Marcos Vynnicius De Sousa Monteiro

Marcos Vynnicius De Sousa Monteiro

Número da OAB: OAB/PI 016594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vynnicius De Sousa Monteiro possui 85 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJPI
Nome: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) RECURSO INOMINADO CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801587-08.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: SUELMA REGINA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, para manifestação a cerca do cálculo judicial (id:76841671), no prazo de 10 (dez) dias TERESINA, 7 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800636-09.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: MARCOS EDUARDO DO VALE SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO. CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. ART. 65 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA E ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/2012. PAGAMENTO A MENOR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800636-09.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: MARCOS EDUARDO DO VALE SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801805-36.2021.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: DAVI NAASSON OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801805-36.2021.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: DAVI NAASSON OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta 2ª Turma Recursal, a qual negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC. Aduz a parte agravante, em síntese, que o acórdão proferido pela Turma Recursal é nulo por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da CF/88. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A parte agravante sustenta que a manutenção da sentença em todos os seus termos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, feita pelo colegiado da Turma Recursal no momento do julgamento do recurso inominado violou frontalmente o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, já que não analisou os argumentos lançados nas razões recursais, tampouco se atentou para as especificidades da matéria posta em juízo. Conclui, assim, que o acórdão padece de nulidade insanável, de forma que o prosseguimento e posterior provimento do Recurso Extraordinário é medida necessária. Todavia, entendo que não assiste razão ao agravante. Isto porque a Turma Recursal, no julgamento do recurso inominado, manteve integralmente a sentença proferida nos autos e explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Nesta esteira, no que concerne à possibilidade de manutenção da sentença nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que a sua utilização pelos órgãos colegiados no Sistema Especial dos Juizados Especiais não fere o disposto no artigo 93, IX, da CF/88. Neste sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 736290 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013). Outrossim, cabe ressaltar também o entendimento da Suprema Corte exarado no regime de repercussão geral, durante o julgamento do AI 791292, o qual dispõe que o artigo 93, IX, da CF/88 não exige que as decisões judiciais façam um exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes litigantes, mas apenas que exponha as razões suficientes para a sua prolação, ainda que de forma sucinta. Desta forma, os argumentos lançados nas razões do presente recurso mostram, na verdade, a discordância da parte agravante com a conclusão obtida pelas instâncias ordinárias sobre a lide posta em juízo, a qual foi formada de acordo com a análise do acervo probatório produzido no processo. Portanto, considerando a conformidade da decisão ora impugnada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive por meio da sistemática da repercussão geral, nego provimento ao presente Agravo Interno e mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801581-64.2022.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: EDNA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801581-64.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: EDNA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta 2ª Turma Recursal, a qual negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC. Aduz a parte agravante, em síntese, que o acórdão proferido pela Turma Recursal é nulo por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da CF/88. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A parte agravante sustenta que a manutenção da sentença em todos os seus termos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, feita pelo colegiado da Turma Recursal no momento do julgamento do recurso inominado violou frontalmente o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, já que não analisou os argumentos lançados nas razões recursais, tampouco se atentou para as especificidades da matéria posta em juízo. Conclui, assim, que o acórdão padece de nulidade insanável, de forma que o prosseguimento e posterior provimento do Recurso Extraordinário é medida necessária. Todavia, entendo que não assiste razão ao agravante. Isto porque a Turma Recursal, no julgamento do recurso inominado, manteve integralmente a sentença proferida nos autos e explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Nesta esteira, no que concerne à possibilidade de manutenção da sentença nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que a sua utilização pelos órgãos colegiados no Sistema Especial dos Juizados Especiais não fere o disposto no artigo 93, IX, da CF/88. Neste sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 736290 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013). Outrossim, cabe ressaltar também o entendimento da Suprema Corte exarado no regime de repercussão geral, durante o julgamento do AI 791292, o qual dispõe que o artigo 93, IX, da CF/88 não exige que as decisões judiciais façam um exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes litigantes, mas apenas que exponha as razões suficientes para a sua prolação, ainda que de forma sucinta. Desta forma, os argumentos lançados nas razões do presente recurso mostram, na verdade, a discordância da parte agravante com a conclusão obtida pelas instâncias ordinárias sobre a lide posta em juízo, a qual foi formada de acordo com a análise do acervo probatório produzido no processo. Portanto, considerando a conformidade da decisão ora impugnada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive por meio da sistemática da repercussão geral, nego provimento ao presente Agravo Interno e mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801838-26.2021.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: LUIZ DE CASTRO DANTAS NETO Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801838-26.2021.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: LUIZ DE CASTRO DANTAS NETO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta 2ª Turma Recursal, a qual negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC. Aduz a parte agravante, em síntese, que o acórdão proferido pela Turma Recursal é nulo por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da CF/88. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A parte agravante sustenta que a manutenção da sentença em todos os seus termos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, feita pelo colegiado da Turma Recursal no momento do julgamento do recurso inominado violou frontalmente o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, já que não analisou os argumentos lançados nas razões recursais, tampouco se atentou para as especificidades da matéria posta em juízo. Conclui, assim, que o acórdão padece de nulidade insanável, de forma que o prosseguimento e posterior provimento do Recurso Extraordinário é medida necessária. Todavia, entendo que não assiste razão ao agravante. Isto porque a Turma Recursal, no julgamento do recurso inominado, manteve integralmente a sentença proferida nos autos e explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Nesta esteira, no que concerne à possibilidade de manutenção da sentença nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que a sua utilização pelos órgãos colegiados no Sistema Especial dos Juizados Especiais não fere o disposto no artigo 93, IX, da CF/88. Neste sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 736290 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013). Outrossim, cabe ressaltar também o entendimento da Suprema Corte exarado no regime de repercussão geral, durante o julgamento do AI 791292, o qual dispõe que o artigo 93, IX, da CF/88 não exige que as decisões judiciais façam um exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes litigantes, mas apenas que exponha as razões suficientes para a sua prolação, ainda que de forma sucinta. Desta forma, os argumentos lançados nas razões do presente recurso mostram, na verdade, a discordância da parte agravante com a conclusão obtida pelas instâncias ordinárias sobre a lide posta em juízo, a qual foi formada de acordo com a análise do acervo probatório produzido no processo. Portanto, considerando a conformidade da decisão ora impugnada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive por meio da sistemática da repercussão geral, nego provimento ao presente Agravo Interno e mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 15 (cinco) dias, as contrarrazões ao Agravo Interno constante no ID – 22918120. Teresina, data registrada no sistema. Camila de Alencar Clêrton Secretária de Sessão
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800114-45.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTÔNIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ambas as partes já devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Decido. Em análise aos autos desta ação, verifica-se que, muito embora intimada da audiência designada (ID 71155420), a parte autora não compareceu à sessão e não apresentou justificativa, conforme termo de audiência (ID 76716147). Assim, tendo em vista ainda o Enunciado 28, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Registra-se, ainda, que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados que fossem capazes de demonstrar a compatibilidade dos valores recebidos com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012, que estabelece como teto o montante de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Custas de lei. Certificado o trânsito em julgado, considerando o disposto no §3º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, bem como os arts. 189 e seguintes, do Código de Norma da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 20/2014), determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas processuais devidas pela parte autora no presente feito, nos moldes do que consta na sentença. Após o retorno dos autos, determino à Secretaria do Juizado que promova a expedição da respectiva guia para pagamento das custas apontadas pela contadoria. Em ato contínuo, intime a parte autora para fazer o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de acordo com a legislação supramencionada. Ultrapassado o respectivo prazo, certifique-se nos autos, devendo, em caso de pagamento, promover o arquivamento do feito com as formalidades legais ou, caso não reste comprovado o adimplemento da referida obrigação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do Piauí, bem como ordena-se a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD (Provimento Conjunto Nº 42/2021 – DJE TJPI Pub. 21/05/2021 – SEI 21.0.000076140-8). P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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