Gustavo Moura Ferro
Gustavo Moura Ferro
Número da OAB:
OAB/PI 016525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Moura Ferro possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJBA, TRT3, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJBA, TRT3, TJPI, TRT5
Nome:
GUSTAVO MOURA FERRO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2)
BUSCA E APREENSãO INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000880-92.2024.5.05.0581 RECLAMANTE: SOFIA BARBOSA THIARA RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8550582 proferido nos autos. 1-Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2-Em caso de quesitos complementares, notifique-se o perito para apresentar as devidas explicações. 3-Após, voltem os autos conclusos. IPIAU/BA, 09 de julho de 2025. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800992-64.2022.8.18.0135 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Menores] REQUERENTE: M. R. S. S. REQUERIDO: R. M. D. M. C. D. O., R. F. D. O. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Menores, proposta por M. R. S. S. em face de R. M. D. M. C. D. O. e R. F. D. O., todos devidamente qualificados. Da análise da petição inicial, verifica-se que a requerente, genitora dos menores Juan Pablo Silva Oliveira Chaves e Milena Rodrigues Oliveira Chaves, ajuizou a presente demanda alegando que os filhos foram visitar os avós paternos durante o feriado da Semana Santa e não retornaram conforme combinado. Sustentou que os requeridos se recusaram a devolver as crianças e matricularam-nas em escola de Floriano-PI sem sua autorização, pleiteando medida liminar de busca e apreensão com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no poder familiar previsto no artigo 1.634, VI, do Código Civil. O Ministério Público, manifestou-se pela designação de audiência de justificação, considerando que a liminar de busca e apreensão constitui medida extrema que exige demonstração de situação de risco iminente, entendendo que não havia elementos suficientes para análise imediata do pleito de urgência. A audiência de justificação foi realizada e ficou estabelecido que o menor Juan Pablo permaneceria com os avós paternos e a menor Milena com a genitora, determinando-se a realização de estudo social pelo CRAS de São João do Piauí para avaliar as condições da autora para exercício da guarda, com prazo de vinte dias para apresentação do relatório. Contudo, verifica-se pelos despachos subsequentes que o CRAS não apresentou resposta ao ofício, motivando cobranças judiciais. O juízo determinou ainda a intimação da Defensoria Pública para manifestar-se sobre informações e indicar o atual endereço da parte autora, bem como esclarecer se os menores se encontravam com ela para análise de competência. Em seguida, a Defensoria Pública, informou novo endereço da requerente em Floriano-PI, obtido mediante consulta ao SPC/SERASA, requerendo nova intimação. Posteriormente, a oficial de justiça certificou que procedeu à intimação da autora via WhatsApp, ocasião em que a mesma informou residir em Votuporanga-SP e manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, considerando que as crianças se encontravam com os avós paternos. O documento mais recente dos autos, a certidão negativa de citação/intimação de setembro de 2024, demonstra que houve tentativa de localização da requerente em seu endereço originário, restando infrutífera por não residir mais no local há algum tempo. É o relatório. Decido. Diante desse quadro processual, constata-se que a ação perdeu seu objeto prático, considerando que a própria requerente manifestou expressamente desinteresse no prosseguimento da demanda e confirmou que as crianças permanecem sob os cuidados dos avós paternos em Floriano-PI, enquanto ela reside atualmente em São Paulo. Tal situação caracteriza abandono da ação por parte da autora, configurando-se hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual superveniente. Ademais, o decurso de quase três anos desde o ajuizamento da ação, com a estabilização da situação fática das crianças sob os cuidados dos avós paternos e o desinteresse manifestado pela genitora, demonstra que não subsistem os requisitos para concessão da medida pleiteada, notadamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, elementos essenciais para tutela de urgência. Cumpre observar que o interesse das crianças deve preponderar sobre eventuais divergências entre adultos, e a manutenção da estabilidade do ambiente em que se encontram inseridas há considerável tempo, frequentando escola e estabelecendo vínculos comunitários em Floriano-PI, revela-se mais benéfica do que eventual alteração abrupta de sua situação. Por outro lado, não se pode ignorar que os avós paternos exercem de fato a guarda das crianças há aproximadamente três anos, sem qualquer indício de inadequação ou prejuízo ao desenvolvimento dos menores, circunstância que, aliada ao desinteresse da genitora, torna desarrazoada a concessão da medida inicialmente pleiteada. Ante o exposto, considerando a ausência de interesse processual da requerente manifestada expressamente perante a oficial de justiça, a estabilização da situação fática dos menores sob os cuidados dos requeridos e a inexistência de elementos que demonstrem necessidade de alteração da guarda de fato exercida pelos avós paternos, reconheço a perda superveniente do objeto da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, observados os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve citação válida dos requeridos e a extinção ocorreu sem formação da relação processual triangular. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe em se tratando de processo envolvendo crianças e adolescentes. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0001007-30.2024.5.05.0581 RECLAMANTE: MATEUS SANTOS DAMASCENA RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcbd1dd proferido nos autos. Vistos etc. O CPC permite que os depoimentos das partes e testemunhas (apenas estas), nas audiências de instrução e julgamento, sejam tomados por videoconferência: Art. 385, “§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”. Art. 453, “§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento”. O art. 2º da Resolução CNJ 354/2020, por seu turno, define o que se entende por videoconferência e telepresencial: “Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020; e II – em estabelecimento prisional”. O Art. 2º do Provimento CGJT n. 01/2021 segue a mesma linha quanto às definições, e, ainda, estabelece que a tomada de depoimentos de partes e testemunha por videoconferência ocorre em uma unidade judiciária diversa da sede do Juízo, e deve ser feita pelo sistema SISDOV: “Art. 2º Para fins deste Provimento, entende-se por: I – videoconferência: comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias; e II - Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV), o sistema disponibilizado aos Tribunais para agendamento e marcação de audiências diretamente pelo juízo deprecante para oitiva de partes e ou testemunhas no juízo deprecado. (Incluído pelo Provimento CGJT Nº 3, de 21 de setembro de 2021) Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020”. Com relação às audiências na modalidade telepresencial, o art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 dispõe que cabe ao juiz “decidir pela conveniência de sua realização de modo presencial”: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária”. O Ato Conjunto TRT5 GP/CR n. 8/2022, indo na mesma linha, além de repetir a diferenciação dos termos ‘videoconferência’ e ‘telepresencial’ das normas superiores, estabelece que as audiências devem ser realizadas de modo presencial, e, excepcionalmente, de modo telepresencial, sendo que “o deferimento da participação em audiências telepresenciais depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado”: “Art. 3º. As audiências serão realizadas, prioritariamente, no modo presencial. Art. 4º. São admitidas audiências telepresenciais decorrentes de acordo processual prévio pelas partes. § 1º O deferimento da participação em audiências telepresenciais depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado”. Considerando que as condições técnicas existentes na unidade judiciária para a realização de audiência telepresencial dificultam a sua realização, o que acaba impactando no interstício da unidade, já que apenas poucas audiências conseguem ser finalizadas por dia; Considerando a decisão do CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000 (e nos procedimentos PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000, PP n. 0003504-72.2022.2.00.0000, Consulta n. 0004779-56.2022.2.00.0000 e PP 0005008-16.2022.2.00.0000); Considerando que os magistrados devem realizar todas as audiências da Unidade Jurisdicional, inclusive aquelas na modalidade telepresencial e que tramitem pelo Juízo 100% digital, conforme disposto no Art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução 481/2022; Considerando que, nos termos do mesmo Art. 3º da Resolução 354/2020, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ 481/2022, embora as audiências telepresenciais possam ser realizadas a pedido das partes, ressalvado o disposto no § 1º do referido artigo, cabe exclusivamente ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial; Considerando que, conforme Art. 1º, §2º, da Resolução CNJ 345/2020, alterada pela Resolução CNJ 378/2021, mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, quando ‘inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ‘Juízo 100% Digital’’; Considerando o disposto no Art. 9º-A do Ato Conjunto TRT5 GP/CR n. 8/2022, introduzido pelo Ato Conjunto TRT5 GP/CR 2/2023, que estabelece que em qualquer modalidade de audiência, ‘o juiz deverá estar presente na unidade judiciária’; Considerando o disposto no Art. 3º do Ato Conjunto TRT5 GP/CR n. 8/2022, ‘As audiências serão realizadas, prioritariamente, no modo presencial’; Considerando o impacto que as audiências telepresenciais provocam nas pautas e no interstício, fazendo com que o prazo médio aumente; Considerando as dificuldades técnicas nesta Unidade jurisdicional, conforme diversos chamados para a SETIC (como exemplo, chamados de nº 211825, 210686, 208025, 192523) INDEFIRO o requerimento da parte para a realização de audiência híbrida, ficando mantida a audiência exclusivamente presencial, excepcionada apenas a situação das partes (e seus patronos) e testemunhas que residirem fora desta jurisdição, as quais poderão ser ouvidas por videoconferência pelo sistema SISDOV em unidade judiciária da sua escolha, devendo tal escolha ser comunicada a este Juízo para fins de agendamento na unidade judiciária pertinente, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência. Intimem-se. IPIAU/BA, 03 de julho de 2025. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000616-26.2023.5.05.0641 RECORRENTE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: GLEYSON NORTE RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c126dad proferida nos autos. ROT 0000616-26.2023.5.05.0641 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA (BA25463) HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (SP403268) ISABELA SCUCATO LOBO (BA26000) JOAO DE DEUS BARBOSA (BA16525) JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO (BA11110) LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE (BA18927) MARIANA CERQUEIRA FELIX (BA26529) MILLA CERQUEIRA MENEZES (BA21099) PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (BA21025) RAFAELA VERAS ANTERO (CE14058) ROMULO GONCALVES BITTENCOURT (BA40646) VIVIAN MACHADO BARBOSA (BA20965) Recorrente: Advogado(s): 2. GLEYSON NORTE RODRIGUES NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995) RAFAEL MOTA REIS (CE27985) Recorrido: Advogado(s): CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA DANIEL LOPES REGO (PI3450) Recorrido: Advogado(s): GLEYSON NORTE RODRIGUES NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995) RAFAEL MOTA REIS (CE27985) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA (BA25463) HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (SP403268) ISABELA SCUCATO LOBO (BA26000) JOAO DE DEUS BARBOSA (BA16525) JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO (BA11110) LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE (BA18927) MARIANA CERQUEIRA FELIX (BA26529) MILLA CERQUEIRA MENEZES (BA21099) PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (BA21025) RAFAELA VERAS ANTERO (CE14058) ROMULO GONCALVES BITTENCOURT (BA40646) VIVIAN MACHADO BARBOSA (BA20965) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Quanto à representação, trata-se de matéria de mérito do recurso. Quanto ao preparo, verifica-se irregularidade insanável. Ao interpor o Recurso de Revista a Parte Recorrente apresentou a guia do depósito recursal desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento para demonstrar a regularização do preparo, conforme determina a Súmula 245 do TST, verbis: “Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.” Vale ressaltar que o Acórdão Regional de ID. d9ae609 majorou a condenação nos seguintes termos: "Majora-se o valor arbitrado à condenação em R$10.000,00, (dez mil reais) sobre o qual incidem custas complementares no importe de R$200,00 (duzentos reais), pela parte ré." Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há depósito insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Registre-se os seguintes precedentes: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, ITEM I, DO TST. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO FORA DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA Nº 245 DO TST. Ao interpor o recurso de embargos, era ônus da recorrente efetuar o pagamento do depósito recursal no valor previsto no Ato SEGJUD.GP nº 414/2023, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, conforme estabelece a Súmula no 128, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ademais, verifica-se que a comprovação do depósito realizado nos autos da execução provisória, por meio da juntada da apólice do seguro garantia, somente ocorreu no momento da interposição dos embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu os embargos, em desatenção ao disposto na Súmula nº 245 do TST que preconiza que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Salienta-se que não há falar em concessão de prazo para a parte complementar o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos. Agravo desprovido " (Ag-EDCiv-E-Ag-RR-1164-19.2012.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2025). "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL . Nos termos da Súmula 128, I, do TST, a ausência de depósito recursal, quando não atingido o valor total da condenação, acarreta a deserção do recurso. A Súmula 245 do TST preconiza que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. No caso, não houve comprovação do depósito recursal quanto aos embargos e os depósitos recursais realizados por ocasião da interposição do recurso ordinário e do recurso de revista não alcançaram o valor total da condenação. Inviável a aplicação da diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1, a qual destina-se apenas à hipótese em que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao devido. Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso de embargos, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-ED-RR-773-05.2012.5.03.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E/OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, reputando-o deserto. Registrou que " a reclamada juntou aos autos, dentro do prazo recursal (que se encerrou em 24/07/2018), apenas a guia de depósito de ID 2224633, a qual não apresenta autenticação bancária, não sendo juntado também comprovante de pagamento em documento avulso. ". O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal - artigo 1007, § 2º, do CPC/2015 -, aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas (OJ 140 da SBDI-1/TST), circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise, em que não consta da guia GRU autenticação bancária apta a atestar o efetivo recolhimento. Nesse cenário, verificando-se que a Reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal no momento da interposição do recurso ordinário, está deserto o seu apelo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-10352-38.2016.5.15.0123, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). "AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM A GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES VINCULADAS AO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS . A ausência de juntada da guia de recolhimento das custas processuais (GRU) impossibilita a aferição da regularidade do preparo, ainda que a parte tenha juntado o comprovante de pagamento emitido pelo banco. Nos termos da jurisprudência do TST, é imprescindível que a guia contenha as informações que vinculem o recolhimento ao processo, sob pena de deserção. Além disso, a isenção prevista no § 10º do art. 899 da CLT para empresas em recuperação judicial não abrange as custas processuais, apenas o depósito recursal. Assim, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000516-21.2020.5.20.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/10/2024). "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO CONSTATADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Eg. Turma reputou deserto o recurso ordinário da reclamada, face à juntada do comprovante de recolhimento do depósito recursal sem a respectiva guia. 2 . Em hipóteses como a dos autos, é inviável a concessão de prazo para regularização do vício constatado, pois não se trata de depósito recursal efetuado em valor insuficiente. 3 . Com efeito, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-44-59.2017.5.09.0127, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AFERIR A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. JUNTADA INTEMPESTIVA DA GUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 245/TST. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO . OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Omissão e obscuridade não evidenciadas. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento” (ED-Ag-E-ED-Ag-AIRR-18-34.2019.5.07.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/07/2023). “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. O art. 789, § 1º, da CLT exige que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal e no valor estipulado. Por outro lado, conforme item I da Súmula 25 do TST: " A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida" . Assim, tendo a ré sido sucumbente quanto aos pedidos formulados na petição inicial, e sendo invertidos os ônus da sucumbência nesta Instância superior, cabia-lhe proceder ao recolhimento das custas processuais. Contudo, não foi satisfeito o requisito de comprovação das custas processuais no momento adequado, o que acarreta a deserção do recurso de embargos à SDI-1 interposto. Cabe destacar, ainda, que a hipótese dos autos trata de ausência total de comprovação de recolhimento das custas processuais, e não de mera complementação do valor recolhido. Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para efetuar ou comprovar o recolhimento das custas processuais, porquanto não é o caso de mero equívoco no recolhimento das custas processuais a que se refere o art. 1.007, § 7º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Acrescenta-se que o disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, nos termos da nova redação da IN 03 do TST. Precedentes desta SDI-1. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-ED-Emb-ED-RR-1000895-47.2019.5.02.0502, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/11/2023). Deste modo, reputa-se deserto o Recurso de Revista, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: GLEYSON NORTE RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 191, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Com relação à alegação de que as comissões incidem na base de cálculo do adicional de periculosidade, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLEYSON NORTE RODRIGUES - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000728-92.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: ADALBERTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO: 0000728-92.2024.5.05.0371 Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência da audiência designada para o dia 09/09/2025 11:00, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da Vara do Trabalho de Paulo Afonso,devendo ser acessada via plataforma Zoom, por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtpaf (Id da reunião: 2078102282), na data e horário acima indicados. PAULO AFONSO/BA, 01 de julho de 2025. MARIA SILENE NERES DE LIMA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000728-92.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: ADALBERTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO: 0000728-92.2024.5.05.0371 Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência da audiência designada para o dia 09/09/2025 11:00, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da Vara do Trabalho de Paulo Afonso,devendo ser acessada via plataforma Zoom, por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtpaf (Id da reunião: 2078102282), na data e horário acima indicados. PAULO AFONSO/BA, 01 de julho de 2025. MARIA SILENE NERES DE LIMA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000728-92.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: ADALBERTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO: 0000728-92.2024.5.05.0371 Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência da audiência designada para o dia 09/09/2025 11:00, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da Vara do Trabalho de Paulo Afonso,devendo ser acessada via plataforma Zoom, por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtpaf (Id da reunião: 2078102282), na data e horário acima indicados. PAULO AFONSO/BA, 01 de julho de 2025. MARIA SILENE NERES DE LIMA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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