Francisco Igor Chaves Farias
Francisco Igor Chaves Farias
Número da OAB:
OAB/PI 016599
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Igor Chaves Farias possui 64 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJPI, TJCE, TJRN, TJMA, TRF1, TRT22
Nome:
FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
MONITóRIA (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000241-62.2022.5.22.0002 AUTOR: ANTONIO MUNIZ SILVA RÉU: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DO PIAUI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc17583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Diante da garantia total do juízo, bem como do trânsito em julgado da fase executória, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Liberem-se os créditos a quem devidos, atentando-se para a planilha de cálculos de id. 8b5a8b9. Devolva-se o valor excedente ao reclamado, o qual deverá indicar dados bancários de sua titularidade, no prazo de 5 dias. Após, nada mais havendo a se providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MUNIZ SILVA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033860-37.2020.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: EMPRESA VIACAO PIONEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GABRIEL MELO DO NASCIMENTO - PI18753, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599 e IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA - PI20993 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução apresentados pela EMPRESA VIACAO PIONEIRA LTDA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), relativamente à execução fiscal (Proc. nº 0022852-51.2018.4.01.4000). Alega a Embargante/executada (i) a possibilidade de oposição de embargos à execução sem garantia do juízo diante da hipossuficiência financeira; (ii) a inépcia da exordial diante da ausência de fundamentos jurídicos; e (iii) nulidade da CDA diante da inexistência da descrição do fato constitutivo da dívida e da indicação precisa do termo inicial dos juros e da correção monetária. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 388070935). Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita e recebeu os embargos sem garantia do juízo e sem suspensão da execução (Id. 2153963703). A Embargada/exequente apresentou impugnação aos embargos (Id. 2159286181) alegando, preliminarmente, que o embargante não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da justiça, uma vez que “já se passaram quatro anos dos fatos por ela comprovados, e considerando o crescimento demonstrado pela empresa (que já estava apresentando lucro em 2020), não há como se supor a ausência de patrimônio apto a garantir seus débitos em 2024”, e, sendo assim, os embargos não poderiam ter sido recebidos sem a garantia. Ao mais, requer a extinção do feito alegando que não foram apresentados documentos indispensáveis ao conhecimento da demanda, tais como a cópia da petição inicial e da CDA que embasa o feito, e, no mérito, afirma que tanto a petição inicial como a CDA que embasa a ação de cobrança obedecem a todos os requisitos legais, contendo todas as informações necessárias, previstas em lei. Réplica no Id. 2167307244 pugnando pela procedência da ação. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminarmente, comporta ratificar a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao embargado e recebeu os embargos sem garantia da execução, pelos seus próprios fundamentos. Em sequência, ainda em sede preliminar, cumpre afastar o pedido de extinção dos embargos por falta de documentos essenciais ao conhecimento da demanda diante da constatação de que os autos estão apensados à execução fiscal, mormente em se considerando que se trata de autos digitais. Nesse sentido, colho entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em verificar: (i) se a exigência de nova juntada de documentos já constantes dos autos da execução fiscal apensa caracteriza formalismo excessivo; e (ii) se a rejeição liminar dos embargos à execução fiscal, com base nessa exigência, restringe indevidamente o direito de defesa do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 284 do Código de Processo Civil de 1973 determina que, uma vez intimado para emendar a petição inicial, o autor deve apresentar os documentos exigidos pelo juízo. No entanto, a exigência de juntada de documentos já constantes dos autos da execução fiscal apensa configura formalismo excessivo e desnecessário, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas. 6. O artigo 739-A do CPC/1973 dispõe que os embargos à execução fiscal devem ser distribuídos por dependência à execução principal, permitindo ao juízo acesso direto aos documentos necessários, ainda que não estejam anexados aos embargos. Dessa forma, a exigência de nova juntada de documentos disponíveis nos autos principais não se justifica e compromete a efetividade do processo. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma essa interpretação: "Os embargos à execução fiscal, conforme o artigo 914, § 1º, do CPC/2015, devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência aos autos da execução, permitindo ao juízo acesso direto aos documentos necessários, ainda que não estejam anexados aos embargos. O indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis, quando tais documentos podem ser encontrados nos autos da execução fiscal em apenso, caracteriza excesso de formalismo." (TRF1, AC 0003485-77.2018.4.01.3600, Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 22/10/2024) 8. Embora o precedente acima tenha sido julgado sob a vigência do CPC/2015, o mesmo entendimento já se aplicava ao CPC/73, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 9. A exigência de juntada de documentos já constantes dos autos principais configura formalismo excessivo e impõe restrição indevida ao direito de defesa, criando um obstáculo processual injustificado. O indeferimento dos embargos à execução fiscal, com base nessa formalidade, viola o princípio do contraditório e impede a análise do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida. Sentença anulada para permitir o regular processamento dos embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A exigência de juntada de documentos já constantes dos autos da execução fiscal apensa configura formalismo excessivo e contraria o princípio da instrumentalidade das formas. 2. O indeferimento da petição inicial com base nessa exigência impõe restrição indevida ao direito de defesa e compromete a efetividade do contraditório. 3. Os embargos à execução fiscal devem ser processados por dependência à execução principal, permitindo ao juízo acesso direto aos documentos necessários. Legislação relevante citada: * Código de Processo Civil de 1973, arts. 284, 267, I, 295, VI. * Código de Processo Civil de 2015, art. 914, § 1º. Jurisprudência relevante citada: * TRF1, AC 0003485-77.2018.4.01.3600, Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 22/10/2024 (AC 0034468-76.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/05/2025 PAG.) Passo à análise do mérito. Alega o embargante a nulidade das CDAs que embasam a execução diante da ausência de elementos importantes, como a descrição do fato constitutivo da dívida e a indicação precisa do termo inicial dos juros e da correção monetária. Sem razão o embargante. Constata-se, sem nenhuma dificuldade, em simples consulta às CDA’s respectivas (Id. 1505079869, págs. 04/44) a existência de expressa referência à origem/motivo da dívida, qual seja: DCGB - DCG BATCH, indicando que a constituição do crédito deu-se a partir declaração do sujeito passivo por meio de GFIP, evidenciando que se trata de contribuições sociais e previdenciárias decorrentes de autolançamento, além dos outros requisitos legais, inclusive o termo inicial da correção monetária e juros. Com tais considerações, cumpre JULGAR IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, NCPC). Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios sucumbenciais (encargo do Decreto-lei nº. 1.025/69) Traslade-se cópia desta para os autos da Execução Fiscal correlata. P.R.I Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700028-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFINA DE SA PYLES, WHITAKER HUDSON PYLES REQUERIDO: MARILIA SANTOS SILVA PATRIOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que a documentação anexa à petição de ID 242947629, especialmente os contracheques da ré, demonstra que a requerida tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Ato contínuo, previamente ao saneamento do feito, concedo aos autores o prazo de 10 (dez) dias para comprovar documentalmente a transferência do crédito do Sr. Whitaker Hudson à Sra. Josefina de Sá e colacionar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o segundo requerente e a requerida. Na oportunidade, deverão esclarecer os encargos incidentes sobre o crédito e demonstrar que as partes pactuaram o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) referente à prestação dos serviços advocatícios. Após, dê-se vista à requerida para manifestação em igual prazo. Ao final, nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 17:21:21. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838937-02.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: GUSTAVO NOLETO SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GUSTAVO NOLETO SANTOS, na qual a parte autora objetiva a constituição de título executivo judicial consubstanciado no contrato BB Crédito Renegociação I nº 643.434, firmado em 27/07/2021, no valor inicial de R$ 499.744,41, acrescido de encargos moratórios e atualização monetária, em decorrência da inadimplência do requerido. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) O contrato de renegociação consolidou dívidas oriundas de operações bancárias pretéritas; ii) Em razão do descumprimento contratual, operou-se o vencimento antecipado da integralidade do débito; iii) A dívida foi devidamente comprovada mediante documentação escrita, apta a embasar o rito monitório. Por sua vez, a parte ré apresentou embargos monitórios, nos quais, em preliminar, arguiu a prevenção do Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina, em razão da anterior distribuição da Ação Revisional nº 0823501-37.2023.8.18.0140, a qual versa sobre o mesmo contrato ora executado, com pedidos de revisão de cláusulas contratuais, reconhecimento de abusividade de encargos e repetição de indébito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Preliminar de Prevenção - Continência e Conexão Processual Compulsando os autos, verifica-se que a Ação Revisional foi distribuída anteriormente ao presente feito, tramitando perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica obrigacional subjacente ao crédito discutido nesta monitória. No caso concreto, verifica-se que a citada Ação Revisional ajuizada anteriormente pelo requerido tem por objeto o mesmo contrato que fundamenta a presente monitória — o BB Crédito Renegociação I nº 643.434 — bem como as operações anteriores incorporadas à renegociação, como a Operação 953776273. Na revisional, o autor alega, de forma detalhada, anatocismo, abusividade dos juros e a inobservância da taxa média do BACEN, sustentando a nulidade parcial de cláusulas contratuais e apresentando laudos periciais que apontam a existência de supostos pagamentos em excesso, repetição de indébito e eventual saldo credor. Tais circunstâncias configuram situação de conexão, pois as causas de pedir e os pedidos são correlatos, e também de continência, já que a revisional possui objeto mais amplo, abrangendo a própria exigibilidade do crédito reclamado nesta ação. Ressalte-se que, em regra, a coexistência de ação revisional e ação monitória não configura, por si só, hipótese de conexão ou continência, porquanto se trata de ações de natureza processual distinta. Contudo, este caso destoa da regra geral, pois a revisional foi ajuizada previamente e envolve não apenas pedido de revisão de cláusulas, mas também a apuração do saldo e o reconhecimento de eventual inexigibilidade do débito em sua integralidade, circunstância que evidencia o risco concreto de decisões conflitantes. Assim, diante da unidade fático-jurídica e da identidade substancial da relação obrigacional subjacente, revela-se segura a imperiosa dos autos ao juízo prevento, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55, §§1º e 3º, e 58 do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de prevenção arguida, declino da competência em favor do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ao qual deverão ser remetidos os autos para regular processamento e julgamento conjunto com a ação revisional, ressalvadas eventuais deliberações supervenientes. P.I. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0758676-48.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AGRAVANTE: DANILO BRITO PEREIRA e outros AGRAVADO: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 0758676-48.2025.8.18.0000, interposto por DANILO BRITO PEREIRA e ARIANNE CAVALCANTE CARDOSO PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na Ação Ordinária de nº 0862233-53.2024.8.18.0140. Na espécie, o magistrado decidiu que: “No presente feito, com base na documentação acostada nos autos, verifico que os autores não se tratam de pessoas hipossuficientes, pelo que indefiro o pedido de gratuidade da justiça dos autores.”. Os agravantes sustentam, em síntese não possuem meios financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Requerem, portanto, o deferimento da gratuidade da justiça. Eis um sucinto relato dos fatos. Decido. Conforme acima exposto, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Passo, então, a examinar os requisitos para a antecipação de tutela recursal. É cediço que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, contudo, a análise perfunctória das alegações recursais e dos documentos apresentados não revela, de plano, elementos suficientemente robustos para infirmar a decisão agravada. Ressalte-se que a decisão combatida se encontra motivada em critérios objetivos extraídos da análise da situação econômico-financeira dos requerentes, com base nas declarações fiscais e demais documentos que instruem o feito. Não obstante os argumentos expendidos pelos agravantes, não há nos autos, neste momento processual, demonstração inequívoca de situação de hipossuficiência capaz de justificar a concessão liminar do benefício, sendo certo que a análise mais detida das condições concretas das partes deverá ser realizada em momento oportuno, quando do julgamento do mérito recursal. Assim, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida até ulterior deliberação deste Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de efeito suspensivo e de tutela de urgência, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. Intime-se a parte agravadas, para, querendo, contrarrazoar o presente recurso no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000051-29.2017.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: C H RIBEIRO DE SOUSA - ME, MARIA DO CARMO RIBEIRO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude do trânsito em julgado, inexistência de custas processuais a serem recolhidas e ausência de providências a serem realizadas por este juízo, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário. AMARANTE, 15 de julho de 2025. MAKELVY VLALBER SILVA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Amarante
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019595-85.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Habitasec Securitizadora S.a. - Vanguarda Engenharia Ltda - - Jivago de Castro Ramalho - - Laura Verbicaro Castro - Vistos. Fls. 593/618 - Vista à parte exequente. Int. - ADV: ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 8730/PI), ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 8730/PI), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP), ANTONIO FAUSTO GONZAGA GASPAR (OAB 16599/SP), ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 8730/PI), PATRICIA BRASIL CLAUDINO (OAB 198281/SP), ANTONIO FAUSTO GONZAGA GASPAR (OAB 16599/SP), ANTONIO FAUSTO GONZAGA GASPAR (OAB 16599/SP), FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS (OAB 16599/PI), FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS (OAB 16599/PI), FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS (OAB 16599/PI)
Página 1 de 7
Próxima