Liege Da Silva Morais
Liege Da Silva Morais
Número da OAB:
OAB/PI 016464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liege Da Silva Morais possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI
Nome:
LIEGE DA SILVA MORAIS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000927-54.2022.5.22.0002 AUTOR: IDEVAM MAIRON DE MOURA LIMA RÉU: CAICARA ESPORTE CLUBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3155a4e proferido nos autos. DESPACHO Converto em penhora o valor bloqueado no id. 3894b9d. Fica intimada a parte executada, por seus advogados, via DEJT, do presente despacho para fins do art. 884 da CLT. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IDEVAM MAIRON DE MOURA LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000927-54.2022.5.22.0002 AUTOR: IDEVAM MAIRON DE MOURA LIMA RÉU: CAICARA ESPORTE CLUBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3155a4e proferido nos autos. DESPACHO Converto em penhora o valor bloqueado no id. 3894b9d. Fica intimada a parte executada, por seus advogados, via DEJT, do presente despacho para fins do art. 884 da CLT. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ISPO DA SILVA - CAICARA ESPORTE CLUBE
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800248-61.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA DE JESUS COSTA SOUSA REU: ANA VIRGINIA MELO DE CARVALHO Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, a autora alegou que sofreu humilhação e constrangimento, em decorrência de despejo realizado pela parte ré em novembro/2024. Afirmou que a requerida quebrou contrato de aluguel anteriormente firmado e que, por conta disso, ficou impossibilitada de trabalhar, tendo que arcar com despesas extras. Aduziu que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, mas que não obteve êxito em sua demanda. Daí o acionamento, requerendo a condenação da parte ré em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por danos materiais também na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à composição da lide. Contestando, a ré afirmou que agiu em conformidade com as cláusulas dispostas em instrumento contratual e de acordo com a boa-fé, tendo enviado à autora a devida carta de rescisão. Arguiu que a parte autora não renovou o contrato de locação, apesar de ter sido oportunamente notificada para tanto, e que concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerente pudesse procurar outro imóvel para locação. Sustentou que não houve ato ilícito, mas tão somente o exercício regular de seu direito de rescisão contratual, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos materiais e/ou morais. Aduziu que a parte autora não comprovou a existência de prejuízo material advindo da rescisão contratual. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Também juntou documentos. 3. Em memoriais finais, partes autora e ré reiteraram os termos da inicial e da contestação, respectivamente. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 4. Compulsando os autos, verifico que o pleito autoral não merece procedência. Na espécie, a autora alega que sofreu constrangimento e humilhação, em virtude da rescisão antecipada, unilateral e arbitrária de contrato de locação de imóvel comercial pactuado com a parte ré. Ocorre que não juntou prova de que tenha havido o alegado prejuízo moral e de que esse tenha decorrido por ato ilícito da ré, tendo em vista que não houve a juntada de qualquer tipo de documentação comprobatória nesse sentido. Os únicos documentos juntados ao processo são: contrato de locação comercial, carta de rescisão de contrato e foto da fachada do imóvel (IDs n. 69480689 a n. 69481097). 5. Em outras palavras, a autora apenas se limitou a alegar acerca da existência de constrangimento moral na peça de ingresso sem que houvesse a sua indispensável comprovação, seja através da juntada de vídeos, de fotos, de mensagens trocadas com a parte ré ou, até mesmo, do depoimento de testemunhas. Nesse ínterim, não se há que falar em causa eficiente para o deferimento do pedido exordial, que tem por móvel condenar a ré, a título de danos morais, em virtude de rescisão antecipada de contrato locatício, não tendo a autora se desincumbido, dessa forma, de seu dever de provar aquilo que alega, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Cabia à requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas, em momento algum, trouxe documento que comprovasse de maneira efetiva a alegada humilhação e o suposto constrangimento vivenciado, assim como a ilegalidade da conduta perpetrada pela ré. Sobre o tema, com nossos grifos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA A HONRA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. RECUSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ocorre que no caso em apreço a parte Autora/Apelante sequer se desincumbiu do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo em vista que não há nos autos quaisquer elementos que comprovem a ofensa; 2. Extrai-se, portanto, que o direito à reparação se exige ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano propriamente dito. 3. Ausência da comprovação dos elementos para reparação dos danos. 4. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00007321220238172140, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - ENCERRAMENTO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - A prorrogação tácita do contrato de arrendamento rural ocorre caso o arrendador não realize a notificação extrajudicial no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato (Lei 4.504/64, art. 95, IV) - O dano material deve ser comprovado mediante prova do prejuízo patrimonial efetivo, decorrente da impossibilidade de acesso ao bem objeto do arrendamento (CC, arts . 186 e 927) - Ficando provado o dano material, mas não sendo possível verificar a sua extensão pelas provas do processo, a apuração desse valor deve ser feita em fase de liquidação de sentença. (CPC, art. 509) - Os lucros cessantes devem ser demonstrados e quantificados, podendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 509) - O dano moral não se presume e deve ser comprovado de forma objetiva, especialmente em relação às consequências sofridas pela parte que alega prejuízo (CC, art . 5º, V e X). (TJ-MG - Apelação Cível: 51213988420188130024, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/03/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2025) 6. Ressalve-se que a obrigação de compensar danos morais é verificada quando se mostra patenteada lesão intangível, configuradora de veemente abalo ao homem de tirocínio mediano. Assim, não há que falar em indenização, caso não encerre o fato mácula relevante, capaz de atingir direitos personalíssimos, assim compreendidos os inerentes à vida, à integridade física, à moral e ao psicológico, sem prejuízo de outros, cujo rol não se mostra passível de exaustão. No caso dos autos, repito, não houve a comprovação da situação narrada em exordial, ou seja, não restou comprovada a alegada humilhação/constrangimento supostamente sofrido pela parte autora, em decorrência de rescisão unilateral de contrato de locação de imóvel comercial, razão pela qual não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais. 7. Importante mencionar, ademais, que o depoimento de informante, por si só, não tem valor probatório suficiente, uma vez que não há compromisso formal de dizer a verdade perante o Juízo, o que põe em dúvida a sua credibilidade e a sua força probante. Assim, o depoimento de pessoa ouvida como informante não pode substituir o depoimento de testemunha formalmente arrolada e com compromisso de dizer a verdade. 8. No mesmo viés, diante da sistemática imposta aos Juizados Especiais, cumpre asseverar que a fase processual instrutória se encerra com a finalização da audiência de instrução, conforme art. 33 da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, encerrado esse momento, opera-se a preclusão para a anexação de provas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão da juntada de novas provas, tanto para a parte autora quanto para a requerida, após encerrada a instrução processual. Por essa razão, devem ser desentranhados dos autos virtuais os documentos juntados em ID n. 72778510, n. 72778511, n. 72814374, n. 72814379 e n. 72814380. 9. Por último, quanto aos danos materiais, também entendo incabíveis. É que o dano material, ao contrário do dano moral, não pode ser, de modo algum, presumido, não demonstrado, inespecífico ou colocado ao arbítrio do julgador, devendo ser efetivamente comprovado pela autora da demanda. Ressalto que, no processo, não há comprovação de qualquer tipo de despesa efetivamente custeada pela autora e que tenha relação com a rescisão contratual objeto da lide. 10. Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. À Secretaria para que sejam desentranhados dos autos virtuais os documentos juntados em ID n. 72778510, n. 72778511, n. 72814374, n. 72814379 e n. 72814380, conforme fundamentação supra. Após, arquivem-se autos, transitado em julgado. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Manuela Feitosa Pinto em face do Estado do Maranhão, em que foi arguida preliminarmente a existência de litispendência. Relata o Estado do Maranhão que a presente execução individual decorre do mesmo título executivo objeto de execução coletiva já em trâmite, indicando expressamente a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, circunstância que caracteriza litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial coletivo já está sendo executado no âmbito de outro feito, abrangendo a mesma obrigação de pagar valores retroativos decorrentes de reajuste da tabela de vencimentos prevista em lei estadual. Além disso, há identidade de partes e de causa de pedir, conforme elementos constantes nos autos principais e na manifestação do Estado. A litispendência é vício que contamina o processo desde seu nascedouro, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, conforme previsão do art. 485, § 3º, do CPC. No presente caso, restando configurada a litispendência, a consequência jurídica é a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, por ora, não havendo elementos suficientes para caracterização de conduta dolosa ou temerária, sem prejuízo de posterior apuração, caso suscitada em sede própria. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor executado, entretanto, deferida a gratuidade de justiça em seu favor aplico a norma do art 98, parágrafo terceiro, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bacabal – MA, data de assinatura Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara cível
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803600-42.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: K. B. R. S. REQUERIDO: J. B. S. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a Exequente, para ciência do alvará e para que, em 15 (quinze) dias, diligencie no sentido de identificar outros bens da parte devedora passíveis de penhora, com a devida descrição dos bens, sob pena de suspensão do processo executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como apresentar planilha de débito alimentar atualizada, descontados os depósitos realizados pelo executado (ID 17545719 págs. 6-28) e o valor bloqueado ID 20212741. CAMPO MAIOR, 26 de maio de 2025. ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803426-52.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DE JESUS COSTA SOUSA REU: FELLIPE MARQUES SALES SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que, no dia 16/11/2023, houve uma confusão em seu restaurante provocada pelo réu que estava acompanhado de sua namorada, por se recusarem a pagar a conta de consumo. Afirmou que foram quebradas por eles garrafas, mesas e cadeiras, ocasionando uma briga generalizada, sendo que a Polícia Militar foi chamada até o local do incidente. Sustentou que está processando o réu na esfera criminal pelas ameaças e agressões tanto verbais como físicas e que foram infrutíferas as tentativas para resolver o problema. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00; danos morais no valor de R$ 5.000,00 e condenação em custas e honorários sucumbências. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide, em virtude da revelia da parte ré, que apesar de citado (ID 66967288), não compareceu e nem justificou sua ausência à audiência ocorrida em 11/12/2024 (ID 68167977), assim como não apresentou contestação nos autos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Por outro lado, impende consignar que, a decretação da revelia não importa reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto. Ao julgador é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pela autora, entendimento este em consonância com posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça. "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa.” (STJ, Resp. 211851/SP, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ, data: 13.09.99, p. 00071). (grifos aduzidos) 4. Da análise dos autos se infere que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Isto porque a parte autora tão somente argumentou na exordial que “começaram a quebrar garrafas, mesas e cadeiras”, formulando o pleito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à compensação pelos danos materiais alegados, sem nem ao menos especificar e quantificar os objetos do informado prejuízo. 5. Destaco que, sendo instada a comprovar o alegado prejuízo, ID 70973979, a parte autora colacionou aos autos documentação datada de fevereiro de 2025, ID 71329328, que não supre a imprescindibilidade de especificação e quantificação dos objetos que supostamente foram quebrados pelo réu. Ademais, em cada nota fiscal é discriminada uma quantidade distinta de objetos, 71329328, de modo que são inservíveis para o deslinde da causa. 6. Dessa maneira, a peça de ingresso apresenta defeitos e irregularidades que impossibilitam o julgamento de mérito. Isto porque, na espécie, a autora deixou de aparelhar a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da demanda, impossibilitando destarte, a apreciação judicial do pleito indenizatório. 7. Assim, em que pese a simplicidade e a informalidade do sistema processual dos juizados, não se pode admitir a analise do mérito sem a juntada de tais elementos probatórios. Desse modo, note-se que a petição da autora não atende as exigências de que se exponham com minudência os fatos que amparam o pedido tornando assim a petição inepta e conduzindo ao encerramento do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido (grifamos): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - STJ - RESP 1.040.715/DF. "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruído com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ - Terceira Turma, REsp 1.040.715/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, pub. no DJe de 20.05/2010). (TJ-MG - AC: 10000191503689001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 23/06/0020, Data de Publicação: 01/07/2020). Ação de cobrança - contrato bancário - ausência de documento indispensável à propositura da ação - obrigação que cabe ao autor - art. 320 do Código de Processo Civil - inépcia da petição inicial - ação julgada extinta, sem julgamento do mérito - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 11322865220198260100 SP 1132286-52.2019.8.26.0100, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 07/06/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022). 8. Destarte, sem essa comprovação, não se há falar em condenação do requerido ante a ausência do preenchimento de requisitos processuais e de desenvolvimento válido do processo. 9. Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorárias (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000927-54.2022.5.22.0002 AUTOR: IDEVAM MAIRON DE MOURA LIMA RÉU: CAICARA ESPORTE CLUBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c6fa8d proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora acerca da resposta de ofício de id 49d412b para requerer o que entender devido, no prazo 5 dias. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IDEVAM MAIRON DE MOURA LIMA