Leonardo Da Silva Ramos
Leonardo Da Silva Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 016562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Da Silva Ramos possui 24 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
LEONARDO DA SILVA RAMOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
HABEAS CORPUS CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800844-26.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] TESTEMUNHA: MARIA SOUSA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos. PORTO, 16 de julho de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018290-40.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLINDA ARAUJO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA SILVA RAMOS - PI16562 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Destinatários: OLINDA ARAUJO MACHADO LEONARDO DA SILVA RAMOS - (OAB: PI16562) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0758920-74.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: MONICA RODRIGUES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: LEONARDO DA SILVA RAMOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA II - POLO TERESINA INTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Leonardo da Silva Ramos, OAB/PI 16562, em benefício de Mônica Rodrigues do Nascimento, qualificada e representada nos autos, presa preventivamente, em 2/7/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), conforme o processo de origem n° 0836778-52.2025.8.18.0140. O impetrante apontou como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia II – Polo Teresina Interior. A defesa alega, em síntese: a) que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos, inclusive um lactente e outro com autismo, o que justificaria a conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP; b) que a prisão desconsidera os princípios constitucionais da proteção integral à criança e da dignidade da pessoa humana; c) que não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, uma vez que a paciente possui residência fixa, é primária, e não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal. Em sede de liminar, pede a imediata soltura da paciente, por estar configurada a ilegalidade de sua prisão, uma vez que a paciente tem seu direito à prisão domiciliar amparado pelo artigo 318, inciso V do Código de Processo Penal. Ao final, requer a concessão da ordem definitiva de habeas corpus, para tornar sem efeito a ordem de prisão preventiva. Colaciona aos autos a documentação necessária. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em questão. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente (cópia no ID. 26257532), apresentou fundamentação legítima, estando presentes indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti), assim como o risco trazido pela liberdade da investigada (periculum libertatis). Ademais, preenchida também a exigência do art. 313, I, do CPP. Além disso, a prisão preventiva da paciente foi fundamentada com base na gravidade dos fatos a ela imputados, envolvendo tráfico de drogas e associação criminosa, condutas estas praticadas em sua residência, onde estavam seus filhos menores. Na ação policial foram apreendidas diversas porções de drogas, balanças de precisão, dinheiro em espécie e outros elementos que indicam a traficância. A despeito da fundamentação idônea apresentada pelo magistrado, entendo ser possível, em um juízo de proporcionalidade, diante da especificidade do caso concreto, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em conjunto com o monitoramento eletrônico, ante a necessidade de assistência aos três filhos da paciente, menores de 12 (doze) anos de idade. Conforme certidões juntadas no ID. 26257530, os filhos da paciente possuem a idade de 10 (dez) anos, 5 (cinco) anos e um de apenas 8 (oito) meses que, segundo a paciente, ainda está sendo amamentado. Quanto à alegação de que possui filho autista, não foi apresentada qualquer documentação que comprove a condição de autista de um dos filhos. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe a possibilidade da substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Além disso, o art. 318-A, do CPP, dispõe sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (inciso I), ou, não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente (inciso II). No caso sob exame, a paciente possui três filhos, como dito anteriormente, com idades de 10 (dez) anos, 5 (cinco) anos e apenas 8 (oito) meses. Logo, sendo a paciente a responsável pelos cuidados de seus filhos, inclusive, amamenta um deles, deve-se sopesar a medida cautelar proporcional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em casos semelhantes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). 2. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal, assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;"ou"não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". 3. Em que pesem os fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva da paciente, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP impõe-se a substituição da custódia preventiva por domiciliar, uma vez que preenchidos os requisitos legais pela paciente. 4. Ressalta-se que, muito embora a prisão preventiva tenha se fundamentado na reincidência específica da paciente e na não comprovação de que as crianças dependem exclusivamente dos cuidados da paciente, tais circunstâncias não se mostram aptas, de pronto, para afastar o atual entendimento pela possibilidade de concessão da prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos, nos moldes do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 143.641/SP. Outrossim, não configura nenhum dos impeditivos expressamente previstos nos dispositivos pertinentes, tais como crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou crime contra filho ou dependente. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 730635 SP 2022/0080712-8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) (grifo nosso) No caso em apreço, sendo a paciente mãe de crianças menores de 12 anos, não havendo nos autos indícios de que o delito tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco contra filho ou dependente, o que permite a incidência do art. 318-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.769/2018. Assim, estando presentes os requisitos legais e ausentes os óbices legais expressamente previstos, impõe-se a concessão da prisão domiciliar à ré, em observância ao princípio da proteção integral da criança. Contudo, diante da gravidade em tese do delito imputado — tráfico de drogas e associação para o tráfico — e considerando a necessidade de se assegurar o adequado controle da medida substitutiva, além da prisão domiciliar, revela-se necessária a aplicação da monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal. Tal providência se mostra proporcional e adequada, permitindo o cumprimento da medida em regime domiciliar, sem prejuízo à ordem pública ou à eficácia da instrução criminal, ao mesmo tempo em que mantém certo grau de vigilância estatal, compatível com a natureza do crime imputado. Dispositivo Com tais considerações, DEFIRO a liminar pleiteada, revogando a prisão preventiva da paciente MONICA RODRIGUES DO NASCIMENTO, decretada no processo de origem nº 0836778-52.2025.8.18.0140, substituindo por prisão domiciliar, cumulada com a medida cautelar de monitoramento eletrônico pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 282 c/c art. 319, inciso IX do CPP, podendo a paciente se ausentar de sua residência apenas para tratamento médico-hospitalar próprio ou de seus filhos, devendo comprovar nos autos de origem, sem prejuízo de outras medidas que sejam eventualmente fixadas pelo Juízo de origem. A paciente deve, ainda, comparecer a todos os atos processuais. Fica advertido(a), o(a) paciente, da possibilidade de ter sua prisão preventiva decretada, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Expeça-se o(a) respectivo Alvará de Soltura e Mandado de Monitoramento Eletrônico no BNMP com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo o(a) paciente ser solto(a), se por outro motivo não estiver preso(a). Comunique-se o estabelecimento no qual o(a) paciente está recolhido(a), bem como a Central de Monitoração Eletrônica/SEJUS PI, enviando o alvará de soltura e o mandado de monitoramento eletrônico. Que a SEJUS conduza o(a) paciente até a Central de Monitoração Eletrônica, para colocação da tornozeleira eletrônica. Oficie-se a autoridade coatora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações pormenorizadas acerca dos argumentos aduzidos na petição de habeas corpus. Prestadas a informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para emissão de parecer. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821636-08.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUCAS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, LANDSTEINER WIENNER DA COSTA RIBEIRO VISTA AO ADVOGADO Faço vista dos autos ao Advogado do réu LUCAS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, o advogado LEONARDO DA SILVA RAMOS - OAB PI16562-A para se manifestar no prazo legal e para ciência sobre a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 11:00 na sede deste(a) Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina no endereço acima indicado. TERESINA, 11 de julho de 2025. CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0758927-66.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: NATALIA REGO DOS SANTOS IMPETRANTE: LEONARDO DA SILVA RAMOS IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LEONARDO DA SILVA RAMOS – OAB/PI 16.562, em favor de NATALIA REGO DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina Interior – Procedimentos Sigilosos, que decretou a prisão temporária da paciente nos autos do processo nº 0829365-85.2025.8.18.0140. O impetrante informa que a prisão temporária da paciente foi decretada e cumprida em 2/6/2025, por volta das 12h. Em audiência de custódia realizada em 4/07/2025, o MM. Juiz da Central Regional de Audiência de Custódia II – Polo Teresina/PI concedeu prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de uma criança de 5 meses de idade. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão temporária, afirmando que a paciente faz jus à prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Ao final, requer: a) a concessão de medida liminar para revogação da prisão temporária, diante da ilegalidade apontada; b) a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão temporária;c) o envio das comunicações de estilo à autoridade coatora e ao Ministério Público. Colaciona documentos aos autos. Verifica-se, de plano, que o impetrante não instruiu o processo com cópia da decisão que decretou a prisão temporária da paciente, documento imprescindível para análise da controvérsia. É o que basta relatar para o momento. DECIDO. O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da prisão temporária da paciente . No caso dos autos, consta decisão que defere pedido de busca e apreensão em desfavor de terceiros, que não a paciente. Verifica-se, contudo, que não há decisão formal da autoridade apontada como coatora que tenha decretado a prisão temporária da paciente. Assim, forçoso reconhecer que o presente writ não veio instruído com cópia do decreto objeto da impugnação, inviabilizando, assim, a análise do teor da motivação exposta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ. Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. 2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014). 3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO. 1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia. Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está cons tituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente . 2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar. 3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido. (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (grifo nosso) Em face das razões aduzidas, verificado que não restou colacionada aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e demonstrado que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada. DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015215-22.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AIRES SAMARA SOUSA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA SILVA RAMOS - PI16562 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CREF15 Destinatários: AIRES SAMARA SOUSA CARDOSO LEONARDO DA SILVA RAMOS - (OAB: PI16562) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0029828-40.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELIA MARIA DA COSTA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA SILVA RAMOS - PI16562 e ANTONIO WILSON ANDRADE NETO - PI14258 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: GISELIA MARIA DA COSTA SOUSA ANTONIO WILSON ANDRADE NETO - (OAB: PI14258) LEONARDO DA SILVA RAMOS - (OAB: PI16562) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Página 1 de 3
Próxima