Erialdo Da Luz Soares
Erialdo Da Luz Soares
Número da OAB:
OAB/PI 016528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erialdo Da Luz Soares possui 151 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TRT1, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TRT22, TRT1, TJCE, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
ERIALDO DA LUZ SOARES
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801680-57.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL GOMES SILVA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 13/08/2025, às 08:00 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MIGUEL GOMES SILVA LOCALIDADE RECIFE, S/N, POÇÃO II, ZONA RURAL, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040917085711300000069001097 inicial Petição 25040917085737000000069001104 procuração Procuração 25040917085751800000069001107 declaracao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040917085767000000069001108 Comprovante de residencia Documentos 25040917085792900000069001112 Documentos Pessoais Documentos 25040917085814500000069001116 historico-creditos-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040917085894700000069001117 Sistema Sistema 25041011162830900000069039117 Despacho Despacho 25041108391768000000069039131 Sistema Sistema 25041109044245800000069092188 Despacho Despacho 25041109432073000000069092710 Despacho Despacho 25041109432073000000069092710 Petição Petição 25041515574480300000069305811 EMENDA A INICIAL MIGUEL Petição 25041515574506200000069305817 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_150425-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041515574526900000069305819 Captura de tela QI SOCIEDADE DE CREDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041515574541600000069305820 Certidão Certidão 25042209171826900000069442812 Sistema Sistema 25042209172847400000069442816 Habilitação nos Autos Petição 25051317492566800000070560065 habilitacao-qi_4 Petição 25051317492594700000070560066 substabelecimento-byx-miguelgomessilva-signed_1 Documentos 25051317492611000000070560067 atos-c-qi_3 Documentos 25051317492624800000070560068 atos-constitutivos-byx-compressed_4 Documentos 25051317492660000000070560069 5-procuracao-qi-scd-assinada-1_6 Documentos 25051317492678600000070560070 Habilitação nos Autos Petição 25051317512545400000070560074 habilitacao-qi_4 Petição 25051317512568600000070560076 substabelecimento-byx-miguelgomessilva-signed_1 Documentos 25051317512581400000070560078 atos-c-qi_3 Documentos 25051317512595300000070560079 atos-constitutivos-byx-compressed_4 Documentos 25051317512612800000070560080 0801680-57.2025.8.18.0026 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI Documentos 25051317512632300000070560082 5-procuracao-qi-scd-assinada-1_6 Documentos 25051317512647800000070560083 5-procuracao-qi-scd-assinada-1_2 Documentos 25051317512664000000070560484 5-procuracao-qi-scd-assinada_5 Documentos 25051317512681000000070560485 Ciência Ciência 25051510515966100000070667125 Despacho Despacho 25062609455068000000072775367 CAMPO MAIOR, 7 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029436-10.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRAZIELI ESTEVAM RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528, LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160 e MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GRAZIELI ESTEVAM RAMOS DA SILVA MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - (OAB: PI23419) LEONIDAS DA PAZ E SILVA - (OAB: PI11160) ERIALDO DA LUZ SOARES - (OAB: PI16528) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801966-69.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: RAIMUNDA DA LUZ SOARES INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a penhora on line restou infrutífera (id 78453975), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível. CAMPO MAIOR, 4 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807080-57.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: M. V. M. O. REQUERIDO: P. S. D. S. O. EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que intimo a parte exequente, por Advogado, para manifestar-se, no prazo de 03 (três) dias. CAMPO MAIOR, 25 de março de 2025. MARILIA ANDRADE PAZ MORAES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801989-28.2023.8.18.0033 APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS ALVES DO CARMO Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL E DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Instituição financeira. A sentença reconheceu a validade do contrato bancário, confirmou a justiça gratuita e condenou o autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, bem como de indenização equivalente a um salário-mínimo, com fundamento em litigância de má-fé. O apelante sustenta a inexistência de dolo processual e requer o afastamento das penalidades impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, notadamente o dolo processual do autor, a justificar a imposição de multa e indenização à parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição de penalidades por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, com o intuito de alterar a verdade dos fatos, obstruir o regular andamento do processo ou causar prejuízo à parte contrária. A improcedência do pedido inicial, por si só, não configura má-fé processual, especialmente quando o autor exerce seu direito de ação de forma legítima e com base em dúvida razoável quanto à validade da contratação. O contrato bancário apresentado pela instituição financeira está formalmente válido, com assinatura e repasse comprovado, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente. No entanto, não há nos autos qualquer indício de conduta dolosa por parte do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que as penalidades decorrentes da litigância de má-fé devem ser interpretadas restritivamente, por se tratar de norma de caráter excepcional e punitivo, exigindo-se prova concreta do dolo. Inexistindo conduta dolosa, impõe-se o afastamento da multa processual e da indenização fixada, por ausência dos requisitos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição de penalidades por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual da parte. A improcedência dos pedidos formulados na inicial não configura, por si só, litigância de má-fé. A norma que prevê sanções por má-fé processual deve ser interpretada de forma restritiva, por possuir natureza punitiva e excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, REsp 1.894.987/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.11.2023, DJe 14.11.2023; TJPI, Apelação Cível 0802244-66.2022.8.18.0050, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO TOMAZ DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença, o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, confirmou a concessão do pedido de justiça gratuita e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como indenização para o Banco demandado no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, tudo em razão de litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não agiu de má-fé ao ingressar com a ação pretendendo a proteção dos seus direitos. Assevera que a condenação em 01 (um) salário-mínimo afeta extremamente a sua vida, vez que é beneficiária do INSS, sua única fonte de renda. Requer, enfim, o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o Banco apelado defende a regularidade do contrato, e, ao final, pleiteia o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO DO RELATOR Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O cerne da lide se consubstancia na análise, exclusivamente, da ocorrência, ou não, de litigância de má-fé praticada pela parte autora/apelante quando da propositura da ação originária, a justificar a imposição de multa processual e pagamento de indenização em favor da Instituição financeira demandada. Como relatado, o r. Juízo de origem julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, eis que vislumbrou ser válida a relação jurídica contratual impugnada, pois a Instituição financeira comprovou a existência do contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como o pagamento da quantia objeto de empréstimo bancário. O d. Magistrado singular condenou a parte autora em litigância de má-fé em razão, tão somente, da improcedência dos pleitos originários. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante em obstruir o trâmite regular do processo ou causar prejuízo à parte contrária. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)” No mesmo sentido, cito precedente desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: “EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. Contrato de Empréstimo Bancário. Alegada Inexistência da Contratação. Multa por Litigância de Má-Fé. Parcial Provimento. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Maria da Conceição contra a sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Santander S/A. O magistrado de origem reconheceu a validade do contrato bancário e a transferência do valor ajustado à conta da autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. A apelante sustenta que não realizou a contratação e que o contrato apresentado pelo banco é estranho à sua realidade fática. Requer a anulação do contrato e a exclusão da multa por litigância de má-fé. O apelado, Banco Santander, argumenta que o contrato é válido, devidamente assinado e que há comprovante de repasse do valor, requerendo a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há nulidade na contratação do empréstimo bancário questionado; (ii) a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. III. Razões de decidir 5. O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O contrato apresentado está devidamente assinado pela autora, com documentos pessoais e comprovante de repasse do valor contratado. Não há indícios de fraude ou vício de consentimento que justifiquem a nulidade do negócio jurídico. O simples fato de a apelante ser idosa não a torna incapaz para contratar. Além disso, não foi demonstrado analfabetismo ou outra condição que invalidasse a contratação. A existência do contrato e do repasse financeiro está comprovada. Alegação de desconhecimento da contratação não se sustenta, pois a autora assinou documentos e não provou eventuais fraudes. Quanto à multa por litigância de má-fé, não se verifica dolo processual ou alteração intencional da verdade dos fatos. A simples contestação da validade do contrato não configura litigância de má-fé, razão pela qual a multa deve ser afastada. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo bancário, devidamente assinado e acompanhado de comprovante de repasse, é válido e eficaz." "2. A existência de vulnerabilidade do consumidor não implica em nulidade automática da contratação bancária." "3. A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não bastando a mera impugnação da validade do contrato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 166, IV; CC, art. 595; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TJPR - APL: 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2019. TJPI - Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 07.02.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802244-66.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)” Nesse sentido, em que pese os pedidos formulados na inicial tenham sido julgado improcedentes em razão da apresentação dos documentos na Contestação, capazes de demonstrar a lisura da contratação, tal fato, por si só, com o devido respeito ao entendimento do r. Juízo originário, não evidencia a alteração intencional da parte autora em modificar a verdade dos fatos, capaz de justifica a sua condenação em litigância de má-fé. Ao contrário, evidencia-se que a parte apenas exerceu seu direito constitucional de postular em juízo, pautada na convicção da existência de uma pretensão legítima. Dessa forma, revela-se incabível, na hipótese, a aplicação da multa prevista para a litigância de má-fé. Quanto à condenação no pagamento de indenização em favor do Banco demandado, também em razão da litigância de má-fé, outra saída não há senão afastá-la pelo mesmo fundamento acima, qual seja, ausência de dolo da parte autora em prejudicar a parte contrária. Ademais, é necessário salientar que conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as sanções decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé, dado o seu caráter punitivo, e, portanto, excepcional, devem se interpretadas de forma restritiva e taxativamente, em observância às regras de hermenêutica, vejamos o trecho do aresto: “[...] 4. Ante as sanções que decorrem do reconhecimento da litigância de má-fé, de aplicação de multa e de condenação ao pagamento de indenização, além do pagamento dos honorários advocatícios e de todas as despesas que a parte adversa efetuou, as hipóteses legalmente estabelecidas hão de ser interpretadas restritiva e taxativamente, em observância às regras de hermenêutica (acerca do direito excepcional, no qual se incluem as disposições de caráter punitivo). [...] (REsp n. 1.894.987/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 14/11/2023.)” Nesse sentido, merece amparo a pretensão recursal, impondo-se a reforma da sentença no capítulo que trata da condenação por litigância de má-fé, eis que não demonstrado o dolo da parte apelante, impondo-se o afastamento do pagamento da multa e da indenização. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para reformar a sentença recorrida, afastando-se a condenação da parte apelante no pagamento de multa processual e indenização, eis que não caracterizada a litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802851-83.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a penhora on line restou infrutífera (id 78452983), intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da execução e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. CAMPO MAIOR, 4 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806258-97.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: MARIA SOLIMAR DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a penhora on line restou infrutífera (id 78452003), intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da execução e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. CAMPO MAIOR, 4 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede