Marconise Austrides Moura E Silva
Marconise Austrides Moura E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016465
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI, TJSP
Nome:
MARCONISE AUSTRIDES MOURA E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801698-03.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: G. D. A. C.REU: INSS DESPACHO Diante da contestação apresentada pelo INSS, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC. No ensejo, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000006-03.2024.5.22.0107 AUTOR: CILIA ROLIM DE SOUSA LUSTOSA RÉU: M DE JESUS G PEREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f25929b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pelo OTICAS BELA VISTA LTDA (M DE JESUS G PEREIRA ME) em face de CILIA ROLIM DE SOUSA LUSTOSA, para, no mérito, decidir pela sua IMPROCEDÊNCIA. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), serão suportadas pelo executado (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CILIA ROLIM DE SOUSA LUSTOSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000006-03.2024.5.22.0107 AUTOR: CILIA ROLIM DE SOUSA LUSTOSA RÉU: M DE JESUS G PEREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f25929b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos pelo OTICAS BELA VISTA LTDA (M DE JESUS G PEREIRA ME) em face de CILIA ROLIM DE SOUSA LUSTOSA, para, no mérito, decidir pela sua IMPROCEDÊNCIA. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), serão suportadas pelo executado (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M DE JESUS G PEREIRA - ME
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800572-12.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PAULA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MARIA PAULA DA SILVA em desfavor de BANCO CETELEM S.A. Alega a parte requerente que recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 151.510.303-7) no valor de um salário-mínimo na Caixa Econômica Federal, Agência 1383, na Conta Corrente 5884471730, e que percebeu a ocorrência de descontos. Narra que diante disso, procurou a agência do INSS e descobriu que os referidos descontos eram provenientes de contratos de empréstimos fraudulentos, dentre os quais o contrato nº 22838126531/19, realizado pela parte requerida em 2019, no valor de R$ 2.037,60 (dois mil e trinta e sete reais e sessenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 28,30 (vinte e oito reais e trinta centavos). Informa que não anuiu com a contratação do empréstimo e que somente descobriu os descontos em seu benefício no ano de 2025 por não possuir o hábito de verificar os extratos bancários. Requer “a concessão de medida liminar, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente da renda da autora até o julgamento da presente ação, nos termos do art. 300 e ss., do CPC”. Com a inicial vieram documentos. Autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, DECIDO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a possibilidade de concessão de tutelas antecipatórias em sede de Juizados Especiais (ENUNCIADO 26 do FONAJE), é necessário registrar que o rito deve ser regido pelos princípios da “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º da Lei 9.099/95). Assim, em razão da dinâmica do procedimento, a medida antecipatória deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais. Prova disso é que, neste rito processual, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, devendo, portanto, a análise de requerimento de tutelas antecipatórias ser realizada com ainda mais cautela do que as submetidas ao procedimento comum. Em reforço ao dito acima, esclareço que as tutelas antecipatórias se aplicam aos Juizados apenas nos aspectos que são compatíveis com o procedimento da Lei 9.099/95, razão pela qual são incompatíveis os procedimentos específicos requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC (ENUNCIADO 163 DO FONAJE), bem como a estabilização da decisão de que trata o art. 304 do CPC. Feitas as devidas considerações a respeito da concessão de antecipação de tutela no Sistema dos Juizados Especiais ser medida de última ratio, entendo que o pleito da parte requerente não merece acolhimento neste momento processual. Para a concessão da medida antes mesmo de qualquer manifestação da parte requerida, é indispensável a ocorrência de risco anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte ou colocar em risco direitos fundamentais, o que não vislumbro no caso dos autos. Em que pese as alegações constantes na inicial e os documentos carreados aos autos, não foi possível, em sede de cognição sumária, verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que somente será possível aferi-los após o contraditório, oportunidade em que o direito poderá ser analisado em todos os seus aspectos. Registro, por fim, que conforme extrato de consignados (ID 78211317), consta do referido documento, página 3, que os descontos vêm sendo efetuados desde 2019 e, portanto, há vários anos, o que também afasta, por ora, a presença do perigo da demora, requisito necessário para o deferimento da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado de cujo entendimento compartilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comporta deferimento o pedido de urgência, quando constatada que a situação fático-jurídica protrai-se por longo lapso temporal, estando ausente o perigo de dano. 2. Ausente um dos requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência pretendida, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 3. Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14074564020228120000 Campo Grande, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) (grifos acrescidos) Destarte, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, indefiro a tutela de urgência requestada. Cite-se a requerida da presente ação e intimem-se as partes. Aguarde-se designação de audiência. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 2 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800577-34.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PAULA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MARIA PAULA DA SILVA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Alega a parte requerente que recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 151.510.303-7) no valor de um salário-mínimo na Caixa Econômica Federal, Agência 1383, na Conta Corrente 5884471730, e que percebeu a ocorrência de descontos. Narra que diante disso, procurou a agência do INSS e descobriu que os referidos descontos eram provenientes de contratos de empréstimos fraudulentos, dentre os quais o contrato nº 00000000000007660946, incluído em 2019, no valor de R$ 10.944,00 (dez mil novecentos e quarenta e quatro reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) realizado pela parte requerida. Informa que não anuiu com a contratação do empréstimo e requer “a concessão de medida liminar, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente da renda da autora até o julgamento da presente ação, nos termos do art. 300 e ss., do CPC”. Com a inicial vieram documentos. Autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, DECIDO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a possibilidade de concessão de tutelas antecipatórias em sede de Juizados Especiais (ENUNCIADO 26 do FONAJE), é necessário registrar que o rito deve ser regido pelos princípios da “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º da Lei 9.099/95). Assim, em razão da dinâmica do procedimento, a medida antecipatória deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais. Prova disso é que, neste rito processual, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, devendo, portanto, a análise de requerimento de tutelas antecipatórias ser realizada com ainda mais cautela do que as submetidas ao procedimento comum. Em reforço ao dito acima, esclareço que as tutelas antecipatórias se aplicam aos Juizados apenas nos aspectos que são compatíveis com o procedimento da Lei 9.099/95, razão pela qual são incompatíveis os procedimentos específicos requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC (ENUNCIADO 163 DO FONAJE), bem como a estabilização da decisão de que trata o art. 304 do CPC. Feitas as devidas considerações a respeito da concessão de antecipação de tutela no Sistema dos Juizados Especiais ser medida de última ratio, entendo que o pleito da parte requerente não merece acolhimento neste momento processual. Para a concessão da medida antes mesmo de qualquer manifestação da parte requerida, é indispensável a ocorrência de risco anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte ou colocar em risco direitos fundamentais, o que não vislumbro no caso dos autos. Em que pese as alegações constantes na inicial e os documentos carreados aos autos, não foi possível, em sede de cognição sumária, verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que somente será possível aferi-los após o contraditório, oportunidade em que o direito poderá ser analisado em todos os seus aspectos. Registro, por fim, que conforme extrato de consignados (ID 78218822), consta do referido documento, página 3, que os descontos vêm sendo efetuados desde 2019 e, portanto, há vários anos, o que também afasta, por ora, a presença do perigo da demora, requisito necessário para o deferimento da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado de cujo entendimento compartilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comporta deferimento o pedido de urgência, quando constatada que a situação fático-jurídica protrai-se por longo lapso temporal, estando ausente o perigo de dano. 2. Ausente um dos requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência pretendida, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 3. Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14074564020228120000 Campo Grande, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) (grifos acrescidos) Destarte, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, indefiro a tutela de urgência requestada. Cite-se a requerida da presente ação e intimem-se as partes. Aguarde-se designação de audiência. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 2 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800578-19.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi protocolada sem a juntada de comprovante de residência da parte autora, documento essencial à propositura da demanda. O domicílio da parte autora deve ser compatível com a competência territorial deste Juizado, razão pela qual é indispensável a apresentação de documento hábil a atestar a residência informada na exordial. Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou, sendo em nome de terceiro, acompanhado de documentação complementar que comprove o vínculo com o endereço indicado, tais como: contrato de locação, declaração de residência firmada por testemunhas, certidão de casamento (em caso de comprovante em nome do cônjuge), fatura de cartão de crédito ou de serviços (água, energia, telefonia), ou outro documento idôneo que evidencie a residência no local informado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 2 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800573-94.