Chrystopher Luan Wercklose Garcia Almendra

Chrystopher Luan Wercklose Garcia Almendra

Número da OAB: OAB/PI 016568

📋 Resumo Completo

Dr(a). Chrystopher Luan Wercklose Garcia Almendra possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT22
Nome: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) INVENTáRIO (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802373-02.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: E BARBOSA DE MEDEIROS LTDA REU: MOARA CAROLINE SOUSA SARAIVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis, contudo, falta o documento de identificação do representante legal da empresa; III - Uma das partes possui domicilio ou estabelecimento na área territorial deste JECC; IV - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; VI - A representação não está regular. Era o que tinha a certificar. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor, por seu advogado, devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais o documento de identificação legível e com foto do representante legal da empresa, sob pena de extinção e consequentemente arquivamento, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil. TERESINA, 16 de julho de 2025. GRAZIELLE STEPHANY BATISTA ROSA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804910-27.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Câmbio, Alienação Fiduciária] AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS REU: DANIEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo requerido Daniel da Silva, por meio de seu advogado (ID 79137238), na qual requer a redesignação da audiência de instrução e julgamento, com fundamento no art. 385, §1º, do CPC, a fim de que seja realizada intimação pessoal do próprio réu para prestar depoimento pessoal, indicando como endereço para cumprimento da diligência a Rua São Borja, nº 5264, bairro Verde Lar, Cidade Leste, CEP 64071-090, Teresina/PI. Entretanto, conforme certidão do oficial de justiça (ID 77029456), a tentativa anterior de intimação no referido endereço restou infrutífera, uma vez que o réu não mais reside no local, segundo informado pela atual inquilina, que também não soube fornecer novo endereço. A mais recente tentativa de intimação no endereço informado, portanto, foi devidamente realizada e frustrada por fato atribuível exclusivamente à parte interessada, que não atualizou seu endereço nos autos. Dessa forma, não se justifica o adiamento da audiência designada, cabendo ao patrono do réu adotar as providências cabíveis para garantir o comparecimento de seu cliente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento formulado pelo requerido Daniel da Silva. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0800999-47.2018.8.10.0029 RECORRENTE: ROBERTO ANTONIO SAMPAIO GALLAS FILHO PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a) APELANTE: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA - PI16568, ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO - MA11461-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, TALITA PEREIRA DE ALMEIDA - DF39844-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: X promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. X promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 14 de julho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CRIMINAL SENTENÇA Trata-se de processo suspenso no aguardo do cumprimento do acordo de não persecução penal firmado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo, consoante se vislumbra no bojo da decisão de ID 131881215. No ID 154153251, repousa sentença proferida pelo Juízo de Execução Penal desta Comarca (3ª Vara Criminal), declarando extinta a punibilidade do ingitado por ter ele cumprido integralmente os termos do acordo firmado com o Parquet e homologado judicialmente. Em resumo, o relatório. Decido. O indiciado/acordante, GREGORY VINICIUS DA COSTA NUNES, consoante consta no bojo da sentença de ID 154153251, cumpriu integralmente as condições acordadas no acordo de não persecução penal firmado entre Acusação e Defesa e devidamente homologado por este Juízo, pelo que, na forma do contido no artigo 28, § 13, do Código de Processo Penal, em relação a si, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, encerrando qualquer pretensão punitiva estatal pelo mesmo fato. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se, na forma da lei. Expedientes necessários. Caxias-MA, data do sistema. PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ TITULAR
  6. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CRIMINAL SENTENÇA Trata-se de processo suspenso no aguardo do cumprimento do acordo de não persecução penal firmado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo, consoante se vislumbra no bojo da decisão de ID 131881215. No ID 154153251, repousa sentença proferida pelo Juízo de Execução Penal desta Comarca (3ª Vara Criminal), declarando extinta a punibilidade do ingitado por ter ele cumprido integralmente os termos do acordo firmado com o Parquet e homologado judicialmente. Em resumo, o relatório. Decido. O indiciado/acordante, GREGORY VINICIUS DA COSTA NUNES, consoante consta no bojo da sentença de ID 154153251, cumpriu integralmente as condições acordadas no acordo de não persecução penal firmado entre Acusação e Defesa e devidamente homologado por este Juízo, pelo que, na forma do contido no artigo 28, § 13, do Código de Processo Penal, em relação a si, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, encerrando qualquer pretensão punitiva estatal pelo mesmo fato. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se, na forma da lei. Expedientes necessários. Caxias-MA, data do sistema. PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ TITULAR
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0848674-63.2023.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARIA MALCENA LOPES Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA POLICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado Cível interposto por ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando o Estado a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de 18.000,00 relativos ao dano moral sofrido. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro no cumprimento do mandado de busca e apreensão com violação à integridade física e psicológica da autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado para fins de indenização por dano moral. A responsabilidade civil do Estado é objetiva nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, exigindo apenas prova do ato estatal, do dano e do nexo de causalidade. A prova documental e testemunhal demonstrou que houve excesso na execução da ordem judicial, com ingresso violento em residência equivocada, sem exibição do mandado e com emprego desnecessário de força. O dano moral se presume (danum in re ipsa) em situações como a descrita, dispensando prova do prejuízo concreto ante a intensidade da agressão à dignidade da pessoa humana. A conduta dos agentes públicos violou direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI) e feriu o princípio da legalidade, dado o erro na identificação da residência alvo da diligência. O Estado do Piauí não produziu prova apta a afastar o nexo de causalidade ou a configurar excludente de responsabilidade. A quantificação da indenização em R$ 18.000,00 foi fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a repercussão para a autora. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega abuso de poder por parte da Polícia Civil. Requer a condenação do Réu ao pagamento, a título de dano moral, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de 18.000,00 relativos ao dano moral sofrido, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei. Indefiro pedido de justiça gratuita. Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ESTADO DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (ID 24265129), alegando, em síntese: ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí e ausência de demonstração do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a presente ação. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 08/07/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805387-79.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: EMIDIO JOSE MEDEIROS DE OLIVEIRA REU: PEDRO EMIDIO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por EMÍDIO JOSÉ MEDEIROS DE OLIVEIRA em face de PEDRO EMÍDIO DIAS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, nos termos do art. 99, §3º do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, diante da declaração firmada nos autos e da documentação que aponta comprometimento significativo de sua renda com despesas familiares e consignações. Indefiro, contudo, o pedido de antecipação de tutela, formulado pelo autor, por entender que, neste momento processual, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. Embora o requerido seja maior de idade, não há, até o presente momento, comprovação inequívoca da ausência de necessidade de alimentos, nem tampouco da plena inserção do requerido no mercado de trabalho, o que recomenda a preservação do contraditório e da ampla defesa, para formação de um juízo mais seguro quanto ao mérito da pretensão. O réu apresentou contestação (ID 76721158), tendo arguido fatos e juntado documentos que merecem apreciação em instrução probatória. Partes maiores e capazes, portanto desnecessária a intervenção do Ministério Público. Considerando a fase atual do feito e os atos processuais já praticados, não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco vícios que comprometam o regular prosseguimento do feito. Assim, declaro o feito SANEADO, fixando como ponto controvertido a necessidade de continuidade da obrigação alimentar em favor do requerido. Com fundamento no art. 357, I e II, do CPC: Distribuam-se os ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar a inexistência de necessidade do alimentado e à parte requerida a eventual persistência da necessidade dos alimentos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de outubro de 2025, às 09h30min, a ser realizada nesta 2ª Vara de Família, na na sala de audiências deste juízo através do link: https://link.tjpi.jus.br/41733b ou QR CODE: Intimem-se as partes, e seus advogados, para fins de comparecimento ao ato ora designado, podendo as partes indicar as provas que desejam produzir no referido ato, no prazo legal, inclusive testemunhais, sendo que estas últimas deverão comparecer, ao ato, PESSOALMENTE, na sala de audiências deste juízo, independentemente de intimações ; Caso seja impossível/inviável a participação virtual, faculto às partes o comparecimento à sala de audiências desta 2ª Vara de Família, na data e hora marcada. destacando, QUE AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER DE FORMA PRESENCIAL. Destaco que a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência ora designada poderá acarretar as sanções previstas em lei. Em havendo alguma dúvida, a respeito do link para acessar a sala de Audiências virtuais, a parte pode entrar em contato através dos meios disponibilizados no site do Tribunal de Justiça. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Caarvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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