Francisco Maziel Teixeira Moura
Francisco Maziel Teixeira Moura
Número da OAB:
OAB/PI 016567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Maziel Teixeira Moura possui 66 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TRT12, TRF3, TRT16, TJPI
Nome:
FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000023-57.2005.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: VIDIA SOARES PORTELA REU: MARLENE PORTELA ARAGAO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). CASTELO DO PIAUÍ, 5 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000023-57.2005.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: VIDIA SOARES PORTELA REU: MARLENE PORTELA ARAGAO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID nº 73650113. CASTELO DO PIAUÍ, 5 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoComprovante de envio de Ofício à FMS
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO: 9003959-64.2011.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIVAL MOREIRA DE MATOS ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogados do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567, LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154 REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: Advogados do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162, RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ICATU SEGUROS S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido. Alega o embargante que há erro material na identificação do ID do acórdão mencionado na decisão, tendo sido indicado ID incorreto. Sustenta, ainda, que o julgado foi omisso ao não declarar expressamente a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte autora, o que seria imprescindível diante da ineficácia do mandato com o óbito. Aponta também contradição no acórdão, pois, ao mesmo tempo em que determinou a suspensão do processo, deixou de declarar a nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento. Por fim, requer o saneamento dos vícios apontados, com a declaração de nulidade dos atos praticados e a correção do erro material. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à execução de sentença em que sobreveio o falecimento da parte autora após o trânsito em julgado. A decisão embargada determinou a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para regularização da representação processual, reconhecendo os efeitos ex tunc da suspensão e destacando a necessidade de eventual ratificação dos atos processuais praticados após o óbito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Isso porque as supostas falhas indicadas pelo embargante foram efetivamente supridas pela própria parte autora, que apresentou a documentação comprobatória do óbito, requereu a regularização da representação processual e deu cumprimento ao que foi determinado na decisão. A decisão embargada, por sua vez, enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes, sendo desnecessária a declaração expressa de nulidade dos atos praticados após o falecimento, pois o reconhecimento dos efeitos ex tunc da suspensão já contém a conclusão implícita acerca da ineficácia dos referidos atos. Ademais, eventual erro material na indicação do ID do acórdão não comprometeu a compreensão nem a validade da decisão, podendo ser objeto de mera retificação administrativa, sem necessidade de modificação do conteúdo decisório. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, porquanto ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material relevante a justificar a alteração do julgado. A decisão embargada já se mostrou suficiente para orientar os atos processuais subsequentes, tendo as falhas sido supridas pela parte autora no curso do feito. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros. Proceda-se a retificação do polo ativo da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO: 9003959-64.2011.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIVAL MOREIRA DE MATOS ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogados do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567, LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154 REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: Advogados do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162, RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ICATU SEGUROS S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido. Alega o embargante que há erro material na identificação do ID do acórdão mencionado na decisão, tendo sido indicado ID incorreto. Sustenta, ainda, que o julgado foi omisso ao não declarar expressamente a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte autora, o que seria imprescindível diante da ineficácia do mandato com o óbito. Aponta também contradição no acórdão, pois, ao mesmo tempo em que determinou a suspensão do processo, deixou de declarar a nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento. Por fim, requer o saneamento dos vícios apontados, com a declaração de nulidade dos atos praticados e a correção do erro material. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à execução de sentença em que sobreveio o falecimento da parte autora após o trânsito em julgado. A decisão embargada determinou a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para regularização da representação processual, reconhecendo os efeitos ex tunc da suspensão e destacando a necessidade de eventual ratificação dos atos processuais praticados após o óbito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Isso porque as supostas falhas indicadas pelo embargante foram efetivamente supridas pela própria parte autora, que apresentou a documentação comprobatória do óbito, requereu a regularização da representação processual e deu cumprimento ao que foi determinado na decisão. A decisão embargada, por sua vez, enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes, sendo desnecessária a declaração expressa de nulidade dos atos praticados após o falecimento, pois o reconhecimento dos efeitos ex tunc da suspensão já contém a conclusão implícita acerca da ineficácia dos referidos atos. Ademais, eventual erro material na indicação do ID do acórdão não comprometeu a compreensão nem a validade da decisão, podendo ser objeto de mera retificação administrativa, sem necessidade de modificação do conteúdo decisório. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, porquanto ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material relevante a justificar a alteração do julgado. A decisão embargada já se mostrou suficiente para orientar os atos processuais subsequentes, tendo as falhas sido supridas pela parte autora no curso do feito. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros. Proceda-se a retificação do polo ativo da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0801087-81.2024.8.10.0124 DESPACHO Ante o pedido de ID 141791655, DESIGNO a realização da audiência de instrução e julgamento para a data de 25/07/2025, às 09h00min devendo as partes cumprirem o estabelecido no art. 455 do CPC. Advirta-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0801087-81.2024.8.10.0124 DESPACHO Ante o pedido de ID 141791655, DESIGNO a realização da audiência de instrução e julgamento para a data de 25/07/2025, às 09h00min devendo as partes cumprirem o estabelecido no art. 455 do CPC. Advirta-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular