Francisco Flavio Fontenele
Francisco Flavio Fontenele
Número da OAB:
OAB/PI 016522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Flavio Fontenele possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
FRANCISCO FLAVIO FONTENELE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800556-52.2020.8.18.0046 APELANTE: CAETANO VIRIATO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES, ALEX FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO FLAVIO FONTENELE APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamado: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. negócios bancários. extinção do feito sem a resolução do mérito. abandono da causa. necessidade de intimação pessoal prévia. ARTIGO 465, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. apelo provido. SENTENÇA ANULADA. I. caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, por suposto abandono de causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: se foi correta a decisão extintiva, bem como se há a necessidade de prévia intimação da parte e se tal questão pode ser suscitada de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 485, do Código de Processo Civil, em seu § 1º, exige que, quando do manejo dos incisos II e III daquele mesmo artigo, a parte seja intimada pessoalmente para, em cinco dias, suprir a falta verificada no processo, antes que seja, de fato, declarada a sua extinção. 4. O enunciado de Súmula n. 240, do Superior Tribunal de Justiça estatui que o abandono de causa apenas enseja o término prematuro do processo se assim a contraparte o requerer. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido e sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono (art. 485, incisos II e III, § 1º, do Código de Processo Civil), exige a prévia intimação pessoal da parte. Precedentes. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800556-52.2020.8.18.0046 Origem: APELANTE: CAETANO VIRIATO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: ALEX FERREIRA DA SILVA - PI15836-A, FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - PI16522-A, FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556-A APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) APELADO: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta, aqui versada, promovida por Caetano Viriato Rodrigues, ora apelante, em desfavor do Município de Cocal. O douto magistrado, ao sentenciar (id. 22648268), extinguiu o feito sem a resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais pela parte autora. Para tanto, antes intimou a parte autora (id. 22648266), depois certificando-se o transcurso do prazo sem qualquer manifestação (id. 22648267). Daí o recurso em apreço, onde o apelante, após pleitear pela concessão da gratuidade de justiça, garante não ter ocorrido abandono de causa, bem como que não foram esgotados os meios necessários à sua intimação. Assevera, portanto, que a extinção do feito mereceria anulação, por ferir o artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, pugna pelo retorno dos autos à origem, para o seu regular seguimento, após anulado o ato judicial objurgado. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, já tendo sido concedida, à parte apelante, por preencher os requisitos legais, a gratuidade de justiça. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores Julgadores, de consignar, ab initio, que o processo em apreço contém erro grave, a implicar na declaração da nulidade da sentença. Como já narrado, a decisão recorrida foi proferida com fulcro no inciso III do art. 485, do Código de Processo Civil. Muito embora o ato jurisdicional de id. 22648266 tenha, de fato, determinado ao autor/apelante que se manifestasse nos autos, sobre ponto suscitado de ofício, a sentença de id. 22648268 não foi antecedida das medidas exigidas pelo retromencionada § 1º do artigo 485, do Código de Processo Civil. Como se sabe, o dito dispositivo exige que, quando do manejo dos seus incisos II e III do artigo 485, a parte seja intimada pessoalmente para, em cinco dias, suprir a falta verificada no processo, antes que seja, de fato, declarada a sua extinção. Outrossim, é conveniente lembrar que o enunciado de Súmula n. 240, do Superior Tribunal de Justiça estatui que o abandono de causa apenas enseja o término prematuro do processo se assim a contraparte o requerer. O entendimento jurisprudencial, neste particular, é pacífico, conforme se percebe dos seguintes arestos: Apelação – Execução de título extrajudicial – Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC – A configuração de abandono pela parte exequente exige desídia por mais de 30 dias, prévia intimação pessoal para suprir a falta e fundamentação da sentença nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC – Formalidades não observadas – Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004857-69.2020.8.26.0229; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento e ANULANDO o decisum hostilizado, determinando a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. Deixo de majorar os honorários posto que, além de inexistir condenação neste sentido, anula-se, agora, a sentença recorrida.. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 19/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1014234-84.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARNALDO DE ASSUNCAO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855 e FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - PI16522 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 22 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002745-16.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855 e FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - PI16522 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO JOSE GOMES FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - (OAB: PI16522) FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - (OAB: PI6855) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011344-75.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO LUCIANO DE MELO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855 e FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - PI16522 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO LUCIANO DE MELO GOMES FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - (OAB: PI16522) FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - (OAB: PI6855) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010971-50.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855 e FRANCISCO FLAVIO FONTENELE - PI16522 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766583-11.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO MENESES AGRAVADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO MENESES, representado por sua curadora especial, contra decisão proferida pelo Juízo de plantão que, nos autos da Ação de Tutela Antecipada Antecedente (nº 0857120-21.2024.8.18.0140), indeferiu o pedido liminar de transferência do agravante para unidade de terapia intensiva oncológica do Hospital São Marcos, por ausência de vaga disponível na ocasião. Constata-se, dos documentos constantes dos autos e da consulta processual, que o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ante o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito juntada aos autos principais (ID 68426956). O direito invocado nos autos originários — prestação de serviço médico de urgência e transferência hospitalar para leito de UTI especializada — possui natureza nitidamente personalíssima, o que obsta sua transmissibilidade aos sucessores. De fato, com o falecimento do paciente, a utilidade do provimento jurisdicional pretendido se extinguiu, operando-se a perda superveniente do interesse recursal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o falecimento da parte autora, em ações que versam sobre prestação de serviços de saúde ou fornecimento de medicamentos, implica a perda do objeto da demanda e do recurso subsequente, diante da ausência de interesse jurídico remanescente. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...).4 . Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8 . Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) À vista disso, considerando a extinção do processo originário e a inexistência de interesse recursal residual, impõe-se a extinção do presente recurso. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o Agravo de Instrumento, por perda superveniente de objeto, diante da extinção do feito originário e da natureza intransmissível do direito discutido. Publique-se. Intimem-se. Teresina, data registrada no sistema PJe. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO desembargador hilo de almeida sousa PROCESSO Nº: 0800312-60.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: ANTONIO FORTES DE MORAIS MELO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. The-PI, 9 de maio de 2025.
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