Ana Paula Pereira Dias
Ana Paula Pereira Dias
Número da OAB:
OAB/PI 016532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Pereira Dias possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRF1, TJMA, TJBA
Nome:
ANA PAULA PEREIRA DIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99)35312197 PROCESSO Nº: 0801856-87.2025.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: PEDRO DE ALCANTARA GAMA DIAS REQUERIDO: PEDRO GOMES DE ARAUJO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO DESTINATÁRIO(S): advogada ANA PAULA PEREIRA DIAS De ordem do Dr. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, Juiz de Direito Titular da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da designação da audiência de justificação para o dia 27 de agosto de 2025, ás 14h (Quinta-feira) em conformidade com o evento ID 154798596. Carolina, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025. FRANCISCO FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800323-98.2022.8.10.0081 – PJe. Apelantes: Joana Coelho Fortaleza e Maria dos Reis Coelho Gomes. Advogado: Sérgio Francisco de Moura Sobrinho (OAB/MA 19.542-A). Apelada: Clevia Sodré de Araújo. Advogada: Ana Paula Pereira Dias (OAB/PI 16.532-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato De Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. D E C I S Ã O O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e o disposto no art. 98 do CPC/2015 que preleciona: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Desta feita, o objetivo da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Portanto, a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício da justiça gratuita é relativa, devendo o magistrado analisar se o requerente faz ou não jus ao benefício de acordo com a situação fática apresentada. No caso dos autos, o juízo de base entendeu que as autoras, ora apelantes, não comprovaram a insuficiência de recursos, indeferindo o pedido de concessão de Justiça Gratuita, porém autorizando o recolhimento das custas somente ao final do processo. E tenho que agiu com acerto, tendo em vista a “significativa valoração de patrimônio” que ambas ostentam (Id nº 45441958). Dessa maneira, não existindo nos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar a situação de insuficiência financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, a manutenção da referida decisão é medida que se impõe. Com efeito, não obstante a improcedência do pedido de gratuidade, impõe-se uma ponderação com base em princípios constitucionais, especialmente o do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.". E, nesse sentido, o pagamento de custas ao final, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitido pela jurisprudência e deve ser deferido no caso de inviabilidade financeira momentânea que impossibilite o requerente de arcar com as despesas do processo. Outrossim, esta Corte já se manifestou no sentido de admitir o pagamento das custas ao final do processo, com base no princípio do direito de acesso ao judiciário, não se tratando de nenhuma prática contra legem, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. II. Verifico que os elementos colacionados aos autos não indicam objetivamente a situação de hipossuficiência, hábil a ensejar o deferimento do benefício de gratuidade da justiça. III. Entretanto, observo que o magistrado de base concedeu ao Agravante a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo, não sendo referida conduta atentatória ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, revelando-se, a seu turno, mais adequada ao caso em apreço. IV. Agravo conhecido e desprovido. (AI 0818487-92.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/05/2025) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, possibilitando, contudo, às apelantes o pagamento das custas e demais despesas processuais ao final da demanda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ultimadas as providências, retornem os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de parecer conclusivo. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99)35312197 PROCESSO Nº: 0000058-37.2019.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: PEDRO DE ALCANTARA GAMA DIAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: ANA PAULA PEREIRA DIAS. De ordem do Dr. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, Juiz de Direito Titular da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, oferecer manifestação acerca do cumprimento integral do acordo sob pena de o regular oferecimento da denúncia e prosseguimento da persecução penal. Carolina, Quarta-feira, 16 de Julho de 2025. DAVI ROCHA RESENDE Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0801389-16.2022.8.10.0081 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cobrança de Aluguéis – Sem despejo Requerente: Raimunda Leal Bezerra Requerida: Keila Alves Leal SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (CPC, art. 165), ante a desnecessidade de reiteração da narrativa processual e da controvérsia jurídica plenamente delimitada nos autos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, porquanto a controvérsia é unicamente de direito e os fatos relevantes à solução da causa estão suficientemente comprovados por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A autora postulou o arbitramento de aluguéis sob a alegação de posse exclusiva do imóvel pela ré, em detrimento dos demais herdeiros. A requerida apresentou contestação detalhada e documentada, impugnando não apenas a exclusividade da posse, como também a viabilidade jurídica do pedido em face da ausência de partilha e do uso compartilhado do bem. As partes foram intimadas para especificação de provas (art. 369, CPC), tendo a autora arrolado duas testemunhas, e a ré limitado-se à defesa documental. Contudo, verifica-se que os fatos controvertidos relevantes para o deslinde da causa dizem respeito à posse exclusiva ou compartilhada do imóvel, ao tempo da permanência da ré no bem deixado por herança, e à existência (ou não) de consentimento dos demais herdeiros. Essas circunstâncias estão suficientemente delineadas na prova documental existente nos autos, inclusive: Laudos de avaliação; Cópias de notificações; Declarações em inventário; Documentação pessoal das partes; Contestação com narrativa circunstanciada da ocupação; e Decisão nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801118-12.2019.8.10.0081, já apreciada em sede de audiência de justificação, indeferindo o pedido liminar por ausência de esbulho comprovado. Assim, a produção da prova oral seria meramente protelatória, diante da suficiência da instrução já realizada, que permite ao juízo formar convicção segura sobre a posse, a ausência de exclusividade e o uso consentido do bem por herdeira direta do falecido, circunstâncias que afastam a incidência do art. 1.319 do Código Civil. 2. Mérito O pedido formulado pela autora fundamenta-se no alegado uso exclusivo do bem indiviso pela ré, o que autorizaria o arbitramento de aluguéis em favor dos demais herdeiros. Contudo, da análise dos autos, constata-se: a) A ré, neta e filha de criação do “de cujus”, residia no imóvel antes do falecimento do autor da herança, convivendo com ele até sua morte; b) Não há demonstração cabal de exclusividade na posse, havendo elementos indicando consentimento dos demais herdeiros, inclusive propostas frustradas de compra da cota-parte; c) Ausência de prova de impedimento de uso do imóvel por outros herdeiros, sendo a autora domiciliada em Brasília/DF; d) Não houve partilha dos bens, permanecendo o imóvel sob estado de condomínio entre herdeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe o arbitramento de aluguéis antes da partilha se não demonstrada a posse exclusiva com preterição dos demais condôminos-herdeiros, o que não se configurou nos autos: “É possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros, desde que demonstrada a posse exclusiva e a preterição dos demais. Ausente essa exclusividade, é incabível a condenação. (STJ, AgInt no AREsp 1849903/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 25/02/2022)”. Assim, não comprovado o uso exclusivo do imóvel pela requerida, e não havendo partilha homologada, o pedido de arbitramento de aluguéis deve ser julgado improcedente. Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse a citação nestes autos como a inequívoca oposição da autora, a pretensão ainda assim não prosperaria. Isso porque, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a obrigação de pagar aluguéis exige a cumulação da oposição com a posse exclusiva, a qual, como exaustivamente demonstrado pela prova documental, não se configurou no caso em tela, tratando-se de mera tolerância de uso de um bem ainda em estado de condomínio e indivisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por RAIMUNDA LEAL BEZERRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado1 da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATOrd 0016254-54.2025.5.16.0017 AUTOR: ANTINO FERREIRA DE ARAUJO RÉU: PEDRO GOMES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ed7863 proferido nos autos. D E S P A C H O CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Sr. Juiz do Trabalho. Estreito-MA, 04/07/2025. Laila Laura de Freitas Peres Técnica Judiciária R. H. Id e4c1f99. Vislumbra-se nos autos que a parte reclamada noticiou o falecimento do reclamado, Sr. PEDRO GOMES DE ARAUJO, tendo o óbito ocorrido em 07/05/2025, conforme certidão de óbito sob id 11ac416. Na referida certidão de óbito também consta a informação de que o de cujus deixou bens a inventariar, não tendo deixado filhos, mas sim herdeiros testamentários. A parte reclamada solicitou a suspensão do processo até que seja julgada a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento c/c Requerimento de Autorização do Inventário Extrajudicial, protocolizada junto à justiça comum de Carolina, processo nº 0801856-87.2025.8.10.0081. Id 49e2358. O reclamante, por sua vez, requereu o prosseguimento da ação, com a notificação dos herdeiros testamentários e do testamenteiro para compor a lide, conforme dados e qualificações constantes, extraídos do testamento deixado pelo de cujus (id cf49b10). A certidão emitida pelo INSS sob id Id 9019aaa também declara a inexistência de dependentes habilitados e vinculados ao reclamado falecido. Pois bem. O artigo 75, VII, do CPC, dispõe que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Já o art. 110, do CPC, dispõe que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Assim, com o falecimento de uma das partes, a sucessão é aberta, com a transmissão do patrimônio do falecido aos herdeiros legítimos e testamentários, sem qualquer formalidade, nos termos do citado artigo 1784 do Código Civil. Ademais, quem responde pelo espólio, até a abertura de inventário, são os herdeiros. Entretanto, aberto o inventário, a representação do espólio passa a ser do inventariante. Neste sentido, uma vez que não há processo de inventário formalmente aberto ainda, conforme informação constante no documento de id 36bacaa, os herdeiros testamentários deverão ser notificados para tomarem ciência acerca da presente ação, promovendo sua habilitação nos autos. Ciência às partes. Assim sendo, providencie a secretaria a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar: Sucessão de PEDRO GOMES DE ARAUJO. Em seguida, notifiquem-se, via mandado, os herdeiros testamentários (MARISTELA SODRÉ DE ARAÚJO e MAURITIR SODRÉ DE ARAÚJO), bem como o testamenteiro (PEDRO DE ALCÂNTARA GAMA DIAS), conforme endereços constantes no id 49e2358, para tomarem ciência acerca da presente ação, bem como para promoverem sua habilitação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Promovida a habilitação e regularização do polo passivo, inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência UNA, via telepresencial, com as notificações de praxe. ESTREITO/MA, 04 de julho de 2025. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO GOMES DE ARAUJO
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATOrd 0016254-54.2025.5.16.0017 AUTOR: ANTINO FERREIRA DE ARAUJO RÉU: PEDRO GOMES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ed7863 proferido nos autos. D E S P A C H O CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Sr. Juiz do Trabalho. Estreito-MA, 04/07/2025. Laila Laura de Freitas Peres Técnica Judiciária R. H. Id e4c1f99. Vislumbra-se nos autos que a parte reclamada noticiou o falecimento do reclamado, Sr. PEDRO GOMES DE ARAUJO, tendo o óbito ocorrido em 07/05/2025, conforme certidão de óbito sob id 11ac416. Na referida certidão de óbito também consta a informação de que o de cujus deixou bens a inventariar, não tendo deixado filhos, mas sim herdeiros testamentários. A parte reclamada solicitou a suspensão do processo até que seja julgada a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento c/c Requerimento de Autorização do Inventário Extrajudicial, protocolizada junto à justiça comum de Carolina, processo nº 0801856-87.2025.8.10.0081. Id 49e2358. O reclamante, por sua vez, requereu o prosseguimento da ação, com a notificação dos herdeiros testamentários e do testamenteiro para compor a lide, conforme dados e qualificações constantes, extraídos do testamento deixado pelo de cujus (id cf49b10). A certidão emitida pelo INSS sob id Id 9019aaa também declara a inexistência de dependentes habilitados e vinculados ao reclamado falecido. Pois bem. O artigo 75, VII, do CPC, dispõe que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Já o art. 110, do CPC, dispõe que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Assim, com o falecimento de uma das partes, a sucessão é aberta, com a transmissão do patrimônio do falecido aos herdeiros legítimos e testamentários, sem qualquer formalidade, nos termos do citado artigo 1784 do Código Civil. Ademais, quem responde pelo espólio, até a abertura de inventário, são os herdeiros. Entretanto, aberto o inventário, a representação do espólio passa a ser do inventariante. Neste sentido, uma vez que não há processo de inventário formalmente aberto ainda, conforme informação constante no documento de id 36bacaa, os herdeiros testamentários deverão ser notificados para tomarem ciência acerca da presente ação, promovendo sua habilitação nos autos. Ciência às partes. Assim sendo, providencie a secretaria a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar: Sucessão de PEDRO GOMES DE ARAUJO. Em seguida, notifiquem-se, via mandado, os herdeiros testamentários (MARISTELA SODRÉ DE ARAÚJO e MAURITIR SODRÉ DE ARAÚJO), bem como o testamenteiro (PEDRO DE ALCÂNTARA GAMA DIAS), conforme endereços constantes no id 49e2358, para tomarem ciência acerca da presente ação, bem como para promoverem sua habilitação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Promovida a habilitação e regularização do polo passivo, inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência UNA, via telepresencial, com as notificações de praxe. ESTREITO/MA, 04 de julho de 2025. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTINO FERREIRA DE ARAUJO
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0801172-07.2021.8.10.0081 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Assunto: Anulação S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MILTON DE ABREU em face de MAX ANTOL LEITE, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800733-93.2021.8.10.0081. Em sua petição inicial (Id. 52799542), o embargante arguiu, em síntese, a nulidade do título executivo por uma série de irregularidades, incluindo a inexistência do objeto do contrato de cessão de direitos possessórios que embasava a execução. Requereu, entre outros pedidos, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a desconstituição do título executivo. Após o trâmite processual, foi proferida sentença nos autos da execução principal (Processo nº 0800733-93.2021.8.10.0081), homologando o pedido de desistência formulado pelo exequente, ora embargado, e julgando extinto aquele processo sem resolução de mérito (Id. 103250670). Intimado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento dos presentes embargos (Id. 135604978), o embargante, por meio da petição de Id. 138067479, informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, mas requereu a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na extinção dos presentes embargos à execução e na definição sobre quem recairá a responsabilidade pelos ônus da sucumbência. Com a homologação da desistência da Ação de Execução nº 0800733-93.2021.8.10.0081, verifica-se a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução, uma vez que sua finalidade era, precisamente, contrapor-se à pretensão executiva que não mais subsiste. A manifestação do embargante (Id. 138067479) confirma a ausência de interesse no prosseguimento. Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual. Resta, contudo, analisar a quem compete o pagamento das verbas de sucumbência. O embargante sustenta que a interposição dos embargos foi uma consequência direta do ajuizamento da ação de execução pelo embargado e que, portanto, este deve arcar com os custos decorrentes, em observância ao princípio da causalidade. O princípio da causalidade, norteador da responsabilidade pelas despesas processuais, estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus dele decorrentes. No caso em tela, foi a propositura da ação executiva pelo embargado que compeliu o embargante a contratar advogado e a opor os presentes embargos como meio de defesa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, em casos de extinção do processo por desistência da ação, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que desistiu, a qual deu causa à instauração da lide. Nesse sentido, dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." No presente caso, a desistência da execução tornou sem objeto os embargos, que só foram ajuizados em virtude daquela. Assim, a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios destes embargos deve recair sobre o embargado, que deu causa a ambas as demandas. Para o arbitramento dos honorários advocatícios, deve-se observar o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece os critérios de valoração, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono do embargante, que incluiu a elaboração de uma detalhada petição inicial de embargos e o acompanhamento do feito, e o valor envolvido na execução principal (R$ 1.900.000,00), entendo como razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído aos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência tácita manifestada pelo embargante e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte embargada, MAX ANTOL LEITE, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos presentes embargos (R$ 190.000,00), devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina
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