Marcos Vynnicius De Sousa Monteiro

Marcos Vynnicius De Sousa Monteiro

Número da OAB: OAB/PI 016594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vynnicius De Sousa Monteiro possui 79 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJPI
Nome: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) RECURSO INOMINADO CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801186-09.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de Acórdão da 2° Turma Recursal que negou provimento ao Recurso inominado interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, bem como condenando a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, no período de dezembro de 2016; abril, maio, outubro, novembro e dezembro de 2017; maio e julho 2018, que totaliza, segundo a petição inicial e cálculos não impugnados pela parte adversa, o valor de R$ 5.621,89 (cinco mil e seiscentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços de segundo turno/substituição. Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, vez que não fora devidamente fundamentado. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para declarar a nulidade do v. Acórdão atacado por ausência de fundamentação, devendo os autos serem remetido a origem para nova decisão devidamente fundamentada. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a sua análise. O Recurso Extraordinário tem como finalidade primeira o controle da aplicação das normas constitucionais aos casos concretos, somente permitindo análise sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática. Desse modo, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Ademais, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constantes do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso). Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801419-06.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: ORLANDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DESPACHO Trata-se de uma ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A parte autora juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença (ID 76638488). O pedido de cumprimento de sentença foi impugnado pelo executado com alegação de excesso de execução (ID 77027938). Tudo ponderado, decido. Embora inexista previsão expressa no Código de Processo Civil determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre o excesso na execução, é consolidado na jurisprudência brasileira que o ato pode ser determinado, situação que encontra amparo, inclusive, no princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, considerando a ausência de previsão legal, tem sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do exequente sobre a impugnação. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 920, INC. I, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. I - Diante da ausência de previsão legal quanto ao prazo para manifestação do exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, aplica-se subsidiariamente o prazo de 15 dias, arts. 513, caput, e 920, inc. I, do CPC. II - A prolação da r. sentença, que julgou extinto o cumprimento de sentença, antes do transcurso do prazo de 15 dias para manifestação do exequente sobre a impugnação apresentada pelo executado configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III - Apelação provida. Sentença anulada. (TJ-DF 07028469320188070018 DF). No presente caso, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, que foi impugnado pelo demandado sob alegação de excesso de execução pela utilização indevida da taxa de juros e correção monetária. Diante do exposto, determino que seja intimada a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da impugnação apresentada. Intimações e expedientes necessários. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800818-29.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: LEILA DANIELE DA SILVA OLIVEIRAREU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação, assim, determino que se intime as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800970-77.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: FRANCISCO MESSIAS ALVES DE OLIVEIRAREU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800674-89.2022.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: SOLANGE MARIA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se a obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar foi ou não satisfeita (art. 924, inc. II, CPC 2015 c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Certifique-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800693-95.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SOUSAREU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801646-25.2023.8.18.0003 RECORRENTE: TULIO CARDOSO SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PLANTÃO. REMUNERAÇÃO DO SEGUNDO TURNO EM PERCENTUAL INFERIOR AO PRIMEIRO. ILEGALIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra a Fundação Municipal de Saúde, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da Portaria 1.173/2011, que estabeleceu pagamento inferior para o segundo turno de trabalho em relação ao primeiro. Requer, ainda, o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e adicionais devidas no período de 2017 a 2021, no montante de R$ 59.662,88, corrigido e acrescido de juros. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade da referida portaria, mas rejeitou o pedido de pagamento das diferenças salariais por ausência de documentos comprobatórios suficientes. A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo o recebimento dos valores referentes as diferenças salariais do 1º turno e 2º turno. Há duas questões em discussão: (i) a validade da Portaria 1.173/2011, que reduziu a remuneração do segundo turno dos servidores municipais; e (ii) a necessidade de comprovação documental suficiente para o pagamento retroativo das diferenças salariais pleiteadas. A portaria impugnada excede os limites da atuação administrativa ao reduzir vencimentos por meio de ato infralegal, sem previsão em lei formal, o que viola o princípio da legalidade. A Constituição Federal reserva à lei a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos, sendo nulo o ato administrativo que contraria essa exigência. No entanto, para a concessão dos valores pleiteados, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi devidamente demonstrado nos autos. Diante da insuficiência probatória, mantém-se a decisão que declarou a nulidade da portaria, mas indeferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais. Recurso não provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801646-25.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: TULIO CARDOSO SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Túlio Cardoso Sousa em face da Fundação Municipal de Saúde, na qual o autor, servidor público municipal, alega que trabalha em regime de plantão em turnos de 12 horas e que, quando exerce um segundo turno no mesmo local e nas mesmas condições do primeiro, tem sido remunerado a menor, em razão de norma contida na Portaria 1.173/2011 expedida pela Fundação Municipal de Saúde. Sustenta que a referida portaria estipulou o pagamento do segundo turno na proporção de apenas 2/3 do valor do primeiro turno, o que considera ilegal e prejudicial aos servidores. Alega, ainda, que não recebe os adicionais e gratificações de forma proporcional quando desempenha o segundo turno. Diante disso, requer a declaração de nulidade da Portaria 1.173/2011 e o pagamento retroativo das diferenças salariais e adicionais devidas no período compreendido entre 2017 e 2021, totalizando o montante de R$ 59.662,88 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizado com juros e correção monetária. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade da Portaria 1.173/2011, contudo, rejeitou o pedido de pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que o autor não apresentou documentos suficientes que comprovassem a realização dos plantões extras e os valores efetivamente pagos, afastando, assim, o fato constitutivo do direito alegado. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando a necessidade de receber as diferenças salariais que não foram pagas pela Fundação Municipal referente à diferença do vencimento do 1º e 2º turno. Contrarrazões nos autos É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 22/04/2025
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