Francisco Daniel Moreira Santos
Francisco Daniel Moreira Santos
Número da OAB:
OAB/PI 016477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Daniel Moreira Santos possui 52 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJPI, TJCE, TRF1, TJPE, TRT7, TRT22, TJMA, TJPB
Nome:
FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000300-53.2023.8.17.2120 EXEQUENTE: JUCELINA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: VALDENICE GOMES CELESTINO SOARES, PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES, DANILLO COELHO PIMENTEL EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA E RÉ, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 207153158. AFRÂNIO, 3 de julho de 2025. ISABELLY DELNY DE ARAUJO LEITE Diretoria Regional do Sertão A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807434-02.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: MARIA LAURA MOREIRA FREIRE REQUERIDO: JOSE HELIUTON SALES LEAL DESPACHO Diante da divergência de valores apresentados nas manifestações constantes nos ids.7832586/70701244, intime-se a parte exequente, para que junte tabela atualizada com os meses e valores devidos, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003986-31.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVAR ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 DESTINATÁRIO(S): EDIVAR ALVES PEREIRA GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - (OAB: PI6919) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DAVID SOMBRA PEIXOTO - (OAB: CE16477) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003986-31.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVAR ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 DESTINATÁRIO(S): EDIVAR ALVES PEREIRA GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - (OAB: PI6919) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DAVID SOMBRA PEIXOTO - (OAB: CE16477) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805274-64.2022.8.10.0040 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BAIMA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência acerca dos cálculos da contadoria de ID 139489986 e manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz-MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: FLAVIA RABELLO DE MOURAEndereço: Rua Luiz Ademir de Araújo, 349, Condomínio Delta Ville/ pastos bons, Palmeiras, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAEndereço: Avenida Ayrton Senna, 2500, UNIMED RIO, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003Nome: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOEndereço: Avenida Santos Dumont, 949, UNIMED FORTALEZA, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move FLÁVIA RABELLO DE MOURA, parte exequente, em face de UNIMED RIO - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA e de UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, partes executadas, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 3.338,35. Apenas a executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA ofereceu embargos à execução, arguindo a nulidade da citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a notificação foi feita por meio eletrônico antes do devido cadastramento de sua procuradoria no sistema PJe/TJCE. Sustenta que não houve confirmação válida do recebimento da citação, ferindo o contraditório e a ampla defesa, e requer a anulação dos atos processuais subsequentes com base no art. 246 do CPC. A executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA depositou, a título de garantia do juízo, o valor de R$ 3.338,35, conforme ID 134635774. A executada UNIMED RIO - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA, por sua vez, ofereceu em pagamento o valor de R$ 1.697,18, depositado em juízo, conforme ID 137358996. Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, posto que "o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de incerta reparação e já houve garantia do juízo através de depósito judicial realizado pela parte executada". Em resposta aos embargos à execução, a parte exequente/embargada reforça que sofreu prejuízos contínuos ao longo de 2024 devido à negativa de atendimento pelo plano e pede o indeferimento da impugnação da embargante, o levantamento do valor já pago, a intimação da Unimed-Rio para quitar o valor restante e o prosseguimento da execução até a quitação total. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Os embargos à execução oferecidos pela executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA sustentam a nulidade da citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a notificação foi feita por meio eletrônico antes do devido cadastramento de sua procuradoria no sistema PJe/TJCE. Sustenta que não houve confirmação válida do recebimento da citação, ferindo o contraditório e a ampla defesa, e requer a anulação dos atos processuais subsequentes com base no art. 246 do CPC. Todavia, não assiste razão à embargante. A certidão de ID 159943830 esclarece que "À época da realização da citação, a requerida UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 05.868.278/0001-07 já tinha no sistema PJE cadastro de procuradoria, permitindo assim o recebimento de citação eletrônica pelo sistema PJE, conforme disposto na Portaria n. 613/2019, Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de abril de 2019 e no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil". Dessa forma, não procede a alegação de que a citação foi feita por meio eletrônico antes do devido cadastramento da procuradoria da parte embargante no sistema Pje/TJCE. Corrobora essa assertiva a informação constante na referida certidão, no sentido de que "Conforme disposto no documento denominado "Processo Judicial Eletrônico - Serviço de Suporte Negocial do PJE - Consulta de Procuradorias cadastradas no sistema" disponível na Intranet no endereço https://tjnet/wp-content/uploads/2024/12/consulta_procuradorias.pdf, constata-se na página 30 desse documento, elaborado em maio de 2023, que a empresa UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 05.868.278/0001-07 tinha em maio de 2023 cadastro de procuradoria no sistema PJE, portanto, à época da realização da citação, em 11/04/2024, a mencionada empresa já tinha cadastro de procuradoria e estava apta ao recebimento de citações e intimações eletrônicas pelo sistema PJE". Com efeito, não se mostra possível, tal como feito pela parte embargante, invocar a aplicação do art. 246 do CPC para arguir a invalidade da citação eletrônica, visto que referido dispositivo preceitua que "As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" e que, como observado, a parte embargante já havia realizado o seu cadastro em maio de 2023, ou seja, antes do ato de citação eletrônica que restou impugnado por ela nestes autos. No caso vertente, verifico que a parte exequente apontou como valor devido a quantia de R$ 3.338,35, o que não foi devidamente impugnado pelas partes executadas, que não arguiram excesso de execução na forma da lei, o que depende da declaração de imediato do valor que entende correto e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não foi observado pelas executadas no caso dos autos. Portanto, deve ser reconhecido como valor da obrigação a quantia de R$ 3.338,35, conforme apontado pela parte exequente, diante da ausência de alegação de excesso de execução. Com efeito, cada uma das executadas deve arcar com a quantia de R$ 1.669,18, a fim de totalizar o valor total da obrigação. Considerando que a executada UNIMED RIO - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA depositou em juízo a quantia de R$ 1.697,18, parte desse valor deve ser convertida em pagamento (R$ 1.669,18) e o restante (R$ 28,00) deve ser devolvido à referida executada. Por outro lado, considerando que a executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA depositou em juízo a quantia de R$ 3.338,35, parte desse valor deve ser convertida em pagamento (R$ 1.669,18) e o restante (R$ 1.669,17) deve ser devolvido à referida executada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos pela executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de reconhecer como valor da obrigação a quantia de R$ 3.338,35. Por conseguinte, converto em pagamento parte dos valores depositados pelas executadas, conforme especificado na fundamentação, de modo que declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, quando esgotadas as possibilidades de interposição de recurso contra este provimento jurisdicional, adotem-se as seguintes providências: 1) quanto ao valor depositado pela executada UNIMED RIO - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA (R$ 1.697,18), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 1.669,18, e, quanto ao restante (R$ 28,00), expeça-se alvará de levantamento em favor da referida executada; 2) quanto ao valor depositado pela executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA (R$ 3.338,35), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 1.669,18, e, quanto ao restante (R$ 1.669,17), expeça-se alvará de levantamento em favor da referida executada. As partes deverão, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar as informações necessárias à confecção dos alvarás, inclusive os dados bancários pertinentes. Sem novas custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: FLAVIA RABELLO DE MOURAEndereço: Rua Luiz Ademir de Araújo, 349, Condomínio Delta Ville/ pastos bons, Palmeiras, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAEndereço: Avenida Ayrton Senna, 2500, UNIMED RIO, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003Nome: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOEndereço: Avenida Santos Dumont, 949, UNIMED FORTALEZA, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move FLÁVIA RABELLO DE MOURA, parte exequente, em face de UNIMED RIO - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA e de UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, partes executadas, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 3.338,35. Apenas a executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA ofereceu embargos à execução, arguindo a nulidade da citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a notificação foi feita por meio eletrônico antes do devido cadastramento de sua procuradoria no sistema PJe/TJCE. Sustenta que não houve confirmação válida do recebimento da citação, ferindo o contraditório e a ampla defesa, e requer a anulação dos atos processuais subsequentes com base no art. 246 do CPC. A executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA depositou, a título de garantia do juízo, o valor de R$ 3.338,35, conforme ID 134635774. A executada UNIMED RIO - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA, por sua vez, ofereceu em pagamento o valor de R$ 1.697,18, depositado em juízo, conforme ID 137358996. Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, posto que "o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de incerta reparação e já houve garantia do juízo através de depósito judicial realizado pela parte executada". Em resposta aos embargos à execução, a parte exequente/embargada reforça que sofreu prejuízos contínuos ao longo de 2024 devido à negativa de atendimento pelo plano e pede o indeferimento da impugnação da embargante, o levantamento do valor já pago, a intimação da Unimed-Rio para quitar o valor restante e o prosseguimento da execução até a quitação total. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Os embargos à execução oferecidos pela executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA sustentam a nulidade da citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a notificação foi feita por meio eletrônico antes do devido cadastramento de sua procuradoria no sistema PJe/TJCE. Sustenta que não houve confirmação válida do recebimento da citação, ferindo o contraditório e a ampla defesa, e requer a anulação dos atos processuais subsequentes com base no art. 246 do CPC. Todavia, não assiste razão à embargante. A certidão de ID 159943830 esclarece que "À época da realização da citação, a requerida UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 05.868.278/0001-07 já tinha no sistema PJE cadastro de procuradoria, permitindo assim o recebimento de citação eletrônica pelo sistema PJE, conforme disposto na Portaria n. 613/2019, Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de abril de 2019 e no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil". Dessa forma, não procede a alegação de que a citação foi feita por meio eletrônico antes do devido cadastramento da procuradoria da parte embargante no sistema Pje/TJCE. Corrobora essa assertiva a informação constante na referida certidão, no sentido de que "Conforme disposto no documento denominado "Processo Judicial Eletrônico - Serviço de Suporte Negocial do PJE - Consulta de Procuradorias cadastradas no sistema" disponível na Intranet no endereço https://tjnet/wp-content/uploads/2024/12/consulta_procuradorias.pdf, constata-se na página 30 desse documento, elaborado em maio de 2023, que a empresa UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 05.868.278/0001-07 tinha em maio de 2023 cadastro de procuradoria no sistema PJE, portanto, à época da realização da citação, em 11/04/2024, a mencionada empresa já tinha cadastro de procuradoria e estava apta ao recebimento de citações e intimações eletrônicas pelo sistema PJE". Com efeito, não se mostra possível, tal como feito pela parte embargante, invocar a aplicação do art. 246 do CPC para arguir a invalidade da citação eletrônica, visto que referido dispositivo preceitua que "As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" e que, como observado, a parte embargante já havia realizado o seu cadastro em maio de 2023, ou seja, antes do ato de citação eletrônica que restou impugnado por ela nestes autos. No caso vertente, verifico que a parte exequente apontou como valor devido a quantia de R$ 3.338,35, o que não foi devidamente impugnado pelas partes executadas, que não arguiram excesso de execução na forma da lei, o que depende da declaração de imediato do valor que entende correto e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não foi observado pelas executadas no caso dos autos. Portanto, deve ser reconhecido como valor da obrigação a quantia de R$ 3.338,35, conforme apontado pela parte exequente, diante da ausência de alegação de excesso de execução. Com efeito, cada uma das executadas deve arcar com a quantia de R$ 1.669,18, a fim de totalizar o valor total da obrigação. Considerando que a executada UNIMED RIO - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA depositou em juízo a quantia de R$ 1.697,18, parte desse valor deve ser convertida em pagamento (R$ 1.669,18) e o restante (R$ 28,00) deve ser devolvido à referida executada. Por outro lado, considerando que a executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA depositou em juízo a quantia de R$ 3.338,35, parte desse valor deve ser convertida em pagamento (R$ 1.669,18) e o restante (R$ 1.669,17) deve ser devolvido à referida executada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos pela executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de reconhecer como valor da obrigação a quantia de R$ 3.338,35. Por conseguinte, converto em pagamento parte dos valores depositados pelas executadas, conforme especificado na fundamentação, de modo que declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, quando esgotadas as possibilidades de interposição de recurso contra este provimento jurisdicional, adotem-se as seguintes providências: 1) quanto ao valor depositado pela executada UNIMED RIO - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA (R$ 1.697,18), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 1.669,18, e, quanto ao restante (R$ 28,00), expeça-se alvará de levantamento em favor da referida executada; 2) quanto ao valor depositado pela executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA (R$ 3.338,35), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 1.669,18, e, quanto ao restante (R$ 1.669,17), expeça-se alvará de levantamento em favor da referida executada. As partes deverão, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar as informações necessárias à confecção dos alvarás, inclusive os dados bancários pertinentes. Sem novas custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz