Sirley Rodrigues Da Rocha

Sirley Rodrigues Da Rocha

Número da OAB: OAB/PI 016499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sirley Rodrigues Da Rocha possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPR, TRF1, TJPI
Nome: SIRLEY RODRIGUES DA ROCHA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) DIVóRCIO CONSENSUAL (3) MONITóRIA (2) Acordo de Não Persecução Penal (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800112-15.2020.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] INTERESSADO: MARIA CELINA GRUTZMACHER INTERESSADO: INSS DESPACHO Intime-se a representante da parte autora para fazer juntada do contrato de honorários, no prazo de 15 dias, como determinado em id. 72940242. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 10 de julho de 2025. ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009259-46.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCILANE SOUSA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEY RODRIGUES DA ROCHA - PI16499 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800398-85.2023.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DO CARMO AMANCIO DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por MARIA DO CARMO AMANCIO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que viveu em união estável com o falecido por mais de 30 anos, sem se separar. Relata ainda que em requereu administrativamente junto à Previdência Social a pensão por morte, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de comprovação da qualidade de dependente como companheira do falecido. Por tais razões, a parte autora requereu judicialmente a concessão da pensão por morte. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios. Indeferida a concessão da liminar pleiteada em decisão de ID 44693636. Em sua contestação (ID 45479282), o INSS alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Réplica à contestação em ID 46490867. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de audiência em ID 59006727. Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar alegações finais, conforme certidão de ID 69992795. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 74, garante a concessão de pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. O artigo 16, da referida lei, informa que são dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Em seu §4º, o artigo 16, da Lei 8.213/91 esclarece que a dependência econômica das pessoas indicadas acima no inciso I é presumida e das demais devem ser comprovadas. Sendo assim, para a concessão do benefício da pensão, são três os requisitos exigidos: a) o evento morte; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a condição de dependente do requerente. Feitas essas considerações, passo a apreciar o caso concreto. a) Do falecimento do segurado O óbito de OSIEL PALMEIRA DA COSTA ocorreu em 04/04/2023, conforme certidão de óbito em ID 44370610. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. b) Da qualidade de segurado Para a concessão do benefício, tem-se como necessária a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da Súmula 416, do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). A condição de segurada do falecido restou comprovada, porquanto o cadastro junto ao INSS demonstra que ele era aposentado por idade desde 08/03/2013 (ID 45479284). c) Da comprovação de união estável da parte autora com o(a) falecido(a) A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º, da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública, contínua e duradoura. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Assim, uma vez comprovada união estável, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91, com a comprovação da qualidade de companheiro(a) do(a) falecido(a) na data do óbito, legitimando-o(a) ao recebimento da pensão por morte. Faz-se imperioso, ainda, o preenchimento do requisito presente no §5º, do art. 16, da da Lei n.° 8.213/91, que determina que as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos a certidão de matrimônio religioso, em que consta a celebração em 27 de setembro de 1986 (ID 44370606). Além disso, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora convivia com o falecido, inclusive como afirmado pela testemunha Maria Eulina Cirqueira Rocha, de que ambos viviam de economia rural, com plantação para a própria subsistência. Nesse contexto, da análise das provas carreada aos autos, entendo caracterizada a condição de companheira da parte autora, pelo período de carência exigido legalmente. Portanto, demonstrada a efetiva condição de dependência da parte autora é devido o benefício de pensão por morte. d) Do pagamento dos valores atrasados Os requisitos do benefício em questão defluem da análise sistemática do artigo 74, da Lei nº 8.213-91 (lei em vigor na data do óbito): Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Dessa forma, no caso dos autos, a demandante possui o direito ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 04/04/2023 – data do óbito, uma vez que o requerimento foi formulado dentro do prazo de 90 (noventa) dias (ID 44370626 - pág. 10). e) Da antecipação da tutela Vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, de modo que, com base nos fundamentos expressos na presente decisão, entendo presente a verossimilhança dos fatos alegados pela autora. Em razão disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício pensão por morte à parte autora, com implantação imediata. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: conceder a pensão por morte em favor da parte autora, desde a data do óbito do segurado Osiel Palmeira Da Costa (04/04/2023); pagar as parcelas em atraso desde a cessação do benefício, devidamente corrigidas de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148, do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Intime-se o INSS da presente sentença, bem como para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela acima concedida, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Especializada. Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei 4.524/88 do Estado do Piauí. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. RIBEIRO GONçALVES-PI, 21 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800456-59.2021.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LAUDECI VIEIRA PINTO REU: INSS, INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por LAUDECI VIEIRA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que exerce a atividade rural desde o nascimento auxiliando seus pais na produção da terra, plantando produtos do gênero alimentício, apenas para consumo e própria subsistência. Relata ainda que em 04/03/2021 requereu administrativamente junto à Previdência Social, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de comprovação do período de carência. Por tais razões, a parte autora requereu judicialmente a concessão da aposentadoria por idade. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios. Indeferida a concessão da liminar pleiteada em decisão de ID 17627274. Em sua contestação (ID 29655313), o INSS alegou, preliminarmente, a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação, e no mérito, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, além de que seu esposo possui vínculos urbanos extensos ao longo da sua vida laboral, descaracterizando o regime de economia familiar, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Intimada para manifestar acerca da contestação, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 30529387). Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de audiência em ID 42717113. Alegações finais do INSS em ID 47793210. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inicialmente, observo que foi suscitada preliminar, ao que passo a analisar. Quanto à alegação de prescrição, o INSS alegou a existência de prescrição referente às parcelas que antecedem ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação. Pelo documento de ID 17577272 - Pág. 11, que comprova o protocolo administrativo em 04/03/2021, noto que não há ocorrência de prescrição no caso dos autos. Desse modo, afasto a preliminar alegada pelo INSS, ora requerido na presente ação. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. DO MÉRITO O art. 39, I, da Lei 8.213/91 prevê a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário-mínimo, ao pequeno produtor rural, definido nos termos do art. 11, VII, do mesmo diploma legal, independentemente de contribuição, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua. Assim, como a requerente pretende obter aposentadoria por idade, deve comprovar que exerceu atividade rural nos 180 (cento e oitenta) meses, conforme art. 25, II da Lei 8.213/91. Nessa temática, a súmula 34, da TNU “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” e súmula 14, da TNU “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Nesta diapasão, a prova do exercício da atividade rural é aferida e valorada segundo a orientação estampada na súmula 149, do STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Dos verbetes em epígrafe, deduz-se que, para a demonstração do exercício do serviço rural, exige-se o início razoável de prova material ampliado por prova testemunhal colhida nos autos. a) Da qualidade de segurado e da carência Analisando os autos, constato que os documentos juntados à inicial, quais sejam, certidão de casamento, CNIS, declaração de aptidão do PRONAF, autodeclaração de que exerce comodato e documento comprobatório da terra. A certidão de casamento com data de celebração em 1982 (ID 17577261), aponta a qualificação da autora como do lar e do seu cônjuge como lavrador, configurando, assim, prova material da condição especial alegada pela parte autora. Nesse sentido, incide a súmula 6, da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Sendo assim, considero tais documentos pertinentes como prova material a ser considerada na condição de segurado especial e período de carência. Pelo CNIS da autora, não há nenhuma anotação de recolhimento de contribuição previdenciária, comprovando a alegação da parte autora de que viveu dedicada à atividade rural como forma de subsistência. Inclusive, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora exerceu atividade rural. Por fim, verifico que o INSS alegou que o cônjuge da autora possuiu vínculos empregatícios, e que tais vínculos descaracterizariam o regime de economia familiar. Em que pese a existência de tais vínculos, a sua simples existência não é suficiente para desqualificar o regime de agricultura familiar. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2 . Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de início de prova material complementada por prova testemunhal sólida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Vínculos urbanos do consorte não desqualificam, por si só, a qualidade do cônjuge. 4 . Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10176618220204019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 13/11/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/11/2023 PAG PJe 13/11/2023 PAG) (grifo próprio) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TRABALHO URBANO DA PARTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8 .213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3 . Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 5 . O fato da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza sua qualificação de segurada especial. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50027764020224049999 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 10ª Turma) (grifo próprio) No caso dos autos, os vínculos em nome do cônjuge foram dos anos de 1992 a 2003, com alguns intervalos de tempo. Assim, os vínculos não descaracterizam a qualidade de segurada especial da parte autora, em regime de atividade rural. Nesse contexto, da análise das provas carreada aos autos, entendo caracterizada a condição de segurada especial (trabalhadora rural) da parte autora pelo período de carência exigido legalmente. Assim, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo. b) Do pagamento dos valores atrasados Comprovada a carência, a qualidade de segurada, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Desta forma, no caso dos autos, o demandante possui o direito ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 04/03/2021 – data do requerimento administrativo (ID 17577272 - Pág. 11). c) Da antecipação da tutela Vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, de modo que, com base nos fundamentos expressos na presente decisão, entendo presente a verossimilhança dos fatos alegados pela autora. Em razão disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com implantação imediata. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade especial (trabalhadora rural) em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (04/03/2021); pagar as parcelas em atraso desde a cessação do benefício, devidamente corrigidas de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148, do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Intime-se o INSS da presente sentença, bem como para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela acima concedida, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Especializada. Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei 4.524/88 do Estado do Piauí. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. RIBEIRO GONçALVES-PI, 21 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800038-82.2025.8.18.0112 CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução] AUTOR: JOCIMARA BRANDAO DA SILVA DIAS REU: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA DESPACHO Compulsando o sistema PJE, foi possível constar que tramitam duas ações envolvendo as partes (uma de divórcio consensual e outra de divórcio litigioso). Sendo assim, intimem-se os requerentes para se manifestarem sobre a identidade entre as demandas veiculadas nos autos nº 0800038-82.2025.8.18.0112 e nº 0800141-89.2025.8.18.0112, requerendo o que entenderem devido ao processamento de ambas e esclarecendo eventuais divergências, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 7 de julho de 2025. ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800100-35.2019.8.18.0112 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: PETRIOLAN ALVES DE SOUSA REQUERIDO: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PETRIOLAN ALVES DE SOUSA em favor de MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA. Alega o requerente que a interditanda está acometida pela enfermidade Esquizofrenia Crônica CID F20.5 e não apresenta condições para prática de alguns atos da vida civil, uma vez que possui problemas mentais. Relata que ela não tem consciência da idade que tem, não consegue sair sozinha e depende sempre de alguém, inclusive para receber seu benefício previdenciário. Pontua que a interditanda é sua genitora e que reside com ele após deixar o município de Sambaíba, no Maranhão, onde residia com seu irmão que a representava em todos os atos da vida civil, bem como no recebimento do benefício. Pontua o requerente que foi separado de sua mãe e quando descobriu a localização desta constatou uma realidade precária de falta de assistência e cuidados, além de que o então curador usufruía do benefício previdenciário recebido. Com isso, requer a procedência da demanda para que seja nomeado curador da interditada. Em id. 5035873, o Ministério Público apresentou manifestação informando que a situação está sendo acompanhada e que, diante dos fatos, a manutenção da curatela com o Sr. Raimundo Pereira da Silva é prejudicial aos interesses da interditada, já que ele, residindo em local distante, não pode exercer os cuidados com ela. Na ocasião, foi sugerida a emenda à inicial para que o feito tramite como ação de substituição de curatela, pelo fato de que já houve a interdição. Em id. 5329904, a parte autora emendou a inicial, alterando o pedido de interdição para substituição de curatela. Decisão de id. 5517356 concedeu a antecipação de tutela, substituindo o curador que era o Sr. RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e passou a ser o requerente do processo. O curador anterior foi citado, mas nada manifestou (id. 38730170). Decisão de id. 38730170 reconheceu a ocorrência da revelia. Em id. 73062441, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao deferimento da curatela definitiva com a nomeação do requerente para exercê-la em favor da genitora, pois ele possui condições de exercer a curatela de sua mãe, haja vista que o anterior curador reside em outro estado, fato este que impossibilita a continuidade do exercício da curatela. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo pode ser julgado antecipadamente, pois é suficiente a prova produzida, nos termos do art. 355, I, do CPC. A presente ação objetiva a substituição do curador formalmente nomeado em favor da Sra. MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA, portadora de esquizofrenia crônica (CID F20.5), nos termos de laudos e relatórios médicos e psicossociais constantes dos autos. A curatela da interditada vinha sendo exercida por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, nomeado judicialmente em processo de interdição que tramitou no Estado do Maranhão, conforme documentos de id. 5035889. Todavia, após transferência da residência da curatelanda para o Estado do Piauí, passando a viver sob os cuidados do requerente, sobrevieram elementos concretos indicando que o curador anterior não mais atende ao melhor interesse da pessoa incapaz. Conforme relatado pelo requerente e verificado por meio de prova documental e manifestação ministerial, a curatelanda vivia em condições precárias no estado de origem, desassistida do ponto de vista médico, material e afetivo, apesar de receber benefício de prestação continuada (BPC). Também foi relatado que o curador anterior continuava a sacar o benefício da curatelanda, mesmo após sua mudança de domicílio e sem qualquer destinação ao seu cuidado, o que contraria frontalmente os deveres legais inerentes ao encargo de curador. Importante registrar que as alegações não foram impugnadas pelo requerido, que se manteve inerte e não se manifestou nos autos. O artigo 1.775, § 1º, do Código Civil determina que, na escolha do curador, deve-se considerar o grau de parentesco, a aptidão para o encargo e as relações de afetividade com o curatelado. O requerente atualmente é quem efetivamente presta a assistência integral à genitora, promovendo os cuidados com sua saúde, segurança, higiene, alimentação e bem-estar. Desde que passaram a conviver, o requerente viabilizou melhores condições de vida à curatelanda. Diante desse novo contexto fático, a manutenção da curatela nas mãos do curador anteriormente nomeado mostra-se incompatível com a finalidade protetiva da medida. A distância geográfica, a ausência de convivência e, sobretudo, a alegada indevida apropriação dos recursos financeiros da incapaz tornam inaceitável a continuidade da curatela por parte do Sr. Raimundo, o que também foi reconhecido pelo Ministério Público, que opinou expressamente pela procedência do pedido. A curatela tem como principal finalidade a proteção da pessoa e do patrimônio do curatelado. Assim, estando demonstrado que o atual requerente reúne as condições pessoais, morais e afetivas para assumir o encargo com responsabilidade e zelo, e considerando que já o vem exercendo com base em tutela de urgência anteriormente concedida, é de rigor a confirmação da substituição pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775 do Código Civil, bem como nos artigos 487, I, c/c 747 do Código de Processo Civil, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido para substituir o curador da Sra. MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA, CPF 602.433.343-97, revogando-se a curatela anteriormente deferida ao Sr. RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, nomeando, como curador definitivo, o Sr. PETRIOLAN ALVES DE SOUSA, CPF 730.228.613-20. Fica mantida a curatela provisória já deferida, ora convertida em definitiva. Expeça-se termo de compromisso e oficiem-se ao cartório competente para atualização dos registros necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 7 de julho de 2025. ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000210-48.2011.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA CRISTINA BARBOSA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. RIBEIRO GONçALVES, 4 de julho de 2025. GABRIELLE BEATRIZ BEZERRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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