Sislene Silva Rocha

Sislene Silva Rocha

Número da OAB: OAB/PI 016573

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sislene Silva Rocha possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1
Nome: SISLENE SILVA ROCHA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: J. G. A. M. S. Advogado do(a) RECORRENTE: SISLENE SILVA ROCHA - PI16573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1017486-04.2024.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 15/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: 10ª TR/GO - Turma 4.0 - Relator 3 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 11/07/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0804368-58.2023.8.10.0034 1ª Vara da Comarca Codó/MA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ATEX NET TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO (OAB 25201-CE) Requerido: JOSE DAS GRACAS SOARES DE LIMA e outros Advogado(s) do reclamado: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES (OAB 16573-MA), BRENDA SILVA FRANCO (OAB 22035-PI), JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 40323-CE), FELIPE CARLOS SOARES BONFIM (OAB 12341-PI), LAZARO DUARTE PESSOA (OAB 12851-PI) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de depósitos (ID-140824085 e ID-145773672), referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 24 de abril de 2025 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE TOI COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MEDIDOR DANIFICADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800882-84.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA DALVA SIQUEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: SISLENE SILVA ROCHA - PI16573-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é titular da unidade consumidora n° 4192958; que após inspeção técnica, foi observada suposta irregularidade no medidor, com posterior substituição; que a requerida procedeu com a cobrança de consumo referente a 32 meses de faturamentos incorretos; que a concessionária limitou-se em expedir o TOI, sem apresentar laudos técnicos, fotos e documentos comprobatórios. Por esta razão, pleiteia: o deferimento da tutela de urgência; a declaração de inexistência do débito; a inversão do ônus da prova; condenação para pagamento em dobro da quantia cobrada; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais. Em contestação, a Requerida aduziu: da incompetência dos juizados para apreciação da causa, da legalidade e legitimidade da cobrança, e da inexistência de pressupostos que justifiquem sua condenação por danos morais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso presente, verifico não estar comprovada a responsabilidade da parte autora pela suposta avaria no medidor de energia para justificar a cobrança in totum dos valores não faturados. É sabido que a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta (não deve ser confundida com hipossuficiência), e partindo-se deste pressuposto axiológico e legal, o avolumado de questões que versam sobre irregularidades de medidores neste Juizado tem despertado a atenção, e permite inferir, numa análise meramente delibatória, e partindo do princípio da boa-fé processual e da presunção de lealdade das partes, que a irresignação de tantos consumidores contra os procedimentos de cobrança da requerida podem ter como causa a má prestação do serviço, seja no aspecto in re ipsa (vício no próprio serviço), seja no aspecto de danos (defeito no serviço). Por certo, a Empresa ré é prestadora de serviço público e, em função disso, tem obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL. Feitas estas considerações, assevera-se que cobranças realizadas sem observância de um justo contraditório, sem atribuição específica de responsabilidade, são atitudes incompatíveis com o sistema de defesa do consumidor e, em especial, do usuário de energia. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 2. DECLARAR a inexistência do débito questionado no valor de R$ 25.447,55 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), com a consequente anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 17800-2022; 3. CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial; 4. DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, pelos débitos oriundos da recuperação de faturamento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Caso tenha procedido o corte, DETERMINO o imediato restabelecimento da energia. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: da legalidade do procedimento de inspeção adotado; que procedeu com a troca do medidor danificado; e que inexistem pressupostos que justifiquem a sua condenação por danos morais. Contrarrazões tempestivamente apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, À Requerida, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. João Antônio Bittencourt Braga Neto Juiz Relator
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