Francisco Maziel Teixeira Moura

Francisco Maziel Teixeira Moura

Número da OAB: OAB/PI 016567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Maziel Teixeira Moura possui 102 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TRF3, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJPI, TRF3, TRF1, TJMA, TJMT, TRT12, TRT22, TRT16
Nome: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006364-84.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO CESAR DE MOURA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0815208-64.2025.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ FRANCISCO BARBOSA DE ARAÚJO IMPETRANTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA (OAB-MA 16.567) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIMON - MA DECISÃO A noticiar a impetração suposto ilegal constrangimento sofrido por JOSÉ FRANCISCO BARBOSA DE ARAÚJO, em face de ato atribuído ao Juízo de Direito da Comarca de Timon-Ma (Processo 0000113-81.2001.8.10.0060), em razão de decreto de prisão preventiva expedido desde 1999 (crime de homicídio), e somente agora cumprido, na cidade de Teresina-PI, quando não mais persistentes os seus autorizativos requisitos, extinta a punibilidade pela prescrição e ausente contemporaneidade. Aponta ainda a nulidade da citação editalícia, por conta de não esgotados os meios legais para a localização do paciente ao tempo do chamamento ao processo. Por essas razões, requer a concessão liminar da ordem, com vistas a que revogada a preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Registro, de logo, a não ocorrência dos autorizadores requisitos necessários ao deferimento da liminar, sobretudo no tocante ao fumus boni iuris em favor do paciente (plausibilidade do direito alegado). É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente é recomendada em situações excepcionais, em que verificada de forma evidente e sem maiores digressões, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente, o que não se verifica no caso dos autos. Assente esse posicionamento no fato de que revestido de legalidade o questionado ato, por conta de lavrado, ao seu tempo, à luz dos autorizativos requisitos da preventiva, e nesse particular a noticiar os autos que decretada a prisão do paciente em 1999, por suposto homicídio cometido no mesmo ano, tendo a sua finalidade assegurada para a garantia da instrução criminal, em razão de se encontrar em lugar incerto e não sabido, gerando também a suspensão do processo e do prazo prescricional, desobstruído somente agora, quando efetivamente cumprida a sua prisão, no Estado do Piauí. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a prisão preventiva fundada na fuga do paciente do distrito da culpa, evidencia de maneira inconteste a necessidade de sua aplicação com vistas a resguardar a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal, não caracterizando antecipação de pena, tampouco medida violadora a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade, apenas medida processual voltada ao resguardo das tutelas jurídicas protegidas pelo ordenamento (art. 312 do CPP). Além disso a falta de contemporaneidade não se avalia pelo decurso do prazo compreendido entre a decretação da prisão e o seu efetivo cumprimento por obra da própria defesa (fuga), devendo ser levado em linha de conta o momento da decretação surgido com a necessidade de sua efetivação. Dito isso, não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da prisão, que se distanciou do fato, em razão da fuga do paciente. Por outro lado não vejo melhor sorte quanto a alegação de prescrição, tendo em vista que permanecido suspenso o processo e o prazo processual desde a decretação da prisão, inclusive apontado pela autoridade judiciária em despacho proferido em 2022 (id. 45938272 – pág. 13) que a sua implementação somente se daria em 23/11/2039, tendo em vista que reiniciado a contagem do prazo prescricional em 10/04/2021. Por essas razões, indefiro o pedido de liminar, ao tempo em que, determino a imediata remessa destes autos ao Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mediante dispensa de informações por se encontrar o feito originário virtualizado e posto a consulta pelo sistema Pje 1.º Grau. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 6 de junho de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR SUBSTITUTO
  4. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão email: vara1_sfm@tjma.jus.br | Tel.: (99) 2055-1115 (Sec.) / 2055-1114 (Gab.) FÓRUM PROFESSOR DOROTEU SOARES RIBEIRO Rua Dr. Soares de Quadros, Conjunto José Reinaldo, São Francisco do Maranhão - CEP: 65.650-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801161-72.2023.8.10.0124 AUTOR: ADAO LEAL BORGES ADVOGADO (A): FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA OABPI16567 ADVOGADO (A): JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR OABPI16564 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNPJ29.979.036/0001-40 CERTIDÃO CERTIFICO que a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi designada para o dia 21/07/2025 às 15:00 horas, modalidade presencial, na sede desta Comarca com endereço escrito acima, tudo conforme Despacho ID 149137791. . São Francisco do Maranhão/MA, 05 de Junho de 2025. ROCHELY RODRIGUES DE SOUSA Servidora da Comarca de São Francisco do Maranhão/MA Auxilair Judiciária Mat. 163691
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão email: vara1_sfm@tjma.jus.br | Tel.: (99) 2055-1115 (Sec.) / 2055-1114 (Gab.) FÓRUM PROFESSOR DOROTEU SOARES RIBEIRO Rua Dr. Soares de Quadros, Conjunto José Reinaldo, São Francisco do Maranhão - CEP: 65.650-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801161-72.2023.8.10.0124 AUTOR: ADAO LEAL BORGES ADVOGADO (A): FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA OABPI16567 ADVOGADO (A): JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR OABPI16564 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNPJ29.979.036/0001-40 CERTIDÃO CERTIFICO que a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi designada para o dia 21/07/2025 às 15:00 horas, modalidade presencial, na sede desta Comarca com endereço escrito acima, tudo conforme Despacho ID 149137791. . São Francisco do Maranhão/MA, 05 de Junho de 2025. ROCHELY RODRIGUES DE SOUSA Servidora da Comarca de São Francisco do Maranhão/MA Auxilair Judiciária Mat. 163691
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão email: vara1_sfm@tjma.jus.br | Tel.: (99) 2055-1115 (Sec.) / 2055-1114 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800473-42.2025.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADAO IRAN RUMAO DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, determino que, em 15 (quinze) dias, a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos seguintes termos: Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) para, dentro do prazo assinalado, juntar aos autos a procuração, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo mencionado, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. De forma contrária, havendo juntada, autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão email: vara1_sfm@tjma.jus.br | Tel.: (99) 2055-1115 (Sec.) / 2055-1114 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800473-42.2025.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADAO IRAN RUMAO DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, determino que, em 15 (quinze) dias, a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos seguintes termos: Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) para, dentro do prazo assinalado, juntar aos autos a procuração, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo mencionado, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. De forma contrária, havendo juntada, autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão email: vara1_sfm@tjma.jus.br | Tel.: (99) 2055-1115 (Sec.) / 2055-1114 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800473-42.2025.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADAO IRAN RUMAO DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, determino que, em 15 (quinze) dias, a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos seguintes termos: Intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) para, dentro do prazo assinalado, juntar aos autos a procuração, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo mencionado, sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. De forma contrária, havendo juntada, autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito
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