Noelma Saraiva Da Costa
Noelma Saraiva Da Costa
Número da OAB:
OAB/PI 016502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Noelma Saraiva Da Costa possui 46 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF5, TRF3, TJPI e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF5, TRF3, TJPI, TRF4, TJMA, TRF2, TJSC, TRF6, TRF1
Nome:
NOELMA SARAIVA DA COSTA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
INTERDIçãO (2)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013281-98.2025.8.24.0039 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034761-29.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. C. T. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELMA SARAIVA DA COSTA - PI16502, LORENA BARROS GUIMARAES - PI14610 e LUCAS GABRIEL MACIEL DE SOUSA - PI23927 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: H. C. T. S. LUCAS GABRIEL MACIEL DE SOUSA - (OAB: PI23927) LORENA BARROS GUIMARAES - (OAB: PI14610) ANTONIA NARA CRISTINA TEIXEIRA SILVA NOELMA SARAIVA DA COSTA - (OAB: PI16502) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005493-80.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SOLANGE FERREIRA DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: LORENA BARROS GUIMARAES - PI14610, NOELMA SARAIVA DA COSTA - PI16502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Reconsidero a informação de irregularidades ante o comprovante de endereço da parte autora, ID do documento: 371362716. Aguarde-se a realização da(s) perícia(s) a ser(em) agendada(s) NA ESPECIALIDADE CARDIOLOGIA, indicada pela parte autora, bem como perícia social, e posterior juntada do(s) laudo(s) aos autos, retornando-me após conclusos. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001496-52.2024.4.04.7028/PR RELATOR : PAULO SÉRGIO RIBEIRO AUTOR : CLAUDIANE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : NOELMA SARAIVA DA COSTA (OAB PI016502) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 20/07/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 43 - 21/05/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002855-72.2025.4.04.7102/RS RELATOR : GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS REQUERENTE : LECI LEAL ADVOGADO(A) : NOELMA SARAIVA DA COSTA (OAB PI016502) ADVOGADO(A) : LORENA BARROS GUIMARAES (OAB PI014610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 11/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005471-29.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ANA PAULA ALMEIDA DELGADO Advogados do(a) AUTOR: LORENA BARROS GUIMARAES - PI14610, NOELMA SARAIVA DA COSTA - PI16502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial (LOAS). Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. MARCELO VINÍCIUS ALVES DA SILVA, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 02 de outubro de 2025, às 14h00, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 2. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo. 3. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Juntado laudo favorável, tornem conclusos para designação da perícia sócio-econômica. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). 5. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0801103-20.2024.8.10.0032 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR(ES): FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e outros (4) Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA BARROS GUIMARAES - PI14610, NOELMA SARAIVA DA COSTA - PI16502 RÉU(S): 06.354.468/0001-60 S E N T E N Ç A Relatório. Cuida–se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores de FUNDEF, a serem pagos pelo Estado de Maranhão, devidos à ex-servidoraa MARIA DO SOCORRORIBEIRO DA SILVA, falcida em 03/04/2008. Acompanham a inicial os documentos essenciais à resolução do mérito, quais sejam: a) Certidão de óbito da ex-servidora (ID nº 120187918, fl. 03); b) Documentos comprovando a relação de parentesco dos requerentes (IDs nº 120187924; nº 120189338; nº 120189339; nº 120189345; e nº 120189346); c) Declaração de Valores devidos emitida pelo Portal do Estado do Maranhão (ID nº 120692613); d) Declaração de inexistência de outros herdeiros e outros bens a inventariar (ID nº 128229176); e) Dados bancários do cônjuge (ID nº 120187924, fl. 09) e do herdeiro não renunciante (ID nº 137674806). f) Termo de Renúncia de Herança dos demais descendentes (IDs nº 120189338, fl. 06; nº 120189339, fl. 05; e nº120189346, fl. 04) É o relatório. Fundamento e DECIDO. Fundamentação. Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida. Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, porque a questão de mérito é unicamente de direito, a teor do art. 355, I, do CPC. Os requerentes, como únicos herdeiros da de cujus, são legitimados ao pleito contido na inicial, diante da documentação devidamente comprobatória do alegado. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra, do qual se enquadram os valores de FUNDEF, em razão da sua natureza alimentar. O caso em exame amolda–se ao previsto na Lei nº 6.858/80, que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre os valores devidos pelos empregadores aos empregados, conforme determina o art. 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81, in verbis: “Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS–PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” “Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o art. 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento”. Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão, comprovada o cargo de professora exercido pela falecida. Entretanto, conforme se observa nos autos, ao falecer, a servidora deixou, além do viúvo, 04 (quatro) filhos, atualmente todos maiores, e que também são filiados ao requerente. De acordo com o Código Civil Brasileiro, no que tange à sucessão legítima, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na sucessão dos bens do falcida. A ele, na qualidade de herdeiro necessário, cabe, no mínimo, a quarta parte do patrimônio deixado pela falecida, como versa o art. 1.832 do CC, in verbis: “Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.” Todavia, na hipótese em questão, 03 (três) dos herdeiros descendentes assinaram termo de renúncia de herança em favor de seu genitor, cônjuge sobrevivente, com exceção do Sr. Franklin Delano Ribeiro da Silva. Desta forma, resta dividir a herança igualmente entre os dois heredeiros legais, cabendo o quinhão de 50% (cinquenta por cento) a cada um. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Dispositivo. Assim, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial, no que EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito. EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais em nome dos herdeiros legais, autorizando-os a receber do Estado do Maranhão o valor de R$ 27.484,00 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), referente aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF – devidos e não gozados pela ex–professora MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA, falecida em 03/04/2008, com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro, em especial da Fazenda Pública, sendo realizado o depósito do valor nos termos propostos na exordial, em sua conta bancária, com selo gratuito por serem os requerentes beneficiários da Gratuidade Judiciária, na seguinte forma: a) um alvará em nome de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 230.642.263-04, no valor de R$ 13.742,00 (treze mil setecentos e quarenta e dois reais reais), a ser depositado em conta bancária de sua titularidade (Banco do Brasil, agência nº 1045-6, conta corrente nº 20141-3). b) um alvará em nome de FRANKLIN DELANO RIBEIRO DA SILVA - CPF: 014.381.633-04, no valor de R$ 13.742,00 (treze mil setecentos e quarenta e dois reais reais), a ser depositado em conta bancária de sua titularidade (Banco Bradesco, agência nº 1765, conta corrente nº 3052-0). Ressalva–se, entretanto, que a parte ficará adstrita ao trâmite necessário ao recebimento de valores junto ao sistema próprio do Estado do Maranhão, respeitando a disponibilidade de recursos e o estágio de despesas estabelecido pela Administração Pública. Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte requerente, nos termos do artigo 98 do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem–se os autos, observando-se as cautelas de praxe e procedendo-se à baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 13 de Maio de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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