Erialdo Da Luz Soares

Erialdo Da Luz Soares

Número da OAB: OAB/PI 016528

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erialdo Da Luz Soares possui 151 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 151
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TRT1, TJSP, TJCE, TRF1
Nome: ERIALDO DA LUZ SOARES

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (67) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801677-05.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL GOMES SILVA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA Foi determinada a intimação do advogado do(a) autor(a) para que emendasse a inicial, a fim de que juntasse aos autos instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, ou comprovasse a negativa do(a) requerido(a) em fornecê-lo, sob a perspectiva da tese elaborada ao final da análise do Tema 1198/STJ. A intimação foi efetivada, tendo a parte se manifestado, alegando que “Esclarece-se que, embora o autor alegue desconhecer a contratação do referido empréstimo, o extrato ora juntado foi obtido por meio do portal Meu INSS da autora, demonstrando diligência na obtenção de documentos pertinentes.” (ID 74427135). Decido. Verifica-se, após se proceder à análise dos autos, que a exordial não foi recebida, tendo sido o autor intimado a emendá-la no prazo legal. O(a) interessado(a), embora tenha se manifestado, não atendeu satisfatoriamente ao aludido pronunciamento judicial, tendo em vista que não cumpriu inteiramente as diligências determinadas nem justificou de forma convincente a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que não juntou nenhuma prova referente à negativa do banco em fornecer o referido contrato. Por se tratar de correção indispensável, deverá, sob esse cenário, suportar as consequências processuais decorrentes de sua negligência. Com efeito, o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, se o autor não cumprir a diligência ordenada, o juiz indeferirá a petição inicial. Da mesma forma, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção do processo quando o juiz indeferir aquela peça vestibular. Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas nem honorários em face do rito aqui adotado. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Maior, data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800581-52.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO ALVES NETO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 10/07/2025, às 11:00 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO ALVES NETO povoado arrelique, s/n, zona rural, SIGEFREDO PACHECO - PI - CEP: 64285-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020712105311500000065832764 procuração (22) Procuração 25020712105425300000065833291 documentos pessoais antonio Documentos 25020712105521500000065833295 comprovante de residência antonio Comprovante 25020712105595200000065833300 historico-creditos abapen DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020712105657900000065833301 cnpj abapen DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020712105835700000065833303 Certidão de Triagem Certidão 25021012371485500000065921123 Certidão Certidão 25021819150113600000066448358 Intimação Intimação 25021819203749900000066448378 Citação Citação 25021819203759500000066448379 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25031210114490800000067422448 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25031502065000000000067613605 Manifestação Manifestação 25031809334679400000067724520 Certidão Certidão 25032512061481600000068123210 Citação Citação 25032512130021400000068124261 Intimação Intimação 25032512130034400000068124262 Certidão Certidão 25040108040495800000068490887 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25041511190608700000069274704 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25041916414600000000069414699 Intimação Intimação 25042809075673300000069750576 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25050215183471800000070005682 receita federal Comprovante 25050215183497100000070005683 Certidão Certidão 25050516461033500000070079030 Ata da Audiência Ata da Audiência 25050611273534200000070129358 Sistema Sistema 25050611274903700000070129364 Despacho Despacho 25050712341746700000070202023 Manifestação Manifestação 25051516295160900000070703588 Certidão Certidão 25052218532176400000071103012 CAMPO MAIOR, 22 de maio de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803835-67.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: PEDRO ALVES DE OLIVEIRAREU: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da turma recursal e o teor do respectivo acórdão (ID 26246731), transitado em julgado, que deu provimento parcial ao recurso, DETERMINO a intimação da parte interessada (autor), para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo acima mencionado, sem a manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802611-94.2024.8.18.0026 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Partilha, Partilha] REQUERENTE: ANTONIO NEL BENVINDO DE LIRA REQUERIDO: MARIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Partilha de bens formulada por ANTONIO NEL BENVINDO DE LIRA em face de MARIA DA SILVA OLIVEIRA. Consta citação regular da requerida ao ID60519427, a qual não compareceu à audiência designada (ID64828282), oportunidade na qual restou aberto o prazo para apresentação de contestação, tendo o prazo transcorrido in albis. Neste contexto, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, por tratar o feito de direito disponível. Intimo as partes para informar se há interesse em produzir provas, no prazo comum de 15(quinze) dias. Havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para despacho. Sem pedido, voltem concluso para sentença. O Autor fica intimado pela via eletrônica. A parte requerida revel, por não ter constituído advogado em seu favor, deve ser intimada via diário de Justiça. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803703-69.2023.8.18.0050 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: GEISA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS C/C OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por GEISA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em face de ANTONIO JOSE DE ALMEIDA OLIVEIRA. Contestação (ID 64592851). Réplica (ID 67366982). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir, tendo ambas as partes requerido a produção de prova oral. Parecer do MP (ID 75961188). É o relatório. DO DIVÓRCIO DIRETO Passo à análise do referido pleito, por se tratar de direito potestativo e ponto incontroverso. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico pátrio deixou de exigir lapso temporal prévio para fins de divórcio, passando, pois, a reconhecer a condição de direito potestativo, incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa. Esta conclusão decorre do fim do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, podendo o divórcio litigioso ser pleiteado logo após a separação fática do casal. Desse modo, caracterizado o fim do afeto entre os cônjuges, qualquer deles poderá, independentemente de anuência da parte contrária, pleitear o divórcio direto, prescindido de prazo prévio de separação. Logo, a parte contrária deverá, necessariamente, sujeitar-se ao divórcio desejado pela outra, sendo irrelevante sua irresignação. Partindo dessa premissa, tem-se que a extinção do vínculo conjugal pelo divórcio operar-se-á de modo direto, prescindindo de prévia formação de contraditório, tendo em vista tratar-se de direito potestativo da parte. A reforma promovida pela Emenda Constitucional proporcionou, pois, duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil a assegurar, de modo direto e imediato, a extinção da sociedade conjugal (providência outrora obtida por meio da separação judicial) e a dissolução do vínculo conjugal. Com tais medidas, o legislador constituinte derivado prestigiou o direito à felicidade, à dignidade da pessoa humana e à liberdade, oportunizando que o divórcio seja obtido de modo mais célere e desburocratizado. Logo, mostra-se suficiente a vontade livre e consciente do cônjuge capaz, para fins de dissolução do vínculo conjugal, em prestígio à liberdade de decisão e em respeito ao caráter potestativo do referido direito, conforme já amplamente ressaltado supra. Urge destacar que, em que pese o legislador ordinário, ao tratar da hipótese do inciso IV do art. 311 do NCPC, informe que a parte ré não deve ter logrado êxito em opor prova capaz de gerar dúvida razoável, a indicar a necessidade de prévio contraditório, tem-se que, tratando-se de direito potestativo da parte, não há, nem mesmo em tese, a possibilidade da parte ré apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável em relação ao deferimento do divórcio. Logo, estando a exordial instruída com prova documental suficiente da existência do casamento, e havendo pedido de divórcio, a concessão da medida não só é possível, como se impõe, tendo em vista que evidenciado o fato constitutivo do direito do autor, e nenhuma argumentação a ser eventualmente apresentada pela parte ré terá o condão de gerar dúvida razoável quanto ao direito potestativo de se divorciar. Logo, em que pese ainda possível a discussão acerca de temas que circundam a decisão de divórcio, relativos, por exemplo, ao nome dos cônjuges, guarda de filhos, alimentos para filhos ou para os cônjuges, ou partilha de bens, a decretação em tutela de evidência do divórcio em si, rompendo o vínculo conjugal, diante da patente impossibilidade da parte contrária apresentar elementos que ensejem dúvida quanto ao direito potestativo da parte autora, é medida possível e condizente com o ordenamento jurídico pátrio, revelando solução jurídica em respeito à interpretação sistemática do sistema jurídico nacional. Diante do exposto, DEFIRO o pedido requestado para DECRETAR o divórcio do casal GEISA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA e ANTONIO JOSE DE ALMEIDA OLIVEIRA, restando assim dissolvidos a sociedade conjugal e os direitos e obrigações dela decorrentes, o que faço com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, reduzindo objetivamente a lide. EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para as averbações necessárias quanto ao divórcio, observando-se que a autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, GEISA PEREIRA DA SILVA. DOS ALIMENTOS No caso vertente, já na inicial, está comprovado o vínculo de parentesco com a parte requerida (ID 50699670), alegando que este se furta a prestar a assistência material devida. Quanto à obrigação alimentar de que ora se trata, tem-se que esta é expressamente prevista no art. 229 da CF/88 e nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. A fixação de um justo valor da pensão alimentícia é disciplinada pelo § 1º, do art. 1.649 do Código Civil, onde preza que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos percebidos pela pessoa obrigada. Nesse contexto, se os filhos ainda não atingiram a maioridade, a sua hipossuficiência (necessidade) é presumida, e, como não foi elidida por prova em contrário, devem os pais contribuir para a sua manutenção, na proporção de seus recursos, consoante preconiza o art. 1.703 do Código Civil. Já no que concerne à possibilidade do alimentante, insta dizer que o genitor se encontra com idade e saúde para trabalhar em atividade remunerada, o que, portanto, permite-lhe cumprir a obrigação para com a parte requerente, sem, contudo, deixar que isso venha a inviabilizar a sua sobrevivência; pelo menos é o que se pode concluir dos elementos colacionados aos autos e da ausência de contestação quanto a este fato. Quanto ao valor em si, destaca-se que nem a parte alimentanda fez prova das possibilidades do alimentante nem o próprio genitor comprovou nos autos sua condição financeira. Assim, com base no binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, entendo que os alimentos arbitrados no patamar de 30% do salário-mínimo seja o mais adequado ao caso. Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I do NCPC, art. 229 da CF/88, arts. 1.694 e seguintes do CC/2002 e na Lei nº 5.478/68, ACOLHO o pleito de alimentos, fixando o valor da pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a ser paga por ANTONIO JOSE DE ALMEIDA OLIVEIRA a LUCAS EMANUEL DA SILVA OLIVEIRA e LARISSA EMANUELY DA SILVA OLIVEIRA, por meio de depósito na conta bancária de titularidade da representante do menor, até o último dia útil de cada mês. Dando prosseguimento ao feito, uma vez reduzida objetivamente a lide, restando pendente apenas o pleiuto de partilha de bens, passo a sanear. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Inexistem preliminares pendentes de análise. II – DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. O ponto fulcral a ser objeto de produção probatória consiste em apurar a existência de vínculo conjugal quando da aquisição dos bens objetos da partilha, poara tanto, defiro a produção de prova oral/testemunhal para o deslinde da causa. III – DO ÔNUS PROBATÓRIO. Em observância às regras previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar a existência de bens eventualmente ocultados pelo réu, bem como a participação no esforço comum em relação aos bens não registrados em seu nome, e à parte requerida demonstrar que os bens indicados como comuns são, de fato, particulares. V – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Designo o dia 28/08/2025, às 14h, para realização da audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Esperantina, no Fórum Themistocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina – PI. As partes poderão participar da sessão de forma presencial e/ou virtual, na modalidade videoconferência, por meio do seguinte link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/44nctmt. O supracitado sistema trata-se de ferramenta gratuita, disponibilizada pela MICROSOFT, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. O acesso também poderá ser realizado por meio de um aparelho celular smartphone ou similar. Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade, se fazendo necessário que o usuário baixe o aplicativo nos aparelhos, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular; o acesso também se dá diretamente do computador, através do LINK indicado, ocasião em que os advogados deverão orientar suas partes a participarem do ato. As partes deverão ser intimadas com a ressalva de que suas testemunhas deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação do Juízo, na forma do artigo 455 do CPC, até o número de 03 (três) testemunhas, no máximo, para prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ. Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico. VI - CONCLUSÃO Intime(m)-se a(s) parte(s), com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa(m) exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º, do CPC. Cumpra-se com as demais disposições contidas nos tópicos desta decisão. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0801433-35.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA MACEDO NASCIMENTO REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIA OLIVEIRA MACEDO NASCIMENTO Rua Maria Mirto de Sá, n 1180, Ap-104, bloco J, Condomínio Ágape norte, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-530 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da decisão de ID 78745373 proferida nos autos-NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0801433-35.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA MACEDO NASCIMENTO REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIA OLIVEIRA MACEDO NASCIMENTO Rua Maria Mirto de Sá, n 1180, Ap-104, bloco J, Condomínio Ágape norte, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-530 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima indicada a comparecer à audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob as penas da Lei, designada para a data 19/08/2025 08:40 horas, que será realizada por meio de videoconferência, devendo, para isso, informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o endereço de e-mail, para a realização da audiência pela Plataforma Microsoft Teams. Após devidamente citada, caso a parte não disponha de meios físicos/tecnológicos para participar da audiência eletronicamente, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o momento da abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º, do CPC, de modo que a audiência será redesignada para a primeira data disponível na pauta. 2) Em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados. 3) Frisa-se que as partes ficam advertidas de que, no momento da audiência, devem apresentar documento de identificação oficial original quando solicitado, bem como os advogados devem apresentar carteira da OAB e procuração, caso elas não estejam nos autos. 4) O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, até a data da audiência UNA de Conciliação e Instrução e Julgamento. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. Este processo tramita através do sistema computacional PJE cujo endereço na web é https://www.tjpi.jus.br/pje. 5) O aplicativo Microsoft Teams deve estar baixado no aparelho utilizado para acessar a videoconferência da audiência. Em caso de problemas com o acesso, entrar em contato com a Secretaria deste juizado através de ligação no número (86) 9 8116 5076. ADVERTÊNCIA: A necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais, não se aplicam às audiências UNAS de Conciliação, Instrução e Julgamento realizadas no âmbito do Juizado Especial. É obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAxYWVlYmEtMTg3NS00MmM1LWI5ZDItZTFmMGQ2M2U2OGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22b5ad7dcb-a350-4581-844c-67337f5eb131%22%7d ID da Reunião: 285 251 509 486 / Senha: SZXK2x Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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