Francisco Diago De Sousa Dantas Curica

Francisco Diago De Sousa Dantas Curica

Número da OAB: OAB/PI 016530

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TJSP
Nome: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000006-78.2025.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DO CARMO SANTOS RÉU: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eba493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que as partes litigantes podem celebrar acordo em qualquer momento processual para por fim ao processo (art. 764, § 3º da CLT), homologa-se o acordo para que surta seus efeitos legais e jurídicos, valendo como decisão irrecorrível. Registra-se que a quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, não havendo que se falar em quitação geral e irrestrita. Reconhecida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, autorizo a parte reclamante a proceder com o saque dos depósitos de FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Para tanto, imprimo à presente sentença força de alvará judicial, autorizando a parte reclamante, munida deste, independentemente da apresentação de outros documentos funcionais, proceder com o levantamento de seus depósitos de FGTS junto à Caixa Econômica Federal. De igual modo, autorizo o recebimento das parcelas de seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais, como período de carência, a ser analisado pela SRTE – ME ou agente pagador, sendo, a apresentação da presente sentença, juntamente com CTPS da obreira, suficiente para habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego, ante a determinação expressa deste juízo acerca do direito à habilitação e, se preenchidos os demais requisitos legais, a critério do M.T.E. A parte reclamante fica com prazo de 10 dias para informa eventual descumprimento do acordo entabulado. Custas processuais pela reclamada no valor de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, que deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias. Sem contribuições previdenciárias por se trata de verbas de natureza indenizatória. A reclamada fica ciente, desde já, que eventual descumprimento de quaisquer obrigações e/ou parcelas definidas neste acordo implicará em imediata execução deste, com a aplicação de todas as ferramentas eletrônicas, o que fica desde logo autorizado. Ultimado o prazo, sem que haja manifestação de possível inadimplemento do acordo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDUARDO DO CARMO SANTOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000006-78.2025.5.22.0103 AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DO CARMO SANTOS RÉU: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eba493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que as partes litigantes podem celebrar acordo em qualquer momento processual para por fim ao processo (art. 764, § 3º da CLT), homologa-se o acordo para que surta seus efeitos legais e jurídicos, valendo como decisão irrecorrível. Registra-se que a quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, não havendo que se falar em quitação geral e irrestrita. Reconhecida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, autorizo a parte reclamante a proceder com o saque dos depósitos de FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Para tanto, imprimo à presente sentença força de alvará judicial, autorizando a parte reclamante, munida deste, independentemente da apresentação de outros documentos funcionais, proceder com o levantamento de seus depósitos de FGTS junto à Caixa Econômica Federal. De igual modo, autorizo o recebimento das parcelas de seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais, como período de carência, a ser analisado pela SRTE – ME ou agente pagador, sendo, a apresentação da presente sentença, juntamente com CTPS da obreira, suficiente para habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego, ante a determinação expressa deste juízo acerca do direito à habilitação e, se preenchidos os demais requisitos legais, a critério do M.T.E. A parte reclamante fica com prazo de 10 dias para informa eventual descumprimento do acordo entabulado. Custas processuais pela reclamada no valor de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, que deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias. Sem contribuições previdenciárias por se trata de verbas de natureza indenizatória. A reclamada fica ciente, desde já, que eventual descumprimento de quaisquer obrigações e/ou parcelas definidas neste acordo implicará em imediata execução deste, com a aplicação de todas as ferramentas eletrônicas, o que fica desde logo autorizado. Ultimado o prazo, sem que haja manifestação de possível inadimplemento do acordo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800243-38.2018.8.18.0054 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: F. D. I. E. D. C. M. N. I. V. -. P. REU: A. R. F. D. A. SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A. R. F. D. A. contra a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do veículo em favor do autor. A embargante alega que o magistrado determinou o pagamento sob pena de penhora do veículo, mesmo tendo comprovado fraude e alegado não possuir a posse do bem, que a discussão da dívida já foi resolvida no processo nº 0800565-79.2023.8.18.0152, onde foi acordado o cancelamento da dívida e de todas as restrições. Aduz que houve omissão, obscuridade e contradição na sentença, requerendo o provimento parcial dos embargos apenas para determinar a penhora do veículo através de fiscalização dos órgãos de trânsito. O embargado, por meio de suas contrarrazões (id. 71644702), sustenta que a sentença observou adequadamente todos os conjuntos fáticos apresentados, não se enquadrando os embargos em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Analisando os argumentos da embargante, verifica-se que este juízo devidamente apreciou a contestação apresentada, na qual a ré alegou ter sido vítima de roubo em 2013 e que a dívida teria sido contraída com uso de seus documentos roubados, consignando expressamente que "A requerida apresentou Contestação, momento em que alegou que foi vítima de roubo no ano de 2013 e no ato, teve todos os seus documentos roubados e pressupõe, portanto, que a dívida contraída foi realizada com o uso de seus documentos roubados". Entretanto, quanto ao alegado acordo em processo diverso, tal questão não foi adequadamente demonstrada nestes autos durante a instrução processual, não constituindo omissão judicial, mas, tão somente, o não acolhimento da tese defensiva. Igualmente, não foram sequer apontadas razões de contradição ou obscuridade, sendo que o pleito de alteração da execução para realização através de fiscalização dos órgãos de trânsito caracteriza nítido caráter de reforma, inadequado à via dos embargos declaratórios. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Reabra-se o prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 4 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801711-30.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: CARLINDO MENDES BARROSO RODRIGUESREU: EDILSON ALVES DE CARVALHO DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes da sentença de ID nº 72688079. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Intimações e notificações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803903-67.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: MARIA HELENA BANDEIRA BONFIM REU: HILDALIA BANDEIRA BOMFIM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de exibição de documentos c/c tutela antecipada ajuizada por MARIA HELENA BANDEIRA BONFIM em face de HILDALIA BANDEIRA BONFIM, já qualificadas. A ação objetiva compelir a parte ré a entregar documentos pessoais e, especialmente, a certidão de óbito de Marcelo Savio Bandeira Bonfim Leal, filho da autora, para fins de regularização junto a órgãos públicos e eventual obtenção de valores deixados pelo falecido. A autora relata que a requerida, sua irmã, teria ficado na posse dos documentos do falecido e estaria se recusando a entregá-los, mesmo diante de reiterados pedidos extrajudiciais. Assim, pleiteou judicialmente a apresentação desses documentos, notadamente a certidão de óbito. Ocorre que, no curso da demanda, foram realizadas diversas tentativas de citação da parte ré, todas elas frustradas. Conforme registrado nos autos a carta de citação com AR remetida ao endereço informado inicialmente pela autora não foi entregue por constar a informação "ausente" (ID. 33777893). Em nova tentativa, por via postal e no mesmo endereço, também retornou com a anotação de "ausente" (ID. 41383081); Posteriormente, foi determinada a citação por Oficial de Justiça no mesmo endereço (ID. 60713646), a qual igualmente resultou infrutífera, como consta nas diversas diligências certificadas no ID. 69561166, fl. 02. Intimada a se manifestar (id. 71302415), a parte autora limitou-se a requerer nova tentativa de citação no mesmo endereço (id. 71305042) ou citação por Whatsapp, já anteriormente indeferida (id. 52839100), sem apresentar alternativa viável ou adotar providências para localização atualizada da parte ré. É o relatório. DECIDO. Diante da ausência de citação válida e da inércia da autora em viabilizar o regular andamento do feito, revela-se a falta de interesse de agir em sua dimensão processual, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Além disso, não há demonstração de esgotamento de medidas alternativas à via judicial. A certidão de óbito é documento essencial e público, cuja obtenção pode ser feita diretamente junto ao cartório competente ou por via digital, especialmente pela autora, que é genitora do de cujus e está em posse da certidão de nascimento (id. 29053065), não sendo necessária a provocação do Judiciário, sobretudo quando há alternativas administrativas viáveis, rápidas e seguras, como no caso concreto. O tema é tratado no CAPÍTULO IV - Da Publicidade – da Lei de Registros Públicos (LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973), em especial nos arts. 16, 17 e 18, vejamos: Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: 1º a lavrar certidão do que lhes for requerido; 2º a fornecer às partes as informações solicitadas. Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. § 1º O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. (Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999) Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) § 1º A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) [...] § 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 6º O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 7º A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 8º Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na Ademais, conforme amplamente divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é plenamente possível obter a segunda via de certidão de óbito pela internet por meio do Portal do Registro Civil (www.registrocivil.org.br), de forma célere, segura e oficial. A plataforma digital permite ao cidadão solicitar a certidão física ou digital, sendo o documento entregue pelos Correios ou emitido de forma imediata em versão eletrônica, mediante simples preenchimento de dados do falecido. Trata-se de serviço gerido pelo Operador Nacional do Registro Civil (ON-RCPN), com o apoio da ARPEN-Brasil, e com valores tabelados por normas estaduais. Nesse contexto, entendo ausente o interesse de agir, não apenas por ausência de diligência para fins de citação válida, mas também por falta de necessidade da tutela jurisdicional diante da existência de via adequada e disponível à obtenção do documento requerido, sem necessidade de judicialização. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. - Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.034039-9/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 13/06/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da impossibilidade de citação válida da parte ré e da ausência de interesse de agir por parte da autora, considerando a existência de via adequada para obtenção dos documentos requeridos, que faço com fundamento art. 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante a concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0809980-24.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCELO FRANCISCO ARAUJO GOMES DECISÃO Vistos. 1- Recebo o recurso de apelação e as razões recursais interpostas pela Defesa, por serem próprios e tempestivos. 2 - Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 08 (oito) dias, para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. 3 - Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Expedientes necessários. PICOS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003648-25.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE JOAQUIM MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS - PI16530 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 e GILVAN MELO SOUSA - CE16383 Destinatários: JOSE JOAQUIM MONTEIRO FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS - (OAB: PI16530) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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