Lucas Matheus Resende Feitosa

Lucas Matheus Resende Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 016636

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000867-78.2022.5.22.0003 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BENJAMIN RESENDE RÉU: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 705a5f3 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte reclamante apresentou apenas o resumo da conta de liquidação sem o memorial do cálculo, impossibilitando a análise dos parâmetros utilizados para apuração do quantum debeatur. diante disso,  e com a publicação desse despacho, fica a parte reclamante intimada para juntar ao aos autos o memorial de cálculo emitido pelo sistema, anexando, ainda, o arquivo com extensão ".PJC", no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento da conta de liquidação e consequente remessa do processo ao arquivo provisório, pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Publique-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO BENJAMIN RESENDE
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0085438-54.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DO CARMO GOMES CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecb67bd proferido nos autos. PROCESSO: 0085438-54.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA DO CARMO GOMES CARVALHO Advogado(s): GERSON GONCALVES VELOSO, OAB: 2295 LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA, OAB: 16636 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS Advogado(s): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, OAB: 6544 LEONARDO SOBRAL SANTOS, OAB: 0009585 LUIS FELIPE SOUSA MORAES, OAB: 8886   DESPACHO Petição (Id. d4cf499) do advogado GERSON GONÇALVES VELOSO, OAB/PI 2295, da parte exequente, requerendo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. Em seguida, no Id.b823d0c, há impugnação do pedido de honorários sucumbenciais, apresentada pelo Dr. Lucas Matheus Resende Feitosa. Analisando os autos de originária, verifico que não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (sentença – ID. cf3c12b – pág. 65/78 e acórdão em ID. 37e894a – pág. 47/58 da RT nº0002796-07.2012.5.22.0001). Por conseguinte, não constou verba sucumbencial na planilha de calculo sucumbencial (Id. ac3eada) que fundamentou a expedição do Oficio Requisitório (Id. 2fbf879) do presente precatório. Isso posto, considerando que não consta honorários advocatícios sucumbenciais no requisitório e no título executivo, indefiro o pleito.  A análise da Impugnação apresentada no Id. b823d0c resta prejudicada, tendo em vista o indeferimento do pleito de honorários sucumbenciais. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.D.C.G.C.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0089318-54.2023.5.22.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96972bd proferido nos autos. PROCESSO: 0089318-54.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA FILHO Advogado(s): GERSON GONCALVES VELOSO, OAB: 2295 LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA, OAB: 16636 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS Advogado(s): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, OAB: 6544   DESPACHO Petição (id. 6ccce84) do advogado GERSON GONÇALVES VELOSO, OAB/PI 2295, da parte exequente, requerendo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente, em Id. 2672ebc, a parte exequente através do patrono Dr. Lucas Matheus Resende Feitosa, requer a retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, e informa dados bancários para depósito. Juntou aos autos instrumento de contrato (Id. fc812fd). Por fim, este mesmo patrono impugna a petição apresentada pelo Dr. Gerson Gonçalves Veloso no Id. 11a5314. Quanto ao Id. 6ccce84, analisando os autos de originária, verifico que não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais  (sentença – ID. f55644c – pág. 36/37 e ID. 7c9968a – pág.01/03 e acórdão em ID. 7c9968a – pág. 36/38 e ID. afbcce3 – pág 01/10 da RT nº0002008-21.2011.5.22.0003). Por conseguinte, não constou verba sucumbencial na planilha de calculo sucumbencial (Id. 78a02d9) que fundamentou a expedição do Oficio Requisitório (Id. 362d186)do presente precatório. Isso posto, considerando que não consta honorários advocatícios sucumbenciais no requisitório e no título executivo, indefiro o pleito. Em relação ao contrato de honorários juntado aos autos, Id. fc812fd, percebe-se que foi estabelecido com advogado constituído apenas em fase de precatório. Todavia, verifica-se que o referido advogado (Dr. Lucas Matheus Resende Feitosa) é filho/sucessor do patrono inicial da causa (Dr. Kelson Dias Feitosa, já falecido, como é de conhecimento público), situação peculiar, razão pela qual merece deferimento. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. fc812fd). Por conseguinte, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do total da execução, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se as contas bancárias indicadas no Id. 2672ebc. A análise da Impugnação apresentada no Id. 11a5314 resta prejudicada, tendo em vista o indeferimento do pleito de honorários sucumbenciais. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - R.F.F.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0085446-31.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DEUSIMAR DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39a5130 proferido nos autos. PROCESSO: 0085446-31.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA DEUSIMAR DA SILVA Advogado(s): GERSON GONCALVES VELOSO, OAB: 2295 LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA, OAB: 16636 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS Advogado(s): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, OAB: 6544   DESPACHO Petição (Id. b9b4d18) da parte exequente, através de seu patrono (Dr. Lucas Matheus Resende Feitosa), requerendo: 1) pagamento preferencial por motivo de idade e 2) retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Informou dados bancários para depósito, juntou aos autos instrumento de contrato (Id. 9aee966) e documentos pessoais (Id. a1bacf8). Em seguida, no Id. d48e468, o advogado GERSON GONÇALVES VELOSO, OAB/PI 2295,  peticionou requerendo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao pedido de pagamento prioritário, analisando o documento trazido aos autos (Id. a1bacf8), observa-se o atendimento ao requisito legal do art. 100, § 2º, da CF/88, com redação dada pela EC 94/2016, que permite o pagamento preferencial dos débitos de natureza alimentícia cujo titular tenha a partir de 60 (sessenta) anos de idade. Assim, considerando que a parte exequente preenche tal condição, defiro o pleito para que, nos próximos pagamentos, sejam liberados os valores a título de pagamento preferencial, observado o limite de cinco vezes o maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que o executado é optante do Regime Especial para pagamento de seus débitos inscritos em precatório, conforme art. 102, § 2º, do ADCT da CF/88 (acrescentado pela EC 99/2017), bem ainda o que determina o art. 74, caput, da Resolução 303 do CNJ. Em relação ao contrato de honorários juntado aos autos, Id. 9aee966, percebe-se que foi estabelecido com advogado constituído apenas em fase de precatório. Todavia, verifica-se que o referido advogado (Dr. Lucas Matheus Resende Feitosa) é filho/sucessor do patrono inicial da causa (Dr. Kelson Dias Feitosa, já falecido, como é de conhecimento público), situação peculiar, razão pela qual merece deferimento. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 9aee966). Por conseguinte, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do total da execução, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se as contas bancárias indicadas no Id. b9b4d18. Por fim, em relação ao pedido de honorários sucumbenciais, analisando os autos de originária, verifico que não houve condenação destas verbas  (sentença – ID.  4f8b25c – pág. 36/48 e acórdão em ID.  4f8b25c – pág. 90/ 121 da RT nº0002800-44.2012.5.22.0001). Por conseguinte, não constou verba sucumbencial na planilha de calculo sucumbencial (Id. 580af68 – pág. 05/23) que fundamentou a expedição do Oficio Requisitório (Id. 342ecf1) do presente precatório. Isso posto, considerando que não consta honorários advocatícios sucumbenciais no requisitório e no título executivo, indefiro o pleito. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.D.D.S.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000135-83.2025.5.22.0006 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000750-24.2021.5.22.0003 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO RÉU: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4b546c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Com a ciência desta decisão fica a parte reclamante intimada para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos de liquidação (#id:1e71a2a) , no prazo de 08 dias. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 1022116-40.2023.4.01.4000 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré. 2. Caso seja apresentado recurso de apelação adesivo ou suscitada preliminar nas contrarrazões sobre questões resolvidas na fase de conhecimento, intime-se a parte ré/apelante para apresentar suas contrarrazões. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos ao Egrégio TRF 1ª Região. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018459-22.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUZINETE DE SOUSA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA - PI16636 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZINETE DE SOUSA CARVALHO LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA - (OAB: PI16636) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  9. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802850-59.2024.8.18.0039 RECORRENTE: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais proposta por Lucas Matheus Resende Feitosa contra a concessionária de energia elétrica, visando a transferência de créditos excedentes de energia solar gerados sob a titularidade anterior da unidade consumidora. O pedido foi negado pela empresa ré, levando o autor a pleitear a incorporação dos créditos acumulados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na necessidade de perícia técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a necessidade de produção de prova pericial para a aferição da compensação de créditos de energia solar impede a tramitação da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Cíveis está restrita às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a tramitação de demandas que exijam instrução probatória extensa ou produção de perícia técnica detalhada. A aferição da compensação de créditos de energia solar e a análise da titularidade envolvem exame técnico aprofundado, o que inviabiliza o julgamento da demanda no rito sumaríssimo. O enunciado 54 do FONAJE estabelece que a aferição da menor complexidade da causa deve se dar pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido. A jurisprudência consolidada dos Juizados Especiais reconhece que a necessidade de prova complexa para a solução da controvérsia impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A necessidade de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A incompetência absoluta dos Juizados Especiais pode ser declarada de ofício, independentemente de arguição das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 51, II; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado 54; ACJ nº 20080710032180, Rel. Juiz Esdras Neves, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgado em 17.02.2009. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, na qual a parte autora LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA , ora recorrente, alega que instalou um sistema de microgeração de energia solar em sua unidade consumidora e, ao transferir a titularidade da conta de Maria da Conceição Resende Feitosa para seu nome, solicitou também a transferência dos créditos excedentes acumulados. No entanto, a empresa ré teria negado esse pedido, motivo pelo qual ingressou com a ação, requerendo a incorporação dos créditos acumulados pela titular anterior e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença (id 22645643) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, in verbis: “(…) Compulsando os autos, verifica-se que a perícia técnica especializada é indispensável. O conjunto probatório dos autos não permite que se profira julgamento seguro sobre o mérito da causa no sentido de declarar inexistente o consumo aferido erroneamente e condenar a ré a danos materiais e morais caso seja constatado pagamento acima do faturado. Entendo que para a comprovação do alegado, seria necessário a realização de perícia técnica, o que não se afigura possível no rito dos Juizados Especiais, defende-se igualmente a extinção do feito, na forma do artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal. . Destarte, para o deslinde da questão posta em juízo, faz-se necessário tal meio de prova, sendo este incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os processos em curso perante os Juizados Especiais. Assim, faz-se necessária a realização de laudo pericial, quanto mais porque sem este exame técnico o julgador ficará impossibilitado de julgar a causa, na medida em que, através dos elementos probatórios nele delineados, terá as condições necessárias para formar sua convicção. Em se tratando de matéria complexa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação da questão posta em juízo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95. (…) Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente (id 22645644) aduzindo, em síntese: que seja decretada a competência do juizado especial e seja considerada causa madura para julgamento. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (id 22645648). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar os autos, verifica-se que, em sede de sentença o juiz sucede em argumentar sobre sua decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito porque entendeu que a demanda envolve matéria complexa, exigindo a realização de uma perícia técnica para verificar a questão da compensação de crédito de energia solar. Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar a legitimidade dos documentos e da assinatura apresentados no contrato, e quais danos efetivamente ocorreram, diante da suposta celebração contratual. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés: O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87). A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Isto posto, conheço do recurso. Entretanto, a análise do mérito restará prejudicada, uma vez que impende, de ofício, reconhecer A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, manter EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 15/05/2025
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou