesse se restringe à preservação da enfiteuse, não se opondo à usucapião do domínio útil. Contudo, o município de Parnaíba/PI não comprovou que o imóvel em questão é, de fato, um bem público, não havendo que se presumir tal natureza pelo simples fato de o imóvel não possuir registro imobiliário. Diante dessa informação, este Juízo, na decisão de ID 59959058, determinou que os autores emendassem a petição inicial para adequar o pedido, requerendo a declaração de usucapião do domínio útil do imóvel, e não do domínio pleno. Contudo, os autores, devidamente intimados (ID 60074132), não atenderam à determinação no prazo assinalado (Certidão de ID 64341304). A ausência de emenda formal da petição inicial, no entanto, não constitui óbice intransponível ao reconhecimento do direito dos autores à usucapião do domínio útil. A petição inicial requereu o "domínio pleno", que é o direito mais amplo. A concessão do domínio útil, que é um direito mais restrito e contido no pedido de domínio pleno, não configura julgamento extra ou ultra petita. Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação de que o imóvel pertença ao patrimônio público municipal, acolhe-se o pedido de domínio pleno. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Usucapião Extraordinária, para declarar a propriedade de FRANCISCO TAVARES DA COSTA e MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA sobre o imóvel situado na Rua José Gomes de Araújo, nº 2039, Bairro Alberto Silva, nesta cidade de Parnaíba/PI, com as seguintes medidas e confrontações: 9m (nove metros) de frente para a Rua José Gomes de Araújo (Sul); 36m (trinta e seis metros) de fundo, limitando-se com lote de Antonio do Nascimento Carvalho (Norte); 36m (trinta e seis metros) pelo lado direito (Oeste), limitando-se com lote de Antonio do Nascimento Carvalho; e 36m (trinta e seis metros) pelo lado esquerdo (Leste), limitando-se com lotes de Andreia Rodrigues de Barros e Maria Elenice da Rocha Reis, totalizando uma área de 324,00m². Em consequência, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado de registro para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, após o trânsito em julgado desta sentença, para que se proceda à abertura de matrícula do imóvel em nome dos autores, com a devida averbação da presente decisão, observando-se os requisitos legais. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, porquanto não houve resistência ao pedido, tendo transcorrido in albis o prazo para contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o município de Parnaíba/PI, o qual possui interesse recursal. Com o trânsito em julgado, fato jurídico que somente ocorrerá nesta instância se o município de Parnaíba/PI não apelar, no prazo de 30 dias úteis, e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe." Nada mais havendo a ser tratado, o MM. Juiz determinou o encerramento do presente termo, que, após lido e achado conforme, segue assinado por ele, de forma virtual. Eu, Bruno Lima Lopes, Assistente de Magistrado, digitei o presente termo. Por fim, informo que a mídia desta audiência poderá ser acessada por meio do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=wDPAsO2CrWYMZamzEZ3h https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=einOGcdd1RaQRzegRvo2
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0805702-85.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: FRANCISCO R. LIMA, FRANCISCO RODRIGUES LIMA, JANDIRA DE BRITO VERAS APELADO: COMUNIDADE DA RENOVACAO APOSTOLICA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES LIMA e JANDIRA DE BRITO VERAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por Igreja Evangélica Comunidade da Renovação Apostólica, ora Apelada. Na sentença recorrida (ID nº 13492909), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a ação para determinar a imissão de posse da autora/Apelada no imóvel reivindicado discriminado na inicial. Nas suas razões recursais (ID nº 13492912), os Apelantes requereram a reforma da sentença, arguindo, em suma, que a documentação anexa na defesa e ao longo do processo demonstram a sua posse lícita. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 13492916), na qual “afirma categoricamente que Lina Carvalho de Sampaio NUNCA passou qualquer procuração para quem quer que seja, que desse poderes para vender o imóvel em questão, e nunca autorizou ninguém a vender o lote dela”, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão ID nº 14824449. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Analisando os autos, verifico que a análise do direito sustentado por ambas as partes perpassa pela validade da venda do lote de terra, nº 36, medindo 12,00m (doze metros) de frente, por 30,00m (trinta metros) de fundo, localizado na Rua Santa Filomena (antiga Rua “A”), no Loteamento Denominado de Rodoviária, Bairro Alto Santa Maria, em Parnaíba, Piauí. Com efeito, segundo se extrai dos autos, o terreno pertencia anteriormente à Sra. Lina Carvalho de Sampaio, mãe do representante da parte Apelada, afirmando ambas as partes que o teriam adquirido. Segundo os Apelantes, Francisco Rodrigues Lima e Jandira de Brito Veras, a compra teria sido realizada em 2007, através do procurador da proprietária Lina Carvalho de Sampaio, Sr. Leônidas José dos Santos, por força de Procuração Pública lavrada no Cartório do 2° Oficio de Parnaíba a este outorgada. A parte autora/Apelada, por sua vez, trouxe aos autos a certidão de registro do imóvel (ID nº 13492656) relativo à escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 28 de abril de 2021, onde consta a proprietária Lina Carvalho de Sampaio como transmitente e parte autora/Apelada como adquirente. Dentro do contexto apresentado, portanto, o imóvel discutido teria sido vendido duas vezes pela proprietária Lina Carvalho de Sampaio. Ressalte-se que, em contestação, consta o pedido formulado pelos ora Apelantes para que a proprietária Lina Carvalho de Sampaio fizesse parte do processo como litisconsorte passiva necessária. Em réplica (ID nº 13492843), “a parte autora afirma categoricamente que Lina Sampaio Carvalho jamais deu poderes para Leonidas José dos Santos, para lhe representar por meio de procuração, ou qualquer outro meio, muito menos poderes para vender seu lote”. Em contrarrazões (ID nº 13492916), a parte autora/Apelada também “afirma categoricamente que Lina carvalho de Sampaio NUNCA passou qualquer procuração para quem quer que seja, que desse poderes para vender o imóvel em questão, e nunca autorizou ninguém a vender o lote dela”. A questão relativa à validade da compra e venda do imóvel foi destacada pelo Juízo de origem na decisão saneadora de ID nº 13492883 como uma das questões a serem decididas, o que, de fato, entendo pertinente, a fim de definir acerca da natureza justa ou injusta da posse dos Apelantes. Ocorre que, para tanto, fazia-se necessário o avanço da instrutória probatória neste tocante, bem como a participação da antiga proprietária, Sra. Lina Carvalho de Sampaio, na condição de litisconsorte passiva necessária, visto que, ao menos em tese, dentro da relação controvertida, teria participado dos negócios jurídicos travados com ambas as partes. Diante disso, vislumbro, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e necessidade de retorno do feito à origem. Não obstante, em face do art. 10 do CPC, determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem a respeito, no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803385-17.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DIVINA DA SILVA LOPES REU: JOÃO BATISTA LOPE, EVA GOMES, RAIMUNDO NONATO DA SILVA LOPES, MARCILENE ARAUJO LOPES, JOSE RIBAMAR DA SILVA LOPES ATO ORDINATÓRIO Intimo a herdeira EVA GOMES, através de seu advogado, a se manifestar no prazo de 15 dias acerca do plano de partilha apresentado. PARNAÍBA, 13 de junho de 2025. GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012749-49.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: J. R. D. A. A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO - PI16459 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. R. D. A. A. KATRIANY KEISY CORREIA DE ASSIS JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO - (OAB: PI16459) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0803450-12.2024.8.10.0069 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ROBERTA COSTA DO NASCIMENTO, JOSE ADRIANO DA SILVA LIMA, JOSE MARDONE SOARES DOS SANTOS SENTENÇA: SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTA COSTA DO NASCIMENTO, JOSÉ ADRIANO DA SILVA LIMA ("NEGO DRAMA") e JOSÉ MARDONE SOARES DOS SANTOS ("MARDONE"), já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia: “Conforme consta dos autos do Inquérito Policial, em 02 de dezembro de 2024, por volta das 08h30min, uma guarnição policial realizava rondas ostensivas na Rua das Mungumbeiras, Bairro Comprida, em Araioses/MA, local notoriamente conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas, momento em que os policiais identificaram Roberta Costa do Nascimento e José Adriano da Silva Lima, vulgo "Nego Drama", em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação da guarnição, o casal dispensou um objeto ao chão, o que motivou a abordagem policial. Após a verificação, constatou-se que o material descartado consistia em 23 (vinte e três) porções de crack e 08 (oito) porções de maconha, todas devidamente embaladas e prontas para comercialização. Ato contínuo, durante a revista pessoal, foram encontrados em posse dos investigados a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em cédulas de pequeno valor e um aparelho celular da marca Samsung. Ao serem questionados sobre os entorpecentes encontrados, ambos confessaram ser os proprietários das substâncias ilícitas. Em razão dessa confissão, receberam voz de prisão e foram conduzidos à Delegacia de Polícia local para os procedimentos cabíveis. Na delegacia, os policiais relataram em seus depoimentos que o casal já era amplamente conhecido na região pela prática habitual de tráfico de drogas. No âmbito policial os autuados confirmaram não apenas a propriedade das substâncias apreendidas, mas também que comercializam drogas na cidade de Araioses e integram a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC). Além disso, o denunciado Adriano informou que José Mardone Soares dos Santos é o responsável pelo fornecimento das drogas apreendidas. Em razão das declarações, a autoridade policial diligenciou para apurar a participação de José Mardone Soares dos Santos, identificando-o como figura de comando na célula do PCC que atua em Araioses/MA. Verificou-se ainda que o investigado já era conhecido por exercer posição de liderança no tráfico de drogas da região e que sua residência é frequentemente frequentada por lideranças do tráfico e usuários de substâncias entorpecentes. Nesse sentido, a materialidade e autoria restam devidamente demonstradas, visto que os elementos de convicção presentes nos autos de investigação foram cabais em sintetizar a justa causa criminal, o que se observa conforme os termos do Auto de Prisão em Flagrante (ID 136036548), Boletim de Ocorrência (ID 138216577, fls. 2-4), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 138216577, fls. 12-22), Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (ID 138216577, fls. 22/23), bem como pelos depoimentos testemunhais anexos. Desta forma, considerando a conduta praticada, resta evidente que os denunciados Roberta Costa do Nascimento, José Adriano da Silva Lima ("Nego Drama") e José Mardone Soares dos Santos ("Mardone") incorreram nas sanções previstas nos artigos 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, que tipificam os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os fatos apurados revelam que os denunciados, de maneira estruturada e com divisão de tarefas, promoviam a comercialização de substâncias entorpecentes, integrando, ainda, organização criminosa associada ao Primeiro Comando da Capital (PCC). Nesse contexto, "Mardone" destacava-se como figura de comando, exercendo papel de liderança no controle das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas na região de Araioses/MA. Assim, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL o recebimento da presente inicial, com a citação dos denunciados para apresentarem defesa no prazo legal, bem como sejam os mesmos intimados para os demais atos do processo-pena, até a decisão que conclua pela condenação. Por oportuno, requer ainda, que na sentença condenatória seja fixado valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela coletividade, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. “ A denúncia foi recebida em 07 de março de 2025 (ID 142683547). Os réus, devidamente notificados, apresentaram resposta à acusação por intermédio de seus defensores (ID 141338354, ID 142648942 e ID 142455995). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação: Camila Moreira Martins Carvalho (policial civil), Cleilson Silva Almeida (policial militar), José Marcy Santos Silva (policial militar) e Robert Willyams Medeiros Freire (delegado de polícia civil). Também foram ouvidas as testemunhas de defesa: Amanda Moraes Silva, Celso da Rocha Dias, Cristiana Rocha Diniz e Raimundo José Lima Pereira Oliveira, conforme termo de audiência de ID 144805019. Na mesma oportunidade, os réus foram interrogados. José Mardone Soares dos Santos negou envolvimento com o tráfico, afirmando ser pedreiro. José Adriano da Silva Lima confessou a propriedade da droga, porém alegou que era para consumo próprio e de sua companheira. Já Roberta Costa do Nascimento negou conhecer José Mardone e afirmou ser apenas usuária de drogas. Encerrada a instrução, determinou-se a juntada do laudo definitivo da droga apreendida, o qual foi acostado aos autos sob o ID 150901801. Em alegações finais apresentadas por memoriais (ID 151917202), o Ministério Público requereu a condenação dos réus como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvição quanto ao delito do art. 35, caput, do mesmo diploma legal, por insuficiência de provas. A defesa de José Mardone Soares dos Santos (ID 151987787) pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas. A defesa de Roberta Costa do Nascimento (ID 152095398) requereu a absolvição da ré ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, a defesa de José Adriano da Silva Lima (ID 152272500) postulou a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 136036548), Boletim de Ocorrência (ID 138216577), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 138216577), bem como pelo Laudo Pericial definitivo nº 457/2025 (ID 150901801), que atesta a natureza das substâncias apreendidas, confirmando tratarem-se de: a) Maconha (Cannabis sativa L.) - material vegetal seco, prensado, de coloração marrom esverdeada, com massa líquida total de 7,565g, distribuídos em 08 (oito) porções; e b) Crack (forma de base do alcaloide Cocaína) - material amarelo sólido de consistência petrificada, com massa líquida total de 3,107g, divididos em 23 (vinte e três) porções. Da Autoria Passo a analisar a autoria delitiva em relação a cada um dos acusados. Quanto aos réus Roberta Costa do Nascimento e José Adriano da Silva Lima No que tange aos réus Roberta Costa do Nascimento e José Adriano da Silva Lima, a prova colhida sob o crivo do contraditório é suficiente para embasar juízo condenatório. Os policiais militares José Marcy Santos Silva e Cleilson Silva Almeida, em seus depoimentos judiciais, foram uníssonos ao relatarem que encontraram os acusados Roberta e José Adriano em atitude suspeita em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Quando da aproximação da viatura policial, o casal teria dispensado um objeto ao chão, o qual, após verificação, consistia em porções de crack e maconha, todas devidamente embaladas, indicando destinação comercial. O PM Cleilson Silva Almeida relatou que Roberta ficou tranquila no momento da abordagem, enquanto José Adriano assumiu a propriedade do material. Afirmou ainda que logo os acusados confessaram que "traficavam pra pegar um dinheiro" e que vendiam drogas em festas. O PM José Marcy Santos Silva confirmou que foram apreendidas 23 porções de crack, 8 porções de maconha, R$ 250,00 em dinheiro trocado e um aparelho celular com o casal. Acrescentou que a droga estava embalada para comercialização. A policial civil Camila Moreira Martins Carvalho afirmou em juízo que José Adriano, conhecido como "Negro Drama", é conhecido pela prática de tráfico na região. Quanto à Roberta, declarou apenas que seria companheira de José Adriano. O Delegado Robert Willians Medeiros Freire afirmou categoricamente que o casal foi encontrado com drogas e dinheiro, e que, em sede policial, ambos confessaram que pegavam a droga de Mardone para vender e repassar parte do lucro. Mencionou ainda que Roberta era conhecida como usuária, mas que após iniciar relacionamento com José Adriano, passou a traficar com ele. No interrogatório judicial, José Adriano confessou a propriedade da droga, mas alegou que era para uso próprio e de sua companheira. Já Roberta negou qualquer envolvimento com o tráfico, afirmando ser apenas usuária. Analisando o conjunto probatório, observo que as circunstâncias da apreensão apontam para a traficância. A forma como a droga estava acondicionada - dividida em várias porções individualizadas, prontas para comercialização -, a apreensão de dinheiro em espécie em notas de pequeno valor, a variedade de substâncias (maconha e crack), bem como o local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, constituem indícios robustos de mercancia ilícita. Muito embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva por si só, as demais circunstâncias que cercam o caso concreto, analisadas em conjunto, evidenciam que o material não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal dos acusados. Ressalto que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja flagrado no exato momento da venda, bastando que sua conduta se amolde a qualquer dos núcleos do tipo penal, o que ocorreu no caso em tela, quando o casal foi flagrado trazendo consigo drogas em circunstâncias que evidenciam a finalidade de traficância. Quanto