Andson Robert Batista Paz

Andson Robert Batista Paz

Número da OAB: OAB/PI 016570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andson Robert Batista Paz possui 39 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1014713-07.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 e LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES LIMA LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - (OAB: MA24171) ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - (OAB: PI16570) DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - (OAB: MA17512) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 08/07/2025 HORA: 08:26:00 PERITO: LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES LIMA CAXIAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1009494-81.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 e LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - (OAB: MA24171) ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - (OAB: PI16570) JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - (OAB: PI19200) DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - (OAB: MA17512) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 11/07/2025 HORA: 13:19:00 PERITO: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO ESPECIALIDADE: Medicina Legal PERICIADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA CAXIAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800031-21.2025.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: REMILTON GUIMARAES SILVA REU: VANUSA GUIMARAES SILVA S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de Ação de Interdição proposta por REMILTON GUIMARAES SILVA, no bojo da qual se pleiteia a decretação da interdição de VANUSA GUIMARAES SILVA, irmã do requerente, bem como a nomeação daquele como legítimo curador. Narra a inicial que VANUSA GUIMARAES SILVA foi diagnosticada com um Tumor localizado no lobo frontal do cérebro (MENINGEOMA - CID D 320) passou por procedimento cirúrgico para retirada do tumor em 26/11/2024, no Hospital de Coroatá – MA, após complicações do pós-operatório, precisou ser internada no hospital do Socorrão de Presidente Dutra – MA, onde se encontra até os dias atuais, necessitando, assim, da supervisão de terceiros, conforme documentação anexa. Por conta de tais enfermidades, a requerida não goza do pleno discernimento para continuar a exercer plenamente os atos da vida civil. Ademais, a parte autora é a principal responsável pelos cuidados da requerida, uma vez que os eventuais legitimados não estão aptos a exercer a curatela. Em ID 139741071, deferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação em ID 144972417. Fora anexado laudo médico (ID 142109615). Em manifestação o MPE pugnou pela procedência da ação, devendo, pois, ser decretada a interdição de VANUSA GUIMARAES SILVA, para fins negociais e patrimoniais, e recair a nomeação de curador, nos termos do art. 1.775, §3º, do Código Civil, em seu irmão, requerente, conforme pedido da exordial. É o relatório. Decido. II. Fundamentação De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho. Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12)”. Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade do requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade. Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Verifico que o requerente é irmão da interditanda, vide documento de ID 138103169, gozando de legitimidade ativa. Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos. No caso sob análise, a documentação constante nos autos, especialmente o laudo médico emitido pelo médico especialista em saúde mental, demonstra que o(a) interditando(a) não pode exprimir sua vontade, demandando cuidados especiais, diagnosticado com um tumor localizado no lobo frontal do cérebro (MENINGEOMA - CID D 320), considerado incapaz para gestão dos atos da vida civil. Em que pese a contestação apresentada pela curadora nomeada, não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favorável ao deferimento do pleito. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de VANUSA GUIMARAES SILVA, brasileira, desempregada, CPF 787.990.661-49, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADOR o Sr. REMILTON GUIMARAES SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 2.710.976 SSP/DF, CPF nº 025.396.503-92, residente e domiciliado em João da Mata, S/N, Bairro: Zona Rural, CEP: 65.795-000, Governador Luis Rocha - MA, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC. Demais expedientes necessários. Sem custas processuais. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Ação: [Nomeação] Processo nº 0800031-21.2025.8.10.0207 Requerente: REMILTON GUIMARAES SILVA Advogado: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171 Requerido: VANUSA GUIMARAES SILVA O Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara desta Comarca, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0800031-21.2025.8.10.0207 requerida por REMILTON GUIMARAES SILVA, com referência à Interdição de VANUSA GUIMARAES SILVA, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: " Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de VANUSA GUIMARAES SILVA, brasileira, desempregada, CPF 787.990.661-49, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADOR o Sr. REMILTON GUIMARAES SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 2.710.976 SSP/DF, CPF nº 025.396.503-92, residente e domiciliado em João da Mata, S/N, Bairro: Zona Rural, CEP: 65.795-000, Governador Luis Rocha - MA, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC.". E nos termos da sentença prolatada pela Juízo de Direito desta Comarca, datada de 0206/2025, foi decretada a Interdição de VANUSA GUIMARAES SILVA, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a). REMILTON GUIMARAES SILVA, para todos os efeitos jurídicos e legais. Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil. Comarca de SãO DOMINGOS DO MARANHãO, Estado do Maranhão, data registrada no sistema. Eu, AGDA CEDRAO BATISTA, servidor(a) judicial, digitei. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  6. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO nº 0804584-67.2025.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETO Advogado(s) do reclamante: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ (OAB 16570-PI), LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA (OAB 24171-MA), DANIEL DA COSTA OLIVEIRA (OAB 17512-MA) PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte requerente, Dr. ANDSON ROBERT BATISTA PAZ (OAB 16570-PI), Dr. LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA (OAB 24171-MA) e Dr. DANIEL DA COSTA OLIVEIRA (OAB 17512-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir. Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judiciário
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001451-53.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GUIA LIMA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 e LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA GUIA LIMA COSTA LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - (OAB: MA24171) ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - (OAB: PI16570) DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - (OAB: MA17512) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0807729-05.2023.8.10.0060 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: FRANCISCO FRANCIVALDO CASTRO DA SILVA ADVOGADO: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570-A, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Banco Votorantim S.A., em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida por consumidor que alegou inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, referente a contrato de financiamento que não reconhece. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade do banco pela negativação indevida do nome do consumidor, em razão de suposto contrato fraudulento; e (ii) saber se é devida indenização por dano moral e qual o montante adequado. III. Razões de decidir A relação jurídica discutida configura relação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). O banco não apresentou prova da existência do contrato de financiamento atribuído ao consumidor. Configurada a falha na prestação de serviço e a inexistência do vínculo contratual, é devida a indenização por dano moral, que decorre automaticamente da inscrição indevida (dano moral in re ipsa). A indenização foi majorada para R$ 4.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência da Câmara. Ausência de prova de que o autor tenha se beneficiado dos valores alegadamente liberados a terceiros. Descabida a impugnação quanto a devolução em dobro prevista no art. 42, do CDC, por não haver condenação nesse sentido na sentença. O agravo não apresentou fundamentos capazes de modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando não comprovada a existência de vínculo contratual, configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por dano moral. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do abalo. 3. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme as peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste Julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Luiz de Franca Belchior Silva Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Jose Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 05 a 12 de maio de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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