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PAULA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MARIA PAULA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A. Alega a parte requerente que recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 151.510.303-7) no valor de um salário-mínimo na Caixa Econômica Federal, Agência 1383, na Conta Corrente 5884471730, e que percebeu a ocorrência de descontos. Narra que diante disso, procurou a agência do INSS e descobriu que os referidos descontos eram provenientes de contratos de empréstimos fraudulentos, dentre os quais 3 (três) contratos realizados pela parte requerida. O primeiro, contrato nº 347628920-6, foi incluído em 2021, no valor de R$ 1.389,60 (mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos). O segundo, contrato nº 341246345-1, foi incluído em 2020, no valor de R$ 4.536,00 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais). O terceiro, contrato nº 333299185-4, foi incluído em 2020, no valor de R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos). Informa que não anuiu com a contratação dos empréstimos e requer “a concessão de medida liminar, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente da renda da autora até o julgamento da presente ação, nos termos do art. 300 e ss., do CPC”. Com a inicial vieram documentos. Autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, DECIDO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a possibilidade de concessão de tutelas antecipatórias em sede de Juizados Especiais (ENUNCIADO 26 do FONAJE), é necessário registrar que o rito deve ser regido pelos princípios da “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º da Lei 9.099/95). Assim, em razão da dinâmica do procedimento, a medida antecipatória deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do rito dos Juizados Especiais. Prova disso é que, neste rito processual, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, devendo, portanto, a análise de requerimento de tutelas antecipatórias ser realizada com ainda mais cautela do que as submetidas ao procedimento comum. Em reforço ao dito acima, esclareço que as tutelas antecipatórias se aplicam aos Juizados apenas nos aspectos que são compatíveis com o procedimento da Lei 9.099/95, razão pela qual são incompatíveis os procedimentos específicos requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC (ENUNCIADO 163 DO FONAJE), bem como a estabilização da decisão de que trata o art. 304 do CPC. Feitas as devidas considerações a respeito da concessão de antecipação de tutela no Sistema dos Juizados Especiais ser medida de última ratio, entendo que o pleito da parte requerente não merece acolhimento neste momento processual. Para a concessão da medida antes mesmo de qualquer manifestação da parte requerida, é indispensável a ocorrência de risco anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte ou colocar em risco direitos fundamentais, o que não vislumbro no caso dos autos. Em que pese as alegações constantes na inicial e os documentos carreados aos autos, não foi possível, em sede de cognição sumária, verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que somente será possível aferi-los após o contraditório, oportunidade em que o direito poderá ser analisado em todos os seus aspectos. Registro, por fim, que conforme extrato de consignados (ID 78211717), consta do referido documento, página 3, que os descontos vêm sendo efetuados desde 2020 e, portanto, há vários anos, o que também afasta, por ora, a presença do perigo da demora, requisito necessário para o deferimento da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado de cujo entendimento compartilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comporta deferimento o pedido de urgência, quando constatada que a situação fático-jurídica protrai-se por longo lapso temporal, estando ausente o perigo de dano. 2. Ausente um dos requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência pretendida, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 3. Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14074564020228120000 Campo Grande, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) (grifos acrescidos) Destarte, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, indefiro a tutela de urgência requestada. Cite-se a requerida da presente ação e intimem-se as partes. Aguarde-se designação de audiência. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 2 de julho de 2025. Rafael Mendes Palludo Juiz de Direito do JECCFP Oeiras - em substituição
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003764-54.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA VELOSO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONISE AUSTRIDES MOURA E SILVA - PI16465 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA VELOSO DE LIMA MARCONISE AUSTRIDES MOURA E SILVA - (OAB: PI16465) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012419-98.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0802193-47.2024.8.18.0030 - Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.) - Jonas Barbosa de Sousa - Vistos. Nos termos estabelecidos nos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e nº 681/2019, cite-se a pessoa indicada, nos moldes determinados na carta precatória, pelo portal eletrônico. Após, devolva-se. - ADV: MARCONISE AUSTRIDES MOURA E SILVA (OAB 16465/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011674-60.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0802185-75.2021.8.18.0030 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 10 de junho de 2025. Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1