às testemunhas de defesa, estas nada esclareceram sobre os fatos especificamente relacionados à apreensão, limitando-se a informar que Roberta seria usuária de drogas, tendo inclusive sido internada em clínica para dependentes, conforme depoimento de Cristina Rocha Diniz. Nesse contexto, entendo configurado o crime de tráfico de drogas em relação aos réus Roberta Costa do Nascimento e José Adriano da Silva Lima, tendo em vista que ambos traziam consigo substâncias entorpecentes com a finalidade de traficância, conduta que se enquadra no tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao réu José Mardone Soares dos Santos Com relação ao réu José Mardone Soares dos Santos, a prova produzida em juízo não é suficiente para embasar um decreto condenatório. A imputação que recai sobre o acusado tem como base exclusivamente as declarações prestadas por José Adriano em sede policial, sem que houvesse qualquer confirmação dessa informação em juízo ou qualquer outro elemento de prova que corroborasse a versão apresentada. Em seu interrogatório judicial, José Adriano não confirmou que a droga apreendida seria proveniente de José Mardone, afirmando inclusive que apenas o conhecia de vista, não sabendo informar se ele seria traficante ou faccionado. De igual modo, Roberta Costa declarou em juízo que não conhecia José Mardone. Embora os policiais tenham afirmado em seus depoimentos que havia informações sobre o envolvimento de José Mardone com o tráfico de drogas na região e com facções criminosas, tais declarações baseiam-se em "ouvi dizer", sem que tenham presenciado qualquer conduta ilícita praticada por ele ou que tenha sido apreendida qualquer droga em sua posse. A policial civil Camila Moreira Martins relatou ter realizado campana na residência de José Mardone, constatando grande movimento de possíveis usuários, mas tais diligências, não restaram comprovadas nos autos, por fotos ou vídeos. José Mardone, em seu interrogatório, negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, afirmando ser pedreiro. As testemunhas de defesa, Celso da Rocha Dias e Amanda Moraes Silva, afirmaram que o acusado trabalha como pedreiro e que nunca souberam de seu envolvimento com o tráfico. Nesse contexto, considerando a inexistência de qualquer prova material que vincule José Mardone às drogas apreendidas com o casal e a insuficiência dos elementos indiciários colhidos, impõe-se a absolvição do réu por ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) Quanto ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, o Ministério Público requereu a absolvição dos acusados por entender que não há provas suficientes da estabilidade e permanência da associação. De fato, para a configuração do delito em questão, é imprescindível a demonstração da existência de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com a finalidade específica de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas. No caso dos autos, embora existam indícios de que Roberta e José Adriano atuavam juntos na prática do tráfico, não há elementos suficientes para afirmar que essa atuação conjunta se dava de forma estável e permanente, com o animus associativo exigido pelo tipo penal. Da mesma forma, em relação a José Mardone, não há provas concretas de sua participação em qualquer esquema associativo voltado ao tráfico. Assim, impõe-se a absolvição dos acusados quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ABSOLVO o réu JOSÉ MARDONE SOARES DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação relativa ao crime previsto no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVO os réus ROBERTA COSTA DO NASCIMENTO, JOSÉ ADRIANO DA SILVA LIMA e JOSÉ MARDONE SOARES DOS SANTOS, qualificados nos autos, da imputação relativa ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; CONDENO os réus ROBERTA COSTA DO NASCIMENTO e JOSÉ ADRIANO DA SILVA LIMA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA - ROBERTA COSTA DO NASCIMENTO 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Culpabilidade: Normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: Não registra antecedentes criminais, conforme certidão de ID 136133954. Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social. Personalidade: Não existem elementos suficientes para uma valoração segura. Motivos: Comuns ao tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil. Circunstâncias: As circunstâncias do crime são as normais da espécie. Consequências: As consequências são inerentes ao tipo penal, não havendo elementos que justifiquem valoração negativa. Comportamento da vítima: O bem jurídico tutelado é a saúde pública, sendo inaplicável tal circunstância. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento de pena. Verifico a presença da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a ré é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Não obstante tenha havido menção, em sede policial, sobre possível envolvimento com facção criminosa, não houve confirmação desse fato durante a instrução processual. Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica da ré. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução Penal. DOSIMETRIA DA PENA - JOSÉ ADRIANO DA SILVA LIMA 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Culpabilidade: Normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: Não registra antecedentes criminais, conforme certidão de ID 136138408. Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social. Personalidade: Não existem elementos suficientes para uma valoração segura. Motivos: Comuns ao tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil. Circunstâncias: As circunstâncias do crime são as normais da espécie. Consequências: As consequências são inerentes ao tipo penal, não havendo elementos que justifiquem valoração negativa. Comportamento da vítima: O bem jurídico tutelado é a saúde pública, sendo inaplicável tal circunstância. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o réu confessou em juízo a posse da droga, embora tenha alegado ser para consumo próprio. Contudo, deixo de atenuar a pena por já tê-la fixado no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento de pena. Verifico a presença da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Não obstante tenha havido menção, em sede policial, sobre possível envolvimento com facção criminosa, não houve confirmação desse fato durante a instrução processual. Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, considerando o regime de pena imposto, com a substituição por pena restritiva de liberdade. Serve a presente sentença como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado José Adriamo da Silva Lima, ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Proceda a devida baixa junto ao BNMP. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Arbitro honorários advocatícios ao Dr. ANTONIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇA OAB/MA nº 14053 , nomeado por este juízo na defesa do réu, José Adriano da Silva Lima, hipossuficiente no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que considero justa e adequada para remuneração dos serviços realizados. Arbitro honorários advocatícios a Dra. Eugenia Silva Coutinho OAB/MA 16280-A , nomeada por este juízo na defesa do réu, Roberta Costa do Nascimento, hipossuficiente no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que considero justa e adequada para remuneração dos serviços realizados. Frise-se que a tabela de honorários da OAB, embora possa servir de parâmetro para o arbitramento da remuneração do trabalho do advogado dativo, não tem força vinculante, conforme Tema 984 do STJ. Transitada em julgado a presente sentença: a) Expeçam-se as guias de execução pelo Sistema SEEU; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) Procedam-se às demais comunicações e anotações de estilo. Quanto aos réus condenados, Roberta Costa do Nascimento e José Adriano da Silva Lima, declaro o perdimento em favor da União dos valores em dinheiro e do aparelho celular apreendidos, por constituírem produto ou proveito do crime, devendo ser revertidos ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Com relação às drogas apreendidas, determino a sua destruição, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araioses/MA, data da assinatura eletrônica. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805602-62.2023.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LEONIDAS LOPES REU: ESPÓLIO DE ROSINA RIBEIRO BORGES , REPRESENTADO POR JOSÉ CALDAS BORGES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. PARNAÍBA, 23 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807673-71.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca da certidão da Contadoria (evento ID 72030467), em obediência ao dever de cooperação. Caso as partes não se manifestem no mencionado prazo, este Juízo proferirá decisão - eventualmente extintiva, sem resolução do mérito a respeito do quantum debeatur - de acordo com as informações existentes. PARNAÍBA-PI, 24 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba