Francisco Wellidon Saraiva Dos Reis
Francisco Wellidon Saraiva Dos Reis
Número da OAB:
OAB/PI 016586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSC, TJCE
Nome:
FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802245-26.2022.8.18.0026 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha, Partilha] REQUERENTE: A. C. S. C.REQUERIDO: R. T. R. D. P., M. W. R. D. P. DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05(cinco) dias junte aos autos sua certidão de nascimento/casamento. Intimem-se as partes requeridas, para que, no prazo de 05(cinco) dias, juntem aos autos seus documento de identificação pessoal, documentos necessários à validação dos atos pelas partes demandadas. Juntados os documentos acima, conclusos para sentença. Do contrário, conclusos para despacho. CAMPO MAIOR-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0759841-04.2023.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DE JESUS ALMEIDA DA PAZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária. Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 20.308,34 (Vinte mil, trezentos e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 2500114049950, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA DE JESUS ALMEIDA DA PAZ R$ 14.215,84 R$ 1.768,34 R$ 0,00 R$ 12.447,50 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 615.909.833-00 10 meses BANCO DO BRASIL 0106-6 7.109-9 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS R$ 6.092,50 R$ 0,00 R$ 766,71 R$ 5.325,79 CPF RRA Banco Agência Conta Poupança 924.848.163-91 00 meses CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 00616 000753696827-3 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - CAMPOMAIORPREV (CNPJ: 13.851.048/0001-55) mediante depósito na conta movimento CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 0616-5/ CONTA nº 273-7. Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o município de Campo Maior – PI (CNPJ nº 06.716.880/0001-83) mediante depósito na conta bancária do município devedor (Banco do Brasil, agência 106-6, conta 36.018-X), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria NÃO resta saldo a pagar neste requisitório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803179-76.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos] AUTOR: RAIMUNDO ALTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 07/08/2025, às 08:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDO ALTINO DA SILVA LOCALIDADE TABOLEIRO COMPRIDO, S/N, ZONA RURAL, JATOBÁ DO PIAUÍ - PI - CEP: 64275-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061112154958800000072144855 Docs Raimundo Altino da Silva_compressed Procuração 25061112155019200000072144859 Sistema Sistema 25062308563668900000072598122 Despacho Despacho 25062310334809500000072598128 CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803407-85.2024.8.18.0026 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA DE PARCELAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ANTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidora alega ter quitado integralmente as parcelas de uma compra e, posteriormente, ter sido cobrada e compelida a pagar novamente duas dessas parcelas, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificação da ocorrência de pagamento em duplicidade das parcelas contratuais; (ii) Configuração de dano moral indenizável em decorrência da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas carreadas aos autos, incluindo documentos apresentados pela própria recorrente, demonstram que as parcelas questionadas foram quitadas apenas após a cobrança que se alega indevida, não havendo evidência de pagamento anterior que caracterize a duplicidade. A cobrança de débitos existentes, no momento em que realizada, não configura ato ilícito. Não comprovado o pagamento indevido, descabe a pretensão de repetição do indébito. A ausência de ato ilícito na cobrança e a falta de prova de conduta vexatória ou constrangedora por parte da empresa apelada afastam a configuração do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Condenação da recorrente em honorários recursais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de pagamento anterior de parcelas contratuais legitimamente cobradas afasta a alegação de pagamento em duplicidade e, por conseguinte, o pedido de repetição de indébito. 2. A cobrança de dívida existente, sem demonstração de excesso ou constrangimento ilegal, não configura dano moral indenizável." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência foi mencionada no voto. RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, na qual, a autora afirma ter adquirido uma cadeirinha de carro em 30/03/2023, com última parcela vencendo em 05/12/2023 e que mesmo tendo quitado todas as parcelas, em fevereiro de 2024, recebeu ligações de cobrança da ré referentes às parcelas de novembro/2023 e dezembro/2023. Diante da cobrança e supostas ameaças de inscrição em cadastros de inadimplentes, a autora, teria efetuado novo pagamento das referidas parcelas. Diante disso, buscou o judiciário para ser ressarcida pelos danos sofridos. Após instrução, sobreveio a sentença (Id 22869508), que concluiu pela improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora/recorrente, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a sentença deve ser totalmente reformada, reiterando a narrativa de que quitou integralmente as parcelas da compra de uma cadeirinha de carro e que, mesmo assim, foi indevidamente cobrada pelas parcelas de novembro e dezembro de 2023, sendo compelida a pagá-las novamente sob constrangimento. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia central dos autos cinge-se em verificar se houve pagamento em duplicidade das parcelas vencidas em novembro e dezembro de 2023, referentes à compra de uma cadeirinha de carro, e se a conduta da ré/recorrida ensejou danos morais indenizáveis à autora/recorrente. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em análise, a recorrente sustenta que efetuou o pagamento das parcelas de novembro e dezembro de 2023 e, posteriormente, em fevereiro de 2024, foi novamente cobrada por tais parcelas, vindo a pagá-las uma segunda vez sob constrangimento. Da análise detida dos elementos probatórios dos autos, verifica-se que a tese recursal não encontra amparo. Os próprios documentos juntados pela recorrente com a petição inicial, especificamente os comprovantes de pagamento relativos às parcelas questionadas (Id 22869488 - pág. 11), indicam o pagamento da parcela referente a "NOV/23" ocorreu em "27/02/2024" e o da parcela referente a "DEZ/2023" ocorreu em "25/03/2024". Estas datas são corroboradas pelos extratos do sistema interno da empresa. Portanto, as provas dos autos, incluindo aquelas produzidas pela própria apelante, demonstram que, no momento em que alega ter sido cobrada indevidamente (fevereiro de 2024), as parcelas de novembro e dezembro de 2023 estavam, de fato, em aberto, pois só vieram a ser quitadas em 27/02/2024 e 25/03/2024, respectivamente. Não há, nos autos, qualquer comprovante de pagamento anterior dessas mesmas parcelas que pudesse configurar a alegada duplicidade. Destarte, a cobrança realizada pela apelada em fevereiro de 2024, por parcelas vencidas em novembro e dezembro do ano anterior, afigurava-se legítima, uma vez que os débitos ainda subsistiam. Com relação à alegação de que a sentença considerou os comprovantes ilegíveis, observa-se que, embora alguns detalhes possam apresentar dificuldade de leitura, os elementos essenciais, como as datas de pagamento e as referências às parcelas, são identificáveis e, como exposto, paradoxalmente reforçam a versão da recorrida quanto ao momento da quitação. O cerne da questão não reside na legibilidade dos documentos, mas na ausência de prova de um pagamento anterior que caracterizasse a duplicidade. Ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal instituto não exime a parte consumidora de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de um pagamento anterior que tornasse indevida a cobrança subsequente. No caso, a apelante não se desincumbiu desse ônus mínimo. Consequentemente, não havendo pagamento indevido, não há que se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando a sucumbência recursal e o trabalho adicional realizado em grau de recurso, condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1024512-92.2020.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: VERA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se pela derradeira vez o exequente sobre o despacho de ID 1607589371, para manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL – ASSINADO DIGITALMENTE
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 5001512-81.2020.8.24.0035/SC REQUERENTE : FERNANDA REGINA BRUCH ADVOGADO(A) : JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC047457) ADVOGADO(A) : DJONATAN HASSE (OAB SC039208) ADVOGADO(A) : LUCIANA LEHMKUHL MACHADO DOS SANTOS (OAB SC026026) REQUERIDO : ANTONIA MARIA DE CASTRO ADVOGADO(A) : FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS (OAB PI016586) DESPACHO/DECISÃO A correção monetária apenas recompõe o valor real da moeda, razão pela qual a instituição financeira custodiante deve responder pela atualização 1 . No entanto, o Banco do Brasil S.A. não efetuou o depósito da correção monetária incidente sobre o valor de R$ 35.428,77 (e. 118). Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente (e. 120) e DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite a correção monetária devida sobre o referido valor, desde 27/04/2020, data do bloqueio (e. 13), até a data do efetivo depósito, sob pena de responsabilização pessoal da instituição bancária. Intimem-se. 1. TJPE - Apelação Cível: 00204404820218172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 22/08/2024, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins.
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE QUIXADá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá Avenida Plácido Castelo, S/N, UNICATÓLICA, Centro, QUIXADá - CE - CEP: 63900-076 Processo nº 3001955-68.2024.8.06.0151 Polo Ativo: JOSENILDA SILVA CRUZ Polo Passivo: ANTONIO GEICIANY FERNANDES MACEDO 05581633355 e outros CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prezado Senhor FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REISCDOR JACOB DE ALMENDRA, 164, Q 04 CASA 11, FATIMA, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER, referente aos autos nº 3001955-68.2024.8.06.0151, fica V. Sa. regularmente INTIMADO DA SENTENÇA prolatada nestes autos, cujo o teor poderá ser acessado através do link: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando a chave de acesso abaixo informada: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090210111217400000101381447 RESTITUICAO VALORES e DANO MORAL - JOSENILDA CRUZ x antonio geiciany Petição 24090210111224500000101383801 Sentença Sentença 25053108483053400000154496193 QUIXADá, CE, 6 de junho de 2025 - Servidor: ROMEU EYVER CRISPINO PINHEIRO