Francisco Maziel Teixeira Moura
Francisco Maziel Teixeira Moura
Número da OAB:
OAB/PI 016567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Maziel Teixeira Moura possui 59 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT12, TRF3, TRT22, TJPI, TRT16
Nome:
FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802502-81.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FIRMINO SOARES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, intime-se a parte autora para comparecer à Secretaria desta Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de receber a documentação necessária, quais sejam, ofício (id. 78726687) e quesitos (id. 67413203), para a realização da perícia médica. AMARANTE, 8 de julho de 2025. MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000479-76.2025.5.22.0002 AUTOR: JOSE LUIZ DA COSTA NETO RÉU: ESTADO DO PIAUI Ficam as partes intimadas para a perícia designada para o dia 23/07/2025, às 14h. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. JOSE ZITO MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ DA COSTA NETO
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033499-78.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. I. G. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567 e JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. I. G. D. S. JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - (OAB: PI16564) FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - (OAB: PI16567) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017097-82.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567 e JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CICERO DO NASCIMENTO SILVA JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - (OAB: PI16564) FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - (OAB: PI16567) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800903-10.2023.8.18.0037 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA AGRAVADO: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA em face de decisão monocrática de ID. 23784635, que recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. A agravante sustenta, em síntese, que não há razão para a aplicação do efeito suspensivo na decisão que admitiu o recurso de Apelação, visto que a sentença que a sentença apelada concede tutela provisória em razão da natureza alimentícia do benefício da aposentadoria por invalidez. É o relatório, no essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 374 do RITJPI dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Na espécie, diante dos argumentos hábeis apresentados nos autos, vislumbra-se a necessidade de reconsideração da decisão terminativa agravada, com base nos fundamentos a seguir expostos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser formulado a qualquer momento do processo, nos termos do art. 273, § 4º do CPC. Havendo o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, mesmo na sentença, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. O possível risco de irreversibilidade da medida e de lesão grave aos cofres do INSS pelo deferimento da tutela antecipada para concessão do auxílio doença, não pode se sobrepor à situação de incapacidade laborativa do beneficiário, em razão da natureza alimentar do benefício concedido, impondo-se a aplicação do princípio do mal maior, harmoniosamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, a Lei nº 10.352/2001 acrescentou o inciso VII ao artigo 520 do Código de Processo Civil, que assim passou a dispor: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela." No mesmo sentido, jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença. Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 648.886/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 162) III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, RECONSIDERO E REVOGO A DECISÃO AGRAVADA DE ID. 23784635, recebendo o recurso de apelação somente no efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para ciência e manifestação no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Teresina, 01/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802478-53.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: LUIS FILHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, intime-se a parte autora a comparecer à Secretaria desta Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de receber a documentação necessária, quais sejam, ofício (id. 78667076) e quesitos da parte autora (id. 67073283) e do INSS (id. 53627310), para a realização da perícia médica. AMARANTE, 7 de julho de 2025. MIRELLA PACHECO LAGES MONTE Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801147-91.2020.8.10.0060 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564 REU: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: OSIMAR DA COSTA MATA, JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, JOAO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) REU: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:Em petição de ID. 137207898 os RECONVINDOS JOÃO DE SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA e OSIMAR DA COSTA, através de seu Defensor Público, requerem que o feito seja remetido à Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, em face da incompetência absoluta deste juízo para julgar e processar a RECONVENÇÃO. A parte RECONVINTE acostou manifestação no ID. 137903373 discordando da pretensão dos réus JOÃO DE SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA e OSIMAR DA COSTA. Passo à análise do pleito do Defensor Público de Id. 137207898. In casu, o Defensor Público pede que os autos sejam remetidos à Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, haja vista a indicação do presente conflito como coletivo rural no âmbito da reconvenção, considerando que a área descrita na peça vestibular está localizada na zona rural deste Município. Aduz também que a parte reconvinte faz referência em "invasores". Pois bem. Em detida análise dos autos, observo que razão não assiste ao Defensor Público quando argumenta sobre a existência de conflito coletivo pela posse de terra rural na espécie em apreço. Explico. Na peça reconvencional (ID. 41615252- págs.18/28), a parte reconvinte afirma que é possuidora do imóvel Cajueiro, medindo pouco mais de 18ha (docs 3 e 4), com área de 180.232,72m², estando o mesmo localizado no povoado Sangrador, zona rural de Timon/MA. Sustenta ainda “que em meados de 2014 começaram a haver invasões nos 18ha, sendo que a reconvinte começou a realizar processos de reintegração de posse contra estes, conforme comprovam os extratos em anexo. A partir das invasões a parte teve ficou impedida de laborar em parte do terreno, conforme se comprovam nos autos. Todavia a Associação reconvinda passou a atuar contra a posse da reconvinte alegando ser proprietária do imóvel, e os demais reconvindos alegam sempre que instigados a deixarem a posse da reconvinte informam que adquiriram o terreno da Associação. Dessa forma, os demais reconvindos aqui introduzidos no polo passivo são invasores que atuam em nome da Associação, alegando que adquiriram partes dos 18 hectares da reconvinte da Associação. Entretanto, a reconvinte já comprovou, em diversos outros processos, que possui os 18 hectares do imóvel há mais de 20 anos, sem interrupções, sem justo título e de boa-fé, de forma mansa e pacífica. Se somada à posse dos antecessores (pai e avô da reconvinte) a posse remonta há mais de 30 anos, nos termos do art. 1.243 do CC/02, de maneira que deve ser determinada a manutenção da posse da mesma, conforme o direito a seguir:" (sic). Nesse contexto, em 14/04/2021 foi instalada a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, a qual foi criada pela Lei Complementar nº 220/2019 e autorizada conforme Resolução TJMA nº 75/2020, com competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e propriedade de imóveis rurais, com área de jurisdição em todo o Estado do Maranhão. Prescreve a citada resolução em seu artigo 1º, in verbis: “Art. 1º A Vara Agrária situada na Comarca da Ilha de São Luís tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, com jurisdição distribuída entre os polos judiciais nos seguintes termos: (redação dada pela Resolução-GP nº 110, de 25 de outubro de 2024) ”. Dito isto, diante do contexto probatório-fático da peça reconvencional, de forma objetiva, entendo que não resta delineado que a ocupação do imóvel litigioso descrito na reconvenção se configura como conflito coletivo rural, mas sim, de questões inseridas no âmbito privado relacionadas a posse do imóvel descrito na reconvenção. Acerca do tema, o Egrégio TJMA já assentou: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. VARAS CÍVEL E AGRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO E DE INTERESSE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I - A ação originária, apesar da pluralidade de réus e envolver imóvel agrário, não versa sobre conflito coletivo, por envolver interesses meramente individuais. III – Procedência do Conflito. (TJMA, 1ª CC, CC nº 0812920-85.2021.8.10.0000. Relª. Desª. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 10.11.2021). Assim, indefiro o pleito dos reconvindos de ID. 137207898 Tendo em conta o acima decidido, redesigno a audiência de conciliação da RECONVENÇÃO para o dia 19/08/2025, às 10:30min, a ser realizada na Sala de Audiência da 2ª Vara Cível de Timon, em relação ao reconvindos OSIMAR DA COSTA MATA, JOÃO DE SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA e demais invasores. Determino a citação editalícia dos reconvindos INVASORES não identificados, com prazo de espera de 20 (vinte) dias (artigo 257, inciso III, do CPC), a fim de convocar estes reconvindos a integrarem a relação processual e comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 19/08/2025, às 10:30min, a ser realizada na Sala de Audiência da 2ª Vara Cível de Timon. Advirta-se que a ausência de contestação no momento oportuno implicará na nomeação de curador especial. Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo a parte RECONVINDO, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR e acostar a prova documental, sob pena de preclusão. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do RECONVINTE ter manifestado interesse na composição e o RECONVINDO permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). Por fim, sendo apresentada a contestação à reconvenção, intime-se a parte RECONVINTE por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da reconvenção. Proceda a SEJUD de Timon à publicação do edital de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, certificando-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 07/07/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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