Francisco Maziel Teixeira Moura

Francisco Maziel Teixeira Moura

Número da OAB: OAB/PI 016567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Maziel Teixeira Moura possui 66 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TRT12, TRF3, TRT16, TJPI
Nome: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000023-57.2005.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: VIDIA SOARES PORTELA REU: MARLENE PORTELA ARAGAO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). CASTELO DO PIAUÍ, 5 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000023-57.2005.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: VIDIA SOARES PORTELA REU: MARLENE PORTELA ARAGAO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID nº 73650113. CASTELO DO PIAUÍ, 5 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comprovante de envio de Ofício à FMS
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO: 9003959-64.2011.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIVAL MOREIRA DE MATOS ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogados do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567, LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154 REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: Advogados do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162, RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ICATU SEGUROS S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido. Alega o embargante que há erro material na identificação do ID do acórdão mencionado na decisão, tendo sido indicado ID incorreto. Sustenta, ainda, que o julgado foi omisso ao não declarar expressamente a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte autora, o que seria imprescindível diante da ineficácia do mandato com o óbito. Aponta também contradição no acórdão, pois, ao mesmo tempo em que determinou a suspensão do processo, deixou de declarar a nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento. Por fim, requer o saneamento dos vícios apontados, com a declaração de nulidade dos atos praticados e a correção do erro material. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à execução de sentença em que sobreveio o falecimento da parte autora após o trânsito em julgado. A decisão embargada determinou a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para regularização da representação processual, reconhecendo os efeitos ex tunc da suspensão e destacando a necessidade de eventual ratificação dos atos processuais praticados após o óbito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Isso porque as supostas falhas indicadas pelo embargante foram efetivamente supridas pela própria parte autora, que apresentou a documentação comprobatória do óbito, requereu a regularização da representação processual e deu cumprimento ao que foi determinado na decisão. A decisão embargada, por sua vez, enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes, sendo desnecessária a declaração expressa de nulidade dos atos praticados após o falecimento, pois o reconhecimento dos efeitos ex tunc da suspensão já contém a conclusão implícita acerca da ineficácia dos referidos atos. Ademais, eventual erro material na indicação do ID do acórdão não comprometeu a compreensão nem a validade da decisão, podendo ser objeto de mera retificação administrativa, sem necessidade de modificação do conteúdo decisório. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, porquanto ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material relevante a justificar a alteração do julgado. A decisão embargada já se mostrou suficiente para orientar os atos processuais subsequentes, tendo as falhas sido supridas pela parte autora no curso do feito. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros. Proceda-se a retificação do polo ativo da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO: 9003959-64.2011.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIVAL MOREIRA DE MATOS ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogados do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567, LUCIANO BARROS DE BRITO - MA9154 REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: Advogados do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162, RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ICATU SEGUROS S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido. Alega o embargante que há erro material na identificação do ID do acórdão mencionado na decisão, tendo sido indicado ID incorreto. Sustenta, ainda, que o julgado foi omisso ao não declarar expressamente a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte autora, o que seria imprescindível diante da ineficácia do mandato com o óbito. Aponta também contradição no acórdão, pois, ao mesmo tempo em que determinou a suspensão do processo, deixou de declarar a nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento. Por fim, requer o saneamento dos vícios apontados, com a declaração de nulidade dos atos praticados e a correção do erro material. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à execução de sentença em que sobreveio o falecimento da parte autora após o trânsito em julgado. A decisão embargada determinou a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para regularização da representação processual, reconhecendo os efeitos ex tunc da suspensão e destacando a necessidade de eventual ratificação dos atos processuais praticados após o óbito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Isso porque as supostas falhas indicadas pelo embargante foram efetivamente supridas pela própria parte autora, que apresentou a documentação comprobatória do óbito, requereu a regularização da representação processual e deu cumprimento ao que foi determinado na decisão. A decisão embargada, por sua vez, enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes, sendo desnecessária a declaração expressa de nulidade dos atos praticados após o falecimento, pois o reconhecimento dos efeitos ex tunc da suspensão já contém a conclusão implícita acerca da ineficácia dos referidos atos. Ademais, eventual erro material na indicação do ID do acórdão não comprometeu a compreensão nem a validade da decisão, podendo ser objeto de mera retificação administrativa, sem necessidade de modificação do conteúdo decisório. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, porquanto ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material relevante a justificar a alteração do julgado. A decisão embargada já se mostrou suficiente para orientar os atos processuais subsequentes, tendo as falhas sido supridas pela parte autora no curso do feito. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros. Proceda-se a retificação do polo ativo da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n° 0801087-81.2024.8.10.0124 DESPACHO Ante o pedido de ID 141791655, DESIGNO a realização da audiência de instrução e julgamento para a data de 25/07/2025, às 09h00min devendo as partes cumprirem o estabelecido no art. 455 do CPC. Advirta-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n° 0801087-81.2024.8.10.0124 DESPACHO Ante o pedido de ID 141791655, DESIGNO a realização da audiência de instrução e julgamento para a data de 25/07/2025, às 09h00min devendo as partes cumprirem o estabelecido no art. 455 do CPC. Advirta-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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