Lilianni Cavalcante Oliveira
Lilianni Cavalcante Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 016553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilianni Cavalcante Oliveira possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPI
Nome:
LILIANNI CAVALCANTE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801727-11.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento, Perdas e Danos] AUTOR: ELZA HELENA CAVALCANTE OLIVEIRA REU: ANA PAULA GOMES NEVES ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 03/09/2025 08:30 h TERESINA, 10 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767127-96.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELZA HELENA CAVALCANTE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIANNI CAVALCANTE OLIVEIRA - PI16553-A AGRAVADO: MARIANO NUNES DA COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR DE LIMA CABRAL - PI18163-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0758318-83.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DA COMARCA DE TERESINA/PI DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TEMA 1069 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou a cobertura de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos (dermolipectomia abdominal e reconstrução mamária com prótese), indicados por médico assistente da parte autora, alegadamente como necessários em razão de flacidez cutânea residual. O pedido recursal visa à concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, considerando a obrigatoriedade, ou não, da cobertura dos procedimentos cirúrgicos indicados como pós-bariátricos, nos termos da tese firmada no Tema 1069 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil autoriza o cabimento do Agravo de Instrumento nos moldes do art. 1.015, sendo o recurso apresentado dentro do prazo legal e devidamente instruído, conforme os arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015, além do § 5º do art. 1.017 e do art. 1.003, § 2º. A jurisprudência do STJ, por meio do Tema 1069, estabelece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas com caráter reparador ou funcional, desde que indicadas por médico assistente, podendo a operadora de saúde recorrer à junta médica em caso de dúvida justificada sobre o caráter meramente estético do procedimento. No caso concreto, os documentos médicos apresentados não demonstram, de forma clara, a imprescindibilidade dos procedimentos ou sua natureza reparadora, tampouco evidenciam situação de urgência ou risco iminente à saúde da parte autora. Constatou-se que a cirurgia bariátrica ocorreu há mais de um ano, afastando a presunção de urgência imediata; além disso, inexiste nos autos comprovação de que tenha sido oportunizado à operadora de plano de saúde o uso do procedimento de junta médica previsto na tese do STJ. A ausência de elementos objetivos que comprovem o caráter não estético da cirurgia e a falta de contraditório quanto ao uso da junta médica justificam a concessão do efeito suspensivo, resguardando o devido processo legal e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar deferida. Decisão suspensa. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, (processo nº 0829749-48.2025.8.18.0140) movida contra o Agravante por REBECA LIMA CASTELO BRANCO, ora Agravada. Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência liminarmente, determinando que o Agravante autorize e promova a cobertura de (i) Dermolipectomia para correção de abdome em avental e Reconstrução mamária com prótese e/ou expansor. Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida, sob o argumento de que o procedimento de lipoaspiração pleiteado possui caráter meramente estético. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC. Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15. Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado. O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento. O debate travado na origem entre as partes diz respeito ao dever de cobertura de cirurgias plásticas “pós-bariátrica”, que consistem em procedimentos realizados para, basicamente, remover excessos de pele decorrentes do emagrecimento abrupto de pacientes que se submeteram a cirurgias bariátricas como tratamento para obesidade. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito dos Recursos Especiais nº 1.870.834-SP e nº 1.872.321-SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese vinculante a respeito de cirurgias reparadoras pós bariátrica (Tema 1069): “Tema 1.069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Restou reconhecida, portanto, a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica. Entretanto, para que haja dever de cobertura, os procedimentos devem ter caráter reparador ou funcional, e não eminentemente estético. No caso em tela, esse é o principal ponto de discussão entre as partes. Da análise da documentação médica acostada aos autos, constata-se que a parte autora, apresentou receituários subscritos pelo médico Dr. Paulo Rocha de Pádua Júnior (CRM/PI 4900), nos quais são indicadas as intervenções cirúrgicas de dermolipectomia abdominal e reconstrução mamária com prótese, em virtude de flacidez cutânea residual decorrente de perda ponderal acentuada, após a realização de cirurgia bariátrica. Ocorre que, conforme descrito nos próprios documentos médicos, a cirurgia bariátrica ocorreu há aproximadamente 1 (um) ano e 2 (dois) meses, lapso temporal considerável e que, à luz dos parâmetros médicos ordinários, não permite presumir a existência de urgência atual ou iminência de risco concreto à saúde da autora que justifique, de imediato, a imposição de obrigação à operadora do plano de saúde. Além das anotações médicas não apontarem elementos robustos que demonstrem a natureza emergencial dos procedimentos indicados, tampouco se extrai, de forma clara e objetiva, o seu enquadramento como tratamento de caráter reparador. Também não há nos autos do processo originário comprovação de que a operadora do plano de saúde teve a oportunidade de utilizar procedimento da junta médica, conforme o Tema 1069 do STJ descrito acima, para dirimir a divergência existente no processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, e DETERMINO o retorno dos autos ao respectivo juízo de 1º grau, para que o Magistrado a quo oportunize a operadora do pano de saúde a comprovar o caráter estético do procedimento cirúrgico em discussão nos autos, nos moldes do exposto na tese vinculante do STJ (Tema 1069) supramencionada. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal. Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800387-19.2021.8.18.0050 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: F. M. D. S. REQUERIDO: R. M. D. L. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISIONAIS EM TUTELA DE URGÊNCIA E GUARDA ajuizada por DAVI LUCCA MELO LIMA, menor, representado por sua genitora, F. M. D. S., em face de R. M. D. L., todos qualificados na exordial. A parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual. Intimada, quedou-se inerte (ID 46239198). É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. Depreende-se dos autos que não foi realizada a regularização processual. Tem-se que, intimado para regularizar a representação processual, não o fez no prazo concedido, o que enseja a extinção do feito, na forma do art. 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Tendo em vista que houve o transcurso do prazo concedido para que o autor promovesse a regularização da representação, emergiu evidente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta do sujeito processual, fato este impeditivo da própria formação da relação jurídica processual, e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. ESPERANTINA-PI, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina