Francisco De Assis Moura De Carvalho Junior
Francisco De Assis Moura De Carvalho Junior
Número da OAB:
OAB/PI 016531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Assis Moura De Carvalho Junior possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE CARVALHO JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PRECATÓRIO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800164-51.2021.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO MESSIAS SOBRINHO INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S.A, incorporadora da TELEMAR NORTE LESTE S.A (OI), empresa em recuperação judicial, nos autos em que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao exequente FRANCISCO MESSIAS SOBRINHO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com sentença transitada em julgado em 05/06/2023. A executada alega que, tendo em vista estar em processo de recuperação judicial, o crédito é de natureza concursal e deve ser habilitado perante o Juízo universal da recuperação, conforme previsto no plano homologado. Ademais, alega haver excesso de execução, visto que, considerando que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a aplicação dos juros de mora e correção monetária só devem incidir até a data do pedido da nova recuperação judicial, qual seja, 01/03/2023. Assim, requer a expedição de certidão de crédito para tal fim e a consequente extinção do cumprimento de sentença. Por outro lado, a parte exequente aduz que a sentença que condenou a ré ao pagamento dos danos morais já determinava a correção dos juros e da correção monetária desde a data do arbitramento, sendo os seus cálculos legítimos. Com isso, requer a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução nos próprios autos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o deferimento da recuperação judicial do réu, noticiada nos autos, torna-se salutar a discussão sobre alguns pontos. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao estabelecer que o crédito deve ser atualizado (juros e correção monetária) até a data do pedido de recuperação judicial, no caso, 01.03.2023. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. De acordo com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do pedido de recuperação judicial. Destarte, no caso dos autos, os juros de mora e a correção monetária devem incidir até a data da recuperação judicial da Brasil Telecom (20.06.2016). Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, 24ª Câmara Cível, AI: 70078774841 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgamento: 26.09.2018, grifei) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO PARA FINS DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR - FATOS QUE ORIGINARAM A AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE OCORRERAM ANTES DO DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO QUE DEVE SER CLASSIFICADO COMO CONCURSAL. - De acordo com o Aviso TJ n. 37/2018, os créditos cujos fatos geradores ocorrerem antes de 20/06/2016 possuem natureza concursal, estando sujeitos à Recuperação Judicial - Juros de mora e correção monetária dos créditos concursais que somente devem incidir até a data do deferimento da recuperação judicial da agravante, qual seja, 20/06/2016 - Conhecimento e provimento do recurso de apelação para determinar que o Apelado apresente nova planilha de cálculos, atualizando o débito executado até a data de 20/06/2016, conforme determinado no Aviso TJ n. 37/2018 (TJRJ, 7ª Câmara Cível, APL: 00857974820148190001, Relator: Caetano Ernesto da Fonseca Costa, Julgamento: 14.08.2019, grifei) Portanto, não há que se cogitar em juros e correção monetária após a data de 01.03.2023. Diante disso, julgo procedente a impugnação de id 63568781, fixando o débito exequendo no montante de R$ 2.415,08 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e oito centavos). Após, expeça-se certidão de crédito no valor da dívida atualizada, com a informação de que se trata de valor consolidado (sem atualizações posteriores a 01.03.2023). Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do CPC, o qual deverá ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial homologado. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e proceda-se à expedição de certidão de crédito, intimando-se a credora para levantamento. Ato contínuo, arquivem os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800745-32.2022.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: REINALDO JOSE DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de autos de cumprimento de sentença. Consta nos autos que restou cumprida a obrigação de pagar quantia certa a que a parte requerida foi condenada, consoante se observa do id. 76197882. Pugna a parte exequente pelo levantamento do valor depositado por meio de alvará, ao passo em que declara satisfeita a obrigação, consoante id. 77743301. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, na forma do art. 924, II, do CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado/requerido, o que ocorreu pelo integral pagamento nos autos. Ocorre que esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925 do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) alvará no valor de R$ 6.944,30 (seis mil e novecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), acrescido de eventuais juros e correções legais, em nome da parte autora, a ser transferido para conta bancária indicada em id. 77743301; b) alvará no valor de R$ 694,43 (seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), acrescido de eventuais juros e correções legais, em nome do advogado da parte autora, a ser transferido para conta bancária indicada em id. 77743301. Intime-se a parte requerida para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Considerando que atualmente as tarefas de Baixa e Arquivamento podem ser realizadas separadamente, determino a BAIXA dos autos, independente de conclusão dos trâmites relacionados à cobrança de custas finais, na forma do Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (SEI 23.0.000033566-5). Realizados os procedimentos relativos à cobrança das custas finais, bem como cumpridas todas as formalidades supracitadas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800066-32.2022.8.18.0055 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Prisão em flagrante] AUTOR: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: AMILTON BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra AMILTON BEZERRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 147 do CP (ameaça) e art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), pela prática dos seguintes fatos delituosos: Reza a peça vestibular que, no dia 14 de fevereiro de 2022, por volta das 18:00h, o acusado foi até a residência de sua ex-companheira, FABIANA MARIA DE JESUS, a ameaçando em virtude de ela não querer reatar o relacionamento e se aproximando dela em razão de crer haver cessado o efeito das Medidas Protetivas anteriormente deferidas nos autos nº 0800054-52.2021.8.18.0055. Narra também que, por não conseguir ingressar na residência da vítima, o acusado foi para a casa da vizinha Patrícia, dando continuidade às ameaças e, assim, descumprindo medida protetiva de urgência. Nesse contexto, a guarnição policial se dirigiu até o local, após notícia acerca de uma confusão e, em razão do descumprimento das medidas protetivas que existiam em favor da vítima, efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Ato contínuo, em sede de audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao acusado (id. 24366118). A denúncia fora recebida em 04 de maio de 2022 (id. 26113842). Foi apresentada resposta à acusação pela Defensoria Púbica, na qual não foi levantada, neste momento processual, nenhuma tese de mérito (id. 30515372). Despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 5 de abril de 2023, às 10h30 (id. 36847320). Todavia, foi certificado aos autos que a mídia da audiência não ficou registrada no sistema teams (id. 59143497). Assim, redesignou-se nova audiência de instrução para o dia 06/11/2024 e, posteriormente, para o dia 23/01/2025. No decorrer da instrução processual em juízo, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, e, por fim, realizado o interrogatório do réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do denunciado, pugnando pela condenação nos termos dos artigos 147, do Código Penal c/c o artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Por seu turno, a defesa do denunciado, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que as condições da ação e os pressupostos processuais necessários para o regular andamento do processo estão presentes, bem como não existem prejudiciais (art. 92 e seguintes do CPP) e nulidades (art. 564 do CPP) a serem analisadas. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de AMILTON BEZERRA DOS SANTOS, anteriormente qualificado, pela prática dos fatos narrados na denúncia. Ao denunciado é imputado o cometimento de ameaça, capitulada no art. 147 do Código Penal, e descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.” II. a - DA PRESCRIÇÃO - DELITO DE AMEAÇA (art. 147 de CP) Conforme estabelecido no dispositivo supramencionado, a pena máxima para o delito de ameaça é de 06 (seis) meses de detenção. Assim, nos termos do art. 109, inc. VI, do CP, a prescrição da pretensão punitiva, se dá em 03 (três) anos. A denúncia foi recebida no dia 04 de maio de 2022 (id. 26113842), e após tal fato, não se configurou causa alguma de interrupção ou suspensão da prescrição; consequentemente, passados 03 (três) anos de referida data, em 04.05.2025, operou-se a prescrição. Frisa-se que, tratando-se de delito cometido antes da vigência da Lei 14.994/24, e em observância ao princípio processual “tempus regit actum”, não é o caso de aplicação do parágrafo § 1º do art. 147 do Código Penal. Ante o exposto, reconheço que se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal em relação ao delito descrito no art. 147 do CP, de modo que, no tocante a este crime, resta extinta de punibilidade do denunciado (art. 107, inc. IV, do CP). II. b – DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA A materialidade e a autoria do crime encontram-se comprovadas pelo relatório final de inquérito policial (id. 24701863, pág. 45-47), boletim de ocorrência (id. 24348232, pág. 6-9), decisão que determinou a aplicação de medidas protetivas em favor da vítima nos autos 0800054-52.2021.8.18.0055, datada de 19.05.2021 (id. 24348232, pág. 11-17) e prova oral produzida em juízo. Conforme a narrativa que consta na peça acusatória, o acusado praticou o delito no dia 14/02/2022, pois foi até a casa da vítima nesta data, mesmo existindo medida protetiva de urgência que o proibia de se aproximar daquela. Em que pese tenha alegado que estava se dirigindo à casa do vizinho, os depoimentos da vítima e testemunhas apontam para situação diversa da alegada. Nos relatos, consta informação de que o acusado teria tentado entrar na residência da vítima e que, após não lograr êxito, dirigiu-se à casa da vizinha, na qual foi abordado pela guarnição policial. Frisa-se que, consoante depoimento da testemunha JOSÉ DE DEUS SOUSA CAMPOS, o acusado já havia se envolvido em outros episódios de violência doméstica, todos contra a mesma vítima, a Sra. Fabiana Maria de Jesus, mas que o denunciado costumava evadir-se antes da chegada da guarnição, sendo a vítima orientada a registrar boletim de ocorrência. Ademais, há assinatura do réu no mandado de intimação da decisão que fixou as medidas protetivas, além da certidão expedida pelo Oficial de Justiça, em que lavra que o acusado foi devidamente intimado da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos 0800054-52.2021.8.18.0055 (pág. 17 do id. 24348232), estando assim sua versão em absoluta divergência com as demais provas coletadas no curso da instrução processual. Assim, tendo sido proferida decisão que determinou a aplicação de medidas protetivas em favor da vítima em maio/2021, resta inconteste a prática do delito em tela pelo acusado. E, em face à ausência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar AMILTON BEZERRA DOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância do disposto pelo artigo 68 do Código Penal. A – DOSIMETRIA DA PENA 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e prevenção do crime. Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte: a) culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; d) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) os motivos conduzem a uma valoração negativa, tendo em vista que o delito foi cometido por não aceitar, o réu, o término do relacionamento com a vítima; f) as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) as consequências são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; h) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa, razão pela qual deixo de valorá-lo. Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, bem como considerando que se trata de delito cometido antes da vigência da Lei 14.994/24, razão pela qual deve ser tomado por base o texto anterior à alteração legislativa, em observância ao princípio processual “tempus regit actum”, fixo, enquanto necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE do réu em 6 (seis) meses de detenção. 2. Segunda Fase Não vislumbro quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que determina a manutenção da pena anteriormente fixada. Assim, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 6 (seis) meses de detenção. 3. Terceira Fase Não se mostrando presentes causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva a pena, para fixá-la no montante de 6 (seis) meses de detenção. B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, c/c artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36 do Código Penal. C - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos ou multas, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, ex vi do teor da Súmula nº 588: “Súmula nº 588, STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” D - SUSPENSÃO DE PENA Incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase não autorizam a concessão do benefício, nos moldes do art. 77, II, do CP. E - DETRAÇÃO PENAL Apesar do art. 387, §2º, do CPP tratar da definição de regime inicial, a jurisprudência tem considerado que o reconhecimento da detração não autoriza que o juízo sentenciante aplique, de imediato, a progressão de regime, ainda mais quando a incidência da detração não proporciona tal progressão. Por esse entendimento, os outros requisitos legais (comportamento adequado e, eventualmente, a realização do exame criminológico) devem ser analisados pelo juízo da execução penal, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, sujeitando-o, entretanto, ao cumprimento das medidas cautelares já anteriormente impostas, cuja necessidade e adequação restaram devidamente justificadas na fundamentação deste julgado, quais sejam: a) Manter atualizados os dados relativos a endereço e telefone e comunicar a este juízo, por qualquer meio admitido em direito, mudança de endereço e contato telefônico, caso ocorra; b) Comparecer perante a autoridade judicial, todas as vezes que for intimado; c) Proibição de aproximação da vítima, seus familiares e eventuais testemunhas, em relação aos quais o requerido deverá manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; d) Proibição de contato com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive aplicativo de mensagens instantâneas. G - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Conforme a previsão legal do art. 387, IV, CPP de que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, bem como a existência de tese firmada pelo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que o dano moral indenizável é presumido em hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (REsp 1.643.051, DJe 08/03/2018), nesse caso, tendo em vista o requerimento formulado pelo Ministério Público na denúncia, fixo o valor de 1 (um) salário mínimo, a título de indenização mínima para a vítima. H. BENS APREENDIDOS: Prejudicado. I. PROVIMENTOS FINAIS: Comunique-se a vítima a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como pelo art. 21 da Lei nº 11.340/06, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endereço por ela indicado nos autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado, visando designação de audiência admonitória; 3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Em cumprimento ao Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, friso que o delito de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (art. 24-A da Lei 11.340/2006) ora abordado, no caso concreto, possui pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos de detenção, que, conforme previsto no art. 109, inc. V, do CP, sua prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 6 (seis) meses de detenção, a sua prescrição, nos moldes do inciso VI do art. 109 do CP, ocorre em 03 (três) anos. Sentença registrada. Publique-se com as cautelas necessárias. Intimem-se, com o respeito ao que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, retornem-me os autos conclusos para apreciação de eventual prescrição pela pena em concreto. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800594-03.2021.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benfeitorias, Direito de Imagem] EXEQUENTE: FRANCISCO GOMES LOPES EXECUTADO: MANOEL ARAÚJO ALVES ROCHA DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE o réu/executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do débito indicado na petição de id. 77273294, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523 do CPC. Na mesma ocasião, fica ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800594-03.2021.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO GOMES LOPES REU: MANOEL ARAÚJO ALVES ROCHA DECISÃO Vistos etc. Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, bem como considerando que atualmente as tarefas de Baixa e Arquivamento podem ser realizadas separadamente, determino a BAIXA dos autos, independente de conclusão dos trâmites relacionados à cobrança de custas finais, na forma do Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (SEI 23.0.000033566-5). INTIMEM-SE as partes para ciência acerca do trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação (id. 75351858). Não havendo manifestações posteriores das partes no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Expedientes necessários, cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025 No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presdência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0801578-25.2022.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE PERICIAS, VISTORIAS E INSPECOES VEICULARES (TERCEIRO INTERESSADO), HENRIQUE STANISCI MALHEIROS (ADVOGADO), VAGNER PEDROSO CAOVILA (ADVOGADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0800401-83.2019.8.18.0046 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : TANIA LOIOLA FONTENELLE (EMBARGADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0751639-04.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE BATALHA (AGRAVADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0800381-82.2021.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo : SERGIO PINHO VERAS (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0000670-42.2016.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : VALMIR NUNES LIMA (APELADO) e outros Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0800751-76.2022.8.18.0075 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo : ESPEDITA SOARES DA SILVA CARVALHO (EMBARGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0000164-30.2016.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PREFEITO VERIDIANO CARVALHO DE MELO (APELANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0847390-54.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : REGINALDO PRADO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0007228-07.2009.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo : DAVID MACHADO AGUIAR (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0764894-29.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : GARLANNA NATHALY VERAS MACHADO (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0004900-31.2014.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (EMBARGADO) e outros Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0000645-20.2017.8.18.0077 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ADALGIZA NUNES MARTINS (EMBARGADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0000202-53.2017.8.18.0050 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO RODRIGUES DE BRITO (EMBARGADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0768534-40.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo : 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0800344-35.2020.8.18.0077 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE URUCUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (EMBARGADO) e outros Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0802740-89.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS ANJOS DO NASCIMENTO SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0800067-85.2020.8.18.0055 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : Francisco Eudes Castelo Branco Nunes (APELANTE) e outros Polo passivo : VIVIANE PINHEIRO DE CARVALHO (APELADO) e outros Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0854975-60.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO EDVAL DE ABREU (EMBARGADO) e outros Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0808578-40.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CASA MAGALHAES AUTOMACAO LTDA. (APELANTE) Polo passivo : ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0750660-42.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0804553-18.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0827328-61.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ENSIN EMPRESA NACIONAL DE SINALIZACAO E ELETRIFICACAO LTDA (APELANTE) Polo passivo : PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELADO) e outros Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0000056-78.2012.8.18.0117 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MANOEL MESSIAS DIAS FILHO (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0857429-13.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : HPF AESTHETICS LTDA (EMBARGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0852016-19.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : VALTER MARCOS MOREIRA (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 5 Processo nº 0761434-34.2024.8.18.0000 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : JOSE RIBAMAR RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR (IMPETRANTE) Polo passivo : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 25 Processo nº 0821584-85.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MARIA DE JESUS SILVA FREITAS (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 28 Processo nº 0751354-11.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : SPE PIAUI CONECTADO S.A (AGRAVADO) e outros Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão