Jose Paulo Vieira Magalhaes Junior

Jose Paulo Vieira Magalhaes Junior

Número da OAB: OAB/PI 016564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Paulo Vieira Magalhaes Junior possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TRT16, STJ, TRF1
Nome: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051114-81.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR BATISTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567 e JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE RIBAMAR BATISTA LIMA JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - (OAB: PI16564) FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - (OAB: PI16567) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820537-37.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRENDA ALISSEN MOURA BATISTA MAGALHAES REU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por BRENDA ALISSEN MOURA BATISTA MAGALHAES em face da SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. na qual a parte autora alega que efetuou a compra de duas mochilas pelo valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), cada, totalizando R$ 245,54 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Adiciona que, apesar do pouco uso, uma das mochilas se mostrou frágil e apresentou avarias. Relata ainda que tentou resolver o problema amigavelmente, e a ré se opôs dado o decurso do prazo da “GARANTIA SHOPEE”. Postula pela reparação pelos danos que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 58307347). A ré apresentou contestação alegando que o direito do autor decaiu uma vez que o pedido formulado amigavelmente pela autora se encontrava fora do prazo da “GARANTIA SHOPEE”, e que agiu conforme os seus termos de usuário, não se tratando da loja que comercializou o produto adquirido pela autora, mas mera intermediária da negociação, consequentemente inexistindo o dever de indenizar pretendido. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 60061513). A autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos e preliminares arguidos na defesa (id 65530112). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedora, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas no dispositivo consumerista, quando cabíveis. Não havendo outras matérias preliminares, passa-se às demais questões processuais pendentes. 3. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: a) se a ré foi acionada no modo e tempo corretos para atender ao pedido formulado pela parte autora amigavelmente; b) se há responsabilidade da ré pelo evento danoso mencionado na inicial; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tanto, não havendo requerimento específico para a produção de outras provas, reputam-se os documentos já acostados aos autos suficientes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte autora, uma vez que a ré, empresa especializada na comercialização de produtos diversos, possui vasto conhecimento acerca dos produtos que são colocados à venda na plataforma, provando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, incumbirá à ré demonstrar o real motivo pelo qual tenha ocorrido eventual defeito superveniente ao bem comercializado, sob pena de restarem verdadeiros os fatos narrados na inicial. Nesse diapasão, cite-se destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaca-se que, tratando-se a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio. Saneado e organizado o feito, intimem-se as partes para ciência, devendo requerer de forma circunstanciada a produção de provas outras, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850228-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Oferta e Publicidade] TESTEMUNHA: MARIA RAYANE DA SILVA ALMEIDA TESTEMUNHA: M FERREIRA DA SILVA JOIAS LTDA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO MARIA RAYANE DA SILVA ALMEIDA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIMENTO DE OFERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA em face do DINDA THE LUXE JOIAS E ACESSÓRIOS , ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente aduz, em suma, que a ré publicou oferta em rede social (Instagram), de um determinado produto (corrente piastrine com pingente placa, ouro 18k) pelo preço de R$ 110,00 (cento e dez reais), no entanto ao tentar adquirir o objeto foi informada que o valor de venda era diverso do anunciado. Arguiu que o anúncio foi veiculado por vários dias. Sustenta que a Ré fez propaganda enganosa para enganar clientes e atraí-la para compra de um produto que não corresponde ao preço anunciado. Contestação impugnando o pleito autoral, informando um erro na digitação do anúncio e que o valor correto seria R$1.100 reais e não R$110 reais. Defende-se esclarecendo que o produto de 18k de ouro, avaliado em R$1.050 reais (no momento), não poderia ser repassado ao consumidor por apenas R$ 110 reais. Esclarece que a parte autora entrou em contato com a loja no dia 03/10/2023, as 07:46H, sendo o último contato as 9:54h do mesmo dia e às 11:38h já ingressou com a ação. Junta arquivos anexos. Levanta tese de litigância de má-fé. Pugna pela improcedência da ação. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento indeferindo a produção de outras provas além das já inseridas aos autos e anunciando o julgamento antecipado da ação. É o sucinto Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. No caso dos autos, a parte autora afirma que tentou adquirir produto ofertado em postagem no Instagram, no entanto, fora surpreendida com a divergência do valor anunciado na rede social. Em sua defesa, a demandada defende que houve um erro de digitação e que o valor postado visivelmente era equivocado eis que se tratava de produto de ouro de valor bem superior. Arguiu litigância de má-fé. Como se observa, a parte Autora traz arguições desprovidas de qualquer comprovação ou indício mínimo de verossimilhança. Inicialmente, não se observa qualquer comprovação acerca da publicação eis que se tratando de foto de tela, a imagem facilmente poderia ter sido editada. Prova disso é que ao contatar a empresa, de pronto a ré informou o erro e valor correto. Não vislumbro qualquer a verossimilhança dos fatos aduzidos e, desta maneira, constituir o direito sobre o qual se funda a presente demanda, conforme determina o art. 319, VI e 373, I, do CPC, vez que tais alegações não tiveram sua existência realmente comprovada pois como dito, a autora não junta qualquer prova robusta ou outro meio de prova válida e idônea em tal sentido. O produto pretendido pela autora anunciado com erro escusável de precificação foi corrigido no intuito de prestar atendimento justo. Consigne-se que o valor anunciado com erro de digitação, era flagrante a diferença em relação ao valor de um colar de ouro 18k com pingente. In casu, não restou provado o intuito da ré em postar propaganda enganosa, face a sensível divergência de valores anunciado e valor do produto. No caso em tela o que ocorreu, em verdade, é que o produto, em razão de erro grosseiro no sistema de preços do site, foi anunciado com valor em preço vil relativo ao objeto. Nesse sentido, por um erro de digitação, claramente perceptível ao homem médio, a publicação foi equivocada, o qual não se tratava de desconto ou oferta e sim de erro material grosseiro na vinculação do preço. Tem-se que a contestante numa clara demonstração de boa-fé e visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro que também norteia os contratos de consumo, sinalizou o valor correto todavia, a autora, mesmo ciente do erro no valor informado ingressou em Juízo no afã de obrigar a ré a venda baseada no anúncio com erro escusável, além de pleitear danos morais. Acerca da matéria o art.6,IV, CDC, prevê que é direito do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa, ficando o prestador de serviços vinculado à publicidade ofertada, nos termos do art.30,CDC. No entanto, nos presentes autos resta evidente o erro na postagem e mais ainda a postura do requerente que mesmo informado do engano no anúncio insiste em adquirir o objeto a preço vil, sensivelmente inferior ao real. A meu sentir, evidencia-se o oportunismo em insistir no cumprimento de entrega de tal produto, o que apenas lhe acarretaria enriquecimento indevido às custas de flagrante equívoco. Ressalte-se que a boa-fé contratual deve existir em todos os contratos realizados, e também nos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ela ser exigida tanto do fornecedor, quando do consumidor, não podendo este querer se locupletar ilicitamente e querer exigir que o fornecedor cumpra uma oferta em que, considerando o produto e o valor anunciado, se percebe que é notório o erro. Assim, não há que se falar em cumprimento da oferta. Quanto ao pedido de dano moral, o episódio narrado não se mostrou suficientemente forte para violar os direitos da personalidade da parte autora, de modo a ensejar a excepcionalidade da reparação moral pretendida. Esclareço que o dano moral ocorre quando há violação dos direitos de personalidade de um indivíduo, sendo que a reparação tem como finalidade garantir a recomposição do sofrimento humano causado por ato ilícito de terceiro que lesa valores íntimos da pessoa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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