Erialdo Da Luz Soares
Erialdo Da Luz Soares
Número da OAB:
OAB/PI 016528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erialdo Da Luz Soares possui 151 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJSP, TRT22, TJMA, TRT1, TJPI
Nome:
ERIALDO DA LUZ SOARES
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802286-89.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRAREU: BANCO PAN DESPACHO Indefiro de plano o requerimento de Id 64571071, uma vez que o extrato bancário é de fácil acesso à demandante, inclusive via terminal de atendimento ou pelo celular, podendo ser auxiliada pelo próprio patrono. Concedo, pois, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para cumprimento do expediente, sob pena de extinção do feito. ALTOS-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802510-71.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803651-28.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803187-91.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAES Advogados do(a) APELANTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801433-35.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA MACEDO NASCIMENTO REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ANTONIA OLIVEIRA MACEDO NASCIMENTO em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, e FIDC IPANEMA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI. Parte autora peticiona aos presentes autos, pleiteando a concessão de medida liminar, nos seguintes termos: (…) " b) A Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de que seja oficiado a empresa requerida, para que seja EXCLUIDO o nome da autora do Nome de protestos, com pena de multa pecuniária de R$ 500,00 por dia .” (...) Dispensado relatório, consoante art. 38, caput, da Lei 90.99/95. Decido. A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso. Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza da possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação. No caso ora posto sob apreciação, a despeito da argumentação erigida pela autora, não vislumbro, até o presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 300 do novo CPC, que dispõe sobre os requisitos para a tutela de urgência, o que impede a concessão da medida requestada antes da manifestação da parte requerida. Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua petição, entendo que exige-se o contraditório para que se possa analisar a plausibilidade do pedido, que apesar de reversível, não se coaduna com os princípios basilares dos Juizados, que primam pela conciliação, de modo a não restar demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório. Mostrando-se adequada, portanto, a não concessão do provimento, no limiar da lide, sem qualquer desenvolvimento do trâmite regular do processo, posto que, em assim não sendo, esgotaria, necessariamente - em cognição sumária - o objeto fundamental da controvérsia, que ao final - em cognição exauriente - após o curso natural do processo, viria a ser proferido. Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar. Dos documentos apresentados pela parte autora aos autos, não vislumbro a verossimilhança das alegações, que se impõe a inversão do ônus da prova, neste momento processual. Por fim, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a previsão de gratuidade da justiça na Lei 9.099/95, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso. Mantenho a audiência designada para o dia 19/08/2025 às 08:40 horas. Intime-se a parte Autora/ Promovente. Cite-se a parte Promovida. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. DR. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802443-09.2023.8.18.0065 APELANTE: EXPEDITA MARIA DE SOUZA VIANA Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora inconformada com sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira. Sustenta inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e ausência de provas por parte do banco. A sentença impugnada reconheceu a validade da contratação e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários. Em grau recursal, a análise dos autos revelou identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e a ação de nº 0802406-79.2023.8.18.0065, com o mesmo fato gerador — contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada pela mesma parte, com os mesmos elementos objetivos e subjetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a existência de outra ação idêntica ajuizada pela mesma parte, com o mesmo objeto e causa de pedir, reconhece-se a litispendência, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, V, §3º, do CPC. 5. A contratação impugnada refere-se ao mesmo contrato de cartão de crédito consignado PAN, devidamente comprovado nos autos. 6. Reconhecimento da litispendência entre o presente feito e os processos nºs 0802406-79.2023.8.18.0065 e 0802443-09.2023.8.18.0065, diante da unicidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Ação extinta, de ofício, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. Configura-se litispendência quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações ajuizadas anteriormente e a posteriori. 2. A litispendência pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, V, §3º, do CPC. itálico Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V e §3º. itálico Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5072032-29.2022.8.24.0930, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 21/03/2024. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802443-09.2023.8.18.0065 Origem: APELANTE: EXPEDITA MARIA DE SOUZA VIANA Advogado do(a) APELANTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação interposta por Expedita Maria de Sousa Viana, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor Banco Pan S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, a parte apelante renova os pedidos da inicial, afirmando que não contratara o contrato de cartão de crédito questionado nos autos e que o apelado não apresentara o documento referente à tal contratação, muito menos o TED. Requer a reforma da sentença nos termos da inicial e a manutenção da gratuidade judiciária já deferido. Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de preclusão consumativa, afirmando que a parte apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, refuta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera o melhor desfecho à lide, não merecendo a sentença nenhuma modificação. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se de logo a gratuidade judiciária já deferida à parte apelante em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. VOTO Senhores julgadores, razão não assiste à parte apelante. Analisando os autos, verifico que o número do contrato indicado pela parte autora nesta ação, 02293914698980030922, iniciado em 09/2022, em que pese constar na coluna intitulada “Contrato” do documento de Id. 23616212 à fl. 05, Consulta de Empréstimo Consignado, é, na verdade, o código da reserva de margem consignável (RMC), do contrato de cartão de crédito RMC nº 0229722402911, questionado na ação nº 0802406-79.2023.8.18.0065. Em sendo assim, o apelado se desincumbiu do seu ônus, apresentado nestes autos o instrumento contratual do contrato (Id. 23616287) devidamente assinado pela parte apelante, intitulado como Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN, n.º 722402911. Verifica-se, ainda, que o “contrato” questionado nesta ação, 02293914698980030922 é de competência do mês/ano 09/2022, assim como se pode verificar no extrato do Benefício Previdenciário (à fl. 04, Id. 23616212) da parte apelante, que o contrato 02293914698980030822 é de competência do mês/ano 08/2022 e, que o contrato 02293914698980030722 é de competência do mês/ano 07/2022. Dessa forma, não resta dúvida de que se trata de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e que o objeto tratado no presente feito e no processo n.º 0802443-09.2023.8.18.0065 tem como fato gerador o mesmo negócio jurídico, do processo nº 0802406-79.2023.8.18.0065. Em sendo assim, reconheço, de ofício a litispendência entre os processos retromencionados, que, apesar de não ter sido aventada nas contrarrazões, é matéria de orem pública, cuja questão jurídica pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, V, §3º do CPC. Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE "RESERVA DE MARGEM" (RMC). CONSTATADA IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM OUTRA DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART . 485, V, DO CPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 80, III E V, DO CPC/15 . CONDENAÇÃO, EX OFFICIO, DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART . 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ) . TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. (TJSC, Apelação n. 5072032-29.2022 .8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j . 21-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5072032-29.2022.8 .24.0930, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 21/03/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial) “grifo nosso” Importante esclarecer, ainda, que o processo nº 0802406-79.2023.8.18.0065 encontra-se arquivado, tendo sido julgado neste grau de jurisdição, pela esta 4ª Câmara Especializada, tendo como relator o Des. Olímpio José Passos Galvão. Com estes fundamentos, de ofício, reconheço a litispendência e extingo a ação, sem resolução de mérito, restando prejudicado este recurso de apelação, nos termos do art. 485, V, §3º, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1.059 do STJ, permanecendo a cobrança sob condição suspensiva, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária à parte apelante. Teresina, 06/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801199-94.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pela requerida em sua contestação, na forma que adiante segue. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária solicitada pela parte autora, tem-se que deve ser julgada improcedente. Isso porque a mera alegação de hipossuficiência no bojo da petição basta, via de regra, para a concessão do benefício, satisfazendo-se este Juízo com a justificativa apresentada e a correspondente documentação, especialmente quando a parte autora é aposentada ou pensionista vinculada ao INSS. Por outro lado, a parte requerida nada trouxe de concreto que infirmasse essa conclusão, limitando-se a deduzir alegações de cunho genérico. Fica, assim, concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Ainda em sede de preliminar, a ré impugnou o valor da causa atribuído pela parte autora. Em atenção à referida suscitação, percebe-se desde logo a sua improcedência. O valor da causa apontado retrata fielmente o proveito econômico perseguido pela autora, o qual se constitui do somatório da indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. Na contestação apresentada, a ré arguiu, também na forma de preliminar ao mérito, a inépcia da inicial. No entanto, como é fácil notar, essa questão já foi analisada por este Juízo no momento em que autorizado o processamento desta ação, restando, por conseguinte, superada. O tema, nessa ordem de ideias, restou precluso, sendo incabível e contraproducente retomá-lo nesta fase procedimental. Nunca é demais lembrar que o processo é marcha para frente, não admitindo retrocessos. Ademais, vê-se que a petição inicial e a documentação que a acompanha atendem satisfatoriamente as exigências legais atinentes à matéria sob enfoque. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar, declarando saneado o processo. Com relação à preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida suscitada pelo demandado, verifica-se que não goza de juridicidade o fundamento sobre o qual está embasada. Isso porque o demandante não precisa esgotar ou nem mesmo iniciar a solução na via administrativa para acionar o Judiciário. O princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal) assegura aos demandantes/interessados o direito de recorrer à Justiça a qualquer tempo, isto é, antes, durante ou após os procedimentos administrativos. Como cediço, o interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em face do provimento jurisdicional reivindicado e somente em casos excepcionais, expressamente previstos no Ordenamento, depende de prévia demanda de índole administrativa. Superadas essas questões e por não haver outras que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. A demanda tem por objeto a declaração de ilegalidade dos lançamentos sob a rubrica “CONTRIB. AASAP”, sobre os quais recai a alegação de que não foram autorizados, incidentes sobre o seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. A questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a existência ou não de relação jurídica entre autora e réu que justifique as deduções apontadas na incoativa. Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão não se insere na seara consumerista, haja vista que o suposto vínculo existente no caso concreto seria entre ASSOCIADO (demandante) e ASSOCIAÇÃO (demandada), não restando, portanto, caracterizada relação de consumo. Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se à constatação da relação jurídica que a autora nega existir. Sob essa perspectiva, caberia à demandada, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, comprovar a existência, por meio da documentação pertinente, de motivação idônea para as deduções apontadas na exordial. No entanto, isso não ocorreu. Levando-se em consideração o teor da resposta apresentada e da documentação correlata, infere-se que a requerida se restringiu a enfatizar a validade da cobrança, deixando de comprovar, contudo, materialmente essa alegação. Como é fácil notar, a requerida deixou de juntar qualquer documentação que justificasse as mencionadas deduções, situação a acarretar, como corolário, a irregularidade da situação vivenciada pela autora. No tocante ao pleito consubstanciado na restituição dos valores descontados, observa-se que a demandada, ao realizar injustificadamente os descontos diretamente no valor do benefício previdenciário auferido pela requerente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Em relação ao modo como se dará a restituição, uma vez não se tratar de relação de consumo, situação em que há a previsão de devolução em dobro sob determinadas circunstâncias de ordem subjetiva, deverá ocorrer de forma simples. Dano Moral O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “...dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Na esteira disso, forçoso considerar que a demanda também merece amparo no que concerne a tal pedido. Realmente, ao proceder a descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a requerida produziu danos à própria dignidade de pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Tal montante, a seu turno, deve ser fixado de forma razoável, a fim de promover, de um lado, um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprimir sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas. Com a mesma linha interpretativa há farta jurisprudência, ilustrada pelos precedentes abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a r. sentença que julgou a demanda procedente, anulando os contratos de empréstimo, nos autos da Ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e Indenização por danos morais. 2. Da análise percuciente dos autos, verifico que a notificação fora entregue no endereço do Apelante, com aviso de recebimento assinado por pessoa identificada. A alegação de que por se tratar de pessoa jurídica a entrega deveria ter sido entregue em mãos, não deve proceder posto que, de acordo a teoria da aparência, é válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento se entregue na sede da pessoa jurídica e recebida por funcionário seu que aceitou a contrafé e não apresentou nenhum impedimento para tanto. 3. Preliminar rejeitada. 4. O Apelante aduz a nulidade do processo ante a ausência de citação válida, a diferença entre dano moral e mero aborrecimento, valor do dano excessivo, impossibilidade da restituição em dobro, redução do quantum do valor arbitrado em sede de honorários advocatícios. 5. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 6. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 7. Compulsando os autos, em fl.16, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$9,00, referente ao Contrato nº 17365941, no valor total de R$198,02. Ante, a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo o contrato originário da operação na modalidade desconto em folha, autorização para efetuar empréstimos consignados ou qualquer outra prova idônea no sentido de demonstrar a permissão da autora para tanto. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Quanto ao valor dos honorários, tenho que adequadamente arbitrados na sentença (15% da condenação), uma vez que em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. 11. Apelo improvido. acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, após rejeitar a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) , Des. Francisco Antônio Paes Landim e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2014. (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL PURO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I- O desconto feito em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo inexistente gera, por si só, direito à indenização por dano material, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente. II- A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. III- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. IV- A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. V- A restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, constitui consectário lógico da apuração da cobrança indevida praticada pelo réu, para que não haja enriquecimento ilícito. VI- O arbitramento da verba honorária em causas em que há condenação deve observar os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, revelando-se adequada a fixação em percentual compatível com o porte da demanda e o trabalho profissional realizado. V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - INADMISSIBILIDADE. - Nos termos dos artigos 22, 23 e 24, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.13.001798-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2015, publicação da súmula em 16/03/2015) Considerando-se as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tem-se como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que fundamente os descontos questionados; b) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes à contribuição objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante mero cálculo aritmético, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito; c) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente. Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado. Aplicar-se-á a tabela adotada pela CGJ/TJPI quanto ao índice de correção e à taxa de juros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente.